TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002959.989.21-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV (CNPJ 18.853.149/0001-89)
    • ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
INTERESSADO(A):
  • EDUARDO DIAS BONACHELA (CPF ***.023.198-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
    • ADVOGADO: FELIPPE SCHOTT GUASTINI (OAB/SP 319.745)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015780.989.23-2, 00016630.989.23-4

 

RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2021 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - Valiprev, entidade criada pela Lei Municipal nº 4.877, de 11 de julho de 2013, com alterações introduzidas por leis posteriores. 

Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-3 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.52. 

O Órgão e o Responsável no exercício de 2021 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme publicação no DOE de 02/11/2022 (evento 31). 

Em resposta à notificação, o Valiprev, após obter prorrogações de prazo devidamente autorizadas, manifestou-se nos autos por intermédio de suas advogadas, apresentando suas alegações acompanhadas da documentação constante no evento 76. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão: 

Item A.2.4. CONTROLE INTERNO: 

- A função de Controlador Interno foi exercida por servidoras cedidas pela Prefeitura Municipal de Valinhos, eis que o Instituto de Previdência de Valinhos não contava com quadro próprio de servidores; 

- Não houve uma carga horária semanal reservada para o desempenho das atividades relacionadas ao controle interno, segundo a Origem, a carga horária dependia da demanda de serviços destinados. 

Justificativas: 

Reconhece que as funções de controlador interno do Valiprev foram inicialmente exercidas por servidores cedidos pela Prefeitura de Valinhos, uma vez que o Instituto não possuía quadro próprio à época. Arrazoa que essa medida visava garantir a legalidade, moralidade e eficiência da gestão pública, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999, sendo que as atribuições do controlador interno estão detalhadas na Lei Municipal nº 4.877/2013 e envolvem fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e apoio ao controle externo, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

Explana que a atuação foi pautada na boa-fé e nas limitações práticas enfrentadas pela administração, conforme disposto no artigo 22 da LINDB. Cita que, em 2017, foi realizado concurso público posteriormente anulado. Um novo certame foi promovido em 2019, homologado em 2020, e resultou na nomeação de servidores efetivos a partir de 2021. Desde então, a função de controlador interno passou a ser exercida por servidor efetivo do Valiprev, assegurando a regularidade do procedimento adotado. 

 

Item B.1.2. RESULTADO PATRIMONIAL NEGATIVO: 

- Resultado Patrimonial negativo de R$ 21.679.696,43.  

Justificativas: 

Informa que o resultado negativo mencionado se refere ao déficit atuarial de R$ 56,9 milhões identificado no estudo de 2021, relacionado às Provisões Matemáticas. Relata que, apesar disso, o Município de Valinhos implementou as medidas da Emenda Constitucional nº 103/2019 e segue buscando o equilíbrio atuarial. Expõe que houve uma redução de 89% no déficit em relação ao ano anterior e um aumento de 27% nos ativos do Valiprev, demonstrando esforços na gestão patrimonial.  

Aduz que a Assessoria Técnica junto ao Tribunal de Contas, em parecer técnico de 31/03/2023, relativamente ao Balanço Geral do ano de 2020, considerou normais os lançamentos contábeis das provisões atuariais, sem censuras, recomendando o encaminhamento da análise ao item específico sobre o Atuário (tópico D.5), ao qual se remetem demais justificativas. 

 

Item B.2.1.1. CONCESSÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE E PARIDADE: 

- Concessão de benefícios de aposentadorias calculados sob a forma de integralidade e paridade, em desacordo com a Constituição Federal e orientação da Secretaria da Previdência;  

- Proposta de comunicação ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes.  

Justificativas: 

Ressalta a utilização das regras de aposentadoria voluntária previstas na Portaria MTP nº 1467/22, Anexo II, aplicável aos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social) de entes federativos que não aderiram à reforma da previdência (EC nº 103/2019). 

Explicita que o critério para aplicação das regras de transição previdenciária é a data de ingresso no cargo efetivo, independentemente da criação formal de uma unidade gestora do RPPS pelo ente federativo, pois nem a Constituição Federal de 1988, nem as Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 exigiram a prévia instituição do RPPS para que os servidores pudessem usufruir das regras de transição nelas previstas. 

Aponta que, como a lei não faz distinção entre servidores vinculados ou não ao RPPS para aplicação dessas regras, não cabe ao intérprete criá-la, sobretudo se tal interpretação for prejudicial aos servidores. Entende que, considerando que a aposentadoria é um direito fundamental previsto na Constituição, não se admite uma interpretação restritiva das normas que a garantem. 

No caso do Município de Valinhos, argui que, ainda que o instituto Valiprev tenha sido criado apenas em 2013, os servidores já estavam submetidos a um regime estatutário desde 1986, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, não havendo transição do regime celetista para o estatutário. Dessa forma, os servidores que ingressaram em cargo efetivo antes da criação formal do RPPS já possuíam expectativa de direito à aplicação das regras de transição das referidas emendas constitucionais. 

Crê que negar esse direito violaria o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, bem como o direito fundamental à segurança jurídica. Salienta que esse entendimento é reforçado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, por meio do Prejulgado nº 28, retificado pelo Acórdão 541/20, reconheceu que o critério para aplicação das regras de transição deve ser o ingresso em cargo efetivo, e não a data de vinculação formal ao RPPS, desde que se trate de servidor estatutário. 

Observa que a questão está sendo especificamente analisada nos respectivos processos que examinam os atos de concessão das aposentadorias pelo Instituto, os quais foram considerados ilegais por este Egrégio Tribunal de Contas. 

 

Item C.1.1. CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA: 

- Os relatórios fornecidos pela empresa de consultoria Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários Ltda., no exercício fiscalizado, compreendem análises genéricas e/ou macroeconômicas que não analisam detalhadamente os investimentos a serem realizados.  

Justificativas: 

Assevera que o contrato celebrado entre o Valiprev e a empresa “Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários Ltda.” estabelece obrigações e responsabilidades exclusivas da consultoria, que disponibiliza equipe técnica qualificada, coordenador responsável, suporte contínuo e relatórios técnicos e estatísticos detalhados sobre os serviços prestados. Prossegue defendendo que a empresa também oferece uma plataforma informatizada de gestão, com funcionalidades como análise de enquadramento das aplicações financeiras segundo a Resolução CMN nº 3922/2010, alertas de desenquadramento, rentabilidade comparativa, marcação a mercado de títulos públicos e emissão de relatórios individualizados ou consolidados. Além disso, são fornecidos diversos documentos técnicos, como panoramas econômicos, relatórios de monitoramento, análises qualitativas e quantitativas da carteira de investimentos, pareceres sobre fundos e política de investimentos. Anota que a consultoria também cumpre as exigências da Portaria MPS nº 519/2011, oferecendo relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais, além de suporte na elaboração de demonstrativos, preenchimento de formulários e interpretação normativa, realiza reuniões presenciais com o Instituto e, quando necessário, com os Conselhos e Comitê de Investimentos. Diante disso, considera que a empresa presta assistência completa e compatível com as exigências legais e operacionais do RPPS, atendendo de forma adequada às necessidades do Valiprev. 

 

Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: 

- Divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, não atendendo aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. 

Justificativas: 

Esclarece que o Valiprev passou a contar, a partir de 2021, com servidores públicos efetivos nomeados por meio do Concurso Público nº 01/2019, os quais vêm recebendo capacitação contínua para o adequado desempenho de suas funções. 

Acredita que as inconsistências apontadas quanto à inserção de dados não configuram irregularidade nas contratações, que permanecem válidas, legais e eficazes, sendo indispensável considerar a boa-fé da administração ao adotar tais procedimentos. Pondera que, conforme dispõe o artigo 22 da LINDB, a análise dos atos administrativos deve levar em conta as dificuldades práticas enfrentadas pelos gestores públicos, sem prejuízo dos direitos dos administrados, permitindo a correção de falhas sem anulação do ato, especialmente quando não há dano ou prejuízo à legalidade ou à finalidade pública.  

Afirma que, no caso, o Valiprev acatou integralmente as recomendações da fiscalização quanto às classificações incorretas de despesas com energia, água, locação e outras despesas ordinárias. Contudo, aclara que os erros nas modalidades de licitação, classificadas como "Concorrência" ou "Concurso", ocorreram por falhas no sistema de inserção de dados, já corrigidas após a devida comunicação à empresa responsável e orientação aos servidores. Da mesma forma, a quebra da ordem cronológica de empenho se deu por falha sistêmica ao registrar uma data não útil, situação que também está sendo tratada com o fornecedor do sistema contábil. Destaca que, conforme os ensinamentos doutrinários, os vícios meramente formais não ensejam a nulidade dos atos administrativos quando não comprometem sua substância, sendo cabível a convalidação dos atos e a adoção das medidas corretivas cabíveis, o que vem sendo diligentemente feito pelo Instituto. 

 

Item D.3. PESSOAL: 

- Em 2021 nenhuma das nove vagas efetivas estava ocupada. Todos os servidores eram comissionados, cedidos pela Prefeitura Municipal de Valinhos. Essa situação constitui, s.m.j., violação à regra insculpida pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao exigir o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos.  

Justificativas: 

Elucida que o concurso público realizado pelo Valiprev em 2017 foi anulado, razão pela qual a admissão de servidores efetivos ocorreu por meio do Concurso Público nº 01/2019, devidamente homologado pela Portaria nº 467/2020, de 3 de abril de 2020. Revela que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal foi respeitado, uma vez que as medidas necessárias para o preenchimento regular dos cargos públicos estavam sendo adotadas. Sopesa que, durante o período entre a anulação do certame anterior e a homologação do novo concurso, a única alternativa viável para garantir a continuidade dos serviços foi a cessão de servidores da Prefeitura, medida respaldada pelo princípio da continuidade do serviço público, o qual é essencial para assegurar a eficiência e a regularidade da atividade administrativa. Consigna que as nomeações dos aprovados no concurso ocorreram a partir de 2022, sendo preenchidas vagas para agente administrativo, analista de benefícios, procurador, contador e assistente social, sendo que, atualmente, o Valiprev conta com quadro próprio de servidores efetivos, comprometido com o aprimoramento constante dos serviços prestados aos servidores e aposentados de Valinhos, em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública e à legislação pertinente. 

 

Item D.4. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES: 

- Existência de expediente versando sobre aplicação de recursos com indícios de irregularidades. Entenderam ser parcialmente procedente, uma vez que a entidade deixou de tomar providências, a fim de liquidar o investimento que está em desacordo com a legislação e evitar prejuízos ao patrimônio da entidade. 

Justificativas: 

Exterioriza que o processo TC-005837.989.22-7 trata da análise da aplicação de recursos do Valiprev em um fundo de investimentos, sob a ótica da auditoria da Receita Federal e da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV). Tendo sido apontado que os gestores do Instituto não teriam tomado as cautelas necessárias para reduzir os riscos da aplicação, supostamente descumprindo a Resolução CMN nº 3.922/2010, especialmente quanto aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez. Também foram mencionados antigos processos na CVM contra gestores e administradores ligados ao fundo, além de matérias jornalísticas sobre possíveis irregularidades da administradora Planner. 

Entretanto, especifica que a própria auditoria reconheceu que, no momento do aporte, esses gestores não estavam mais vinculados ao fundo, e que nem a CVM nem a SPREV emitiram qualquer alerta ou proibição quanto à aplicação. Desde 2017, o fundo recebia aportes de diversos RPPS sem questionamentos ou ações dos órgãos de fiscalização, mantendo-se enquadrado para oferta ao regime. Assim, embora o auditor sugira que os gestores do Valiprev deveriam ter sido mais rigorosos do que os próprios órgãos reguladores, os documentos apresentados demonstram que, à época da aplicação, o fundo estava enquadrado na Resolução nº 3.922 e alinhado à política de investimentos do Instituto, com todos os trâmites regulares seguidos, incluindo análise técnica, apresentação aos conselhos e aprovação pelo Comitê de Investimentos. 

Comenta que a análise do fundo pelo Valiprev seguiu procedimentos formais e técnicos, incluindo parecer favorável emitido pela consultoria Crédito e Mercado, credenciamento do gestor e administrador, além da apresentação da documentação exigida. A decisão de investimento foi tomada coletivamente pelo Comitê de Investimentos, pelos Conselhos Administrativo e Fiscal e pela Diretoria Executiva. 

Indica que, embora o auditor tenha afirmado que os gestores não cumpriram a Resolução CMN nº 3.922/2010, o próprio relatório aponta que todos os requisitos da norma foram atendidos. Foram apresentados documentos como o atestado de credenciamento, parecer técnico detalhado da consultoria, ata da reunião do Comitê com ampla participação dos conselheiros, e a APR (Análise Prévia de Risco), com as informações exigidas pela SPREV. A ausência da menção expressa ao credenciamento na APR não compromete a legalidade da aplicação, pois esse credenciamento já havia sido comprovado em outros documentos. 

Admite que a falha foi a falta de certificação CPA-10 da maioria dos membros do Comitê, o que não impediu sua atuação efetiva e foi posteriormente corrigido. Ademais, garante que houve constante acompanhamento das aplicações e capacitação dos envolvidos. Menciona que o investimento representou apenas 2% do patrimônio do Valiprev, dentro do limite de 5% previsto em sua Política de Investimentos, e foi feito com cautela e foco no equilíbrio entre ativos e passivos, visando retorno no longo prazo. 

Justifica que o Comitê de Investimentos do Valiprev adotou uma abordagem diligente e técnica na aplicação dos recursos no Fundo Brazilian, baseando-se em análises de consultoria especializada, materiais da mídia especializada e dados da CVM, prezando pela diversificação da carteira e pelo equilíbrio entre ativos e passivos. O fundo foi escolhido como oportunidade de investimento de longo prazo, com consciência de sua baixa liquidez e retorno esperado apenas com a maturação (Curva J). 

Discorre que a reunião realizada em abril de 2022 com representantes da gestora do fundo e autoridades locais demonstrou a transparência e o esforço para esclarecer todos os pontos da operação. Em relação ao desenquadramento apontado pelo Tribunal, evidencia que a aplicação ocorreu antes da mudança da Resolução nº 4.695/2018 e, portanto, trata-se de um desenquadramento passivo, o que é permitido e não configura irregularidade segundo a legislação vigente. 

Quanto aos prejuízos alegados, esclarece que não houve perdas efetivas, pois não houve resgate das cotas. A desvalorização observada nos extratos decorre da “marcação a mercado”, um mecanismo contábil que reflete oscilações momentâneas da Bolsa, e não prejuízos realizados. Inclusive, noticia que houve valorização de 57,79% até agosto de 2022, segundo esse critério. A rentabilidade negativa de R$ 1,6 milhão pela marcação a mercado se reverte em resultado positivo de R$ 357 mil quando considerada a cota patrimonial, conforme informado ao Tribunal.  

Refere que, no caso de fundos de investimento imobiliário (FII), se houver ao menos uma negociação de compra e venda no mercado secundário registrada por meio de seu ticker, o valor será apurado com base no preço de mercado divulgado no site da B3; caso não haja negociações, o cálculo será feito com base no valor da cota, conforme informado no site da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. 

 

Item D.5. ATUÁRIO: 

- Déficit atuarial do Regime no montante de R$ 56.926.433,59; 

- Plano de equacionamento prevê alíquotas elevadas para amortização do déficit atuarial. Tal Plano, a partir de 2023, fixou alíquota complementar na ordem de 23,44% a ser aplicada, chegando em 26,68% no ano de 2054, o que onerará sobremaneira o orçamento dos Órgãos do município, especialmente da Prefeitura Municipal de Valinhos.  

Justificativas: 

Expõe que o equilíbrio atuarial é uma exigência legal obrigatória para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conforme estabelece o artigo 40 da Constituição Federal de 1988. Essa obrigatoriedade é reforçada por diversas normas infraconstitucionais, como as Leis nº 9.717/98 e 10.887/04, além da Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais regulamentações aplicáveis ao funcionamento e à gestão dos RPPS. 

Alude que, de acordo com a legislação vigente, a avaliação atuarial dos regimes deve considerar, entre outros fatores, os efeitos da compensação financeira entre os regimes previdenciários, bem como identificar o passivo atuarial, representado pelas provisões matemáticas previdenciárias. O resultado atuarial, obtido da diferença entre esse passivo e os ativos garantidores, deve ser analisado com base em critérios técnicos e metodologia clara, os quais precisam estar devidamente descritos no Relatório da Avaliação Atuarial (RAA). No caso da constatação de déficit atuarial, cabe ao ente federativo adotar medidas concretas de equacionamento, tais como planos de amortização por meio de alíquotas ou aportes mensais, segregação da massa de segurados, aporte de bens e ativos, e a revisão das regras de concessão e reajuste de benefícios. 

Com base nesse marco normativo, sustenta que o Município de Valinhos e o Valiprev têm atuado de maneira sistemática para enfrentar o déficit atuarial de seu regime previdenciário. Dentre as medidas adotadas, realça a vedação à incorporação de vantagens temporárias aos proventos, a exigência de tentativa de readaptação funcional antes da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a limitação do rol de benefícios cobertos pelo RPPS às aposentadorias e pensões, a concessão de empréstimos consignados aos segurados e a aplicação rigorosa dos redutores legais no caso de acúmulo de benefícios. 

Além dessas ações administrativas e operacionais, registra que o Município aprovou a Lei nº 6.197/2021, que atualiza o Plano de Contribuição Complementar para cobertura do déficit técnico do RPPS, anteriormente instituído pelas Leis nº 5.678/2018 e nº 6.051/2020. Outra medida adotada foi a implementação da Segregação da Massa, prevista na Lei nº 6.396/2022, que estrutura o regime em grupos distintos de segurados como forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Valiprev, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Portaria MTP nº 1.467/2022. 

Atesta que o Valiprev também tem avançado no controle e gestão da compensação previdenciária, exigindo que a avaliação atuarial considere os valores a receber e a pagar relativos a benefícios concedidos e a conceder, conforme determina o artigo 46 da Portaria citada. Paralelamente, comunica que estão em curso estudos para a reforma do RPPS no Município, prevendo medidas como regras de transição, contribuição de inativos e elevação da idade mínima para aposentadoria, tudo com vistas a garantir a sustentabilidade de longo prazo do regime. 

Frisa que houve uma expressiva redução de 89% no déficit atuarial em relação ao exercício anterior, além de um crescimento de 27% nos ativos do Instituto, demonstrando o compromisso da gestão com a solidez do sistema. Explicita que a ATJ, em parecer emitido em 31 de março de 2023, reconheceu que o déficit atuarial do exercício de 2020, que era de R$ 351.628.851,80, foi significativamente reduzido em 2021, passando para R$ 73.528.648,22, resultado da adoção efetiva das medidas propostas no DRAA de 2020, inclusive com aportes adicionais por parte do ente federativo. 

 

Item D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: 

- Rendimento da carteira de investimentos de 0,37%, deixando de cumprir a meta atuarial de 16,25% (IPCA + 5,65%); 

- Prestação de informações incorretas ou imprecisas, o que acarreta dificuldades para os trabalhos da Fiscalização e do Tribunal de Contas, além de configurar ausência de fidedignidade das informações.  

Justificativas: 

Narra que o RPPS enfrentou um ano marcado por uma conjuntura econômica e sanitária extremamente desafiadora, dado que o ano foi impactado principalmente pelos efeitos da segunda onda da pandemia da Covid-19, mais severa que a primeira, o que causou novas paralisações nos setores produtivos e afetou diretamente o desempenho do mercado financeiro nacional e internacional. 

Prossegue relatando que, no cenário interno, o país conviveu com alta volatilidade na bolsa de valores, inflação em níveis elevados e instabilidade política, especialmente com a aproximação das eleições e votações importantes como a PEC dos Precatórios. O IPCA acumulou alta de 10,06% no ano, com forte impacto dos aumentos nos preços dos combustíveis, energia elétrica e alimentos. Para conter essa inflação, o Copom elevou a taxa Selic, que encerrou 2021 em 9,25%, muito acima da meta de 3,75%, o que acabou desestimulando investimentos e consumo. Em âmbito internacional, o ano também foi marcado por turbulências. A China enfrentou uma crise energética sem precedentes e os Estados Unidos anunciaram a retirada gradual dos estímulos econômicos, com a previsão de aumento da taxa de juros, o que gerou uma expectativa de migração de recursos de países emergentes, como o Brasil, para a renda fixa americana, provocando ainda mais pressão sobre o mercado brasileiro e contribuindo para a desvalorização do real frente ao dólar. 

Consigna que, mesmo diante desse cenário adverso, o RPPS adotou uma gestão ativa voltada para o longo prazo, reforçando o entendimento de que investir vai além de aplicar recursos com expectativa de retorno no curto prazo. Indica que a atuação do Instituto buscou mitigar riscos sistêmicos e preservar o patrimônio, apesar das inevitáveis perdas momentâneas. Ao longo do ano, foram registradas desvalorizações em diversos meses, como janeiro (-0,60%), fevereiro (-0,84%), julho (-0,62%), agosto (-0,88%), setembro (-1,11%), outubro (-1,32%) e novembro (-0,01%). No entanto, argumenta que também houve recuperação nos meses de março (+0,82%), abril (+1,43%), maio (+1,46%), junho (+0,28%) e dezembro (+1,82%). 

Aduz que como resultado, mesmo sem atingir a meta atuarial, o RPPS conseguiu encerrar o ano com uma rentabilidade positiva de 0,37%, o que representou uma valorização de R$ 1.540.944,54 em sua carteira de investimentos. Ao final de 2021, o patrimônio líquido do Instituto totalizou R$ 328.918.325,53, demonstrando a resiliência da carteira e a eficácia da gestão diante de um ano de grandes desafios. 

Enfatiza que as divergências apontadas entre os dados contábeis e o relatório final da consultoria foram devidamente apuradas e esclarecidas. Os valores registrados nos sistemas contábeis correspondem aos valores reais constantes nos extratos bancários, não havendo qualquer informação inidônea no Sistema AUDESP. 

 

Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: 

- Existência na carteira do Instituto de fundo em desacordo com o estabelecido do inciso II do § 1º do artigo 15 da Resolução CMN nº 3.992/2010 atualizada. O mesmo fundo vem gerando perdas significativas ao Órgão.  

Justificativas: 

Explica que fundos de investimento com prazos de resgate mais longos, conhecidos como fundos ilíquidos, são apropriados para regimes previdenciários, pois visam atender os compromissos futuros com aposentados e pensionistas. A iliquidez desses fundos não representa uma desvantagem, mas sim uma característica necessária para possibilitar investimentos de longo prazo, especialmente quando compostos por ativos menos negociáveis, como debêntures ou imóveis. Essa estrutura protege o investidor, permitindo ao gestor maior liberdade e planejamento, além de oferecer um retorno adicional como compensação pela iliquidez. 

Aponta que a avaliação de um fundo deve considerar sua composição e objetivos, e não apenas sua liquidez. Fundos compostos por ativos líquidos, como títulos públicos, naturalmente devem ter prazos menores de resgate, enquanto aqueles com ativos menos líquidos exigem prazos maiores. 

Descreve que, no caso do Instituto de Previdência de Valinhos (Valiprev), o estudo de ALM (Asset Liability Management) indicou, com base na análise de fluxo para os próximos 75 anos e uma duração do passivo estimada em 16,95 anos, até 20% dos recursos podem ser investidos em fundos de longuíssimo prazo. Isso permite que o Instituto aguarde a maturação desses investimentos sem comprometer os pagamentos de benefícios, reforçando a importância da gestão estratégica e antecipada dos riscos para garantir o equilíbrio do sistema contributivo. 

Quanto ao Brazilian Graveyard and Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário (CARE11), CNPJ 13.584.584/0001-31, conta que é um fundo constituído em 14/04/2011 como condomínio fechado, sem previsão de resgate de cotas por parte dos investidores, conforme previsto na Instrução CVM nº 472/2008. Por exigência da Resolução CMN nº 3.922/2010, fundos com participação de RPPS devem ter suas cotas negociadas exclusivamente na Bolsa de Valores, sendo o CARE11 listado na B3 com esse fim. 

Defende que o fundo tem como objetivo realizar investimentos imobiliários de longo prazo, voltados ao setor de death care, que abrange serviços relacionados a cemitérios, crematórios, funerárias e planos funerários. O investimento ocorre por meio de participação em Sociedades de Propósito Específico (SPEs), que financiam a aquisição e melhoria de ativos imobiliários para posterior exploração econômica. A meta de rentabilidade do fundo é de 7% ao ano, corrigida pelo IPCA, calculado pelo IBGE. 

Explana que entre os modelos de negócio explorados pelo fundo estão: venda e cessão de jazigos, lápides e serviços de velório; cremação e venda de urnas; serviços funerários como translado e preparação do corpo; planos funerários completos; além de receitas adicionais com aluguel de espaços como floriculturas, lanchonetes e salas de velório. 

Alega que o Brazilian Graveyard and Death Care Services FII ainda não distribui dividendos porque se encontra em seu período de maturação, fase em que os recursos dos cotistas estão sendo investidos no desenvolvimento dos ativos do portfólio. A distribuição de rendimentos só ocorre após essa etapa, quando os projetos começam a gerar retorno financeiro. Por ser um fundo fechado, não permite resgates, e eventuais saídas devem ocorrer via venda de cotas no mercado secundário — o que pode gerar descorrelação entre o valor patrimonial e o valor de mercado das cotas. 

À vista disso, considera que não é recomendável que o RPPS se desfaça do investimento no curto prazo, pois a maturação tende a elevar tanto a atratividade da cota quanto a distribuição de dividendos. O Comitê de Investimentos e a Diretoria Executiva do Valiprev entendem ser mais prudente aguardar a maturação do fundo, especialmente considerando que, com uma duração do passivo estimada em 16,95 anos, não há necessidade de liquidez imediata desses recursos. No mais, reforça que todo investimento envolve risco, e que rentabilidades passadas não garantem retornos futuros. 

 

Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: 

- No exercício de 2021, o Órgão enviou, extemporaneamente, informações ao Sistema Audesp;  

- Descumprimento de recomendação deste Egrégio Tribunal de Contas no julgamento das contas do exercício de 2019 (TC-002961.989.19-1). 

Justificativas: 

Acata recomendações deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

Por fim, requer o recebimento da defesa. 

Considerando a ausência de comparecimento aos autos do Responsável pelas contas em exame, determinei nova notificação, de acordo com despacho anexado no evento 81, publicado no DOE de 15/05/2023 (evento 90).  

O Sr. Eduardo Dias Bonachela veio aos autos ratificar na íntegra as justificativas apresentadas pelo Valiprev, de acordo com o documento acostado no evento 105. 

O MPC requereu o retorno dos autos à Fiscalização, para que efetuasse o levantamento das aposentadorias concedidas nos anos anteriores com irregularidades no cálculo dos proventos (evento 115).  

Aos 23/08/2023, a Fiscalização apresentou a relação de aposentadorias concedidas com integralidade e paridade entre os anos de 2014 e 2020 (evento 125).  

Ante o despacho que acatou a diligência proposta pelo MPC, foram apresentados três agravos pelo Valiprev (TC-015780.989.23-2, TC-016687.989.23-6, TC-016630.989.23-4) que visavam indeferir o pedido do MPC; entretanto, todos foram indeferidos liminarmente, eis que manifestamente impertinente, nos termos do art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 

A Assessoria Técnico-Jurídica - ATJ, por meio de sua Unidade de Economia, atualmente denominada DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada) analisou os presentes autos e sob o enfoque econômico-financeiro opinou pela regularidade com ressalvas das contas, conforme se verifica no evento 145. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas - MPC, o Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, em sua manifestação opinou pela irregularidade das contas da Entidade (evento 148). 

Em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o Órgão e o Responsável foram novamente notificados para que tomassem conhecimento do parecer emitido pelo Douto MPC e apresentassem as justificativas que julgassem oportunas, conforme despacho do evento 152, publicado no DOE de 27/02/2025 (evento 160). 

Em resposta à notificação, o Valiprev, por intermédio de sua advogada, veio aos autos apresentar as razões de interesse constantes do evento 172, onde resumidamente alega que os investimentos realizados no Brazilian Graveyard and Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário (Care 11), Somma Robótica Inteligência Artificial USD FIC FIA IE (CNPJ nº 37.437.010/0001-07) e o Somma Cloud Computing USD FIC FIA IE (CNPJ nº 37.439.899/0001-53) observaram a realização de credenciamento prévio, a seleção de Instituições e Fundos que atendiam os parâmetros normativos, a análise especializada prévia de Consultoria Técnica habilitada pela CVM e limites de valores em conformidade com a Política de Investimento do Instituto de Previdência. 

Assegura que a contratação da empresa de consultoria Crédito & Mercado pelo Valiprev seguiu rigorosamente os critérios legais e os princípios da Administração Pública, como moralidade e imparcialidade, sendo escolhida por meio de licitação do tipo menor preço, com Termo de Referência que priorizou a técnica. Argui que a empresa atendeu plenamente às exigências estabelecidas e possui ampla atuação nacional, prestando serviços a 65% dos RPPS do Estado de São Paulo. 

Menciona que optar por uma consultoria não credenciada pela CVM comprometeria a segurança e a qualidade dos serviços, já que o suporte técnico especializado é essencial para a boa governança dos regimes próprios de previdência. O contrato com a empresa inclui uma série de entregas técnicas especializadas, como relatórios de análise da carteira, pareceres técnicos, monitoramento de riscos, e assessoria contínua, indo muito além da simples apresentação de lâminas de fundos. Sendo que a consultoria também oferece acesso a plataforma informatizada e suporte técnico, o que reforça o compromisso com a transparência e eficiência na gestão dos investimentos do Instituto. Pondera que não há, nos autos, qualquer elemento que indique irregularidade na contratação ou que comprometa a idoneidade da empresa. Ressalta, ainda, o papel orientador do Tribunal de Contas do Estado, cuja atuação preventiva gera resultados mais positivos do que eventuais sanções. 

Relata que o parecer do Ministério Público de Contas trouxe uma análise detalhada sobre o fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services FII (CARE11), reconhece que, embora o investimento não tenha se mostrado vantajoso ao longo do tempo, isso não o torna, por si só, uma escolha incorreta. Cita que todo investimento envolve riscos, e o aporte atendeu aos critérios legais e normativos vigentes, com base nas diretrizes do Conselho Monetário Nacional, CVM e Ministério da Previdência. 

Expõe que, antes da decisão, o fundo foi amplamente apresentado ao RPPS, com participação da Diretoria e Conselhos, prometendo rentabilidade de IPCA + 7% ao ano. Embora houvesse notícias sobre problemas envolvendo outro fundo da administradora Planner, o CARE11 era promovido como uma alternativa inovadora no setor de death care, com ativos descorrelacionados e foco em um mercado inexplorado. O fundo detém participações relevantes em empresas do setor, como a Cortel Holding S.A., além de jazigos no Cemitério do Morumbi (SP) e participação majoritária no Cemitério Terra Santa (MG). 

Destaca que as notícias negativas se referiam à administradora e não à gestora Zion, que continua regular e com amplo portfólio de ativos sob gestão. No momento do aporte, todas as instituições envolvidas estavam devidamente enquadradas e com registro regular junto à CVM. O desenquadramento da administradora ocorreu posteriormente, sem impacto na regularidade da aplicação à época. 

Repisa que a consultoria financeira Crédito & Mercado, contratada por licitação, recomendou o investimento, reforçando a validade técnica da decisão. A contratação dessa consultoria visou justamente apoiar o RPPS em análises especializadas, e vários outros RPPS assessorados pela mesma empresa também realizaram aportes no fundo. Não houve, até então, qualquer alerta por parte da SPREV, CVM ou Tribunais de Contas em relação a esse investimento, sendo as críticas posteriores fruto de auditorias iniciadas apenas a partir de 2021. 

Argumenta que, embora a gestão dos recursos dos RPPS seja dos gestores e do Comitê de Investimentos, a consultoria teve papel importante nas decisões. Após auditoria da SPREV e inquérito policial arquivado, o Valiprev adotou diversas ações de diligência, como reuniões, visitas à gestora Zion e troca de informações entre cotistas, mas sem resultados concretos, gerando frustração.  

Admite que, após quatro anos, manter o investimento no fundo não é mais viável, embora em 2019 a expectativa fosse de alta rentabilidade, conforme indicado pela consultoria.  

Explica que a saída do fundo ainda não ocorreu devido à falta de liquidez, embora seja considerada viável agora, conforme Nota Técnica de 2023. 

Repete que a decisão de investir foi baseada em estudos técnicos e cumprimento de normas. No balanço de 2022, foi registrada a rubrica 4.9.7.2.1.03.00 REVERSÃO DE AJUSTES DE INVESTIMENTO no valor de R$ 10.621.055,25, calculado a partir de estudos realizados pela consultoria financeira. Defende que esse ajuste no balanço reflete mais um cuidado do Valiprev para o caso de perdas em investimentos. 

No mais, argui que o inquérito policial sobre o caso foi arquivado, com a Procuradora concluindo que o risco assumido pelos gestores foi válido e não houve dolo. 

Apresenta uma defesa abrangente das decisões de investimento do Valiprev nos fundos SOMMA Robótica Inteligência Artificial USD FIC FIA IE e SOMMA Cloud Computing USD FIC FIA IE, contestando diversos pontos levantados pelo Ministério Público. Justifica que os investimentos foram motivados por apresentação da Atina Assessoria de Investimentos, que atuou apenas como distribuidora, e pela análise técnica da consultoria contratada, que validou a compatibilidade dos fundos com a política de investimentos e com a regulação vigente.  

Afirma que a decisão do Comitê foi prudente, com aporte de R$ 500 mil em cada fundo — apenas 0,17% do patrimônio do Instituto — e busca a diversificação em setores tecnológicos globais. Apesar disso, aduz que o MP criticou o baixo detalhamento das atas e o suposto risco elevado. 

Quanto à crítica sobre o baixo detalhamento nas atas das reuniões do Comitê, o Valiprev concorda com a falha e consigna que está adotando medidas para melhorar a documentação dos processos decisórios. 

Arrazoa que o Ministério Público cometeu um equívoco ao questionar os investimentos do Valiprev nos fundos SOMMA Robótica Inteligência Artificial USD FIC FIA IE e SOMMA Cloud Computing USD FIC FIA IE, pois tais fundos são veículos regulados no Brasil que facilitam o acesso ao mercado internacional, sem a necessidade de envio direto de recursos ao exterior — toda a operação ocorre no mercado de capitais brasileiro. 

Acrescenta que os fundos investem em ETFs (Exchange Traded Fund) Internacionais com histórico consolidado e elevado patrimônio líquido. 

Rebate comparações com índices como CDI e IBOVESPA, destacando que a performance deve ser aferida frente a parâmetros internacionais, dada a natureza tecnológica dos ativos. 

Assevera que a crítica ao risco e à atratividade dos fundos é relativizada: a baixa adesão no Brasil decorreu de fatores como recentidade, público restrito a investidores qualificados e mudanças regulatórias, enquanto o desempenho negativo de 2021–2022 refletiu choques macroeconômicos e geopolíticos globais (inflação nos EUA, crise na China, Covid-19, guerra na Ucrânia), que afetaram todo o mercado, incluindo índices como S&P 500 e Nasdaq. Também esclarece que a gestão e administração dos fundos envolviam instituições sólidas — Bradesco, Santander e Mirae Asset — e que o Valiprev contou com suporte técnico especializado, além de membros do Comitê certificados. Destaca que os fundos apresentaram recuperação em 2023–2024 e que decisões de desinvestimento também exigem cautela, por se tratar de renda variável voltada ao longo prazo. 

Contextualiza a rentabilidade geral do Valiprev, mostrando que os investimentos nos fundos SOMMA representavam menos de 1% do patrimônio e não comprometeram a saúde financeira do Instituto, cuja trajetória desde 2013 inclui crescimento contínuo e cumprimento parcial, mas significativo, das metas atuariais, mesmo em anos adversos como 2020 e 2021. Anota que a falta de rentabilidade pontual de determinados ativos não pode ser apontada como causa do não atingimento da meta atuarial, pois fatores sistêmicos tiveram peso determinante. 

Por fim, entende que o parecer atuarial rebate a crítica do Ministério Público de Contas sobre o déficit atuarial, esclarecendo que sua origem é estrutural, anterior a 1998, e que o município vem adotando medidas legais e técnicas para equacioná-lo, resultando em sucessivos superávits no plano previdenciário a partir de 2023. Refuta a interpretação do MPC sobre a insuficiência atuarial, salienta a inexistência de má gestão ou dano ao erário — inclusive com arquivamento de inquérito policial — e conclui que as contas do Valiprev devem ser consideradas regulares, com ressalvas, conforme parecer técnico já emitido pela ATJ. 

Aos 16/04/2025, o ex-Presidente do Valiprev, Sr. Eduardo Dias Bonachela, apresentou suas justificativas, reportando-se, na íntegra, à defesa apresentada pelo Instituto de Previdência (evento 175). 

Encaminhados os autos, novamente, com vistas ao Ministério Público de Contas - MPC, o Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, em sua manifestação ratificou a sua opinião pela irregularidade das contas da Entidade (evento 185). 

Encontra-se referenciado aos autos o Expediente TC-00583.989.23-4, que foi objeto de análise pela Fiscalização. 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2016 – TC-001470.989.16-1: Regulares com ressalva. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de19/08/2020, com trânsito em julgado em 10/09/2020; 

2017 – TC-002267.989.17-6: Regulares com ressalva. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 25/08/2020, com trânsito em julgado em 16/09/2020; 

2018 – TC-002596.989.18-6: Regulares com ressalva. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 18/01/2022, com trânsito em julgado em 16/02/2022; 

2019 – TC-002961.989.19-1: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 04/11/2020, com trânsito em julgado em 26/11/2020; 

2020 – TC-004471.989.20-2: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 26/07/2023, com trânsito em julgado em 16/08/2023; 

2022 – TC-002354.989.22-0: Regulares com ressalva. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 18/06/2025, com trânsito em julgado em 14/07/2025; 

2023 – TC-002564.989.23-4: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 18/06/2025, com trânsito em julgado em 14/07/2025. 

É o relatório. 

 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução. 

No mérito, na esteira dos últimos julgados, considero que as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - Valiprev, relativas ao exercício de 2021, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas. 

A favor do juízo de regularidade, assinalo que as ações desenvolvidas pelo Órgão se mostraram alinhadas aos objetivos para os quais foi legalmente instituído, as despesas administrativas permaneceram dentro dos limites legais, não há relato de irregularidades nos recolhimentos de encargos sociais ou na remuneração dos Dirigentes e Conselhos, e verifico, ainda, que houve adequado cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Adicionalmente, consigno que o Certificado de Regularidade Previdenciária foi obtido administrativamente, de modo a inferir que a Entidade vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/1998. 

Também não há registros de irregularidades quanto ao desempenho das funções pelos membros dos órgãos colegiados, o que merece destaque positivo. 

No que tange à situação econômico-financeira, afiro que se mostrou satisfatória, apresentando um superávit de execução orçamentária de R$ 63.551.184,49, equivalente a 72,98% das receitas realizadas, sendo que o resultado financeiro positivo de R$ 328.381.624,74 apresentou um crescimento de 21,40% quando comparado ao exercício anterior (R$ 270.495.248,79). 

Destaco que o resultado econômico positivo de R$ 169.233.212,13 impactou significativamente o saldo patrimonial, que passou de uma posição negativa de R$ 190.855.010,22 em 2020 para um déficit de R$ 21.679.696,43 em 2021, significando uma redução de 88,64%. 

Assim, houve efetiva melhora em todos os resultados — financeiro, econômico e patrimonial — quando comparados ao exercício anterior. 

Com relação aos empenhos classificados incorretamente, noto que a maioria se refere às despesas obrigatórias com concessionárias, de modo que os equívocos na classificação da modalidade de licitação não resultaram em prejuízo ao controle externo, de modo que relevo a impropriedade, com recomendação de que adote medidas corretivas, de modo a não reincidir na falha e garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil. 

No que se refere às divergências no resultado dos investimentos, a Assessoria Técnica Jurídica — atual Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) — entendeu, ao analisar a matéria, que a inconsistência foi devidamente esclarecida. 

Sobre o Controle Interno, a Fiscalização apontou que a função foi desempenhada por servidoras cedidas pela Prefeitura Municipal de Valinhos, uma vez que o Instituto de Previdência de Valinhos não dispunha de quadro próprio de servidores. Ademais, verificou a inexistência de carga horária semanal específica para as atividades de Controle Interno, sendo que o tempo dedicado variava conforme a demanda de serviços. 

No exercício do contraditório, o RPPS admitiu os apontamentos da Fiscalização, mas afirmou não haver, à época, alternativa diversa, justamente pela ausência de servidores próprios. Informou, contudo, que realizou concurso público em 2019 e que, a partir de 2022, iniciou a nomeação dos aprovados, passando a função de controlador interno a ser exercida por servidores efetivos do próprio Instituto. Diante das justificativas, relevo a ocorrência. 

Alusivo ao quadro de pessoal ser composto exclusivamente por servidores comissionados, o Valiprev repisou que o concurso de 2017 foi anulado, razão pela qual iniciou novo certame em 2019, devidamente homologado em abril de 2020, e que as nomeações começaram em 2022. Argumentou que, no período entre a anulação e a homologação do novo concurso, a continuidade dos serviços foi garantida por meio da cessão de servidores da Prefeitura, o que seria compatível com o princípio da continuidade do serviço público. Ante às alegações ofertadas relevo a matéria, alertando que a inexistência total de servidores efetivos afronta o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, devendo o Instituto zelar para que situações semelhantes não se repitam. 

No tocante ao Atuário, tema relevante nos relatórios de entidades previdenciárias, averiguo a seguinte situação, levando-se em consideração o informado pela Fiscalização: 

 

DRAA  

Situação Atuarial 

Valor – R$ 

Data focal: 31/12/2021 

Déficit 

  56.926.433,59 

Data focal: 31/12/2020 

Déficit 

  73.528.648,22 

Data focal: 31/12/2019 

Déficit 

351.628.851,80 

Data focal: 31/12/2018 

Déficit 

303.270.110,81 

 

O panorama ilustra uma melhora na situação do RPPS de Valinhos no exercício em exame, quando comparado ao exercício anterior, vez que houve um decréscimo de 22,58% no déficit atuarial, levando em consideração o valor do plano de amortização. Dentre as causas dessa melhora, cito a existência de aportes adicionais realizados pelos órgãos municipais para o equacionamento do déficit atuarial, que totalizaram R$ 14.835.118,72 no exercício em tela. Além disso, a Lei Municipal nº 6.197/2021, de 21 de dezembro de 2021, atualizou o Plano de Contribuição Complementar para cobertura do déficit técnico do RPPS. 

Em que pese a aferição de que o plano de equacionamento preveja alíquotas elevadas para amortização do déficit atuarial, eis que, a partir de 2023, fixou alíquota complementar de 23,44%, chegando em 26,68% no ano de 2054, o que certamente onerará o orçamento dos órgãos do município, especialmente da Prefeitura Municipal de Valinhos, em sua defesa, o Valiprev sustentou que o plano atuarial foi elaborado para atender à Emenda Constitucional nº 103/2019, buscando adequação ao equilíbrio atuarial. 

Ante ao exposto, penso que a circunstância pode ser relevada, sem olvidar da recomendação da busca constante da redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal. 

A concluir a análise dos desempenhos obtidos no exercício em exame, registro que o Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério de Previdência Social - 2022 atribuiu classificações satisfatórias ao Valiprev, em relação aos indicadores financeiros e atuariais, levando em consideração o grupo e subgrupo ao qual pertence, a saber: 

 

Indicador 

Classificação 

Objetivo 

Índice de Suficiência Financeira 

A 

Avalia o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime 

Índice de Acumulação de Recursos 

A 

Avalia a capacidade do RPPS acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários 

Indicador de Situação Previdenciária 

B 

Afere a qualidade da gestão do RPPS 

 

Todavia, evidencio que o índice de Cobertura Previdenciária, que avalia a capacidade de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de arcar com os pagamentos de benefícios no futuro, considerando se os recursos e investimentos são suficientes para cobrir os compromissos previdenciários a longo prazo, foi avaliado como “C”. Tal situação demonstra a necessidade de adequação na gestão, transparência, suficiência financeira e adequação atuarial, medida que recomendo. 

Relativamente à gestão de investimentos, constato que a rentabilidade da carteira de investimento foi na ordem de 0,37%, abaixo da meta estabelecida de 16,25% (IPCA + 5,65%), assim como inferior à inflação oficial do período (IPCA = 10,06%), sendo que o montante de investimentos do regime em 31/12/2020 era de R$ 268.620.345,37 e em 31/12/2021 era de R$ 328.918.325,53, sendo o resultado positivo foi da ordem de R$ 1.540.944,54. 

Concernente aos investimentos não terem atingido as metas atuariais nos exercícios de 2020 e 2021, reconheço que o duênio impôs sérios desafios às Unidades Gestoras de RPPS, como a pandemia sanitária vivenciada com a Covid-19, que fez com que se acirrasse a volatilidade do mercado financeiro e tornasse difícil o alcance das metas atuariais de retorno de suas carteiras de aplicações. Não obstante, entendo que a sustentabilidade do regime previdenciário depende não apenas do equilíbrio financeiro e atuarial, mas também da aplicação responsável dos recursos em fundos de investimento seguros, de modo que a rentabilidade da carteira seja suficiente para atingir, no mínimo, a meta atuarial estabelecida — ou, ao menos, acompanhar a variação inflacionária do período. 

Destarte, diante da existência de passivo atuarial, convém recomendar aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime. 

Atinente aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), coaduno com o entendimento externado pelo Douto Ministério Público de Contas – MPC, de que devem seguir o princípio da prudência financeira e observar requisitos legais de rentabilidade, solvência e liquidez. 

Apesar disso, o RPPS analisado aplicou, em novembro de 2018, cerca de R$ 3 milhões no fundo imobiliário CARE11 (CNPJ 13.584.584/0001-31), que desde então apresentou forte e contínua desvalorização, acumulando perdas superiores a 75% até o fim do exercício analisado, sendo que, quando comparado ao principal índice brasileiro de fundos de investimento imobiliário (IFIX), que valorizou 18,09% no período, o CARE11 mostra desempenho extremamente inferior. 

Outrossim, o MPC destacou uma série de fatores que tornavam o CARE11 um investimento de alto risco, como: histórico de desvalorização; baixos dividendos; baixa liquidez; estratégia de investimento pouco usual; valor de mercado inferior ao patrimonial; altas taxas; notícias sobre possíveis fraudes e pirâmides envolvendo a administradora; falta de transparência; e irregularidades apontadas em auditoria federal. 

A defesa reconheceu que, embora o investimento não tenha se mostrado vantajoso ao longo do tempo, isso não o torna, por si só, uma escolha incorreta. Citou que todo investimento envolve riscos, e o aporte atendeu aos critérios legais e normativos vigentes, com base nas diretrizes do Conselho Monetário Nacional, CVM e Ministério da Previdência. 

Arguiu que, no momento do aporte, todas as instituições envolvidas estavam devidamente enquadradas e com registro regular junto à CVM. O desenquadramento da administradora ocorreu posteriormente, sem impacto na regularidade da aplicação à época. Repisou que a consultoria financeira Crédito & Mercado, contratada por licitação, recomendou o investimento, reforçando a validade técnica da decisão. 

Relatou que não houve, até então, qualquer alerta por parte da SPREV, CVM ou Tribunais de Contas em relação a esse investimento, sendo as críticas posteriores fruto de auditorias iniciadas apenas a partir de 2021. 

Reconheceu que, após quatro anos, manter o investimento no fundo não é mais viável, embora em 2019 a expectativa fosse de alta rentabilidade, conforme indicado pela consultoria. Explica que a saída do fundo ainda não ocorreu devido à falta de liquidez. 

Ademais, explanou que após a auditoria da SPREV, que resultou em inquérito policial (processo IPL2022.0094920-DFF/CAS/SP) já arquivado, a Procuradoria da República concluiu pelo arquivamento do processo, afirmando que o risco assumido era válido e plenamente aceitável, dentro da normalidade de um investimento, não se vislumbrando dolo na conduta dos gestores do Valiprev. 

Em face das justificativas encartadas, ressalvo excepcionalmente a impropriedade, com severas recomendações para que estabeleça controles rigorosos de transparência, exija análises contínuas de risco, registre formalmente todas as deliberações do Comitê de Investimentos, assegure o cumprimento estrito das normas legais aplicáveis e interrompa a manutenção de ativos que não atendam aos critérios de prudência, liquidez e segurança exigidos. 

Com relação ao investimento realizado em 2021 nos fundos SOMMA Robótica IA e SOMMA Cloud Computing, ambos recém-criados, o MPC analisou a matéria e concluiu ser de alto risco e com clara falta de atratividade no mercado, sendo as aplicações, de R$ 500 mil em cada fundo, teriam sido influenciadas por consultores da empresa Atina, que representava a própria gestora dos fundos (Somma Investimentos), indicando possível conflito de interesses. 

Verificou ainda, que as Atas do Comitê de Investimentos não registraram análises detalhadas que justifiquem os aportes, apenas menções genéricas, e no momento da decisão, já havia sinais evidentes de que os fundos eram inadequados: pouca idade (menos de um ano de existência), histórico insuficiente, risco elevado informado nas lâminas, pouquíssimos cotistas, baixo patrimônio e grande concentração de cotistas RPPS — sinal de desinteresse do mercado. Poucos meses após o investimento, os fundos já apresentavam desvalorização significativa, que se aprofundou no exercício seguinte, acumulando perdas acima de 40%. 

Além disso, os setores temáticos dos fundos (robótica, IA e cloud computing no exterior) exigem conhecimento técnico especializado que nem o Valiprev, nem sua consultoria provavelmente possuíam. Comparações com outros fundos da mesma categoria mostram que havia opções muito superiores em liquidez, patrimônio, número de cotistas, governança e rentabilidade histórica, o que reforçou a imprudência na escolha, assumindo riscos desnecessários em detrimento de alternativas mais seguras e consolidadas. 

A defesa do Valiprev sustentou que os investimentos nos fundos SOMMA Robótica IA e SOMMA Cloud Computing foram legítimos, prudentes e tecnicamente embasados. Afirmou que a decisão decorreu de apresentação da Atina Assessoria — que atuou apenas como distribuidora — e, principalmente, da análise técnica da consultoria contratada, que confirmou a compatibilidade dos fundos com a política de investimentos e com a regulação vigente. Ressaltou que o aporte, de R$ 500 mil por fundo, representava apenas 0,17% do patrimônio do Instituto e tinha como objetivo ampliar a diversificação em setores tecnológicos globais. 

Reconheceu falha no pouco detalhamento das atas do Comitê de Investimentos, declarando que medidas estão sendo adotadas para aprimorar a documentação. Contestou, porém, as críticas do Ministério Público ao risco dos investimentos, alegando que os fundos são veículos regulados no Brasil, que permitem acesso ao mercado internacional sem remessa de recursos ao exterior e que investem em Exchange Traded Fund - ETFs globais consolidados. 

Argumentou ainda que comparações com CDI e Ibovespa são inadequadas, pois a performance de setores tecnológicos deve ser medida frente a referências internacionais. Defendeu que a baixa atratividade inicial no Brasil se explica pela recentidade dos fundos, pelo público restrito a investidores qualificados e por ajustes regulatórios. A desvalorização de 2021–2022 teria resultado de choques macroeconômicos globais — inflação nos EUA, crise na China, pandemia e guerra na Ucrânia — que afetaram inclusive grandes índices como S&P 500 e Nasdaq. 

Destacou que os fundos eram administrados e geridos por instituições sólidas (Bradesco, Santander, Mirae Asset), que o Comitê possuía membros certificados e que houve suporte técnico especializado. Afirmou também que os fundos apresentaram recuperação em 2023–2024 e que decisões de desinvestimento exigem prudência por serem aplicações de longo prazo. 

Por fim, sustentou que os investimentos representavam menos de 1% do patrimônio do Valiprev e não impactaram sua saúde financeira. Expôs que o não atingimento de metas atuariais em determinados anos decorreu de fatores sistêmicos amplos, não podendo ser atribuído a esses ativos específicos. 

Levando em consideração o todo exposto, reitero recomendações à Origem para que adote critérios rigorosos e documentados de análise de risco, rejeite qualquer investimento sem histórico consistente e sem transparência, impeça a atuação de consultores com potencial conflito de interesses, fortaleça o Comitê de Investimentos com especialistas qualificados, compare obrigatoriamente todas as opções disponíveis no mercado e vete, de forma absoluta, qualquer aporte em ativos que não atendam aos padrões de prudência, liquidez, governança e segurança exigidos para a proteção do patrimônio público. 

Friso que é imprescindível que a Origem zele rigorosamente pela boa gestão dos recursos do RPPS, pois esses valores constituem a garantia das futuras aposentadorias e pensões dos servidores. 

Em relação ao apontamento de que o Valiprev concedeu aposentadorias com integralidade e paridade, embora os servidores municipais só tenham passado ao RPPS em 2013 — após a EC 41/2003 — o que, pela Constituição e pelas orientações da Secretaria de Previdência, exigiria cálculo dos proventos pela média das contribuições. A criação tardia do RPPS impediria o uso das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41, 47 e 70, conforme entendimentos consolidados do Ministério da Previdência e do Tribunal de Contas de São Paulo, que determinam que apenas servidores já vinculados a um RPPS na data das reformas podem usufruir da integralidade e paridade. 

A defesa sustentou, porém, que o critério relevante é a data de ingresso em cargo efetivo, não a instituição formal do RPPS, argumentando que os servidores já eram estatutários desde 1986 e, portanto, teriam expectativa legítima de direito às regras de transição. Invocou o princípio da legalidade, a segurança jurídica e precedentes de outros tribunais de contas (como o Prejulgado nº 28 do TCE-PR), reforçando que a Constituição não exige a existência prévia do RPPS para aplicação das regras de transição. 

O MPC, alinhado ao entendimento recente adotado em ações rescisórias e em consulta técnica, admitiu as justificativas do Valiprev quanto ao fundamento jurídico das concessões. Contudo, alertou para o alto risco financeiro e atuarial, visto que o DRAA 2024 aponta insuficiência de aproximadamente R$ 810 milhões, valor equivalente à quase totalidade da RCL anual do município, o que pode onerar fortemente o erário até a extinção do plano financeiro.

Alinho-me às preocupações externadas pelo Douto MPC, no que tange ao aumento da insuficiência financeira atuarial, mas observo que a questão está sendo especificamente analisada nos respectivos processos que examinam os atos de concessão das aposentadorias pelo Instituto. 

A respeito das falhas suscitadas no Item D.8 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal, alço-as ao campo das recomendações. 

Por derradeiro, evidencio que o Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-PREV 2022 (ano base de 2021) do Município de Valinhos foi calculado como “B”, ou seja, efetiva. 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - Valiprev, relativas ao exercício de 2021, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:  

- Adote medidas corretivas necessárias para evitar a reincidência na classificação incorreta dos empenhos e para assegurar a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em estrita observância aos princípios da transparência e da evidenciação contábil; 

- Observe, no que se refere ao quadro de pessoal, o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; 

- Busque a redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal; 

- Faça a gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime; 

- Estabeleça controles rigorosos e plenamente transparentes; exija análises contínuas e documentadas de risco; registre formal e integralmente todas as deliberações do Comitê de Investimentos; assegure o cumprimento estrito de todas as normas legais aplicáveis; verifique a necessidade de interromper qualquer manutenção ou alocação de ativos que não satisfaçam os critérios de prudência, liquidez, governança e segurança; e implemente, sem exceção, critérios objetivos, rigorosos e verificáveis de análise de risco, vedando todo e qualquer investimento que não atenda integralmente aos padrões necessários à proteção do patrimônio público; 

- Encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp; 

- Atenda as recomendações desta Corte de Contas. 

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato. 

Ao Cartório para: 

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; 

b) Após, ao arquivo. 

GabMMC, 02 de dezembro de 2025. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002959.989.21-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV (CNPJ 18.853.149/0001-89)
    • ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
INTERESSADO(A):
  • EDUARDO DIAS BONACHELA (CPF ***.023.198-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
    • ADVOGADO: FELIPPE SCHOTT GUASTINI (OAB/SP 319.745)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015780.989.23-2, 00016630.989.23-4

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - Valiprev, relativas ao exercício de 2021, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: adote medidas corretivas necessárias para evitar a reincidência na classificação incorreta dos empenhos e para assegurar a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em estrita observância aos princípios da transparência e da evidenciação contábil; observe, no que se refere ao quadro de pessoal, o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; busque a redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal; faça a gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime; estabeleça controles rigorosos e plenamente transparentes; exija análises contínuas e documentadas de risco; registre formal e integralmente todas as deliberações do Comitê de Investimentos; assegure o cumprimento estrito de todas as normas legais aplicáveis; verifique a necessidade de interromper qualquer manutenção ou alocação de ativos que não satisfaçam os critérios de prudência, liquidez, governança e segurança; e implemente, sem exceção, critérios objetivos, rigorosos e verificáveis de análise de risco, vedando todo e qualquer investimento que não atenda integralmente aos padrões necessários à proteção do patrimônio público; encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp; atenda as recomendações desta Corte de Contas. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se. 

GabMMC, 02 de dezembro de 2025. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-F3SR-9TV2-68V7-905Q