Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-023151.989.24-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza (OAB/SP 406.982) / Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • Marcos André Breda - Diretor Presidente
  • Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Apostila Retificatória 
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Nadir Francotti Piva
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025 pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em nome da ex-servidora Nadir Francotti Piva, em cumprimento à Sentença de evento 45.1, transitada em julgado em 26/05/2025, que julgou ilegal a aposentadoria originária e fixou à entidade o prazo de 60 (sessenta dias) para comunicar as providências adotadas.

O juízo de reprovação fundamentou-se no fato de que o ato de aposentação ocorreu no cargo público de “Professor de Educação Básica I”, cujo provimento derivou de transformação declarada inconstitucional por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256828-37.2019.8.26.0000.

Em atenção ao decisório, a Origem emitiu a Apostila Retificatória nº 117/2025 (evento 83), alterando o cargo em que a ex-servidora foi aposentada, passando a constar como aposentada no cargo originário de Educadora Infantil1.

A auditoria desta Casa, realizada pela Unidade Regional de Campinas, examinou a retificação e concluiu pela regularidade da matéria. Na oportunidade, a UR-03 anotou: "Conforme certidão de lavra da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Paulínia, foram anulados a partir de 01/08/2025, por meio da Portaria nº 1.298/2025, todos os atos administrativos relacionados a transformação de cargo/emprego público de Educadora Infantil em Professor de Educação Infantil – Creche e que, com base na Lei Complementar Municipal nº 123/2025, a ex-servidora passou a ser enquadrada no cargo de Educadora Infantil, no nível I e grau 1 (Evento 83.2, p. 01/02)".

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução inicial apontou falha em relação ao cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (Professor de Educação Básica I), na medida em que este decorreu de transposição do cargo de Educadora Infantil (Babá), declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

Consoante Apostila Retificatória apresentada pela entidade, restaram demonstradas as providências adotadas para regularização da matéria, o que foi atestada pela equipe técnica. 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame (evento 95.3) e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 26 de Novembro de 2025.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 


1 Conforme consta da sentença de evento 46.1, a ex-servidora foi nomeada em 08/08/1994 para o emprego público de “Babá”, redenominado “Educadora Infantil” por meio da Lei Municipal nº 2.439/2000. Em 01/12/2001, quando também migrou do regime celetista para o estatutário. Posteriormente o cargo de Educador Infantil foi transformado no cargo de “Professor de Educação Infantil – Creche”, mediante a Lei Municipal nº 3.168/2010 e posteriormente redenominado “Professor de Educação Básica I” pela Lei Municipal nº 65/2017. o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a transformação do cargo promovida pela Lei Municipal nº 3.168/2010 bem como a redenominação posterior realizada pela Lei Municipal nº 65/2017.

 

 

PROCESSO: TC-023151.989.24-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza (OAB/SP 406.982) / Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • Marcos André Breda - Diretor Presidente
  • Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Apostila Retificatória 
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Nadir Francotti Piva
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame (evento 95.3) e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-F2L8-69BR-660I-6XYT