GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00009682.989.25-6
ÓRGÃO: SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
RESPONSÁVEL:

ANTONIO CORREA - SUPERINTENDENTE

EM EXAME: APOSENTADORIA  E APOSTILA RETIFICATORIA
INTERESSADO: ADRIANO MENDONÇA 
EXERCÍCIO: 2024 e 2025
INSTRUÇÃO: UR-03 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato concessório de aposentadoria e apostila retificatória promovidos pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - SEPREV, em favor do beneficiário Adriano Mendonça, nos exercícios  de 2024 e 2025 (eventos 10.2 e 46.1).

A Fiscalização concluiu que o ato de aposentadoria em exame não está em condição de ser considerado legal para fins de registro, porque houve a inclusão de gratificação de insalubridade e periculosidade nos proventos de aposentadoria (evento 10.8).

Planilha de cálculo juntada aos autos evidencia a impropriedade apontada (evento 10.4).

Determinei a notificação da origem, responsável e interessado, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (evento 13.1).

O Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - SEPREV, por seu representante legal, nos eventos 35.1 / 35.2, apresentou a Apostila Retificatória nº 025/2025, de modo a afastar o apontamento desta Corte de Contas.

Determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão de Instrução para instrução da Apostila Retificatória nº 025/2025 (evento 40.1).

A Unidade Regional de Campinas informa, no evento 46.4, que a Origem promoveu a retificação dos proventos de aposentadoria, recalculando-os com a exclusão das verbas indenizatórias, tornando regular a matéria em exame. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

Entendo que os óbices apontados na sentença prolatada nestes autos restaram superados com o advento da apostila retificatória apresentada pelo Instituto de Previdência, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o respectivo registro do ato de aposentadoria e da respectiva apostila retificatória em exame.

Com efeito, a documentação juntada aos autos - Apostila Retificatória nº 025/2025 - evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.

Nesse sentido, com esteio na documentação acostada aos autos, cumpre a este juízo a determinação de registro do ato  retificatório.

À vista dos elementos que instruem os autos, em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 24 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00009682.989.25-6
ÓRGÃO: SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
RESPONSÁVEL:

ANTONIO CORREA - SUPERINTENDENTE

EM EXAME: APOSENTADORIA  E APOSTILA RETIFICATORIA
INTERESSADO: ADRIANO MENDONÇA 
EXERCÍCIO: 2024 e 2025
INSTRUÇÃO: UR-03 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 24 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ESQJ-L8JV-6L7O-61MY