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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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Processo: |
TC-016551.989.25-4 |
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Contratante: |
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública. |
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Responsável: |
Ieda Maria Cavalli De Aguiar Filgueiras (Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente). |
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Contratada: |
Carveng Construções Ltda. |
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Representante: |
Leandro Aparecido Carvalho (Sócio Proprietário). |
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Objeto: |
Contratação de empresa especializada em obra para reforma com ampliação da nova sede da Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente. |
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Em Julgamento: |
1º Termo Aditivo, de 12/02/2025. |
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Advogados: |
- |
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Processo: |
TC-016562.989.25-1 |
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Contratante: |
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública. |
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Responsável: |
Ieda Maria Cavalli De Aguiar Filgueiras (Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente). |
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Contratada: |
Carveng Construções Ltda. |
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Representante: |
Leandro Aparecido Carvalho (Sócio Proprietário). |
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Objeto: |
Contratação de empresa especializada em obra para reforma com ampliação da nova sede da Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente. |
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Em Julgamento: |
1º Termo de Apostilamento (Reajuste), de 25/02/2025. |
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Advogados: |
- |
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Processo: |
TC-016894.989.25-0 |
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Contratante: |
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública. |
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Responsável: |
Ieda Maria Cavalli De Aguiar Filgueiras (Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente). |
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Contratada: |
Carveng Construções Ltda. |
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Representante: |
Leandro Aparecido Carvalho (Sócio Proprietário). |
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Objeto: |
Contratação de empresa especializada em obra para reforma com ampliação da nova sede da Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente. |
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Em Julgamento: |
2º Termo Aditivo, de 19/05/2025. |
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Advogados: |
- |
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Processo: |
TC-016946.989.25-8 |
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Contratante: |
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública. |
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Responsável: |
Ieda Maria Cavalli De Aguiar Filgueiras (Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente). |
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Contratada: |
Carveng Construções Ltda. |
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Representante: |
Leandro Aparecido Carvalho (Sócio Proprietário). |
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Objeto: |
Contratação de empresa especializada em obra para reforma com ampliação da nova sede da Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente. |
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Em Julgamento: |
2º Termo de Apostilamento (Reajuste), de 05/08/2025. |
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Advogados: |
- |
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Com vistas à reforma e ampliação de sua nova sede, a Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública e a empresa Carveng Construções Ltda. celebraram o Contrato nº 12/2023, de 26 de maio de 2023, no valor de R$ 3.762.789,51 (três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com vigência inicial de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, decorrente da Concorrência Pública nº 01/2023.
A licitação e o contrato, apreciados no âmbito do processo TC-011404.989.24-6, foram julgados regulares por Sentença proferida em 20 de agosto de 2024[1].
Nesta oportunidade, examinam-se o 1º e o 2º Termos Aditivos, autuados, respectivamente, nos processos TC-016551.989.25-4 e TC-016894.989.25-0, bem como os 1º e 2º Termos de Apostilamento, objeto dos TC-016562.989.25-1 e TC-016946.989.25-8.
O 1º Termo Aditivo (nº 01/25), assinado em 12 de fevereiro de 2025, teve por finalidade a dilação do prazo de vigência e a readequação da garantia da contratação. Estabeleceu-se que a vigência do ajuste passaria a ser de 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias, contados a partir da Ordem de Início de Serviços (OIS), datada de 21 de junho de 2023. Considerando que, do início da OIS até a suspensão da vigência contratual em 29 de maio de 2024, por falta de recursos financeiros, transcorreram 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias, o prazo remanescente de 180 (cento e oitenta) dias passou a ser contado a partir da nova OIS emitida em 24 de março de 2025.
Por sua vez, o 2º Termo Aditivo (nº 04/25), firmado em 19 de maio de 2025, teve por objeto o acréscimo de serviços ao escopo originalmente contratado, conforme especificações constantes do Memorial Descritivo e Fundamentações da Contratada, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro, que integram o aditamento como Anexo I.
Já o 1º Termo de Apostilamento (Termo de Reajuste UGE 180112 nº 001/25-LRJ), datado de 25 de fevereiro de 2025, versou sobre o reajuste contratual previsto na Cláusula Décima Primeira, §3º, do Contrato, correspondente ao período de abril de 2023 a abril de 2024, com a aplicação do percentual de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o saldo remanescente de R$ 875.593,23 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), resultando em acréscimo de R$ 33.622,78 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). O cálculo teve como referência a variação do Índice de Preços de Obras Públicas – IPOP/FIPE, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Por fim, o 2º Termo de Apostilamento (Termo de Reajuste UGE 180112 nº 002/25-LRJ), de 05 de agosto de 2025, também tratou de reajuste contratual, relativo ao período de abril de 2024 a abril de 2025, incidindo o percentual de 4,79% (quatro vírgula e setenta e nove por cento) sobre o saldo remanescente de R$ 767.006,06 (setecentos e sessenta e sete mil e seis reais e seis centavos), o que representou acréscimo de R$ 36.739,59 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), calculado conforme a variação do IPOP/FIPE.
Relatórios da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05)[2] não registraram apontamentos de impropriedades capazes de comprometer a regularidade dos instrumentos em exame.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, em sua manifestação[3], opinou pela regularidade da matéria, em consonância com a instrução da Fiscalização.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas[4], que apôs ciência do conteúdo dos autos.
É o relato do necessário.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno[5].
Os elementos constantes dos autos permitem concluir que os instrumentos examinados foram formalizados em boa ordem processual e documental, observando as exigências legais aplicáveis às contratações públicas.
O 1º e o 2º Termos Aditivos, assim como os 1º e 2º Termos de Apostilamento, apresentam-se revestidos das formalidades essenciais, atendendo aos requisitos de legalidade, legitimidade e regularidade formal previstos na legislação de regência.
Não foram constatadas irregularidades de natureza material ou procedimental capazes de macular a higidez dos ajustes, verificando-se que as alterações contratuais decorreram de fundamentos legítimos – prorrogação de prazo, acréscimo de serviços e aplicação dos reajustes anuais previstos contratualmente – todos em conformidade com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/1993 e com as boas práticas administrativas.
Assim, considerando as manifestações convergentes da Fiscalização e da Procuradoria da Fazenda do Estado, constata-se que os instrumentos em exame guardam conformidade com os ditames legais e regulamentares, não havendo reparos a fazer.
Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares o 1º e o 2º Termos Aditivos, bem como o 1º e o 2º Termos de Apostilamento ao Contrato nº 12/2023, celebrado entre a DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA e a empresa CARVENG CONSTRUÇÕES LTDA.
Reserva-se juízo sobre a execução contratual, objeto do TC-011748.989.24-1, além de eventuais termos aditivos subsequentes.
Publique-se.
Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCMAB/MAV
[1] TC-011404.989.24-6. Sentença do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, proferida em 20/08/2024. Publicada no DOE em 22/08/2024. Trânsito em julgado em 12/09/2024.
[2] TC-016551.989.25-4: Evento 20; TC-016562.989.25-1: Evento 20; TC-016894.989.25-0: Evento 20; TC-016946.989.25-8: Evento 20.
[3] TC-016551.989.25-4: Evento 24; TC-016562.989.25-1: Evento 24; TC-016894.989.25-0: Evento 24; TC-016946.989.25-8: Evento 24.
[4] TC-016551.989.25-4: Evento 26; TC-016562.989.25-1: Evento 26; TC-016894.989.25-0: Evento 26; TC-016946.989.25-8: Evento 26.
[5] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;