GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-00012824.989.17-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS 
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300) / (OAB/SP 294.336)
RESPONSÁVEL:

 EDSON MENDES MOTA – PREFEITO À ÉPOCA

GUILHERME CARVALHO DA SILVA - ATUAL PREFEITO

ADVOGADA: LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB/SP 288.804)

CONTRATADA:
  • T. A. VALE CONSTRUTORA LTDA.-ME
RESPONSÁVEL:
  • BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS - RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
EM EXAME: TOMADA DE PREÇOS N.º 03/2015 (TIPO MENOR PREÇO GLOBAL); CONTRATO S/N°, CELEBRADO EM 27/02/15 (PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 MESES; PRAZO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS: 09 MESES). VALOR: R$ 1.258.851,00 (EVENTO 1.31); EXECUÇÃO CONTRATUAL
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO: UR-14

 

PROCESSO: TC-00012829.989.17-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS 
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300) / (OAB/SP 294.336)
CONTRATADO(A):
  • T. A. VALE CONSTRUTORA LTDA.-ME
RESPONSÁVEL:
  • BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS - RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
EM EXAME:

TERMO ADITIVO Nº 01/2015 (EVENTO 1.42), CELEBRADO EM 06/10/15. 

EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO: UR-14

 

RELATÓRIO

 

Tratam de Autos Próprios formados por determinação do julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Silveiras (TC-2645/026/15), com o objetivo específico de analisar a TOMADA DE PREÇOS N.º 03/2015, o Contrato, assinado em 27/02/2015 (TC-12824/989/17), o Termo Aditivo n° 01/2015, de 06/10/15 (TC-12829/989/17) e a execução contratual, praticados entre a Comuna e a empresa T.A.VALE CONSTRUTORA LTDA. ME, cujo objeto cuida da prestação de serviços envolvendo a perenização das estradas rurais e região serrana do Município de Silveiras (TP).

 

UR-14 (EV.15 do TC-12824/989/17 e EV.14 do TC-12829/989/17 ) concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato. Ato contínuo, as partes foram NOTIFICADAS em três oportunidades (EVs.19, 70, 84 – ofícios expedidos EV.100 do TC-12824/989/17 e EVs. 18, 67 e 81 do TC-12.829/989/17), sendo deferido o pedido de prorrogação de prazo requerido (EVs.104/cópia 105 e 108 do TC-12824/989/17 e EVs.100 e 103 do TC-12829/989/17) e expedidos os ofícios de praxe.

 

Em consequência, as justificativas foram acostadas no EV.115 do TC-12824/989/17 e EV. 110 do TC-12829/989/17), cujos aspectos relevantes da matéria e os esclarecimentos prestados, podem ser assim resumidos:

 

  1. Falta de identificação da fonte de pesquisa dos valores cotados para um dos itens, em afronta ao inciso II, do § 2º do artigo 7º, e ao inciso IV do artigo 43, ambos da Lei 8666/93;

(JUSTIFICATIVAS): não há nas justificativas apresentadas pela Origem, a documentação que comprove a pesquisa de preços e as empresas consultadas continua ausente, mantendo a falha já apontada.

 

  1. Parecer jurídico não contemplou todos os itens do processo, não dando atendimento cabal ao inciso VI do artigo 38, da Lei 8666/93;

(JUSTIFICATIVAS): argumentou que o parecer jurídico não está sujeito a um rol taxativo de elementos a serem analisados, mas sim à verificação de que o edital contenha as exigências legais necessárias para garantir a economicidade e a legalidade do certame. Afirmou que o parecer jurídico sobre o edital e o termo aditivo contemplaram todos os itens necessários à realização da licitação e do termo aditivo, não havendo qualquer falha nesse aspecto, motivo pelo qual o apontamento de que o parecer não cumpriu o disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei 8.666/93 deve ser desconsiderado.

 

    c. Ausência de alguns documentos no processo licitatório, em infringência ao artigo 38, inciso I e XII, da Lei 8666/93;

(JUSTIFICATIVAS): sustentou que a ausência de alguns documentos não compromete a legalidade do processo, o que configura apenas falha formal passível de correção.

 

   d) Objeto licitado não descrito de forma clara, estando em desconformidade com o disposto no artigo 40, I, da Lei de Licitações e Contratos;

(JUSTIFICATIVAS):  mencionou que o processo licitatório seguiu todos os trâmites e exigências legais e que o edital se encontra na íntegra nos autos (fls. 20/55), contendo toda a matéria necessária ao certame, nos termos da lei. Isso implica que a descrição do objeto licitado foi adequada e suficiente para garantir a regularidade do procedimento.

 

   e) Exigência inapropriada de cláusula editalícia contrária ao teor disposto no artigo 30 da LCC;

(JUSTIFICATIVAS): Alegou que  que a exigência de ao menos 2 atestados de capacidade técnica é rotineira e comum em todos os editais, a fim de garantir que o prestador de serviços tenha expertise no trabalho contratado, o que protegeria a administração de aventureiros sem condições técnicas de entregar o serviço contratado.

 

  f) Justificativa e descrição dos serviços acrescidos pelo Termo Aditivo ao contrato não foram suficientes para esclarecer a imprevisibilidade dos mesmos por ocasião dos serviços inicialmente previstos, denotando falta de planejamento adequado, bem como não foi comprovada a existência de recursos orçamentários para ocorrer as despesas acrescidas;

(JUSTIFICATIVAS): informou que está anexando a íntegra do processo licitatório ora analisado, e acresce que consta às fls. 14/16 do Processo licitatório o pedido de reserva orçamentária pela Presidente da Comissão de Licitação, seguido das notas de reserva orçamentária expedidas pelo sistema informatizado Embrás (fls. 14/15).

 

  g) Confirmados os apontamentos das falhas de falta de recolhimento pela participante de caução exigida em garantia da proposta; ausência de competitividade, e não caracterização da urgência alegada para prosseguir com o certame;

(JUSTIFICATIVAS): informou que foi oferecida a garantia nos termos exigidos pelo edital, através de caução no valor de R$ 12.736,01 na forma de cheque, o qual ficou sob a guarda da licitante até o término da obra, cheque esse que consta do processo de licitação às fls. 106.

 

 h) Inobservância ao prazo mínimo exigido entre a publicação do aviso contendo o resumo do edital e a abertura do certame, em desrespeito ao artigo 21, § 2º, III da Lei 8666/93, bem como a fixação de vistoria com dias de antecedência, que prejudicou ainda mais o prazo estabelecido pela lei;

(JUSTIFICATIVAS): alegou  que considerando a publicação em 30/01/2015, e começando a contagem do prazo nesse mesmo dia, foi cumprido o prazo mínimo legal de 15 dias para a realização da modalidade Tomada de Preços, ocorrida no dia 13/02/2015.

 

i) Falta de comprovação da publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação no Estado ou Município, desatendendo o disposto no inciso III, do artigo 21, da lei de regência;

(JUSTIFICATIVAS): a publicação constante às fls. 58 dos autos cumpriu integralmente a imposição legal quanto à divulgação do resumo do edital, haja vista que os recursos utilizados foram os royalties recebidos pelo município.

 

  j) Exigência de capital social em divergência com o estipulado no artigo 31, § 3º, da LCC;

(JUSTIFICATIVAS): aduziu que que “havendo capital social integralizado de 10% do valor estimado da obra (art. 31, § 3º Lei 8666/93) não excede a previsão legal, e o fato de haver capital superior a esse percentual é condição de cumprimento da exigência (igual ou maior que 10%). Só não pode ser menor. Assim, em nada o edital afronta a lei no que se refere a essa cláusula (subitem 4.1)”.

 

  k) Restrição à participação no certame de empresas em recuperação judicial, infringindo Súmula desta Corte de Contas;

(JUSTIFICATIVAS): Não apresentou nada específico sobre o apontamento.

 

  l) Não apresentação de empenho prévio, contrariando o disposto no artigo 60, da Lei nº 4.320/64;

(JUSTIFICATIVAS): informou que “de fato, a Nota de Empenho Global – Empenho nº 814/2015 – não consta dos autos, talvez por esquecimento ou equívoco, razão pela qual já está sendo providenciada a cópia junto à Prefeitura de Silveiras, muito embora esse empenho seja citado em todas as Notas de Liquidação acostadas aos autos”.  No que tange ao 1º Termo Aditivo, a fiscalização apontou que não foi apresentado o prévio empenho para a realização da despesa, contrariando o disposto no artigo 60, da Lei nº 4.320/64. A Origem também não se manifestou sobre este apontamento em sua defesa. Dessa forma, entendo que a ocorrência não restou afastada, tendo o condão de comprometer o aditivo em exame, em acréscimo ao princípio da acessoriedade

 

m) Não apresentação da Declaração de Existência de Recursos e das publicações das Atas de Abertura do Certame e de Julgamento das Propostas, e ainda o Cadastro de Responsável foi preenchido de forma incompleta;

(JUSTIFICATIVAS): sustentou que a declaração de existência de recursos foi devidamente apresentada nos autos, conforme consta nas folhas 14 a 16 do processo, incluindo o pedido de reserva orçamentária e as notas expedidas pelo sistema Embrás, afastando assim o apontamento de ausência. Quanto às publicações das atas de abertura e julgamento das propostas, esclarece que não há obrigatoriedade legal para sua divulgação, pois a Lei 8.666/93 exige apenas a publicação de atos específicos como o resumo do edital e extratos contratuais, não incluindo as referidas atas, não havendo, portanto, irregularidade. Por fim, reconhece que o cadastro do responsável foi preenchido de forma incompleta no contrato, mas destaca que o Contrato Social da empresa, juntado aos autos, contém todas as informações necessárias, caracterizando um erro formal sem prejuízo para a contratação ou para a municipalidade, passível de correção e sem invalidar o procedimento.

 

n) Apresentada apenas a Ordem de Serviço para inicialização das obras no Trecho 01, sendo que os demais trechos não contam com autorização para o início dos serviços;

(JUSTIFICATIVAS): a origem permaneceu silente sobre este aspecto.

 

o) Pagamentos inferiores em R$ 1.500,20 (um mil e quinhentos reais e vinte centavos), comparados as Ordens de Pagamentos;

(JUSTIFICATIVAS): a origem permaneceu silente sobre este aspecto.

 

p) Descumprimento do cronograma de execução financeira dos serviços contratados.

(JUSTIFICATIVAS): a origem permaneceu silente sobre este aspecto.

 

DIPE – DIR opinou a respeito das questões técnicas envolvendo a matéria em análise, em duas oportunidades (EVs.61 e 140 do TC-12824/989/17 e Evs.59 e 135 do TC-12829.989.17), concluindo pela irregularidade da matéria nos aspectos econômicos e de engenharia.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (EVs.63 e 150 do TC-12824/989/17 e Evs. 61 e 145 do TC-12829/989/17), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Vieram estes autos em virtude das competências estabelecidas na Resolução nº 12/2025, oportunidade em que me coloco de acordo com a instrução da matéria para opinar pela irregularidade dos atos praticados.

 

Em preliminar, destaco que ambas as partes firmaram o Termo de Ciência e Notificação, conforme consta no EV. 1.31 do TC-12824/989/17, sendo que após as notificações realizadas mencionaram os respectivos responsáveis e e se deram por mais uma oportunidade, inclusive de forma expressa, in verbis: “No mesmo interregno, faculto à empresa contratada a apresentação de alegações de interesse”. 

 

A questão encontra respaldo no exemplo constante do julgado TC-14641/989/21, Rel.: Cons. Dimas Eduardo Ramalho, apreciado por este Colegiado em sessão Plenária de 1°/06/2022, cujo trecho a seguir transcrevo para melhor compreensão:

 

“(...) 3.3. Ao contrário do quanto afirmado de modo reiterado pelo Agravante, não ocorreu desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que ele foi devidamente intimado pelo Diário Oficial para se manifestar nos autos e apresentar alegações de interesse.

Vale notar que o Agravante, na condição de ex-Secretário Municipal, assinou Termo de Ciência e Notificação (evento 1.34 do TC-11417.989.16-7), pelo qual tomou ciência da necessidade de acompanhar o processo, o que afasta a alegação de ausência de comunicação para defesa nos autos. A esse respeito, o artigo 90 da LC 709/1993 estipula que “A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei”. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente ocorre nos processos de tomada de contas (art. 91, I, da LC 709/1993), que não é o caso dos autos TC-11417.989.16-7.

3.4. Vale notar, ao contrário do quanto afirmado nas razões recursais,

que o Tribunal de Justiça de São Paulo considera atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório pela intimação das partes via Diário Oficial, nas hipóteses de assinatura do Termo de Ciência e Notificação pelo interessado, conforme se verifica nas seguintes decisões:

 

‘Mandado de Segurança. Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no

processo TC 1166/011/13. Alegação de violação de direito líquido e certo em razão da inobservância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ausência de citação válida. Aduz inconstitucionalidade do art. 90, da Lei Complementar nº 709/93. Postula nulidade da decisão do TCE. Legitimidade passiva ad causam. Ausência de violação a direito líquido e certo. Existência de Termo de Ciência e Notificação assinado pela impetrante. Segurança denegada”5. “Anulatória de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Contrato administrativo – Corte de Contas que julgou irregulares os dois termos de aditamento em contrato mantido entre a apelante e o Município de Bauru, nos autos do procedimento TC nº 00878/002/10 – Empresa contratada que alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de notificação pessoal para acompanhar o procedimento – Artigo 91 da Lei Complementar Estadual nº709/93 (Lei Orgânica do TCE), que prevê notificação pessoal apenas em processos de tomada de contas ou a respeito da decisão que condena o interessado em alcance ou multa, sendo inaplicável na espécie – Apelante que firmou termo de ciência e notificação, declarando estar ciente de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, senão publicados no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709/1993 – Nulidade não verificada – Precedentes – Ação julgada improcedente na origem – Recurso desprovido’.

 

‘APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Pretensão inicial voltada à anulação da multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual nos autos do TC-000530/003/11 – O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos se dá exclusivamente sobre o aspecto da legalidade destes últimos, não podendo o órgão judicante imiscuir-se nas razões de convicção, conveniência e oportunidade da Administração Pública - Controle judicial exclusivamente quanto a legalidade e a legitimidade - Inexistência de vício formal no processo administrativo que tramitou pelo Tribunal de Contas – Existência de termo de ciência e notificação subscrito pelo postulante, por meio do qual firmou o compromisso de acompanhar todos os atos do processo administrativo por meio de publicação no Diário Oficial – Respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – Aplicação da multa fundamentada em irregularidades levadas a efeito no procedimento licitatório – Precedentes desta Corte Estadual de Justiça – Sentença de procedência reformada – Recurso da Fazenda Estadual provido. (menciona as decisões TJSP – Órgão Especial – Mandado de Segurança n. 0000427-41.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 25/08/2021 e TJSP – 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 1007017-27.2018.8.26.0071, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, j. 24/10/2019.

 

Assim, restaram atendidos contraditório e a ampla defesa, sem que haja nulidade no processo TC-11417.989.16-7, sendo válido o trânsito em julgado certificado.”

 

Dessa forma, e tendo em conta o exaurimento da fases de instrução e contraditório, passo ao exame da matéria quanto ao seu mérito, separando as falhas em grupos para melhor compreensão, dados os inúmeros aspectos apontados.

 

A. FALHAS FORMAIS OU AFASTADAS POR OCASIÃO DA DEFESA

 

- Descrição do Objeto (alínea 'd'): Apontamento afastado por DIPE – setor de Engenharia (EV. 140 – p.3), que encontrou o Memorial Descritivo e o Mapa detalhando os trechos, indicando que o objeto estava, de fato, suficientemente descrito.

- Declaração de Recursos (alínea 'm'): Embora a "Declaração formal” não tenha sido apresentada, a Origem apresentou as Notas de Reserva nº 17/2015 (Reserva inicial e Complemento de Reserva – EV. 115.2, fls. 15/16 do TC- 12824.989.17)), subtende-se a existência de recursos para a celebração do ajuste, podendo, tal falha, de cunho formal, excepcionalmente, relevar a falha.

- Incompletude do Cadastro (alínea 'm'): Embora o cadastro do responsável tenha sido preenchido de forma incompleta no contrato, o Contrato Social da empresa, juntado aos autos, contém todas as informações necessárias, podendo o apontamento, excepcionalmente, ser relevado.

 

 

B. FALHAS REMANESCENTES OU SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, SUFICIENTES PARA COMPROMETER A MATÉRIA ORA ANALISADA.

 

As seguintes falhas persistem devido à falta de justificativa ou comprovação, ou por terem sido ignoradas pela Origem:

 

- Parecer Jurídico incompleto (alínea 'b').

A falha persiste, haja vista que a análise jurídica não deve se limitar, apenas, ao instrumento convocatório e contrato, nos moldes do previsto no Art. 38, VI, Lei nº 8.666/93 (atualmente estabelece a sua obrigatoriedade na Lei nº 14.133/2021, artigo 53). Há que se considerar, ainda, que por diversas vezes, opinei no sentido de que o parecer jurídico exigido pela Lei 8666/93 não é tão somente opinativo, vez que deve "previamente examina[r] e aprovada[r]" (art. 38, p.ú.). Ademais, lembro que o artigo 113 da antiga norma, mas aplicável ao caso, era claro ao impor à Administração a responsabilidade pela demonstração da legalidade, regularidade da despesa e a execução do objeto que se pretende licitar.

 

Alia-se ao quadro a falta de documentos imprescindíveis à formação do processo administrativo, ante à ausência das cópias do edital (há apenas a minuta de edital) e à comprovação da retirada de edital pelas demais empresas que não a vencedora, conforme apontado na alínea “c” da instrução, em afronta ao que prevê o mesmo artigo 38, incisos I e XII da lei de licitações.

 

- Justificativa para celebrar o Aditivo n° 1/2015 e falta de Planejamento (alínea 'f').

 

Embora a justificativa para o acréscimo de serviços, no total de R$ 219.266,00 (duzentos e dezenove mil duzentos e sessenta e seis reais), o que corresponde a 17,41% do valor inicial contratado, a fim de restaurar os danos causados no Trecho 6, tenha sido aceita pelo órgão técnico, o Aditivo n° 1/2015 (TC-12829/989/17-7) continua comprometido pela falta de prévio empenho (alínea “I”).

 

Aliás, a unidade técnica de Engenharia constatou que a Nota de Empenho foi emitida em data posterior à assinatura do contrato, ou seja, o contrato foi assinado em 27/02/2015 e o empenho foi emitido em 20/03/2015, em descumprimento ao previsto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, que exige que despesa seja precedida de empenho, a emissão posterior, ainda que citada nas notas de liquidação, não logrando a Origem afastar a ilegalidade inicial, que foi igualmente replicada no 1ºTA.

 

- Ausência de Pesquisa de Preços (alínea 'a').

 

A falta de identificação da fonte de pesquisa de preços para o item mais significativo (revestimento de pista com bica corrida que representou 75,17% do valor orçado), contrariando o art. 7º, § 2º, II, e o art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, é falha grave, que compromete todos os atos desde o início da ase interna da licitação. Aliás, conforme apontou o setor de técnico de Engenharia,  não há informação nos autos nem das empresas eventualmente consultadas para a composição do valor utilizado na planilha, em flagrante ofensa ao princípio da economicidade e infringe os artigos 3º e 7º, § 2º, II da Lei Federal n.º 8.666/1993 (aplicável ao caso).

 

Além disso, a falta de detalhamento da composição dos valores e a escassez de cotações, como ficou consignado nos autos do ajuste principal, repete-se na formação do aditivo ora analisado, que não logrou comprovar sua vantajosidade com a demonstração clara dos custos envolvidos na prestação dos serviços contratados, como requer o artigo 57, inciso II e § 2º da Lei nº 8.666/1993, portanto, sem mais delongas, a ausência de cotações e pesquisa de preços no processo administrativo configura uma prática inaceitável e nefasta, que compromete a probidade e a economicidade na gestão dos recursos públicos. Tal conduta deve ser estirpada integralmente da rotina administrativa, um imperativo que foi veementemente reafirmado e consolidado como norma fundamental pela Lei n° 14.133/2021.

 

              - Falta do edital em Jornal de Grande Circulação no Estado ou Município  (alínea 'i').

 

A Origem não logrou demonstrar que o meio utilizado para a divulgação (fls. 58) foi o "jornal de grande circulação", como requer o Art. 21, III, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, no contexto destes autos, diante da ausência de competitividade, com apenas 01 (uma) empresa apresentando proposta, bem como pelo fato de que inexiste a comprovação de quantas interessadas retiraram o edital, a falha contribuiu para um contexto de grave afunilamento do interesse e participação efetiva de interessadas no certame em comento, em afronta ao que determina  o disposto no inciso III, do artigo 21, da Lei n° 8666/93 (aplicável ao caso). Ainda, sobre a falta de publicidade dos atos, a Origem também incorreu no desrespeito ao previsto no art. 21, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93 (alínea “h”), haja vista que o prazo entre a publicação (30/01/2015) e abertura (13/02/2015) foi de 14 dias, inferior àquele mínimo, que estabelece 15 (quinze) dias entre a publicação do resumo do edital e a abertura da Tomada de Preços. Além de desrespeitar a lei e afunilar a quantidade de interessadas no torneio em virtude do tímido alcance obtido, cabe lembrar que a publicidade é um meio para atingir a transparência e validade dos atos administrativos, indo além da mera publicação porque que carrega em si o controle social e a fiscalização dos gastos públicos. 

 

- Ausência de competitividade (Alínea 'g'), Exigência excessiva de capacidade técnica (alínea 'e')[1], de capital social (alínea “j”)[2] e restrição à Participação de Empresas em Recuperação Judicial (alínea 'k')[3].

Não bastasse as irregularidades envolvendo a publicidade do certame, as imposições editalícias constantes dos itens  7.2.2.1, 4.1 e 7.3.1 do edital, são por demais excessivas, ainda mais se consideramos a pouca complexidade do objeto colocado em disputa conforme afirmado pelo setor técnico desta Casa, motivos que somados foram responsáveis pela participação de única proponente no certame, em prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, caput, da Lei 8.666/93).

 

As questões envolvendo – número mínimo de atestados, capital social subscrito e integralizado igual ou superior a 10% do valor estimado e restrição à participação de empresas em recuperação judicial – são práticas rechaçadas há muito por este Tribunal, como é exemplo os seguintes julgados, respectivamente:

 

(TC-18080/026/16 - 2ª Câmara - Sessão de 07/03/2023 –  Rel.: Cons. Robson Marinho) “Também de caráter restritivo a exigência de que a comprovação de capacidade técnica fosse feita pela apresentação de, no mínimo, dois atestados, o que excede a previsão contida no §1º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93.”

 

(TC-022035.989.19-3 e outros, Sessão Plenária de 09/03/2022 – Rel.: Cons. Antonio Roque Citadini) “A jurisprudência do TCE-SP se alinha à Lei nº 8.666/93 (art. 31, §§ 2º e 3º) e à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 69, § 4º), que autorizam a exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo de, no máximo, 10% do valor estimado do objeto da licitação. A Súmula nº 48 do TCE-SP estabelece que a exigência de capital social mínimo registrado e integralizado deve ocorrer na fase de habilitação, como condição para a assinatura do contrato, respeitando o limite legal.

 

(TC-003987/989/15 e outro, Sessão Plenária de 30/09/2015 – Rel.: Sidney Beraldo) “ (...)  Possibilitar a apresentação de certidão positiva de recuperação judicial, requisitando a documentação a ela relacionada, (..)”. Vários os julgados que consolidaram o posicionamento deste Tribunal sobre o assunto, vindo a fundamentar a Súmula 50, de seguinte teor: Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.

 

- Visita Técnica obrigatória[4], exigida no item 4.5.17.

O Item 11 do edital[5] estabeleceu vistoria obrigatória a ser realizada pela licitante, representada por profissional habilitado para tal, com até 3 (três) dias de antecedência ao da abertura do certame, reduzindo ainda mais o interstício para a elaboração das propostas, o que além de ser restritivo pelo pouco tempo cedido à licitante para realizar o procedimento, careceu de justificativa razoável para tanto, haja vista a pouca complexidade do objeto, conforme afirmou a unidade técnica de Engenharia.

 

- Não Comprovação de Garantia da Proposta (alínea 'g').

A apresentação de cheque, sob guarda da licitante, não cumpre a modalidade de garantia exigida pelo edital (caução em dinheiro depositada em conta da contratante). Houve inobservância às regras editalícias contidas nos itens 4.5.5 e 4.5.7[6], comprometendo a formalidade do certame e descumprindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Por fim, no que diz respeito ao silêncio da Origem concernente à ausência de Ordens de Serviço (OS) e descumprimento de Cronograma (alíneas 'n' e 'p'), assim como no que tange à diferença dos comprovantes de pagamentos e notas fiscais  (alínea 'o'), no importe  de R$ 1.500,20, tenho para mim que as falhas demonstram inequivocamente a falta de acompanhamento adequado da execução dos serviços, das medições realizadas e dos pagamentos efetuados. Tais inconsistências e omissões, aliada às demais incongruências e ilegalidades constantes do quadro destes autos, refletem a ausência de cuidado e zelo na gestão dos recursos e da coisa pública, um desfecho inaceitável para a conduta administrativa.

 

Em assim sendo, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços n.º 03/2015, o Contrato s/n°, celebrado em  27/02/15, assim como o Termo Aditivo nº 01/2015,  de 06/10/15 (TC-12829/989/17), assim como as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93.

 

Tendo em vista as práticas antieconômicas e a imposição de cláusulas restritivas no certame, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Senhor Edson Mendes Mota – ex-Prefeito Municipal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

 

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

1. Ao cartório para:

 

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da LC n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

d) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

e) Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença para que, ante o disposto no artigo 85 da Lei Complementar 709/93, sejam adotadas providências visando sua necessária cobrança, e inscrevendo-o, se for o caso, na dívida ativa.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 19 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

AMFS/10

 

PROCESSO: TC-00012824.989.17-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS 
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300) / (OAB/SP 294.336)
RESPONSÁVEL:

 EDSON MENDES MOTA – PREFEITO À ÉPOCA

GUILHERME CARVALHO DA SILVA - ATUAL PREFEITO

ADVOGADA: LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB/SP 288.804)

CONTRATADA:
  • T. A. VALE CONSTRUTORA LTDA.-ME
RESPONSÁVEL:
  • BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS - RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
EM EXAME: TOMADA DE PREÇOS N.º 03/2015 (TIPO MENOR PREÇO GLOBAL); CONTRATO S/N°, CELEBRADO EM 27/02/15 (PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 MESES; PRAZO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS: 09 MESES). VALOR: R$ 1.258.851,00 (EVENTO 1.31); EXECUÇÃO CONTRATUAL
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO: UR-14

 

PROCESSO: TC-00012829.989.17-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS 
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300) / (OAB/SP 294.336)
CONTRATADO(A):
  • T. A. VALE CONSTRUTORA LTDA.-ME
RESPONSÁVEL:
  • BENEDITO ALEIXO DOS SANTOS - RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
EM EXAME:

TERMO ADITIVO Nº 01/2015 (EVENTO 1.42), CELEBRADO EM 06/10/15. 

EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO: UR-14

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,  JULGO JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços n.º 03/2015, o Contrato s/n°, celebrado em  27/02/15, assim como o Termo Aditivo nº 01/2015,  de 06/10/15 (TC-12829/989/17), assim como as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93. Tendo em vista as práticas antieconômicas e a imposição de cláusulas restritivas no certame, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Senhor Edson Mendes Mota – ex-Prefeito Municipal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 19 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

 

[1] 7.2.2.1 - A empresa deverá ser detentora de atestado de responsabilidade técnica, onde os serviços foram executados, no mínimo 2 atestados que comprove(m) ter a empresa, executado para órgäo ou entidade da administraçäo pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou, ainda, para empresa privada, serviços de obras de características técnicas similares e complexidade tecnológica e operacional iguais ou superiores às de maior relevância técnica do objeto, no importe de no mínimo 50% por cento dos quantitativos, sendo que o não atendimento implica também na inabilitação da mesma.

[2] 4.1 Possuir Capital Social registrado, subscrito e integralizado igual ou superior a 10o/o (dez por cento) do valor estimado dos serviços objetos desta licitação, que é de R$ 1.273.601,00 (hum milhão duzentos e setenta e três mil e seiscentos e um reais), DEVIDAMENTE comprovado.

[3] 7.3.1 Certidão Negativa de Falência ou Recuperaçäo Judicial expedida pelo Distribuidor de Juízo da sede da empresa licitante, até no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de abertura da presente Licitaçäo.

[4] 4.5.17- realizar a visita no local da obra, com o devido agendamento e apresentar profissional do corpo técnico para realizá-la.

[5] 11.1 A licitante deverá vistoriar o local onde será executada a obra objeto desta Tomada de Preços' representada por profissional habilitado para tal, para inteirar-se das condições e grau de dificuldades existentes, até 3 dias que antecedem ao da abertura do certame' devendo obrigatoriamente ser acompanhado por representante da Municipalidade, que desta visita, obterá Atestado de visita Técnica' junto com os documentos exigidos neste edital, sob pena de inabilitaçäo em caso negativo'

[6] 4.5.5 A licitante poderá optar por uma das seguintes modalìdades de garantia:

a) caução em dinheiro;

b) seguro garantia;

c) fiança bancária.

4.5.6 A garantia da proposta vigorará pelo prazo da validade da proposta, que será de no mínimo 60

(sessenta) dias, a contar da data de apresentação da proposta, devendo ser prorrogada pela licitante

vencedora, por solicitação da Municipalidade, até a data da assinatura do contrato.

4.5 .7 A caução em dinheiro deverá ser depositada em conta bancária aberta exclusivamente para este fim, em nome da Contratante, no Banco do Brasil, Agência no 2003, conta de no 06.000054-0. O original ou cópia autenticada do recibo de depósito deverá ser entregue dentro do Envelope N' 0l HABILITAÇÃO.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ETDZ-4FFD-6S29-IVHB