TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: TC-021927.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (CPF ***.855.218-**)
REPRESENTADA:
  • CÂMARA MUNICIPAL DE HOLAMBRA (CNPJ 67.172.312/0001-53)
    • ADVOGADOS: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / ALINE FLAVIANE DOS SANTOS ROSA (OAB/SP 299.268)
ASSUNTO: Representação formulada contra o edital da Concorrência nº 001/2025, certame promovido pela Câmara Municipal de Holambra para contratar a construção da segunda etapa da Sede do Poder Legislativo (Pavimento Auditório/Plenário).
   

 

RELATÓRIO

Trata-se de representação subscrita por Larissa Laís Sanvido de Oliveira, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital da Concorrência nº 001/2025, certame promovido pela Câmara Municipal de Holambra para contratar a construção da segunda etapa da Sede do Poder Legislativo (Pavimento Auditório/Plenário).

Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) discrepância grave entre o valor de garantia da proposta (R$ 1.327,24) e o custo estimado da contratação (R$ 1.397.245,53); b) vedação indevida à participação de empresas reunidas na forma de consórcio; c) exigência de atestados de qualificação operacional em parcelas excessivamente específicas, incluindo detalhes de materiais; e, d) restritividade na forma de representação para realização da vistoria técnica.

Considerados os pontos questionados e possível violação da ordem legal, concedi medida liminar para o fim de determinar a sustação do certame, bem como ordenar o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na sessão de hoje, dia 3 de dezembro, mesma data em que a Administração apresentou documentos comprobatórios da revogação da Concorrência e de sua publicação na Imprensa Oficial local (ev. 37).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., 3 de dezembro de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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