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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2015 pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, à Prefeitura Municipal de Sete Barras, no valor de R$ 505.724,67 (já inclusos os rendimentos de aplicação financeira).
O Órgão de Instrução, em relatório constante do evento 26.18, apontou as seguintes ocorrências:
Junto ao Órgão Concessor:
- Ausência de conferência das despesas realizadas pelas entidades do Terceiro Setor;
- Emissão de Parecer Conclusivo Favorável e sem ausências de comprovações, embora esta fiscalização tenha constatado repasse a entidade do 3º Setor sem prestação de contas
Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:
- Verificamos a ausência de identificação da Fonte de Recursos nos originais dos documentos fiscais, possibilitando a utilização dos mesmos documentos fiscais para justificar outros recursos, situação esta que comporta recomendação para que seja modificada pelas partes;
- ausência de prestação de contas dos Repasses efetuados à Associação União Racional, no valor de R$ 22.576,09, confirmado pela Municipalidade, o qual propomos a sua devolução
Pelo exposto, concluiu que a comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 483.148,58 está REGULAR e o montante de R$ 22.576,09 está IRREGULAR, razão pela qual propôs a aplicação do inciso II, do artigo 30, da Lei Complementar nº 709/93
Os interessados foram notificados a apresentarem as justificativas que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 39.1 e 98.1).
Compareceu aos autos a Secretaria de Desenvolvimento Social e apresentou a manifestação elaborada pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social do Vale do Ribeira. Em síntese, a DRADS ressaltou que repassa o recurso do FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e que para alguns serviços, o Município firma parceria com a OSC capacitada para a execução, sendo a Prefeitura quem faz a análise e emissão do parecer. Relatou que para a DRADS é demonstrado o repasse de recurso para a entidade e, atualmente, também é encaminhado o Parecer Conclusivo da Prestação de Contas emitido pela Municipalidade. Salientou que, após contato com a Prefeitura, não houve manifestação (eventos 47.1, 47.2, 103.1 e 103.2).
O Sr. Mendy Tal pontuou ter respondido pela chefia de gabinete da Secretaria até meados de maio de 2018 e subscreveu as justificativas apresentadas pela DRADS Vale do Ribeira (eventos 57.1 e 131.1).
O Sr. Alexandre José Angelo Filho registrou ter trabalhado na SEDS por muito tempo, tendo sido exonerado no início de 2023, deixando de manter contato com quaisquer funcionários e não tendo como buscar as informações necessárias. No entanto, salientou que os repasses em tela foram efetuados nos termos da Legislação vigente e que para a transferência efetuada a todos os municípios existia um processo administrativo, o qual é de responsabilidade de cada DRADS, devendo toda a documentação estar nele anexada (eventos 59.1 e 115.1).
Muito embora devidamente notificados pessoalmente, o Sr. Antonio Floriano Pereira Pesaro, o Sr. Felipe Sartori Sigollo, a Sra. Vanice Ferrão Lagonegro, o Sr. Silvio Aparecido Ribeiro, o Sr. Ademir Kabata e o Sr. Ítalo Donizeth Costa Ribeiro não se manifestaram nos autos (eventos 141 e 147.1). O Sr. Adilson Moreira Carvalho, não tendo sido localizado, foi devidamente notificado por Edital (eventos 75.1, 78.1 e 81.1).
Após regular abertura de vista, a douta PFE opinou pela regularidade do valor de R$ 483.148,58 e irregularidade do montante de R$ 22.576,09 (evento 160.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 164.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
Em preliminar, após análise detida dos autos, concluo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da matéria.
Em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, este Egrégio Tribunal regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, por meio da Deliberação SEI Nº 0018205/2023-46, publicada em 15/04/2024.
Conforme relatório da zelosa equipe de fiscalização (evento 26.18), foi considerado irregular o montante de R$ 22.576,09, que teria sido repassado pela Prefeitura Municipal de Sete Barras à entidade Associação União Racional, não havendo nos autos a apresentação da prestação de contas do referido valor.
No entanto, considerando que o período prescricional se iniciou em 22/03/2017, com o conhecimento por esta Corte da irregularidade (ausência da prestação de contas - evento 26.13, fls. 05/06) e só foi interrompido em 23/11/2022, com a emissão do relatório da Equipe de Fiscalização, percebe-se que transcorrido o prazo superior a 05 anos, desencadeando o instituto da prescrição da pretensão punitiva, tudo nos termos dos artigos 4º, 6º, IV e 7º, II c/c artigo 8º, I da retro mencionada Deliberação.
Entretanto, nos termos do artigo 3ª da aludida norma, prossigo com o julgamento da matéria.
Em que pese o esforço empreendido pela defesa, os elementos da instrução indicam que a matéria não reúne condições de ser aprovada na sua íntegra. Apesar das reiteradas cobranças, não houve comprovação das despesas referentes ao montante repassado pela Prefeitura à Associação União Racional, no valor de R$ 22.576,09, ensejando o juízo de irregularidade.
No mais, não houve censura pela Secretaria e tampouco pela equipe de fiscalização no que se refere ao montante de R$483.148,58, podendo receber o beneplácito deste Tribunal.
Diante do exposto, considerando os artigos 4º, 6º, IV e 7º, II c/c artigo 8º, I da Deliberação SEI nº 0018205/2023-46, publicada no DOE – TCESP em 15/04/2024, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal e promovo o julgamento da matéria, nos termos do artigo 3º da aludida norma. Sendo assim, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2015 pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, à Prefeitura Municipal de Sete Barras, no valor de R$ 483.148,58. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 22.576,09, recomendando ao Órgão Concessor providências no sentido de evitar a reincidência das falhas apontadas, bem como de cumprir integralmente as determinações e prazos estabelecidos nas Instruções desta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para: