GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS: TC-00018595.989.23-7 

TC-00016706.989.25-8 

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATE

RESPONSÁVEL: JOSE LUIZ PARELLA - Prefeito Municipal 
CONTRATADO:

DAVID RIGOLAO ME

RESPONSÁVEL: DAVID RIGOLAO - Proprietário
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra hora/aula, com aulas presenciais de tecnologia da informação e comunicação - TIC, visando a composição da grade, no mesmo contexto escolar, a serem executadas nas escolas que compõem da Rede Municipal de Ensino de Ibaté/SP, de acordo com o calendário escolar. 
VALOR INICIAL: R$ 1.173.732,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual

Termo de Rescisão Contratual nº 003/2024, de 12/11/2024

INSTRUÇÃO: UR-13

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 124/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e a empresa David Rigolão ME, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra hora/aula, com aulas presenciais de tecnologia de informação e comunicação – TIC, visando a composição da grade, no mesmo contexto escolar, a serem executadas nas escolas que compõem a Rede Municipal de Ensino de Ibaté/SP, de acordo com o calendário escolar (TC-18595.989.23).

 

Também em exame o Termo de Rescisão Contratual nº 003/2024, de 12/11/2024 (TC-16706.989.25).

 

A Fiscalização não constatou irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais (eventos 9.35, 24.14 e 35.17 do TC-18598.989.23).

 

Tendo em vista a ausência de apontamentos de irregularidade, quando do exame do Termo de Rescisão, a Fiscalização opinou pelo conhecimento da matéria (evento 9.3 – TC-16706.989.25).

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 124/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e a empresa David Rigolão ME (TC-18595.989.23) e o Termo de Rescisão Contratual nº 003/2024, de 12/11/2024 (TC-16706.989.25).

 

Preliminarmente, informo que esta Corte de Contas, sob minha relatoria, julgou regulares com ressalva o Pregão Presencial nº 30/2023 e o Contrato nº 124/2023 (TC-18531.989.23), bem como o 1º Termo Aditivo de 05/06/2024 (TC-17299.989.24).

 

O final da vigência contratual ocorreu em 30/12/2024, considerando os efeitos do termo de rescisão.

 

A Fiscalização não constatou irregularidades na execução do objeto contratado, tendo este sido cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente.

 

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública apenas em caráter temporário, o que não ocorreu na contratação em epígrafe, dentre outros fatores, o Ministério Público do Estado de São Paulo emitiu Recomendação Administrativa para que a Prefeitura Municipal (evento 35.1 do TC-18595.989.23):

1. Abstenha-se de prorrogar o contrato administrativo nº 124/2023;

2. Abstenha-se de realizar nova licitação para a contratação de serviço terceirizado de aulas de informática ou de TIC;

3. Proceda ao levantamento prévio e urgente das medidas necessárias para que as tarefas objeto do contrato sejam absorvidas pelo magistério local, sem prejuízo para os estudantes e sem a necessidade de prorrogação contratual; e

4. Proceda à realização de concurso público para a contratação de professores de informática para a Rede Municipal de Ensino.

 

Tal Recomendação Administrativa citou expressamente o julgamento exarado por este E. Tribunal na análise da licitação e do contrato (TC 018531.989.23), em que foi lançada determinação para que a Origem adote sem demora todas as medidas necessárias a fim de absorver as tarefas deste contrato pelo magistério local, a fim de dispensar novas prorrogações contratuais

 

Dessa feita, após a Recomendação Administrativa firmou-se a rescisão contratual (TC 016706.989.25), findando-se a vigência em 30/12/2024.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, CONHEÇO do acompanhamento da execução do Contrato nº 124/2023 e do Termo de Rescisão nº 003/2024.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 3 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS: TC-00018595.989.23-7 

TC-00016706.989.25-8 

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATE

RESPONSÁVEL: JOSE LUIZ PARELLA - Prefeito Municipal 
CONTRATADO:

DAVID RIGOLAO ME

RESPONSÁVEL: DAVID RIGOLAO - Proprietário
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra hora/aula, com aulas presenciais de tecnologia da informação e comunicação - TIC, visando a composição da grade, no mesmo contexto escolar, a serem executadas nas escolas que compõem da Rede Municipal de Ensino de Ibaté/SP, de acordo com o calendário escolar. 
VALOR INICIAL: R$ 1.173.732,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual

Termo de Rescisão Contratual nº 003/2024, de 12/11/2024

INSTRUÇÃO: UR-13

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do acompanhamento da execução do Contrato nº 124/2023 e do Termo de Rescisão nº 003/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 3 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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