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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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Processo: |
TC-006578.989.25-3 |
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Contratante: |
Centro Integrado de Comando e Controle – Secretaria da Segurança Pública. |
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Responsável: |
João Henrique Martins (Assessor Técnico de Gabinete IV). |
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Contratada: |
Alphapav Serviços Construções e Comércio Ltda. |
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Representante: |
Juliane Oliveira da Silva (Representante Legal). |
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Objeto: |
Contratação de serviços especiais de engenharia para reforma e readequação da "Área de Treinamento" da Sede do Comando de Policiamento do Interior Sete (CPI-7), situada na Rua Bento Manuel Ribeiro, nº 209, Vila São Caetano, Sorocaba/SP, com terraplanagem, drenagem e pavimentação, incluindo fornecimento total de mão-de-obra, materiais, insumos e peças técnicas, bem como a disponibilização de equipamentos e maquinários necessários à execução e concretização dos serviços. |
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Em Julgamento: |
Concorrência nº 90003/2024. Contrato nº 017/2024, de 13/02/2025 – Valor: R$ 1.291.999,99. |
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Advogados: |
- |
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Trata-se da análise da Concorrência nº 90003/2024, do tipo menor preço, da qual participaram 13 (treze) proponentes, e do decorrente Contrato nº 017/2024, celebrado em 13 de fevereiro de 2025, entre o Centro Integrado de Comando e Controle – Secretaria da Segurança Pública e a empresa Alphapav Serviços Construções e Comércio Ltda., ao valor de R$ 1.291.999,99 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com vistas à reforma e readequação da "Área de Treinamento" da Sede do Comando de Policiamento do Interior Sete (CPI-7), situado situada na Rua Bento Manuel Ribeiro, nº 209, Vila São Caetano, Sorocaba/SP, dentro do prazo de 04 (quatro) meses.
A 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3.3) procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual[1], concluindo pela irregularidade da licitação e do contrato, em razão das seguintes falhas:
Convocados os sujeitos processuais[9] e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o Centro Integrado de Comando e Controle apresentou justificativas e documentos[10], os quais foram juntados aos autos dos processos em análise. Em síntese, alegou:
A Procuradoria da Fazenda do Estado, em sua manifestação [11], analisou detidamente os apontamentos formulados pela Fiscalização, reconhecendo a suficiência das justificativas apresentadas pela Origem para elidir as falhas apontadas.
Assentou que a ausência do Plano Anual de Contratações não configura irregularidade, à vista do caráter facultativo de sua elaboração no exercício de 2023, conforme o disposto no artigo único do Decreto Estadual nº 67.689/2023. No tocante à previsão de acessibilidade, destacou que o vício foi superado mediante apresentação de peça técnica complementar, a qual passou a contemplar as adequações necessárias. Relativamente à pesquisa de preços, reconheceu a pertinência das fontes utilizadas (SINAPI e tabela de preços da CDHU), consideradas por esta Corte como referenciais legítimos, e reputou justificadas as razões apresentadas pela Origem quanto à inviabilidade de adoção de contratações similares e da base nacional de notas fiscais, em razão de limitações técnicas e regulamentares à época da elaboração do orçamento. Registrou, ainda, que a exigência de garantia adicional foi devidamente atendida pela contratada e que o atraso na publicação do contrato no PNCP não acarretou prejuízo à Administração, sendo motivado por ajustes contratuais e instabilidades operacionais do sistema. Diante do conjunto de justificativas e da ausência de dano ao erário, opinou pela regularidade da matéria.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas[12], que apôs ciência do conteúdo dos autos.
É o relato do necessário.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno[13].
Em que pesem os apontamentos registrados pela Fiscalização, a matéria comporta juízo favorável.
O adequado planejamento e a observância das normas que regem as contratações públicas constituem pressupostos essenciais para a boa governança administrativa e para a efetividade do gasto público.
Tais diretrizes não se limitam a aspectos formais, mas refletem o dever de a Administração assegurar que seus procedimentos sejam conduzidos de modo eficiente, transparente e em conformidade com os princípios da legalidade, da economicidade e da publicidade. No caso em exame, as inconformidades inicialmente apontadas pela Fiscalização, conquanto pertinentes sob o prisma técnico, foram devidamente elucidadas e corrigidas pela Origem, de modo que não se verificam falhas materiais aptas a comprometer a higidez do certame ou a execução contratual, permitindo concluir pela regularidade da matéria.
De início, quanto à ausência do Plano Anual de Contratações, assiste razão à Procuradoria da Fazenda do Estado ao reconhecer o caráter facultativo de sua elaboração no exercício de 2023, nos termos do artigo único do Decreto Estadual nº 67.689/2023[14], que expressamente estabeleceu a obrigatoriedade apenas a partir do exercício subsequente. Nesse contexto, a inexistência do plano não constitui falha apta a macular a regularidade do certame, uma vez que não representou afronta à legislação vigente nem implicou prejuízo concreto à contratação.
No que se refere à previsão de acessibilidade no projeto básico, verifica-se que a irregularidade apontada pela Fiscalização restou devidamente sanada, diante da elaboração de peça técnica complementar – “Pista de Caminhada e Estacionamentos – Model”, de 08 de julho de 2025 – que passou a contemplar as diretrizes de acessibilidade previstas na Lei Estadual nº 12.907/2008 e na NBR 9050 da ABNT. A solução adotada demonstra a atuação diligente da Administração, que promoveu medidas corretivas antes da conclusão da execução contratual, assegurando a adequação do objeto aos parâmetros técnicos e legais aplicáveis.
Em relação à pesquisa de preços, as justificativas apresentadas pela Origem demonstram que o orçamento estimativo foi elaborado com base em fontes oficiais e amplamente reconhecidas por esta Corte, notadamente o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Boletim de Preços da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU). Ainda que não tenham sido utilizados outros parâmetros complementares previstos no artigo 23, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, as circunstâncias fáticas descritas – inexistência de contratações similares e limitações operacionais de acesso ao banco nacional de notas fiscais eletrônicas – configuram justificativas plausíveis.
No tocante à garantia adicional, restou comprovado nos autos que a contratada foi devidamente notificada e apresentou a Carta de Fiança Digital nº 25064103/25, atendendo integralmente ao §5º do artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021. Desse modo, a irregularidade apontada pela Fiscalização restou superada.
Por fim, quanto à publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reconhece-se o atraso de 31 (trinta e um) dias em relação ao prazo legal. Todavia, as justificativas apresentadas – revisão do instrumento contratual para correção de inconsistência de valores e dificuldades operacionais no sistema – são aceitáveis e demonstram que o descumprimento decorreu de entraves circunstanciais, sem acarretar prejuízo à publicidade do ato nem à gestão contratual.
Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que as falhas inicialmente apontadas não se revestem de gravidade suficiente para comprometer a lisura do procedimento ou a regularidade da avença, tendo em vista a adoção de medidas saneadoras e a inexistência de dano ao erário.
Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares a Concorrência nº 90003/2024 e o Contrato nº 17/2024, celebrado entre a CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA e a empresa ALPHAPAV SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA.
Sem prejuízo, recomenda-se à Origem que observe, em futuras contratações, as seguintes orientações de aprimoramento procedimental:
Reserva-se juízo sobre a execução contratual, objeto do TC-006691.989.25-5, bem como acerca dos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, autuados nos TC-018517.989.25-7, TC-018455.989.25-1 e TC-018451.989.25-5, todos ainda em trâmite, além de eventuais termos aditivos subsequentes.
Publique-se.
Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCMAB/MAV
[1] Evento 41.
[2] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (...)
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
[3] Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008.
Artigo 25 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata este Capítulo;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 26 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Artigo 27 - Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como:
1 - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
2 - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.
Artigo 28 - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 29 - Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
[4] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
[5] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[6] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 23. § 2º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
[7] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 59. § 5º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
[8] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
[9] Evento 44.
[10] Eventos 58.
[11] Evento 62.
[12] Evento 64.
[13] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
[14] Decreto Estadual nº 67.689, de 03 de maio de 2023.
Artigo único - A elaboração de plano de contratações anual pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica será facultativa no ano de 2023, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, nos termos deste decreto.