TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005544.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • CLINICA MED RAD LTDA (CNPJ 04.857.687/0001-37)
    • ADVOGADO: KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB/SP 427.096)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS (CNPJ 58.200.015/0001-83)
    • ADVOGADO: VERA STOICOV (OAB/SP 70.752)
INTERESSADO(A):
  • FABIO FIGUEIREDO LOPEZ (CPF ***.308.308-**)
  • ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF ***.436.928-**)
ASSUNTO: (PREGÃO ELETRÔNICO N.º 15.027/2025 - PROCESSO N.º 50.033/2024-79 - OBJETO: Seleção de propostas para REGISTRO DE PREÇOS visando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - EXAMES DE ANGIORESSONÂNCIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, para a Secretaria Municipal de Saúde, no Município de Santos/SP, pelo período de 12 (doze) meses, conforme descrição constante no Anexo I - Termo de Referência deste Edital)

Trata-se de representação em face de Ente Municipal, objetivando, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório e quaisquer pagamentos e, em definitivo, a anulação do certame licitatório (pregão) por irregularidades (técnica e fiscal) da empresa considerada vencedora.
Há risco de dano grave ou de difícil reparação ao interesse público, uma vez que os equipamentos não possuem registro atualizado na ANVISA e não foi apresentado controle de qualidade do mesmo, além, da ausência de certificações emitidas pelo conselho de classe profissional acerca dos profissionais indicados.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-20

 

 

Ementa: Representação. Pregão eletrônico nº 15.027/2025. Inabilitação por alvará sanitário vencido e alegado cerceamento ao registro de intenção recursal. Mandado de segurança denegado, com reconhecimento da regularidade formal dos atos. Independência das instâncias. Habilitação da vencedora em conformidade com o edital. Ausência de vícios. Improcedência.

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Representação formulada pela Clínica Med Rad Ltda., com fundamento no art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal, em face do Pregão Eletrônico nº 15.027/2025, conduzido pela Prefeitura Municipal de Santos para registro de preços visando à prestação de serviços de saúde, consistentes na realização de exames de angioressonância e ressonância magnética, pelo período de 12 meses.

Relata a representante ter participado do certame e apresentado a proposta mais vantajosa na etapa de lances.

Informa que, na fase de habilitação, foi inabilitada por descumprimento da exigência inserta no item 1.1.15 do Anexo II do edital, em razão de o alvará sanitário apresentado encontrar-se com validade expirada.

Afirma, ainda, que a licitante subsequente também foi inabilitada, tendo sido convocada a empresa Eurofins Clinical Imagem Santos Ltda. para fins de habilitação.

Narra que não conseguiu registrar intenção de recorrer em virtude de restrição temporal da plataforma eletrônica utilizada no certame.

A representante aponta, na sequência, uma série de irregularidades que, segundo afirma, teriam ocorrido na habilitação da empresa declarada vencedora. Entre elas, menciona: (i) ausência de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual; (ii) não apresentação de certificados, atestados ou documentos emitidos pelos conselhos profissionais competentes (CREMESP e Colégio Brasileiro de Radiologia); (iii) existência de divergências no CNES apresentado, que não registraria o equipamento informado pela proponente; (iv) suposto registro cancelado, junto à ANVISA, do aparelho de ressonância magnética modelo Magnetom Avanto, indicado pela empresa; e (v) ausência de controle de qualidade do equipamento, conforme documentação anexada pela própria representante.

Ao final, formula pedido liminar para a suspensão imediata do procedimento licitatório, da adjudicação e de quaisquer atos subsequentes, incluindo pagamentos.

No mérito, requer a anulação do certame ou, alternativamente, do resultado que declarou vencedora a empresa Eurofins.

Solicita, ainda, a notificação da autoridade responsável para prestar informações, a ciência à Procuradoria do Município e a oitiva do Ministério Público de Contas.

No evento n. 14.1, o então Relator, E. Conselheiro Dimas Ramalho, analisando a documentação, consignou que o procedimento licitatório já se encontrava homologado, com Ata de Registro de Preços formalizada. Assentou não haver elementos que justificassem a sustação de pagamentos e recebeu a denúncia como representação ordinária, determinando à UR-20 a instrução da matéria, com eventual autuação da licitação e do contrato em caso de procedência, além da publicação e notificação eletrônica dos interessados.

Na sequência, no evento n. 35.7, sobreveio a análise performada pela auditoria da UR-20.

A equipe técnica sistematizou as alegações da representante em cinco eixos: (i) suposta indevida inabilitação em razão de alvará vencido, apesar da existência de protocolo de renovação; (ii) insuficiência do prazo para manifestação de intenção de recorrer; (iii) apresentação, pela vencedora, de certidão fiscal diversa daquela prevista no edital; (iv) deficiência na documentação de qualificação técnica; e (v) irregularidade no registro ANVISA do equipamento Magnetom Avanto.

Quanto ao alvará sanitário, a UR-20 ressaltou que o edital exigia documento “dentro da validade”, sem previsão de aceitação de protocolo de renovação ou substituição posterior, e que o examinando encontrava-se vencido à época da sessão. Concluiu que a inabilitação da representante, assim, decorreu de estrita vinculação ao edital.

No tocante ao prazo para manifestação de intenção de recorrer, a unidade registrou que o item editalício que regeu o certame, em consonância com o art. 165, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021, determina manifestação “imediata” e na própria sessão, não havendo prova inequívoca da alegada limitação temporal da plataforma eletrônica. Concluiu não haver elementos que demonstrassem violação ao direito de recorrer.

Com relação à regularidade fiscal da empresa vencedora, verificou que o edital não restringia o órgão emissor da certidão e que a certidão de dívida ativa estadual apresentada atendia à finalidade de comprovar ausência de débitos.

Quanto à qualificação técnica, a Fiscalização confrontou as exigências editalícias com a documentação apresentada pela Eurofins (instalações, equipamentos, profissionais e CNES), concluindo que os elementos constantes dos autos atendiam às exigências previstas.

Por fim, diante da alegação de cancelamento do registro ANVISA do equipamento Magnetom Avanto, a UR-20 procedeu a consulta própria, verificando que o cancelamento indicado pela representante referia-se à migração de titularidade, existindo registro válido e atualizado emitido em nome da fabricante Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Assim, considerou improcedente a alegação de irregularidade sanitária.

Com base nesse conjunto, a unidade propôs a improcedência integral da Representação.

Cumprindo a determinação exarada no evento n. 42.1, em atendimento ao art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025. o feito foi redistribuído a este Relator.

No  evento n. 50.1, foi concedido prazo para que a Prefeitura Municipal de Santos, responsáveis e demais interessados apresentassem esclarecimentos.

Comparece o Município encartando documentos e justificativas nos eventos n. 68.1 a 68.9.

Pautou, de início, sua tese sobre a regularidade do certame, informando que o edital não recebeu impugnações nem pedidos de esclarecimento, e que o procedimento foi adjudicado e homologado em 17/02/2025, com formalização da Ata de Registro de Preços nº 974456-SMS em 25/02/2025, com validade inicial de 1 ano, e publicação de extrato em 27/02/2025.

A Informou que a Clínica Med Rad ajuizou o Mandado de Segurança nº 1003214-71.2025.8.26.0562, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, objetivando anular a decisão de inabilitação e a habilitação da empresa vencedora. Foram juntadas cópias das informações prestadas pelo pregoeiro, da decisão que indeferiu a liminar, e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar no qual pretendia a suspensão da licitação e dos atos subsequentes.

Consta, ainda, documento que certifica o trânsito em julgado do mandamus em 09/05/2025, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a regularidade da exigência de alvará sanitário vigente e da condução da fase de intenção de recurso.

Afirma que as alegações da representação coincidem com aquelas deduzidas no mandado de segurança e menciona que a UR-20, de igual forma, entendeu improcedentes as alegações da representante.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 77.1).

É o relatório.

 

DECIDO.

 

Em exame, nesta oportunidade, Representação formulada pela Clínica Med Rad Ltda., noticiando supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 15.027/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, destinado ao registro de preços para a realização de exames de angioressonância e ressonância magnética.

Sustenta a representante, em síntese, que sua inabilitação se deu em razão de alvará sanitário com validade expirada, embora houvesse protocolado pedido de renovação; que teria enfrentado limitação temporal na plataforma eletrônica para registrar intenção de recurso; e que a empresa vencedora, Eurofins Clinical Imagem Santos Ltda., apresentaria irregularidades fiscais, técnicas e sanitárias.

Requer, ao final, a suspensão do procedimento e a anulação da habilitação da vencedora.

A matéria foi inicialmente distribuída ao Conselheiro Dimas Ramalho, que, no despacho constante do evento 14.1, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, recebeu a petição como representação ordinária e determinou a instrução da matéria.

Posteriormente, nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, o feito foi redistribuído a esta Relatoria.

Pois bem.

A controvérsia posta nestes autos cinge-se à regularidade da fase de habilitação da licitação, especialmente no tocante à documentação da representante e da empresa vencedora, bem como à existência de eventuais vícios procedimentais aptos, em tese, a comprometer a validade do pregão.

No que se refere às alegações relativas à inabilitação por alvará sanitário vencido e à suposta impossibilidade de registro de intenção recursal, verifico que ambas foram objeto de apreciação judicial no Mandado de Segurança nº 1009475-46.2025.8.26.0562, em que o Poder Judiciário, após analisar os elementos constantes dos autos, denegou a segurança, mantendo hígidos os atos administrativos impugnados, matéria sobre a qual se operaram os efeitos do trânsito em julgado.

Conquanto a apreciação destes dois pontos de insurgência na esfera judicial, relembro  que tal decisão não afasta a competência desta Corte de Contas para o exercício do controle externo.

Em precedente de minha relatoria, no TC-015542.989.22-3[1], consignei expressamente que, “ em razão da independência das instâncias administrativas e judiciais, nada impede a análise simultânea dos fatos no âmbito judicial e de controle externo”.

Adicionalmente, relembro que,  em linha convergente, o Boletim de Jurisprudência do TCE-SP, edição de abril de 2023, registrou entendimento do Plenário[2] segundo o qual a decisão em mandado de segurança que denega a segurança não esvazia, nem anula, as competências constitucionais do controle externo, permitindo que esta Corte prossiga na apreciação técnica dos fatos sob sua alçada.

Feito esse registro, passo ao exame do conjunto probatório.

A partir da leitura das peças do procedimento licitatório, dos documentos de habilitação e das manifestações trazidas aos autos, verifico que a inabilitação da representante decorreu da apresentação de alvará sanitário com validade expirada, em desconformidade com o item 1.1.15 do Anexo II do edital, que exigia documento vigente emitido pela autoridade sanitária competente. Trata-se de requisito objetivo, de atendimento imediato, cuja observância vincula tanto os licitantes quanto a Administração. Não há, nos autos, elemento que autorize concluir que a exigência foi aplicada de forma seletiva ou discriminatória em desfavor da representante.

Também não identifico, à vista dos documentos acostados, prova de cerceamento do direito de registrar intenção de recurso. A narrativa de que teria havido discrepância entre mensagem do sistema e informação verbal do pregoeiro não veio acompanhada de registros objetivos capazes de demonstrar irregularidade procedimental ou descompasso com o edital. Ademais, como já anotado, o Poder Judiciário apreciou a matéria no mandado de segurança e concluiu pela regularidade da condução do certame nesse particular.

No tocante às alegações dirigidas à empresa vencedora, examino a documentação fiscal, técnica e sanitária apresentada na fase de habilitação. As certidões fiscais constantes dos autos demonstram atendimento às exigências previstas no instrumento convocatório, não havendo notícia de pendência impeditiva junto aos órgãos fazendários competentes.

No mais, a documentação relativa à qualificação técnica evidencia a existência de estrutura, equipe e condições materiais compatíveis com o objeto contratado, em consonância com os itens específicos do edital.

No que se refere ao aspecto sanitário, merece destaque a consulta realizada pela competente UR-20 ao banco de dados da ANVISA, da qual consta registro válido e atualizado para o equipamento Magnetom Avanto, em nome da fabricante Siemens, afastando a tese de que estaria em situação de cancelamento impeditivo.

 Do mesmo modo, não se comprovou incompatibilidade material entre o objeto ofertado e o cadastro no CNES, tampouco ausência de profissionais ou instalações em desconformidade com o que foi exigido.

Desta feita, alinho-me às conclusões da auditoria, na medida em que o exame da matéria não evidenciam os vícios mencionados pela representante.

Diante do exposto, e com fundamento no no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal julgo improcedente a presente Representação.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e- TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório  para:

1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;

2. Oficiar ao i. subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 26 de Novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

[1] Sentença de 03 de maio de 2023, trânsito em julgado em 29/05/2023.

[2] TC 012720/989/22 e outros, Sessão Planária de 05/04/2023. Relator Conselheiro Robson Marinho.

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: Diante do exposto, e com fundamento no no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal julgo improcedente a presente Representação. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e- TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se. 

São Paulo, 26 de Novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ER2G-5PE0-6R17-4MQC