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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.627/989/24. |
| ENTIDADE: | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS (CONSIMARES). |
| SEDE: | MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Maurício Baroni Bernardinetti – Diretor, à época. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 03 – Unidade Regional de Campinas. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS (CONSIMARES), constituída, sob a forma de pessoa jurídica de direito público, pela reunião das vontades dos Municípios de Capivari, Elias Fausto, Hortolândia, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré, mediante as respectivas autorizações legislativas locais, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei Federal nº 11.107/2005. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 03 – Unidade Regional de Campinas proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 21.38 a 21.39), as seguintes ocorrências: Item A.1.6 – Controle Interno: o Controle Interno, s.m.j., não pode ser objeto de voluntariado, em razão do caráter benevolente não característico, e, portanto, trata-se de atividade que deve ser exercida por servidor regularmente investido em cargo ou emprego público; a atuação do Controle Interno se limita à elaboração de relatórios periódicos formais, os quais apresentam dados sobre a situação do Consórcio, sem propostas para a implementação de procedimentos, recomendações ou outras ações que evidenciem uma atuação efetiva do Controle Interno. Item B.1.1 – Receita – Formalização e Arrecadação: os municípios de Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré não cumpriram de forma integral e regular seus repasses, no exercício em exame, ocasionando uma arrecadação de R$ 59.137,60 menor. Item B.1.2 – Dívida Ativa: constatou-se aumento de 12,70% no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, passando de R$ 892.100,72 para R$ 1.005.418,53. Item E.1 – Quadro de Pessoal: falta de fidedignidade na informação do quadro de pessoal na fase 3 do Audesp; cargo comissionado cujas atribuições, s.m.j., não possuem características de direção, chefia e assessoramento, conforme prescritas pelo artigo 37, V, da Constituição Federal; os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas preenchidas, desatendendo o disposto nos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal. Item E.3 – Encargos: recolhimento em atraso de guias do INSS, gerando um gasto adicional ao erário de R$ 195,50 com o pagamento de multas. Item G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio: informações desatualizadas no site; não foi criado o serviço de Ouvidoria; não foi criado o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão; o Contrato de Rateio de 2024 não foi divulgado no site da entidade. Item G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP: desatendimento a recomendações deste Tribunal de Contas[1]. Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 09.09.2025 (eventos 24.1 e 29.1). Em resposta, após regular dilação de prazo, obtida mediante despacho apregoado no DOE-TCESP de 21.10.2025 (eventos 34.1, 38.1 e 43.1), o Consórcio, em petição subscrita pelo Senhor Maurício Baroni Bernardinetti, responsável pelas contas em exame, apresentou razões e documentos (eventos 48.1 a 48.9). Após descrever os aspectos positivos de gestão indicados na peça de instrução, quanto às ocorrências relacionadas ao funcionamento do Controle Interno, argumentou que tal sistema acha-se instituído e regulado em acordo com o artigo 66 das Instruções do TCESP n.º 1/2020, dispondo já de relatórios formais que atestariam o empenho em preservar a ordem administrativa e a retidão dos atos praticados. Ponderou, porém, que a controladoria não se encontra obrigada a reproduzir, como eco fiel, a interpretação expendida pelo órgão auditor, bastando-lhe demonstrar que não se vislumbram falhas de peso no curso das operações internas. Acrescentou que certas providências saneadoras reclamam estudos prévios e recursos específicos, cujo provimento, por vezes, apenas se revela possível em ocasiões orçamentais mais propícias. Nessa direção, relatou que, ainda no exercício de 2025, foi designado servidor efetivo de Município consorciado para a função de Controlador Interno, em estrita consonância com o artigo 23 do Decreto Federal n.º 6.017/2007, assegurando-se lhe legalidade do vínculo, remuneração condigna e obediência ao regime normativo aplicável à cessão de pessoal entre entes consorciados. Declarou que a sua estrutura administrativa mantém figuração enxuta, resultante de escolha consciente pela economicidade, evitando-se encargos permanentes sem necessidade, visto que se dedica, por ora, à concepção da usina de valorização energética de resíduos, sem atividades operacionais próprias. Assim, reputou adequada a utilização de servidores cedidos, como prática de boa administração e gestão prudente dos recursos disponíveis. Mencionou, ainda, que a atual Gestão empreendeu significativo aperfeiçoamento institucional ao editar a Portaria n.º 2/2025, por meio da qual se designou servidor com formação superior em Administração e qualificação contábil para assumir, com autonomia e responsabilidade definidas, as funções de Controle Interno. Tal ato, no seu entender, conferiu solidez e arrimo legal ao modelo adotado, em harmonia com o artigo 74 da Constituição Federal, o artigo 67 das Instruções n.º 1/2024 do TCESP e os princípios que regem a moralidade, a legalidade e a eficiência. No que tange ao apontamento referente à inadimplência do contrato de rateio, observou que a Unidade de Instrução apenas registra o não repasse integral e pontual das quotas contributivas devidas pelos Municípios de Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré, no montante de R$ 59.137,60. Nesse sentido, argumentou que a monta inadimplida, de feição diminuta, não afetou o compasso das atividades institucionais, fato já advertido na própria peça técnica. Adiante, expôs que, no correr do exercício subsequente, foram promovidas diligências formais perante os Chefes do Poder Executivo dos Entes inadimplentes, das quais resultou o adimplemento total dos valores então pendentes, conforme revelam os registros constantes do Razão de receitas acostado. Sustentou, além disso, que os créditos correspondentes ao período examinado encontram-se devidamente reconhecidos em Dívida Ativa, como demonstram os lançamentos contábeis apresentados, observando-se o regime legal de identificação patrimonial dos montantes não satisfeitos. Sobre a evolução da Dívida Ativa, alegou que a elevação verificada em relação ao ano anterior (de R$ 892.100,72 para R$ 1.005.418,53) não traduziria nenhuma anomalia de gestão ou quadro de impontualidade persistente por parte dos Municípios consorciados. Inda, anotou que tal acréscimo resultou, unicamente, do cumprimento rigoroso das normas de contabilidade pública, que impõem o reconhecimento pleno dos créditos não repassados até o encerramento do exercício financeiro. Em adição, disse que todos os valores inscritos foram integralmente quitados no exercício seguinte, conforme se comprova pelo Razão contábil de receitas juntado, o que demonstra que a variação apresentada decorre de procedimento meramente técnico e transitório. Respeitante às impropriedades relativas à gestão de pessoal, comentou que, embora a Fiscalização tenha assinalado que todos os postos ocupados no exercício eram de provimento em comissão e que as atribuições do Secretário Executivo envolveriam algumas rotinas administrativas, tal configuração não teria comprometido o seu regular funcionamento. Desse modo, arrazoou que logrou executar plenamente as ações programadas, o que evidenciaria a suficiência da estrutura existente e a coerência entre as capacidades instaladas e as exigências efetivas das atividades desempenhadas. Sublinhou que possuiria perfil administrativo singular, marcado por reduzida demanda operacional e por foco na condução de um projeto ainda em fase de maturação, motivo pelo qual a manutenção de um corpo técnico permanente não se mostraria imprescindível. Assim, entendeu que a criação de cargos efetivos nesse contexto resultaria em acréscimo de despesa e contrariaria o princípio da economicidade, sem que disso adviesse ganho proporcional de eficiência. Apôs que, embora o Secretário Executivo possa, pontualmente, desempenhar tarefas de natureza meramente procedimental, tal circunstância não bastaria para descaracterizar o núcleo diretivo do cargo, o qual permanece intrinsecamente vocacionado à coordenação superior das respetivas atividades. Para robustecer esse entendimento, invocou o precedente formado no julgamento das Contas do exercício de 2020 (TC – 004.631/989/20), no qual este Tribunal de Contas, por intermédio do Exmo. Conselheiro-Substituto Antonio Carlos dos Santos, reconheceu a regularidade da matéria e afastou crítica de idêntica natureza, sublinhando que a excepcionalidade estrutural do Consórcio, conjugada com a inexistência de falhas materiais de gestão, não legitimaria a determinação de provimento dos lugares mediante servidores de carreira. No que respeita às inconsistências verificadas no Audesp (Fase III), informou ter procedido à imediata revisão dos dados, promovendo as correções necessárias à adequada classificação dos vínculos, à atualização das lotações e ao reajustamento das descrições funcionais, de modo a restituir a precisão dos registos transmitidos ao sistema. Ademais, salientou que tais incorreções tiveram origem em falha operacional pontual, desprovida de qualquer intuito de deturpar informações, tendo sido prontamente sanadas após a comunicação da Fiscalização, o que evidencia diligência e inequívoca disposição em aperfeiçoar a governança informacional. Compreendeu que, diante da sua realidade funcional, da jurisprudência já consolidada no âmbito desta Corte de Contas e da pronta regularização dos apontamentos meramente formais, o quadro de pessoal mostrar-se-ia compatível com as necessidades institucionais e juridicamente sustentável. Acerca da incidência de valores moratórios no pagamento de encargos sociais, revelou que os atrasos resultaram de falhas pontuais, duas motivadas por instabilidade do sistema bancário e uma por equívoco operacional, todas devidamente justificadas e corrigidas em prazo exíguo. Contudo, confirmou que as guias foram integralmente liquidadas, incluindo o pagamento das respetivas multas, que perfizeram o montante total de R$ 195,50, inexistindo qualquer obrigação pendente perante o INSS. Realçou que o valor censurado é manifestamente irrisório quando comparado ao volume financeiro administrado, não tendo acarretado impacto orçamental, prejuízo para o erário ou comprometimento das atividades desenvolvidas no exercício. Ainda, grifou que não há indícios de má-fé, desvio de finalidade ou irregularidade material, tratando-se de mero lapso formal prontamente sanado. No que se refere às questões suscitadas sobre a transparência, advertiu que a própria Fiscalização reconheceu avanços relevantes no cumprimento das exigências de legais, constatando que a maior parte dos critérios estava atendida. Admitiu que algumas lacunas pontuais foram identificadas, especialmente quanto à publicação das competências institucionais e da estrutura organizacional. No entanto, assegurou que tais pendências foram supridas, tendo sido incluídas no Portal da Transparência as informações relativas ao organograma, às funções institucionais e às suas competências, bem como implementados os módulos de Ouvidoria e de Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC). Outrossim, assinalou que os contratos de rateio encontram-se regularmente disponibilizados, ao contrário do que constou na peça fiscalizatória. Rematou, dessarte, que, diante da regularização integral dos pontos assinalados e do esforço demonstrado em aperfeiçoar a publicidade dos seus atos, a impropriedade deve ser considerada sanada, refletindo o compromisso do com a transparência, a gestão responsável e a observância contínua das normas que regem o acesso à informação. Relativamente ao incumprimento de prescrições dimanadas de julgamentos anteriores de contas, redarguiu que a própria Fiscalização reconheceu, no relatório, que a quase totalidade das normas foi observada, restando pendente apenas a inserção de ajustes em relação ao Audesp (Fase IV) e uma recomendação ligada ao aperfeiçoamento do Controle Interno, já tendo sido adotadas medidas de correção, como se poderia confirmar nas próximas auditorias. Nessa toada, afiançou que tem procurado adequar-se às determinações desta Casa, ora implementando-as de forma imediata, ora revendo procedimentos internos para dar pleno cumprimento às exigências legais e regimentais. Enfatizou, por fim, que os progressos verificados quando comparados com exercícios anteriores evidenciariam esforço real de conformação às normas. Nesses termos resumidos, requer a aprovação da matéria. Não se tendo detectado apontamento de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade exigisse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 53.1). Enfim, encerrada a instrução processual, retornou-se o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 54 a 55). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do CONSIMARES do lustro último: 2023 – TC – 002.724/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 05.06.2025 e com trânsito em julgado em 30.06.2025. 2022 – TC – 002.513/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 18.08.2023 e com trânsito em julgado em 12.09.2023. 2021 – TC – 003.117/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP de 1.º.09.2022 e com trânsito em julgado em 23.02.2022. 2020 – TC – 004.631/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 22.02.2022 e com trânsito em julgado em 17.03.2022. 2019 – TC – 003121/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 30.07.2021 e com trânsito em julgado em 20.08.2021. Eis apresentado o relatório. Passa-se à decisão. Em que pesem as razões de interesse aninhadas nos autos, a matéria se apresenta irregular, em razão de fragilidades estruturais graves e recorrentes na gestão do CONSIMARES durante o exercício de 2024. Não se desconhecem os aspectos positivos do desempenho administrativo, como a regularidade formal da escrituração contábil, a aprovação das demonstrações financeiras pelos Conselho Fiscal e de Administração, a inexistência de dívidas judiciais, a colheita de um resultado positivo na execução orçamental (R$ 38.580,87 – 2,51%), a manutenção de superávit financeiro (R$ 628.020,70), a preservação de um patrimônio líquido elevado (R$ 2.159.179,13), a ausência de incorreções nos demonstrativos e a atuação diligente no fornecimento de informações aos Entes consorciados para fins de elaboração das leis orçamentais, entre outros. Todavia, tais méritos, embora merecedores de registro e considerados no juízo final, mostram-se insuficientes para afastar o gravame das irregularidades que perpassam o controle interno, a estrutura de pessoal e a observância de recomendações pretéritas exaradas por esta Corte de Contas. Com efeito, no que se refere ao Controle Interno, verifica-se que essa função continuou a ser exercida por “servidora”, com nível médio de escolaridade, que prestava serviços gratuitos sob alegado enquadramento voluntário. Como bem indica a Unidade de Instrução, essa circunstância, longe de se ajustar às exigências legais e regulamentares que disciplinam a matéria, revela manifesta inconformidade, porquanto as atividades de auditoria, fiscalização e controle não configuram tarefas de natureza benevolente, mas sim funções típicas da Administração, que pressupõem independência funcional, especialização técnica e sujeição à responsabilização própria do regime jurídico-administrativo. Ademais, os relatórios de controladoria produzidos concentram-se na reprodução de dados e informações, sem propostas de melhoria, recomendações operacionais ou atuação corretiva, o que demonstra que o órgão não exerceu papel efetivo de avaliação, orientação e indução de boas práticas de gestão. Não se trata de apontamentos inéditos, pois já haviam sido objeto de ressalvas no julgamento das Contas Anuais de 2022 (TC – 002.513/989/22 – DOE-TCESP: 18.08.2023/TJ: 12.09.2023), sem que a Jurisdicionada tenha adotado providências para sua superação. Tal omissão revela-se especialmente gravosa diante da flagrante irregularidade decorrente da participação, na gestão, de pessoa estranha ao quadro de servidores, erro grosseiro que se desalinha dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e que não comporta relevação, ainda que possa ser atenuado pela ausência de indícios de malversação de recursos públicos. As justificações apresentadas, ancoradas na alegada limitação de recursos e na tradição de funcionamento do Consórcio, não afastam a impropriedade, uma vez que a observância do ordenamento jurídico é imperativa, independentemente da dimensão orçamental da entidade. Evidentemente, uma vez oportunamente confirmadas pela Unidade de Instrução, as medidas saneadoras anunciadas terão o condão de obstar as impropriedades identificadas, não obstante não alcancem o período ora escrutinado. A situação do quadro de pessoal também se apresenta irregular, posto que a totalidade das vagas providas mantém-se ocupada mediante cargos exclusivamente comissionados, sem qualquer parcela de servidores admitidos por concurso público, circunstância que viola frontalmente ao artigo 37, II e V, da Constituição da República. Agrava a situação o fato de, entre esses cargos comissionados, existirem funções cujas atribuições não apresentam natureza preponderante de direção, chefia ou assessoramento, como ocorre com os Secretários Executivos, em manifesta discordância com a finalidade constitucional dos cargos de confiança. Soma-se a isso a inexatidão das informações remetidas ao Audesp (Fase III), que indicavam a existência de servidor efetivo, quando, em verdade, esse provimento não existia. A Defesa sustenta que a inconsistência informacional verificada terá decorrido de mero lapso de classificação e que as atribuições cometidas aos sobreditos agentes comissionados atenderiam aos preceitos constitucionais. Tais alegações, contudo, não se revelam suficientes nem se mostram acompanhadas de qualquer alteração normativa, estudo técnico ou reestruturação organizacional que justifique a manutenção do quadro exclusivamente composto por cargos em comissão. A reincidência da falha, já evidenciada nos julgamentos das Contas Anuais de 2021 (TC – 003.117/989/21 – DOESP: 1.º.09.2022/TJ: 23.02.2022) e 2022 (TC – 002.513/989/22 – DOE-TCESP: 18.08.2023/TJ: 12.09.2023), reafirma a resistência da Fiscalizada em promover as adequações determinadas por esta Corte de Contas. Em relação aos demais argumentos defensórios, não prospera a invocação de que todos os programas e atividades ter-se-ão executado regularmente no exercício de 2024, nem a alegação de que a reduzida estrutura administrativa autorizaria o provimento integral de cargos em comissão. Ainda que a boa execução das rotinas operacionais deva ser ponderada, essa circunstância não supre a exigência constitucional de provimento por concurso público, nem legitima a manutenção de vínculos precários para o desempenho de funções que, pela natureza das tarefas descritas, não se qualificam como de direção, chefia ou assessoramento. Também não se acolhe a tese de ausência de necessidade de cargos efetivos ou de eventual incremento de despesas, dado que a supremacia da ordem constitucional em matéria de pessoal não cede perante conveniências administrativas nem se afasta mediante apelos isolados à economicidade. Igualmente, carece de amparo a argumentação de que o exercício de tarefas burocráticas pelos ocupantes dos cargos em comissão não descaracterizaria o seu suposto conteúdo estratégico. Na verdade, no caso vertente, essa circunstância corrobora o desvirtuamento funcional identificado pela Fiscalização, evidenciando que as atribuições desempenhadas são predominantemente rotineiras, em descompasso com o perfil jurídico exigido para investidura em comissão. Além disso, juízos monocráticos mais condescendentes, como o exarado no exame das Contas Anuais de 2023 (TC – 002.724/989/23 – DOE-TCESP: 05.06.2025/TJ: 30.06.2025), bem como a solução excepcional admitida no julgamento do Balanço Geral de 2020 (TC – 004.631/989/20 – DOESP: 22.02.2022/TJ: 17.03.2022), não condicionam o entendimento dos Julgadores supervenientes. A colegialidade não se encontra vinculada a orientações insulares que não consolidaram jurisprudência nem possuem natureza normativa obrigatória, impondo-se que cada exercício seja analisado segundo os elementos fáticos e jurídicos que inequivocamente o distinguem. A própria missão de controle externo também obsta à adoção automática de entendimentos mais indulgentes quando estes se afastam das exigências constitucionais relativas ao provimento de cargos, empregos ou função pública e à observância das diretrizes estáveis desta Corte de Contas. Assim, apesar das justificativas apresentadas, mantém-se hígido o juízo de que a composição integralmente comissionada do quadro de pessoal, aliada à inexistência de medidas estruturantes e à reincidência das impropriedades, configura violação ao artigo 37 da Constituição Federal e não admite relevação no âmbito do exercício de 2024. Determina-se, pois, à Origem que proceda ao saneamento integral das ocorrências consignadas nos Itens A.1.6 – Controle Interno e E.1 – Quadro de Pessoal do relatório de fiscalização, assegurando a plena conformidade dessas matérias com as exigências legais e regulamentares que regem a atuação administrativa. Os demais apontamentos da Unidade Regional de Campinas mostram-se elididos ou podem ser apartados das razões que alicerçam o presente decreto de irregularidade, sendo alçados, de forma isolada, ao estrato das ressalvas, sem prejuízo das determinações que se revelam imprescindíveis ao aprimoramento da gestão consorciada de serviços públicos. Nesse sentido, respeitante às receitas, a Origem logra demonstrar que os repasses não realizados no exercício pelos Municípios de Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré, no montante de R$ 59.137,60, foram regularmente inscritos em dívida ativa e, posteriormente, liquidados no início do corrente ano, restabelecendo-se a integralidade da arrecadação. Contudo, permanecem pendências relativas a repasses inadimplidos em períodos pretéritos, as quais reclamam atuação administrativa mais acurada, a fim de fortalecer a capacidade financeira e patrimonial do Consórcio, evitando-se o perecimento de direitos creditórios e assegurando-se maior controle e eficiência na recuperação de receitas públicas. Dessarte, a Entidade há de promover medidas administrativas céleres e eficazes para reaver os valores inadimplidos pelos Consorciados, mediante notificação formal dos devedores, instauração de procedimento específico de cobrança, adoção de medidas coercitivas extrajudiciais e, se for o caso, ajuizamento das ações cabíveis. No que tange aos encargos sociais, identificou-se atraso no recolhimento de contribuições ao INSS, com a consequente incidência de multas no montante de R$ 195,50, valor de manifesta exiguidade e resultante de lapsos pontuais, prontamente regularizados. Nesse sentido, a instrução processual demonstra que todas as guias foram integralmente quitadas e que não subsiste débito remanescente, revelando tratar-se de ocorrência isolada, sem repercussão material relevante ou risco efetivo ao equilíbrio fiscal. Entretanto, é preciso que o Consórcio aperfeiçoe as rotinas de tesouraria, implemente mecanismos de controle preventivo e garanta a tempestividade dos futuros recolhimentos, evitando que falhas ocasionais se reproduzam no curso dos exercícios vindouros. A Associação Pública mantém endereço eletrônico próprio (https://www.consimares.com.br/), com bom nível de adequação às exigências de transparência, atendendo à maioria dos itens verificados pela Fiscalização. Não obstante, persistem pendências relevantes, especialmente no que concerne à implantação do e-SIC e da Ouvidoria, em dessintonia com o artigo 9.º da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Malgrado as medidas corretivas pronunciadas, conforme pesquisa realizada, nesta data, pela Assessoria deste Gabinete, o sítio oficial não apresenta atalho visível ou de fácil identificação para o Portal da Transparência. Verifica-se, igualmente, que o link indicado na peça de interesse conduz a página com dados restritos ao exercício de 2025 e não corresponde ao printscreen colacionado, mantendo-se, portanto, as omissões descritas no relatório de instrução, à exceção da divulgação dos contratos de rateio, cuja regularização restou comprovada. Diante disso, impõe-se determinação corretiva para que a Fiscalizada proceda à plena adequação do Portal da Transparência, com a implantação efetiva do e-SIC e da Ouvidoria, a disponibilização integral e atualizada das informações exigidas e a correção dos acessos e atalhos eletrônicos, assegurando-se aderência às normas de acesso à informação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS (CONSIMARES), com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos termos expostos no decorrer desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Adote, de forma imediata, as providências necessárias ao saneamento integral das irregularidades atinentes ao controle interno e ao quadro de pessoal, de sorte a afastar as críticas lançadas pela equipe de fiscalização; b) Promova a cobrança célere e eficaz dos valores inadimplidos pelos Municípios consorciados, mediante notificação formal, instauração de procedimento específico, adoção de medidas extrajudiciais coercivas e, se necessário, ajuizamento das ações cabíveis; c) Aperfeiçoe as rotinas de tesouraria e os mecanismos de controle preventivo, garantindo a tempestividade dos recolhimentos de encargos sociais e prevenindo a reincidência de lapsos semelhantes aos verificados no exercício; d) Proceda à plena adequação do Portal da Transparência, com a implantação efetiva do e-SIC e da Ouvidoria, a disponibilização integral e atualizada das informações exigidas e a correção dos acessos e atalhos eletrônicos, assegurando-se aderência às normas de acesso à informação. Com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a sopesar a gravidade e o caráter reiterado dos achados que sustêm a rejeição da matéria, o porte institucional da Entidade, os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização e a ausência de remuneração da Diretoria, conforme o princípio da razoabilidade, APLICA-SE ao responsável, Senhor Maurício Baroni Bernardinetti, multa no montante de 100 (cem) UFESPs, a ser liquidada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão e do recebimento do ofício de cobrança pela autoridade apenada, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor devido na dívida ativa do Estado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado, para eventuais providências na sua esfera de atuação. Por fim, COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Maurício Baroni Bernardinetti, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa que lhe foi cominada, nos termos explicitados no decisum, sob as advertências legais cabíveis; b) Oficie ao Ministério Público do Estado, para eventuais medidas na sua esfera de competências; c) Não tendo ocorrido o pagamento da multa aplicada, envide as providências necessárias à inscrição do correspondente valor na dívida ativa do Estado; d) Comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 19 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] TC-002.513/989/22 (BGE 2022) (DOE-TCESP: 18.08.2023 / TJ: 12.09.2023): aprimoramento da atuação do Controle Interno e fiel observância do artigo 37, V, da Constituição Federal, quanto à destinação exclusiva dos cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento. TC-003.117/989/21 (BGE 2021) (DOESP: 1.º.09.2022 / TJ: 23.09.2022): correção da estrutura do quadro de pessoal, vedada a totalidade de cargos providos exclusivamente por comissionados e exigida a observância do artigo 37, V, da Constituição Federal, bem como a adoção de medidas eficazes para prevenção da reincidência das impropriedades detectadas.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS (CONSIMARES), com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos termos expostos no decorrer desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) adote, de forma imediata, as providências necessárias ao saneamento integral das irregularidades atinentes ao controle interno e ao quadro de pessoal, de sorte a afastar as críticas lançadas pela equipe de fiscalização; b) promova a cobrança célere e eficaz dos valores inadimplidos pelos Municípios consorciados, mediante notificação formal, instauração de procedimento específico, adoção de medidas extrajudiciais coercivas e, se necessário, ajuizamento das ações cabíveis; c) aperfeiçoe as rotinas de tesouraria e os mecanismos de controle preventivo, garantindo a tempestividade dos recolhimentos de encargos sociais e prevenindo a reincidência de lapsos semelhantes aos verificados no exercício; d) proceda à plena adequação do Portal da Transparência, com a implantação efetiva do e-SIC e da Ouvidoria, a disponibilização integral e atualizada das informações exigidas e a correção dos acessos e atalhos eletrônicos, assegurando-se aderência às normas de acesso à informação. Com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a sopesar a gravidade e o caráter reiterado dos achados que sustêm a rejeição da matéria, o porte institucional da Entidade, os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização e a ausência de remuneração da Diretoria, conforme o princípio da razoabilidade, APLICA-SE ao responsável, Senhor Maurício Baroni Bernardinetti, multa no montante de 100 (cem) UFESPs, a ser liquidada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão e do recebimento do ofício de cobrança pela autoridade apenada, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor devido na dívida ativa do Estado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado, para eventuais providências na sua esfera de atuação. Por fim, COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 19 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |