TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00015739.989.25-9
ENTIDADE:
  • PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - GUARUJÁ PREVIDÊNCIA
    • ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
MUNICÍPIO:
  • GUARUJÁ
RESPONSÁVEL:
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - DIRETOR PRESIDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
EX SERVIDORES: ANTÔNIO CARLOS BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: ANA ARLEIDE FÉLIX DA SILVA SANTOS E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 - UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024 pela PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - GUARUJÁ PREVIDÊNCIA, constantes da planilha SisCAA de evento 13.1.

A instrução procedida pela equipe técnica atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.7, com os seguintes destaques:

- A pensão concedida à beneficiária do ex-servidor Marcos da Cruz, senhora TERESINHA DE LIMA, decorreu de decisão judicial.

A beneficiária protocolou, em 07/04/2017, pedido de pensão por morte junto à Guarujá Previdência em razão do falecimento de seu filho, Marcos da Cruz, que foi negado em 19/10/2017, sob fundamentação de que não guardava relação de dependência para com o filho falecido. Irresignada, ingressou com Ação de Concessão de Pensão por Morte com tutela antecipada, nº 1019575-42.2020.8.26.0562, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarujá. No curso da demanda – diante de decisão precária em outra ação (processo nº 1009559-34-2017) movida pela namorada do de cujus, almejando o reconhecimento da condição de companheira – a requerida (Guarujá Previdência) decidiu aguardar a decisão a definitiva daquela demanda, visto que, caso obtivesse êxito, teria preferência na ordem de dependência econômica. A decisão definitiva restou desfavorável à sra. Rejane, que foi excluída do rol de dependentes. Ainda assim, e mesmo com todas as provas de dependência econômica, sua pretensão resultou improcedente, nos termos da sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarujá, datada de 01/12/2022. Apelou da decisão, tendo julgada procedente a demanda, reconhecendo- se o direito da autora/apelante ao recebimento de pensão por morte, com a condenação da requerida/apelada a pagar tal benefício, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (observada eventual prescrição quinquenal), com juros e correção monetária, de acordo com o disposto nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, consoante Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datada de 28/02/2023. Interpostos Embargos de Declaração nsº 1019575-42.2020.8.26.0562/50000 e 50001, REJEITADOS, conforme decisão de 17/04/2023, bem como, inadmitido Recurso Especial, em 02/08/2023, transitada em julgado a decisão favorável à autora em 25/04/2024.

- A análise do benefício vinculado ao ex-servdor Ruy Gemignani Petrechem é objeto de processo diverso, autuado sob nº TC-021597.989.25-0.

- Para fins de cumprimento ao decidido na ADI nº 2294127-43.2022.8.26.0000[1], não há nestes autos ex-servidores ingressantes no serviço público sem concurso, cujo óbito tenha ocorrido a partir de 01/08/2024.

Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2020 vigente à época, bem como das Instruções nº 01/2024 e da Ordem de Serviço SDG nº01/2025 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de pensão em apreço, destacando que uma pensão dentre as concedidas, instituída pelo ex-servidor Marcos da Cruz, decorreu de decisão do Poder Judiciário. Indigitado ato concessório não decorreu de ato volitivo da Administração, mas de cumprimento a decisão judicial, dotada por si mesma de plena eficácia. Portanto, resta prejudicada sua apreciação em sede de controle externo, competindo a esta Corte de contas conceder-lhe registro, consoante sua missão constitucional.

Ademais, dito benefício já foi objeto de concessão à sra. Rejane Gomes da Silva, a partir de 14/03/2017 e perdurou até 13/07/2017, julgado legal nos autos do TC-001872.989.19-9 e registrado sob n.º 1290/2019. Portanto, não se trata de novo registro, e sim, de mera averbação à margem daquele já existente, para fazer constar que se trata de nova beneficiária, sra. Teresinha de Lima, mãe do ex-servidor Marcos da Cruz.

Friso que não integra esta decisão o benefício vinculado ao instituidor RUY GEMIGNANI PETRECHEM, que tramita em processo específico (TC-021597.989.25-0). 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com exceção ao benefício concedido via judicial, em favor de Teresinha de Lima, do qual, pelos mesmos fundamentos, TOMO CONHECIMENTO e determino a averbação à margem do registro pretérito vinculado ao instituidor.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 02 de dezembro de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acsmc/acgn


[1] ADI nº 2294127-43.2022.8.26.0000
Dispositivos da Lei nº 135/12, Lei nº 238/18, e inciso II do art. 104 da Lei nº 179/15 - Município de Guarujá - Dispõem sobre migração do regime celetista para o regime estatutário para empregados públicos municipais POR VOTAÇÃO UNÂNIME, INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE “AMICI CURIAE”, E, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO. ACÓRDÃO COM A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. VENCIDO EM PARTE O EXMO. SR. DES. ADEMIR BENEDITO (COM DECLARAÇÃO).
Procedência parcial para: i) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.011 da Lei Complementar Municipal n.º 135/2012; ii) conferir interpretação conforme ii.a) aos incisos II e IV do artigo 1.0044 , para abranger somente os concursados ou estáveis na forma do artigo 19 do ADCT, ii.b) ao parágrafo único do artigo 1.004 e artigo 1.010, ambos da Lei Complementar Municipal n.º 135/2012, bem como ao artigo 104, II da Lei Complementar Municipal n.º 179/2015, para reconhecer a inconstitucionalidade quanto aos servidores celetistas que não ingressaram mediante concurso público5 , restando hígidos os demais dispositivos legais impugnados (art. 1.004, incisos I e II, 1005 a 1007, 1012 e 1013)
Após embargos de declaração, a ADI teve seus efeitos suspensos até 31/07/2024, ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé neste interregno, ficando preservados os direitos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores/beneficiários que até o final do prazo, na ocasião concedido, atendessem a todas as condições para tanto, devendo ser mantidos no regime previdenciário até então vigente.
O Município de Guarujá promulgou as Leis Municipais n.º 331, 332 e 333, de 12 de agosto de 2024 (arquivo 03), as quais modificaram as Leis Municipais n.º 135/2012 e 179/2015 para definir que os servidores não concursados, que não reuniram os requisitos para aposentadoria ou pensão até a data de entrada em vigor da ADI 2294127-43.2022.8.26.0000, regressarão ao Regime Geral de Previdência Social.

 

 
PROCESSO: TC-00015739.989.25-9
ENTIDADE:
  • PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - GUARUJÁ PREVIDÊNCIA
    • ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
MUNICÍPIO:
  • GUARUJÁ
RESPONSÁVEL:
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - DIRETOR PRESIDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
EX SERVIDORES: ANTÔNIO CARLOS BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: ANA ARLEIDE FÉLIX DA SILVA SANTOS E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 - UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com exceção ao benefício concedido via judicial, em favor de Teresinha de Lima, do qual, pelos mesmos fundamentos, TOMO CONHECIMENTO e determino a averbação à margem do registro pretérito vinculado ao instituidor. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 02 de dezembro de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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