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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002748.989.24-1 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
I - RELATÓRIO
Tratam estes autos do julgamento da prestação de contas de gestão do exercício de 2024 da Fundação Universitária de Taubaté – FUST.
Criada pelo Conselho Universitário da Universidade de Taubaté por meio da Resolução n. 14/1977, a FUST está classificada neste Tribunal como fundação municipal de apoio, estando contida na administração indireta do município de Taubaté.
Apesar de sua classificação como fundação de apoio, no exercício em análise foi regida integralmente pelo direito público, adotando, inclusive, o regime financeiro-orçamentário delineado pela Lei n. 4.320/1964. A causa da transformação decorreu de sua inclusão no orçamento fiscal do município.
Conforme estabelecido em seu Estatuto Social (art. 2º), em síntese, suas principais finalidades são:
Na instrução processual, equipe de auditoria (UR-7.2) deste Tribunal juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 16).
Após notificações (ev. 19), justificativas foram apresentadas (ev. 44).
Findo o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) exerceu seu direito de vista[2] (ev. 49).
Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do mencionado relatório de fiscalização seguidos pela síntese dos argumentos de defesa. Porém, cumpre registrar que o arrazoado da entidade – além de adentrar na especificidade de cada achado de auditoria – alegou que:
. os problemas apontados pela fiscalização são "simples falhas formais" e que o "interesse público" deve prevalecer sobre elas;
. não se apontou qualquer desvio de finalidade, prejuízo aos cofres públicos ou lesão ao interesse coletivo, o que comprovaria a idoneidade das ações;
. o Tribunal deve considerar a "histórica crise financeira" da Fundação, especialmente a dívida previdenciária de quase 30 anos, invocando com isso o art. 22 do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB), que manda considerar "os obstáculos e as dificuldades reais do gestor" e as limitações orçamentárias na análise da gestão;
. a evolução financeira de 2023 continuou em 2024, mesmo com a diminuição de repasses da Universidade de Taubaté, sendo essa melhoria resultado de uma reestruturação iniciada em 2020; e
. eventuais aspectos, porventura duvidosos, deveriam ser objeto de autos apartados.
A.3.1 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
• A Fundação está desenvolvendo atividades administrativas, em suma;
• Falhas na descrição dos programas e ações na LOA e no relatório de atividades e inobservância das finalidades da Fundação.
Justificativas:
No que tange à descrição inadequada dos programas e ações na LOA, enfatizou que a lei orçamentária é complementar e indissociável do PPA e da LDO, salientando não permanecer a falha porque o impugnado pela Fiscalização estava na Lei Municipal n. 5.853/2023 (LDO 2024), especialmente nas páginas 272 a 276 do documento em anexo.
Para a ausência de metas numéricas para algumas ações, afirmou ser inviável medi-las com valores quantitativos pré-definidos, vez que são ações contínuas, administrativas e financeiras que cobrem despesas que surgem de "demandas imprevisíveis", como pagamento de sentenças judiciais e despesas urgentes. Acrescentou que metas numéricas fixas não são compatíveis com a flexibilidade que a administração pública precisa para lidar com situações variáveis e emergenciais, por isso o registro dos sete adiantamentos concedidos em 2024 é evidência de controle, transparência e gestão responsável, e não uma falha.
Quanto às inconsistências no preenchimento das metas no sistema Audesp, pontuou como causa a abrupta migração para o sistema SIOPE, adaptação tecnológica ensejadora de erros materiais escusáveis nos registros em razão da curva de aprendizado natural, não configurando má-fé, negligência ou descompromisso administrativo. Posto isso, anunciou ações de capacitação e o aperfeiçoamento dos controles internos, com reflexos futuros na elaboração do Plano Plurianual 2025.
Sobre a inexecução das atividades finalísticas, sublinhou ser razoável a alteração de seu foco para funções administrativas e de preservação patrimonial diante da “necessidade de adaptação à realidade operacional e institucional vigente, em respeito ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal, e às normas que regem a razoabilidade e eficiência na Administração Pública.”
B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS
• Obrigações Sociais e Tributárias de grande vulto (R$ 39.772.156,67), referentes ao passivo junto ao INSS por cotas patronais atrasadas relativas à administração do Hospital Municipal;
• Apesar do valor crescente da dívida e das atividades ligadas ao Hospital Municipal terem se encerrado em 2013, não foi apresentado a essa fiscalização nenhum plano de parcelamento aceito/homologado junto ao Instituto Nacional de Seguro Social para quitação desse que é o principal passivo da entidade;
• Passivo a descoberto de R$ 31.989.672,44, decorrente do expressivo valor de obrigações previdenciárias a recolher ao INSS; provisões para contingências decorrentes de ações judiciais; reclamações trabalhistas e indenizações por danos morais advindas de exercícios anteriores.
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
• Diminuição do resultado econômico em 176,16% em relação ao exercício anterior e do resultado financeiro em 362,75%.
B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
• Déficit financeiro de R$ 2.594.925,74;
• Dívida de longo prazo de R$ 44.951.516,04 sem que tenha sido feito qualquer acordo para parcelamento e/ou quitação, em detrimento do princípio da eficiência.
Justificativas:
Destacou que a gestão do exercício em exame não contribuiu para a formação do passivo, muito pelo contrário, pois, “dentro da reserva do possível”, afirmou adotar medidas sob as óticas contábil, financeira, jurídica e patrimonial.
Observou predominarem obrigações previdenciárias, cíveis e trabalhistas herdadas do período de administração do Hospital Universitário de Taubaté, encerrado em 2013, tabelando a composição de todo o passivo divulgado no balanço patrimonial de 2024.
Detalhando as dívidas, pontuou que:
. os precatórios com vencimento no exercício de 2026 (R$ 4.519.529,44) estão adequadamente contabilizados e inseridos na previsão orçamentária, não havendo que se falar em inadimplemento;
. as provisões (R$ 5.179.359,37) foram constituídas em estrita observância às normas, refletindo ações trabalhistas, civis e indenizatórias; e
. a dívida previdenciária (R$ 35.252.627,23) representa o restante do passivo, não estando parcelada porque sua validade está sendo questionada em processos judiciais.
Frisou que contas devem ser avaliadas pelos atos praticados no exercício, informou que todas as despesas correntes foram adimplidas, enfatizou a redução da dívida total de cerca de R$ 36 milhões em 2023 para aproximadamente R$ 32 milhões em 2024.
Afirmou que os resultados, embora materialmente corretos, devem ser interpretados à luz das decisões estratégicas e da prudência contábil adotadas pela gestão.
Em relação ao resultado econômico negativo, sustentou ser reflexo puramente contábil, portanto, não indicativo de falha operacional. O déficit seria explicado por dois fatores principais: primeiro, a base de comparação com 2023 estar distorcida, já que aquele ano foi positivamente "inflado" por R$ 2,6 milhões em receitas extraordinárias que, por sua natureza, não se repetiram. Segundo, o resultado de 2024 foi impactado pela constituição obrigatória de R$ 1,6 milhão em provisões para cobrir riscos judiciais, medida que afirmou representar prudência e transparência, e não uma falha de gestão.
Nesse contexto, alertou que o indicador que melhor avaliaria a saúde da fundação não é o resultado isolado de um ano, mas a evolução de seu patrimônio. Neste aspecto, reportou ser o resultado inquestionável, pois o Patrimônio Líquido apresentou um crescimento real de 11,02% em 2024, comprovando a recuperação da entidade por meio de medidas estruturais, como o controle de despesas e a valorização de ativos.
Quanto ao resultado financeiro, frisou que a queda no saldo de caixa não foi uma perda, mas uma decisão de investimento planejada, tendo a gestão optado por não manter recursos ociosos, realocando-os de forma produtiva na reforma e valorização de imóveis, como o prédio da Rua Padre Diogo Antônio Feijó, visando a geração de novas receitas e a sustentabilidade futura. Nesse tema, destacou que essa decisão foi tomada com responsabilidade, preservando a liquidez de curto prazo, tanto que manteve sua capacidade de pagamento e honrou pontualmente todos os compromissos operacionais, como salários, tributos e contratos.
Ressaltou, por fim, que a ausência de diminuição do passivo financeiro se justifica, pois sua maior composição refere-se a dívidas históricas e de longo prazo, herdadas de gestões anteriores e ainda não vencíveis.
B.7.3. PATRIMÔNIO
• Imóvel destinado a locação com valor ínfimo em relação ao valor contábil, em afronta ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º. §1º, da LRF).
Justificativas:
De início, invocou o julgamento das contas de 2023, que teria considerado a locação regular porque somente a parte do imóvel não edificada – há anos sem utilização – foi locada por pagamento mensal de R$ 3.070,00.
Incluiu fotografias expondo a pavimentação do local e a construção de um lava-rápido e um estacionamento.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
• Irregularidades relativas à transparência com base na Lei 12.527/2011.
Justificativas:
Considerou incorreta a afirmação da Fiscalização, pois as informações supostamente faltantes estavam disponíveis:
. no portal da transparência, grupo “Projetos”, os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
. também no portal da transparência, grupo “Demonstrativos de Pagamentos”, a divulgação da folha de pagamento, identificados analiticamente e a sua correspondente remuneração; e
. na página inicial do site, o link para as perguntas mais frequentes da sociedade.
E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE
• Não houve contratação de Auditoria Independente no exercício, descumprindo recomendação deste Tribunal.
Justificativas:
Argumentou que o julgamento das contas de 2023 considerou regular a ausência de auditoria independente.
Explicou que a obrigação legal de a contratar, prevista no art. 29 da Lei n. 12.101/2009, estava condicionada à sua certificação como entidade beneficente e à sua atuação na gestão do Hospital Universitário, encerrada em 2013. Frisou não ser certificada desde 2012 e não ofertar mais serviços nessas áreas. Por essas razões, concluiu não existir obrigação legal que a obrigue a realizar auditoria.
Além da ausência atual de obrigação legal, ressaltou que as contas já são auditadas externamente pelo TCESP, pelo Poder Legislativo Municipal, pelo Ministério Público e pela Universidade de Taubaté, o que corroboraria a desnecessidade da contratação.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
• Descumprimento de recomendações exaradas por essa Corte em exercícios pretéritos.
Justificativas:
Enfatizou que a reversão da situação desfavorável do patrimônio está em curso, como visto nas explicações dos itens B.1, B.1.2. e B.1.3 e nas decisões das contas de 2022 e 2023.
Pontuou que a auditoria independente foi tratada no item E.1.4.
Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios. |
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Exercício |
Processo TC |
Decisão |
Julgador singular |
Trânsito em julgado |
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2021 |
003238.989.21 |
Regulares com ressalva |
Silvia Monteiro |
16/05/2024 |
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2022 |
002636.989.22 |
Regulares com ressalva |
Antônio C. dos Santos |
05/12/2023 |
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2023 |
002846.989.23 |
Regulares com ressalva |
Valdenir A. Polizeli |
16/09/2024 |
É o relatório.
II - DECISÃO
Em preliminar, indefiro o pedido da defesa de abertura de autos apartados para avaliar, em separado, falhas que poderiam macular estas contas. Processos classificados com a nomenclatura “apartado” não são mais autuados por esta E. Casa desde a vigência da Deliberação SEI 0011209/2020-51. Ademais, mesmo que a prática ainda ocorresse, não seria admitida neste caso, pois contas julgadas de forma terminativa não geram autos apartados para análise específica de um único aspecto, constante decidido pelo Plenário desta Corte no TC-019552.989.23[3].
No mérito, a prestação de contas do gestor de 2024 da Fundação Universitária de Taubaté deve ser aprovada com ressalvas, pois as irregularidades que permaneceram após defesa não são graves o suficiente para – nos contornos deste caso concreto – macular completamente a matéria.
Do que causa a ressalva
Os motivos determinantes para ressalvar estas contas são:
- deficiências no planejamento (item A.3.1);
- inexecução das atividades para as quais fora criada (item A.3.1); e
- elevado endividamento (itens B.1, B.1.2, e B.1.3).
Quanto ao planejamento (item A.3.1), a Fiscalização pontuou que a LOA não descreveu adequadamente os programas e ações, com isso prejudicando que se verificasse a aplicação dos recursos em relação ao planejado. A defesa alegou que tais informações estariam consignadas na LDO, indicando as páginas e o link para consulta.
Analisando o exposto pela defesa, verifica-se a existência da descrição e justificativa somente para os programas “601 - Gestão Técnica, Administrativa e Financeira da Fundação Universitária de Taubaté” e “999 - Reservas de Contingência”, estando desprovidos de pormenores todas as ações e o programa “701- Precatórios”. Assiste, portanto, parcial razão ao relatado pela equipe de auditoria deste Tribunal.
Nesse tema, para as metas, apontaram-se também justificativas não plausíveis para os desvios do atingimento e unidades de medidas ilógicas. A defesa buscou afastar as impropriedades por dificuldade em migração de sistemas, argumento que considero ineficaz, vez que ausente explicação circunstanciada para estabelecer nexo causal entre as falhas e eventual troca de software.
A defesa também arguiu no sentido da ineficácia em definir metas numéricas para ações de caráter continuado e administrativo, vez que sua definição seria incompatível com uma suposta flexibilidade que a Administração Pública precisaria para lidar com situações variáveis e emergenciais. Ou seja, tentou desqualificar a exigência de planejamento quantitativo, rotulando-a como um obstáculo à eficiência operacional.
Mais uma vez o arguido é ineficaz, pois a Constituição Federal impõe, no PPA, para quatro anos, que sejam estabelecidas diretrizes, objetivos e metas (art. 165, § 1º), as quais, para cada exercício, devem ser quantificadas e priorizadas na LDO (art. 165, § 2º) e detalhadas, inclusive com a fixação de valores monetários, na LOA (art. 165, § 5º).
A defesa, ademais, confunde meta física (o que se pretende entregar) com rigidez operacional. Veja-se, estabelecer que a meta é "manter 100% da unidade operacional" ou "atender 500 chamados administrativos" é perfeitamente compatível com a natureza das ações.
Nesse item, portanto, ocorreu desconformidade frente à Constituição Federal (art. 165, § 1º e § 2º, e ao princípio da eficiência no art. 37, “caput”) e desídia ao princípio do planejamento (art. 1º, § 1º, da LRF e art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/1967).
Destaco que, para avaliar o valor entregue à sociedade, cada programa e ação devem possuir indicadores para mensurar três dimensões: eficiência (utilizar bem os recursos), eficácia (atingir a meta) e efetividade (promover mudança positiva na sociedade) de forma que os órgãos de controle, a sociedade e até mesmo a própria Administração consigam avaliar – nas três dimensões anteditas – os atos de ordenação de despesa e de gestão emanados pelo administrador público.
No que tange à inexecução das atividades para as quais fora criada (item A.3.1), alinho-me ao decidido nas contas de 2022 e 2023, quando os Julgadores Singulares ressalvaram a impropriedade diante das limitações impostas pelos graves problemas econômico-financeiros herdados de administrações anteriores, amenizados devido às medidas em curso para solucioná-los.
Todavia, importa ressaltar que a deterioração econômico-financeira – que será debatida à frente –, culminou na descontinuidade das atividades finalísticas da FUST, a qual tornou-se uma entidade dependente do Tesouro Central, executora de atividades administrativas e, na prática, mantida apenas para aguardar o deslinde judicial de seus passivos previdenciários.
Quanto ao endividamento (itens B.1, B.1.2 e B.3), permaneceu em 2024 o grave desequilíbrio econômico da FUST, vez que seu patrimônio líquido estava descoberto em aproximadamente R$ 32 milhões, cuja causa reside, principalmente, na dívida de cerca de R$ 40 milhões para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor legado de exercícios anteriores, provenientes de quando administrava o Hospital Universitário de Taubaté até 2012.
O quadro delineado é tanto mácula ao art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – o qual pressupõe a ação planejada e transparente, no intuito de se prevenir os riscos e corrigir desvios que afetem o equilíbrio de contas públicas – quanto desarmonia com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (pela ordem, “caputs” dos arts. 37 e 70). Contudo, a situação não é de desaprovação, mas sim de ressalvas por assistir razão à defesa ao afirmar que contas devem ser avaliadas pelos atos praticados no exercício, os quais, conforme exposto no arrazoado, demonstraram ação proativa para equalizar os balanços, tanto que não procede a impugnação de nossa equipe de auditoria de não existir plano de parcelamento aceito/homologado junto ao INSS, vez que os precatórios a vencer em 2026 já estão endereçados, e o restante da dívida está em discussão judicial.
Por oportuno, lembro que contas devem ser avaliadas “(...) sob o prisma restrito da atuação dos dirigentes – se omissa/permissiva ou se altiva e pautada por iniciativas pertinentes, perfiladas à legislação e direcionadas à solução ou atenuação dos problemas vivenciados (...)”, conforme delineado pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues no TC-002855.989.19 e em diversas outras decisões desta E. Casa (nesse sentido TC-005187.989.15, TC-002743.989.19, TC-002754.989.21 e TC-002256.989.22).
Nesse tema, também não são falhas – nos contornos deste caso concreto – o surgimento de resultado financeiro negativo e o resultado econômico deficitário. O primeiro foi causado pela saída de caixa para realizar melhorias em ativos, por exemplo a reforma do prédio situado na Rua Padre Diogo Antônio Feijó. Embora a defesa não tenha explicitado, depreende-se dos autos que os investimentos guardam nexo direto com a falha de anos anteriores, as quais apontaram subutilização do imóvel antedito.
O resultado econômico, por sua vez, seria positivo sem a constituição da provisão de R$ 1,65 milhão, passando de prejuízo de R$ 1,21 milhão para superávit de R$ 443 mil. Destaque-se que essa provisão foi causada por atos de gestão emanados em exercícios anteriores.
Alerto, contudo, que este Tribunal desaprova contas que apresentam resultado financeiro negativo superior a um mês de arrecadação[4], salvo se proveniente de situação excepcional, por exemplo a pandemia de Covid-19, ou se o gestor demonstrar a adoção das medidas corretivas possíveis ao seu alcance.
Para encerrar o tema, calculei os índices de liquidez[5] comparando-os com os de 2023, o que resultou na nítida comprovação do aprimoramento da solvência financeira, tanto que todas as obrigações de 2024 foram adimplidas sem atrasos, corroborando a diligência do gestor.
Do que deve ser relevado
A única falha relevável deste processo reside no apontado sobre a transparência (item D.1).
À época da inspeção, nossa equipe de auditoria encontrou três requisitos não atendidos, quais sejam:
. ausência de divulgação de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (art. 8º da Lei n. 12.527/2011);
. ausência de divulgação das respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (art. 8º da Lei n. 12.527/2011); e
. ausência da divulgação analítica da folha de pagamento (art. 8º da Lei n. 12.527/2011, combinado com o art. 5º, XXXIII, da CF e corroborado pelo Tema 483 do STF).
Em defesa, a FUST informou a regularização.
Em diligência, verifiquei o portal da entidade, confirmando a evolução, restando somente a necessidade de vincular e explicitar os programas e ações da LOA, o que deve ser endereçado.
Do que deve ser afastado
Restrito às informações constantes nestes autos, afasto os seguintes apontamentos:
- locação de imóvel por valor irrisório (item B.7.3);
- ausência de auditoria independente (item E.1.4); e
- descumprimento de recomendações e determinações exaradas por esta Corte (item E.5).
Quanto à locação do imóvel localizado à Rua Padre Diogo Antônio Feijó, (item B.7.3), a Fiscalização replicou o apontamento das contas de 2023 no sentido da subvalorização do valor pago pela concessionária a título de aluguel no montante de R$ 3.070,00. Contudo, a defesa comprovou que foi locada a parcela não edificada do imóvel e que investimentos foram efetuados.
Para a ausência de auditoria realizada por auditor independente (item E.1.4), assiste razão à defesa ao afirmar não ser mais aplicável o art. 29, inciso VIII, da Lei n. 12.101/2009, vez a FUST não ser mais certificada como entidade beneficente. Ademais, destaco que a norma antedita foi revogada pela Lei Complementar n. 187/2021, todavia a redação de seu art. 29, inciso VIII, agora está espelhada no art. 3º, inciso VII da última.
No que tange às recomendações e determinações exaradas por esta Corte (item E.5), a Fiscalização imputou três descumprimentos.
O primeiro seria a descontinuidade dos esforços para reversão da situação desfavorável do patrimônio (recomendação das contas de 2021). Conforme argumentei ao abordar o endividamento (itens B.1, B.1.2 e B.3), comprovou-se que o gestor atuou buscando o equilíbrio preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O segundo estaria relacionado à transparência, para o qual verifiquei evolução positiva, consoante relevei em tópico acima.
Em derradeiro, teria sido descumprida recomendação para implantação de auditoria independente, falha que afastei em parágrafo anterior. Se a conduta não foi irregular, não há que se falar em desacerto ao descumprir recomendação.
Do que fundamenta o juízo de regularidade
Quanto aos aspectos positivos, os mandatos, a forma de investidura e as atribuições do corpo diretivo estiveram em conformidade com as disposições aplicáveis, atendeu-se à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal e restaram sem apontamentos as licitações, contratações diretas, dispensas, inexigibilidades e contratos.
Sobre o pessoal, realizou-se o integral recolhimento dos encargos sociais e, para os comissionados: houve proporção em comparação com os efetivos; exerceram atividades vinculadas à direção, chefia e assessoramento; suas remunerações foram calculadas de forma correta; e não foram identificadas irregularidades nos requisitos para suas nomeações, por exemplo escolaridade incompatível com as atribuições.
No que tange ao planejamento, orçamento, contabilidade e finanças, não foram constatadas impropriedades na tesouraria, no almoxarifado e nos bens patrimoniais e a ordem cronológica de pagamentos foi obedecida.
Verificou-se, ademais, a elaboração da declaração de bens dos dirigentes, nos termos da Lei Federal n. 8.429/1992, bem como a inexistência de acúmulo de cargos, em atendimento, ao inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do gestor da Fundação Universitária de Taubaté (FUST) relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 709/1993.
Quito o responsável nos termos do art. 35 da referida Lei.
Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.
Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:
- estabeleça indicadores para cada programa e ação de forma que seja medida a eficiência, a eficácia e a efetividade dos atos de gestão, e com isso, seja possível avaliar o atingimento do objetivo legal definido na política pública ao encargo da Fundação;
- continue buscando cumprir o disposto no § 1º do art. 1º da LRF, com vistas ao efetivo equilíbrio de suas contas, adotando ferramentas profissionais de planejamento e gestão e elaborando plano de recuperação e investimentos com ações concretas e realistas; e
- finalize a adequação do tratamento das informações de interesse público em seu portal eletrônico, cumprindo todos os requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 12.527/2011, em especial a divulgação de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras.
Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).
Equipe de auditoria deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
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Solvência (liquidez)
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2023
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2024
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Liquidez imediata
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2,13
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39,99
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Liquidez corrente
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2,13
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39,99
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Liquidez seca
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2,13
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39,99
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Liquidez geral
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0,06
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0,04
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| PROCESSO: | TC-002748.989.24-1 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do gestor da Fundação Universitária de Taubaté (FUST) relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 709/1993. Quito o responsável nos termos do art. 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que: - estabeleça indicadores para cada programa e ação de forma que seja medida a eficiência, a eficácia e a efetividade dos atos de gestão, e com isso, seja possível avaliar o atingimento do objetivo legal definido na política pública ao encargo da Fundação; - continue buscando cumprir o disposto no § 1º do art. 1º da LRF, com vistas ao efetivo equilíbrio de suas contas, adotando ferramentas profissionais de planejamento e gestão e elaborando plano de recuperação e investimentos com ações concretas e realistas; e - finalize a adequação do tratamento das informações de interesse público em seu portal eletrônico, cumprindo todos os requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 12.527/2011, em especial a divulgação de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). Equipe de auditoria deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.