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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-00008322.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
SERVICO DE AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE ARARAS - SAEMA |
| RESPONSÁVEIS: |
JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR - Presidente Executivo ARI OSVALDO FISCHER FILHO - Presidente Executivo
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| CONTRATADA: |
HIDROSAN ENGENHARIA S/S LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | ANGELA DI BERNARDO DANTAS - Engenheira Civil |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para a elaboração do projeto executivo de reforma e modernização da unidade de filtração, veiculação de água tratada aos reservatórios e sistema de tratamento dos resíduos gerados na ETA de Araras. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 1/2019 ao Contrato nº 37/2018. Finalidade: prorrogar a vigência contratual por mais 45 dias. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
Tratam os presentes autos da análise do Termo Aditivo nº 001/2019, firmado entre o Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras – SAEMA e a empresa Hidrosan Engenharia S/S Ltda, tendo como finalidade prorrogar a vigência do contrato por mais 45 dias, a contar de 08/07/2019.
A Fiscalização entendeu que o termo aditivo analisado poderia ser considerado formalmente em ordem, porém sua regularidade estaria comprometida pelo princípio da acessoriedade, posto decorrer de licitação e contrato considerados irregulares em análise preliminar da própria fiscalização (evento 14.1).
Face ao Despacho incluído no evento 50, foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93, os quais quedaram-se inertes.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o Termo Aditivo nº 001/2019, firmado entre o Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras – SAEMA e a empresa Hidrosan Engenharia S/S Ltda, tendo como finalidade prorrogar a vigência do contrato por mais 45 dias, a contar de 08/07/2019.
O término da vigência contratual ocorreu em 22/08/2019.
Embora a Fiscalização não tenha verificado falhas que pudessem comprometer o termo aditivo em exame, cumpre consignar que a licitação, contrato e a execução contratual foram julgados irregulares por esta Corte (TC-31.989.24), conforme Sentença publicada na Imprensa Oficial em 9.12.2024; decisão esta confirmada em sede de Recurso Ordinário no TC-1324.989.24 (Sessão da Segunda Câmara de 27.5.2025, relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, trânsito em julgado a 1.7.2025).
No tocante aos termos aditivos, a jurisprudência que se consolidou nesta E. Corte de Contas acolhe o entendimento de que a decretação da irregularidade da licitação e do contrato principal, independente do momento em que ocorre, por sequência lógica, alcança os atos subsequentes, fulminando-os de ilegalidade irreparável.
E ainda, considerando que a natureza das decisões deste Tribunal é declaratória, e não constitutiva, não importa o lapso temporal entre a assinatura dos presentes aditivos e a data da decisão, uma vez que ela apenas declara o vício já existente desde o nascimento da relação contratual.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Termo Aditivo nº 01 do Contrato nº 37/2018, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 26 de Novembro de 2025.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00008322.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
SERVICO DE AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE ARARAS - SAEMA |
| RESPONSÁVEIS: |
JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR - Presidente Executivo ARI OSVALDO FISCHER FILHO - Presidente Executivo
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| CONTRATADA: |
HIDROSAN ENGENHARIA S/S LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | ANGELA DI BERNARDO DANTAS - Engenheira Civil |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para a elaboração do projeto executivo de reforma e modernização da unidade de filtração, veiculação de água tratada aos reservatórios e sistema de tratamento dos resíduos gerados na ETA de Araras. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 1/2019 ao Contrato nº 37/2018. Finalidade: prorrogar a vigência contratual por mais 45 dias. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o Termo Aditivo nº 01 do Contrato nº 37/2018, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 26 de Novembro de 2025.
AMFS-04