GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS: TC-00004828.989.25-1 
TC-00004904.989.25-8
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA

RESPONSÁVEIS:

RODRIGO BATISTA GONCALVES - Prefeito atual 

OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES - Prefeito à época

CONTRATADA:

FSG CONSTRUTORA EIRELI

  • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL: RUAN FONSECA SEGURA GABRIEL - Sócio proprietário
OBJETO: Revitalização de Urbanização de Área Pública, através de Convênio Estadual DADETUR n.° 209/2022, celebrado com o Estado de São Paulo
VALOR INICIAL: R$ 1.791.309,45
EM EXAME: Tomada de Preços nº 09/2023
Contrato nº 06/2024, de 19/02/2024
Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR-15

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 09/2023, bem como do subsequente Contrato nº 06/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa FSG Construtora EIRELI, tendo como objeto a urbanização de área pública, por meio do Convênio Estadual DADETUR nº 209/2022, celebrado com o Estado de São Paulo (TC-4828.989.25).

 

Também em análise o acompanhamento da execução contratual (TC-4904.989.25).

 

Quando da análise da licitação e do contrato (evento 23.1 – TC-4828.989.25), a Fiscalização concluiu que algumas falhas verificadas não comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação, tais como: ausência da declaração do art. 101, XVI, das Instruções nº 01/2024; não apresentação das Declarações de Atualizações Cadastrais dos gestores do contrato e não apresentação do comprovante de garantia de execução.

 

Quanto à execução contratual (evento 16.4 – TC-4904.989.25), a Fiscalização concluiu pela irregularidade na fase em que estava do acompanhamento.

 

Face aos Despachos incluídos nos eventos 32.1 (TC-4828.989.25) e 25.1 (TC-4904.989.25), foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A empresa contratada, por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 39.1 (TC-4828.989.25) e apresentou a apólice de garantia, sanando a irregularidade verificada.

 

No evento 41.1 (TC-4828.989.25), a municipalidade informou que o contrato não teve início em razão de impedimento institucional superveniente. A área prevista para a obra, situada nos fundos do prédio do Fórum da Comarca, foi classificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como zona de segurança, o que impossibilitou o acesso e a implantação do canteiro de obras sem prévia autorização judicial.

 

Ademais, mediante tal fato, a contratada solicitou a rescisão bilateral por fato superveniente, com base no art. 78, incisos XII e XVII, c/c art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

 

A SDG opinou pelo arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito (eventos 50.1 – TC-4828.989.25 e 57.1 – TC-4828.989.25).  

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 09/2023, bem como do subsequente Contrato nº 06/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa FSG Construtora EIRELI, tendo como objeto a urbanização de área pública, por meio do Convênio Estadual DADETUR nº 209/2022, celebrado com o Estado de São Paulo (TC-4828.989.25).

 

Também em exame o acompanhamento da execução contratual (TC-4904.989.25).

 

Conforme se depreende dos autos, o certame e a contratação transcorreram com observância formal à Lei 8.666/93. No entanto, a execução sequer foi iniciada, em virtude de impedimento institucional superveniente, uma vez que a área prevista para a obra, situada nos fundos do Fórum da Comarca, era classificada pelo TJSP como zona de segurança, o que inviabilizou a implantação do canteiro de obras e o início dos serviços sem autorização judicial.

 

Como bem salientado pela SDG, a Administração Municipal foi diligente, tendo protocolado pedido de autorização junto ao TJSP (Proc. CPA 2024/72274) e proposto adequações no projeto para compatibilizar a execução às restrições impostas.

 

A contratada, por sua vez, diante da impossibilidade material de execução, requereu a rescisão bilateral, com fundamento no art. 79, II, da Lei nº 8.666/1993.

 

A Fiscalização confirmou que não houve instalação de canteiro, execução física ou pagamentos, e que a despesa foi apenas empenhada, não chegando a ser liquidada. Dessa forma, o contrato não produziu efeitos materiais e não gerou despesa pública, inexistindo danos ao erário.

 

Nessas circunstâncias, configura-se perda superveniente do objeto da licitação e do contrato, hipótese em que o Tribunal, segundo precedentes reiterados (TC-021421.989.17-9, TC-008394.989.20-6 e outros), dispensa o julgamento de mérito e determina o arquivamento dos autos, por se tratar de contratação sem execução e sem repercussão financeira.

 

Por todo o exposto, nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, no estado em que se encontra.

 

Recomendo à municipalidade que formalize a rescisão contratual e encaminhe-a a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 104 das Instruções nº 01/2024.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 03 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS: TC-00004828.989.25-1 
TC-00004904.989.25-8
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA

RESPONSÁVEIS:

RODRIGO BATISTA GONCALVES - Prefeito atual 

OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES - Prefeito à época

CONTRATADA:

FSG CONSTRUTORA EIRELI

  • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL: RUAN FONSECA SEGURA GABRIEL - Sócio proprietário
OBJETO: Revitalização de Urbanização de Área Pública, através de Convênio Estadual DADETUR n.° 209/2022, celebrado com o Estado de São Paulo
VALOR INICIAL: R$ 1.791.309,45
EM EXAME: Tomada de Preços nº 09/2023
Contrato nº 06/2024, de 19/02/2024
Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR-15

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, determino o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito. Recomendo à municipalidade que formalize a rescisão contratual e encaminhe-a a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 104 das Instruções nº 01/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 03 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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