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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-021927.989.25-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o edital da Concorrência nº 001/2025, certame promovido pela Câmara Municipal de Holambra para contratar a construção da segunda etapa da Sede do Poder Legislativo (Pavimento Auditório/Plenário). |
RELATÓRIO
Trata-se de representação subscrita por Larissa Laís Sanvido de Oliveira, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital da Concorrência nº 001/2025, certame promovido pela Câmara Municipal de Holambra para contratar a construção da segunda etapa da Sede do Poder Legislativo (Pavimento Auditório/Plenário).
Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) discrepância grave entre o valor de garantia da proposta (R$ 1.327,24) e o custo estimado da contratação (R$ 1.397.245,53); b) vedação indevida à participação de empresas reunidas na forma de consórcio; c) exigência de atestados de qualificação operacional em parcelas excessivamente específicas, incluindo detalhes de materiais; e, d) restritividade na forma de representação para realização da vistoria técnica.
Considerados os pontos questionados e possível violação da ordem legal, concedi medida liminar para o fim de determinar a sustação do certame, bem como ordenar o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na sessão de hoje, dia 3 de dezembro, mesma data em que a Administração apresentou documentos comprobatórios da revogação da Concorrência e de sua publicação na Imprensa Oficial local (ev. 37).
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC., 3 de dezembro de 2025.