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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, criada pela Lei Municipal nº 1.263, de 11 de julho de 1985, com redação alterada pela Lei n.º 2.514 de 25 de janeiro de 2002 e, segundo seu Estatuto, é definida como entidade jurídica de direito público, apesar de possuir registro civil de pessoas jurídicas.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
Item “A.4. CONTROLE INTERNO”
· Em virtude de diversos apontamentos elencados no presente relatório (principalmente no que tange ao pagamento indevido de verbas rescisórias e a não migração, dos antigos servidores, do regime previdenciário do INSS para o IMP), pugnamos que o sistema de controle interno da Fundação necessita de melhorias em sua atuação, a fim de cumprir com eficiência os preceitos constitucionais de um órgão de controle.
Item “B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO”
· Caso não houvesse a transferência financeira pela Prefeitura, a Fundação apresentaria um déficit orçamentário na ordem de 117,57%, o que demonstra, s.m.j., afronta à integridade financeira e a responsabilidade fiscal pela entidade (LC 101/2020);
· O déficit da execução orçamentária de 8,60% (R$ 71.245,23) não está devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (R$ 1.861,36).
· O déficit da execução orçamentária provém da superestimativa de receita, vez que a efetiva arrecadação foi 45,44% menor do que a receita inicial prevista.
Item “B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL”
· Resultado Financeiro deficitário de R$ 69.383,87.
Item “B.2.2. DÍVIDA ATIVA”
· Houve um aumento de 26,52% no montante Dívida Ativa em relação ao exercício anterior. Foi recebido apenas o montante de R$ 41.085,25 em 2023, o que representou somente 4,72% do saldo da dívida do exercício anterior. Entendemos que a Fundação deve aprimorar os meios de cobrança de seus créditos.
· Apesar da baixa taxa de recebimento de dívida ativa, não tem ocorrido ajuizamento de execuções fiscais.
· Constatamos a não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Item “B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS”
· Apesar das despesas de capital estarem coerentes com as atividades desenvolvidas no exercício, registramos a ausência e necessidade de investimentos nos bens patrimoniais da Fundação, conforme item B.7.3 deste relatório;
Item “B.4. ENCARGOS SOCIAIS”
· 22 servidores efetivos da Fundação, que ingressaram antes do exercício de 2021, não contribuem para o Instituto Municipal de Previdência (e sim para o INSS – Regime Geral), em desacordo com o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal n.º 4.648/16, descumprindo com isso recomendações emitidas por esta Corte de Contas. Registre-se que a citada lei é de 2016, portanto posterior à contratação da grande maioria dos servidores em comento e que, nas contas de 2018 do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, o IMP registrou, em sua defesa/justificativa, o grande impacto negativo que a decisão traria na já complicada situação atuarial deficitária do RPPS.
Item “B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS”
· Houve inobservância da ordem cronológica na emissão dos empenhos. A emissão de diversos empenhos com data retroativa pode indicar a quebra da ordem de pagamento, bem como despesas incorridas sem o prévio empenho, em desacordo, respectivamente, com o artigo 5º da Lei n.º 8.666/93 e art. 60, caput, da Lei n.º 4.320/1964. Item “B.7.3. PATRIMÔNIO”
· Constatamos as seguintes falhas no imóvel da Fundação: não atendimento às questões de acessibilidade de pessoas com deficiência (ex.: rampas íngremes, falta de corrimão, locais sem rampas para cadeirantes, ausência de piso tátil); diversas rachaduras, infiltrações e bolores nas paredes do prédio; forte cheiro de mofo em diversas repartições; banheiros sem assento sanitário e com válvulas danificadas; salas de aula em péssimas condições, com piso de taco soltos, ausência de ar-condicionado, paredes danificadas (com buracos, inclusive; péssimo acondicionamento de materiais/móveis que não estão em utilização.
· A Fundação não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em descumprimento ao Decreto Estadual nº 63.911/2018 e a Lei Federal nº 6.437/1977.
Item “B.9.7. DESPESAS IMPRÓPRIAS NA RESCISÃO DOS SERVIDORES NÃO CONCURSADOS (PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO E MULTA 40% FGTS)”
· Constatamos o pagamento indevido de verbas rescisórias em virtude da rescisão trabalhista de servidores não concursados: Aviso Prévio Indenizado no valor total de 12.260,62 e Multa 40% FGTS no valor total de R$ 43.426,46 em desacordo com a jurisprudência do STF e Súmula 363 do TST.
Item “D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
Ø A Fundação não criou e regulamentou o Serviço de Informação ao Cidadão.
Ø A Entidade não está promovendo a transparência ativa do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011. O site está inoperante desde 06/08/2024 por conta de um ataque “hacker”.
Item “E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS”
· Houve descumprimento de recomendações exaradas por esta Corte.
Após notificação à Origem, a Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, representada por seu advogado, Dr. Paulo Sérgio Herculano – OAB/SP nº 178.918, apresentou as seguintes justificativas:
Em relação à necessidade de melhorias na atuação do Controle Interno da Fundação para dar cumprimento aos preceitos constitucionais, a Origem afirmou que não houve efetivo prejuízo à Entidade ou a terceiros administrados. Acrescentou que remeteu à Prefeitura o Ofício nº 006/2025, por meio do qual solicita o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo local, melhor disciplinando seu sistema de controle interno, delimitando as obrigações, forma de atuação e prerrogativas do agente público investido nesta função.
Quanto ao déficit orçamentário ao desconsiderar a transferência financeira da Prefeitura, a Origem destacou que a recessão econômica causada pela crise sanitária da COVID-19 também afetou o exercício de 2023. A Entidade destacou que uma análise comparativa entre o desempenho orçamentário dos exercícios 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 demonstrou significativa evolução e que houve a reversão de uma situação de déficit para superavit.
A Fundação Educacional declarou ainda que a Prefeitura Municipal é sua mantenedora, de maneira que a transferência financeira constitui uma medida natural da própria condição de mantenedora.
No que se refere ao resultado financeiro, a Origem afirmou que o déficit representa uma parcela ínfima do orçamento da Entidade e que, mediante medidas corriqueiras de contenção de despesas, é possível melhorar seu desempenho orçamentário e financeiro.
Quanto ao aumento de 26,52% no estoque da dívida ativa, a Fundação destacou que tiveram significativa redução no exercício em função da inadimplência do pagamento de mensalidades, provocada pela crise econômica nacional agravada pela pandemia da COVID-19.
A Entidade destacou seu papel social, salientando que se constitui em uma alternativa de educação de qualidade, tendo como público-alvo alunos egressos do sistema público de ensino em busca de cursos técnico-profissionalizantes ou de ensino médio, a preços acessíveis. Acrescentou seu esforço para recebimento de seus valores através de medidas administrativas de notificação aos seus devedores, bem como, quando possível, encaminhamento da dívida para cobrança judicial, por meio do qual a Origem busca celebrar um acordo com seus devedores, eximindo-se do pagamento de custas processuais.
Em relação à Origem permanecer recolhendo os encargos previdenciários ao INSS de 22 de seus servidores, e não ao Instituto Municipal de Previdência, a Entidade declarou que essa questão somente agora recentemente passou a ser objeto de apontamento e que, de fato, em relação às novas admissões, passou a promover o recolhimento dos encargos previdenciários na forma recomendada por este Tribunal. Acrescentou que remeteu à Receita Federal do Brasil questionamento formal sobre os procedimentos necessários à migração dos servidores segurados pelo RGPS para o regime próprio e que, dada a complexidade dos procedimentos indicados pela Receita Federal, a Origem está analisando e definindo quais medidas a serem adotadas para a referida migração.
No que tange à quebra da ordem cronológica de pagamentos, a Origem destacou os problemas de fluxo de caixa decorrentes do pós-pandemia, que afetou público-alvo da Fundação. Acrescentou que houve uma falha interna no período compreendido entre os meses de janeiro a agosto de 2023 e que, assim que a falha foi constatada, a Origem corrigiu sua conduta. Por fim, observou que o art. 5º da Lei Federal no 8.666/93, excepciona a exigência de observância da ordem cronológica desde que “presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.”
A respeito da estrutura física da sede, a Fundação informou que, embora possua relativa autonomia administrativa, depende de recursos de sua mantenedora, a Prefeitura Municipal, para promover licitação para as obras de reforma e adaptação necessárias à adequação do prédio às exigências de acessibilidade, bem como a obtenção do necessário AVCB.
A Entidade destacou que responde a Ação Civil Pública – Processo nº 1001626-34.2018.8.26.0575, que trata da falta de AVCB para diversos prédios públicos localizados nesta cidade, e na qual foi condenada à realização efetiva das obras para regularização de todos os prédios onde se encontrem instalados os serviços públicos municipais, dentro de 2 (dois) anos. Salientou que a Fundação já solicitou a sua mantenedora a provisão de recursos para realização das obras necessárias para a obtenção do AVCB em seu imóvel.
Com relação ao pagamento das verbas rescisórias (pagamento de aviso prévio, R$ 12.260,6, e multa 40% FGTS, R$ 43.426,46) aos ex-servidores não concursados desligados pela Origem, a Fundação destacou que as contratações sem concurso público ocorreram há pelo menos 20 (vinte) anos, época em que a Origem era considerada como pessoa jurídica de direito privado. Salientou que eventual reclamação trabalhista de ex-servidores teria razoável chance de êxito, tendo em vista que os ex-servidores não deram causa às admissões ilegítimas e que foram desligados em razão de falha da própria Administração Pública, em gestões passadas. Ressaltou que a questão foi examinada por esta Corte de Contas no âmbito do processo TC-009981.989.24, que à época da defesa ainda não havia transitado em julgado.
Por fim, quanto à criação do Serviço de Informação ao Cidadão e ao desenvolvimento da transparência conforme estabelecida no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, a Origem esclareceu que providenciou as medidas necessárias.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2022 |
TC-001999.989.22 |
Regular com ressalvas |
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2021 |
TC-002600.989.21 |
Regular com ressalvas |
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2020 |
TC-004112.989.20 |
Irregulares |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2023 da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
As atividades desenvolvidas durante o exercício em análise se coadunam com as atividades para as quais a Entidade foi legalmente criada. Em 2023 foram matriculados 130 alunos no Ensino Médio, 123 no curso de Técnico em Enfermagem; a instituição formou, no exercício, 105 alunos (Ensino Médio e Técnico em Enfermagem).
O Déficit Orçamentário da Fundação atingiu o montante de R$ 974.425,23, representando 117,57% da receita arrecadada, entretanto, após a transferência financeira prevista na LOA, no valor de R$ 903.180,00, esse déficit foi reduzido para R$ 71.245,23.
Verificou-se que a Fundação deixou de arrecadar no exercício seis parcelas de R$ 11.021,00 referentes a aluguéis devidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, sendo necessária ação de cobrança que resultou no acordo e pagamento dos referidos valores em 2024.
Houve um crescimento de 26,52% no montante Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, que passou de R$ 870.152,53 para R$ 1.100.983,46. No exercício em análise, foi recebido o valor de R$ 41.085,25, que representou 4,72% do saldo da dívida do exercício anterior.
Conforme salientado na sentença das contas da Entidade relativa ao exercício anterior, TC-1999.989.22 do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, embora a Entidade tenha se empenhado para receber seus valores, por meio de medidas administrativas e de cobrança judicial, por procedimento de reclamação, a Fundação poderia se utilizar do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa para incrementar o recebimento dos seus créditos, cujos valores não justifiquem o ajuizamento de ação de cobrança.
Quanto aos servidores efetivos da Fundação vinculados Regime Geral de Previdência RGPS, que deveriam estar vinculados ao Regime Próprio, conforme assegura o artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal n.º 4.648/16, a questão já foi debatida pela E. 1ª Câmara, nos autos dos recursos ordinários TC- 19835.989.22 e TC-20104.989.22 – trânsito em julgado em 30/01/2023 (relativos às contas do exercício de 2018 da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo – TC-2226.989.18). Houve decisão pela atenuação da ocorrência, tendo em vista o aparente avanço nas tratativas com o RPPS local (IPM de São José do Rio Pardo) com vista à regularização da destinação das contribuições dos servidores efetivos.
Ademais, deve-se ter em conta que em setembro de 2023, a Fundação Educacional enviou um Ofício à Receita Federal, inquirindo sobre os procedimentos necessários à migração dos servidores segurados pelo RPPS para o regime próprio. Em resposta, foi indicada a utilização do sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV.
Acolho as justificativas da Entidade que em sua defesa declarou que, dada a complexidade dos procedimentos necessários à migração dos regimes, está definindo quais os procedimentos seguintes a serem adotados a fim de garantir a correta e adequada migração de seus servidores para o regime próprio de previdência social, sem causar de prejuízo futuro aos envolvidos. Determino para que as próximas inspeções in loco acompanhem os avanços da migração dos saldos dos servidores antigos para o IMP local, por meio de compensação previdenciária.
Considero ainda que a Fundação tem providenciado o recolhimento de seus novos servidores ao regime previdenciário próprio desde que tomou ciência do entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria.
Em relação à estrutura física da sede da Fundação Educacional, visando garantir a integridade de seus frequentadores, faz-se imprescindível que sejam tomadas medidas para adequar questões de acessibilidade, obras de melhorias necessárias ao imóvel, bem como as adequações indispensáveis para obter o AVCB.
Quanto à inobservância da ordem cronológica de pagamentos, conforme declarou a Origem, houve falha interna que desencadeou a quebra da ordem de pagamento no período compreendido entre os meses de janeiro a agosto de 2023. A falha foi sanada em setembro de 2023. Advirto para que a próxima fiscalização verifique a matéria, de maneira a apurar se a mencionada falha foi consequência de circunstâncias pontuais ou se vêm se repetindo ao longo dos anos. Saliento que o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos garante o tratamento equitativo dos fornecedores, assegurando a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A Entidade, realizou no exercício, o pagamento de verbas rescisórias em virtude da rescisão trabalhista de três servidores não concursados (Aviso Prévio Indenizado, no montante de R$ 12.260,62, e Multa 40% do FGTS, no montante de R$ 43.426,46), em afronta a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Recurso Extraordinário (RE 705140), onde a Suprema Corte firmou entendimento de que: “as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”.
Todavia, conforme verificado pela Fiscalização, a referida situação não deve mais ocorrer, tendo em vista que, após recomendação administrativa emitida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Procedimento SEI nº. 29.001.0122637.2020-92 e do TC-002600.989.21), os servidores contratados sem concurso foram desligados da Entidade após a realização do Concurso Público nº 01/2021 (homologado em 11/03/2022), de modo que os três últimos não concursados foram exonerados em janeiro 2023.
Saliento que conforme SÚMULA 249 do TCU: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.” Assim, não cabe determinar a devolução de valores, tendo em vista a boa fé daqueles que os receberam.
Por fim, quanto à falta de regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão e à inoperância do site da Entidade devido a um ataque hacker, a Origem afirmou que irá regularizar as falhas para o próximo exercício, o que deve ser corroborado pela próxima fiscalização in loco.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito o responsável, Sr. Carlos Aparecido de Oliveira, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Carlos Aparecido de Oliveira, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.