TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-022251.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768) / CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB/SP 150.890)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB/SP 150.890)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO:
  • Contrato nº 02/2024, assinado em 04/03/2024. Concorrência Presencial nº 01/2024 (Proc. Adm. nº 01/2024). Execução de infraestrutura urbana - pavimentação asfáltica em CBUQ da Rua Antonio Garcia Vieira, Bairro Maria Fernanda - Etapa 01, conforme Termo de Convênio n° 102684/2023, junto à Secretaria de Governo e Relações Institucionais. Vigência: 04/03/2024 a 04/03/2025.
VALOR INICIAL: R$ 1.005.286,56
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022755.989.24-1, 00017105.989.25-5, 00017107.989.25-3
PROCESSO: TC-022755.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA - Prefeito Municipal (2021-2024)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00022251.989.24-0
PROCESSO: TC-017105.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA - Prefeito Municipal (2021-2024)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo de Supressão de 05/12/2024. Finalidade: supressão de serviços, com redução de valor de R$36.595,77 (3,64% do valor inicialmente contratado).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00022251.989.24-0
PROCESSO: TC-017107.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA - Prefeito Municipal (2021-2024)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo de 12/03/2025, referente ao Contrato 02/2024.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00022251.989.24-0

 

 

TC-022251.989.24-0 – Licitação e Contrato

TC-022755.989.24-1 – Acompanhamento de Execução Contratual

TC-017105.989.25-5 – 1º Termo Aditivo de Supressão de 05/12/2024.

TC-017107.989.25-3 – Termo de Recebimento Definitivo de 12/03/2025

 

 

EMENTA: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 14.133/2021. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. Questionamento sobre custos de terraplenagem não planilhados: vício superado pela entrega total da obra sem realinhamento de preços, evidenciando a boa-fé e a exequibilidade do ajuste. Impropriedades formais: Ausência de Plano de Contratações Anual, exigência restritiva de vínculo empregatício na habilitação, e falhas na publicação tempestiva no PNCP. Falhas relevadas com base no regime de transição para municípios de pequeno porte e no princípio do formalismo moderado. Regularidade com ressalvas dos atos praticados e recomendações à Origem.

 

RELATÓRIO

 

Os autos em exame versam sobre o procedimento licitatório - Concorrência Presencial nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Taciba, que resultou na celebração do Contrato nº 02/2024, firmado em 04/03/2024 com a empresa Heitor Felipe - Engenharia e Consultoria LTDA para a execução de pavimentação asfáltica.

Também em exame o processo de acompanhamento da execução contratual, o Termo Aditivo de Supressão e o Termo de Recebimento Definitivo.

Os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção ao Conselheiro Dr. Robson Marinho, relator do TC-001438.989.24-6, que cuida de Representação sobre o mesmo certame, que será detalhada abaixo.

Cabe ressaltar que, nos termos das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24/09/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passaram a tramitar neste Gabinete (em 09/10/2025).

Antes de apresentar os relatórios individuais de cada processo, farei um breve resumo da Representação referente ao mesmo objeto.

TC-001438.989.24-6 – Representação

A empresa Noromix Concreto S/A apresentou Impugnação aos Editais da Concorrência Pública nº 01/2024 e 02/2024, alegando um vício grave na licitação. Ambos os editais têm por objeto a pavimentação da via (Rua Antônio Garcia Vieira, no Bairro Maria Fernanda), mas a obra foi dividida em dois trechos (ou fases) distintos, cada um com seu próprio contrato de repasse de verbas (Convênio) e seu próprio processo licitatório.

A representante pediu, em liminar, a suspensão imediata do certame, e no mérito, a retificação do edital, de modo a corrigir a irregularidade apontada: apontou que o edital exigia a execução de serviços de terraplenagem descritos no memorial técnico, mas não os inclui na planilha orçamentária para pagamento, o que obrigaria a empresa vencedora a arcar com os custos desses serviços sem receber a devida remuneração, inviabilizando a formulação correta das propostas.

Em decisão publicada em 07/02/2024, o Conselheiro Relator decidiu não suspender a licitação e arquivar o processo, considerando que a Noromix não indicou com precisão no processo onde exatamente estavam esses serviços no Memorial Descritivo, nem provou cabalmente a inviabilidade da obra sem uma análise mais profunda (o que não cabe em decisão liminar sumária). A decisão autorizou a continuidade da licitação "por conta e risco" da Prefeitura, alertando que o Tribunal poderá fiscalizar e punir eventuais irregularidades no futuro (nas fiscalizações ordinárias), especialmente sobre a falta de detalhamento do orçamento exigida pela nova lei.

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TC-022251.989.24-0 - Licitação e Contrato Inicial

O processo TC-022251.989.24-0 examina a Concorrência Presencial N.º 01/2024 e a contratação dela decorrente, realizada pela Prefeitura Municipal de Taciba, tendo por objeto a contratação de empresa para execução de infraestrutura urbana, especificamente a pavimentação asfáltica em CBUQ da Rua Antônio Garcia Vieira, Bairro Maria Fernanda – Etapa 01, conforme Termo de Convênio nº 102684/2023.

O processo administrativo (Nº 01/2024) foi instruído com Estudo Técnico Preliminar e solicitação interna datada de janeiro de 2024, fundamentada na necessidade de melhoria da mobilidade urbana e no convênio firmado junto à Secretaria de Governo e Relações Institucionais.

O valor estimado global da contratação foi de R$ 1.006.949,56. A informação sobre a existência de dotação orçamentária foi emitida em 19 de janeiro de 2024, indicando que a despesa seria suportada por recursos estaduais e contrapartida de recursos próprios municipais.

O Parecer Jurídico (evento 1.6), datado de 18 de janeiro de 2024, analisou a legalidade do procedimento sob a égide da Lei nº 14.133/2021. A assessoria jurídica opinou pela aprovação das minutas do edital e do contrato, validando a escolha da modalidade Concorrência na forma Presencial, justificada pela administração com base no porte do município (menos de 20.000 habitantes) e na fase de transição para o formato eletrônico.

Durante a fase de publicidade do edital, houve pedido de esclarecimento por parte de uma interessada (Noromix Concreto S/A) acerca de divergências entre o memorial descritivo (que previa serviços de terraplenagem, subleito e compactação) e a planilha orçamentária (que não remunerava tais itens). A Prefeitura respondeu que os custos deveriam ser absorvidos pelo valor global da proposta e que não seriam aceitos aditivos para tais serviços.

A sessão pública de abertura dos envelopes ocorreu em 06 de fevereiro de 2024. Duas empresas compareceram e foram credenciadas: Noromix Concreto S/A e Heitor Felipe Engenharia e Consultoria Ltda.

Propostas apresentadas:

A empresa Noromix Concreto S/A foi desclassificada por apresentar proposta com valor superior ao estimado pela Administração.

Após negociação realizada na própria sessão, a empresa Heitor Felipe Engenharia e Consultoria Ltda reduziu sua oferta para R$ 1.005.286,56, sendo declarada vencedora e habilitada, uma vez que atendeu a todos os requisitos documentais do edital.

A adjudicação e a homologação do certame ocorreram em 29 de fevereiro de 2024, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Alair Antônio Batista.

O Contrato N.º 02/2024 foi assinado em 04 de março de 2024, pelo valor de R$ 1.005.286,56, com vigência de 12 meses (até 04 de março de 2025). A Ordem de Início de Serviço (OIS) foi emitida em 08 de março de 2024, com prazo de execução de 60 dias. Conforme declaração do responsável técnico, datada de novembro de 2024, a obra encontra-se concluída, pendente apenas a emissão dos termos de recebimento por aguardo de repasses financeiros.

A instrução da matéria ficou a cargo da Unidade Regional de Presidente Prudente - UR-05, que apresentou relatório de instrução (evento 31.7). A análise realizada pela unidade técnica identificou irregularidades que, em sua avaliação, comprometem a regularidade do procedimento licitatório e do contrato, a saber:

a) Item A.1. Definição do Objeto - a Prefeitura Municipal de Taciba não elaborou o plano de contratações anual para o ano de 2024. Embora sua elaboração não seja obrigatória, registramos que, nos termos do Comunicado SDG nº 12, de 16 de março de 2023, a ausência do plano de contratações anual pode impactar “na eficiência, efetividade e eficácia dos respectivos ajustes, conforme o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021”, assim como deixa de prover o Município de valioso “subsídio para a elaboração de suas peças orçamentárias, na forma prevista no inciso VII do art. 12 da mesma lei”. Tal providência alinha-se com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.133, de 2021, que definiu o planejamento como princípio, somado aos estabelecidos do artigo 37 da Constituição Federal.

b) Item A.3. Condições de acesso / participação - exigência da comprovação de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da empresa licitante na data de apresentação dos documentos de habilitação e propostas, nas condições de empregado, sócio ou diretor, ou contratado através de contrato de prestação de serviços por prazo não inferior a 12 (doze) meses (doc. 05 - item 8.3.d, fl. 14), extrapolando as condições de habilitação técnica previstas na Lei nº 14.133/2021;

c) Item A.4 Competitividade e item A.5 Preço – possível existência da previsão de serviços de terraplenagem, subleito e compactação no memorial descritivo, supostamente não contemplados na planilha orçamentária, em desatendimento ao disposto no artigo 6º, inciso XXV, alínea “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que poderia impossibilitar a avaliação do custo da obra, restringindo a competitividade.

Os interessados foram notificados para apresentarem as justificativas pertinentes (evento 36.1, publicado em 15/01/2025).

A defesa apresentada pelo Município de Taciba e pelo ex-Prefeito Alair Antonio Batista, colacionada no evento 49.1, sustenta que o procedimento licitatório transcorreu sob os princípios da transparência, igualdade e busca pelo menor preço, garantindo a competitividade e o interesse público.

Quanto ao apontamento sobre a definição do objeto e a ausência do Plano Anual de Contratações (PAC), a defesa argumenta que o objeto foi detalhado minuciosamente no memorial descritivo, permitindo a compreensão clara da contratação. Ressalta-se que, nos termos da Lei nº 14.133/21, a elaboração do PAC é facultativa aos entes federados e que sua inexistência não gerou prejuízos ao certame, fato este que teria sido corroborado pela própria auditoria ao não vislumbrar irregularidades que prejudicassem a caracterização do objeto.

No que tange às condições de acesso e participação, especificamente sobre a exigência de comprovação de vínculo do responsável técnico com a empresa licitante, a defesa alega que tal medida visa garantir segurança técnica à Administração e não restringe a competitividade. Sustenta-se que a exigência está amparada no artigo 67, inciso III, da Nova Lei de Licitações e na Súmula 25 do TCE-SP, uma vez que o edital permitiu a comprovação por diversas formas, incluindo contrato de prestação de serviços, carteira de trabalho ou contrato social, demonstrando a aptidão técnica necessária sem criar barreiras indevidas.

Em relação à competitividade e à formação do preço, questionadas devido a uma suposta discrepância entre serviços previstos no memorial descritivo (terraplenagem, subleito e compactação) e não remunerados especificamente na planilha orçamentária, a defesa nega qualquer irregularidade. Argumenta-se que a obra foi integralmente executada pela vencedora sem a necessidade de termos aditivos, comprovando que o valor global estipulado era suficiente e compatível com o mercado. A defesa apoia-se em um Parecer Técnico emitido durante a licitação, que esclareceu previamente aos licitantes que a proposta deveria englobar todos os custos para a entrega do objeto conforme o memorial, visto que os valores estavam atrelados a um convênio estadual que não permitia alterações. Além disso, menciona-se que o processo de acompanhamento da execução contratual atestou a conclusão da obra com qualidade e dentro do prazo, inexistindo má-fé, dolo ou lesividade ao erário que pudessem configurar ato de improbidade, pugnando-se, ao final, pela regularidade da matéria.

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 91.1).

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TC-022755.989.24-1 – Acompanhamento de Execução Contratual

Cuidam os autos do acompanhamento da execução contratual do Contrato N.º 02/2024, de 04 de março de 2024, com valor original de R$ 1.005.286,56 e vigência de 12 meses (até 04/03/2025). A Ordem de Início de Serviço (OIS) foi emitida em 08 de março de 2024, estabelecendo um prazo de execução de 60 dias (até 07/05/2024).

Durante a execução, ocorreram os seguintes eventos relevantes:

A instrução processual, a cargo da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05), realizou o acompanhamento da execução (visitas em novembro/2024, evento nº 22.22, e análise final em outubro/2025, evento nº 65.15).

Embora a execução física da obra tenha sido considerada satisfatória, a equipe técnica apontou falhas administrativas e de transparência que comprometem a regularidade formal do ajuste, a saber:

a) Transparência Pública (Lei nº 12.527/2011 e Lei nº 14.133/2021)

A fiscalização identificou que a Prefeitura não disponibilizou as informações relativas às despesas do contrato no Portal da Transparência, ferindo o artigo 8º, § 1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação. Adicionalmente, não houve a divulgação, em sítio eletrônico oficial, dos quantitativos executados e preços praticados em até 45 dias úteis após a conclusão do contrato, descumprindo o artigo 94, § 3º, da Nova Lei de Licitações.

b) Formalização da Fiscalização (Lei nº 14.133/2021)

Apesar de existirem responsáveis atuando na gestão e fiscalização da obra (Sr. Geraldo Aparecido Pazoti como Gestor e Sr. João Pedro de Assis Manganaro como Fiscal), a Administração não apresentou o ato formal de designação destes agentes, em infração ao artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.

c) Cláusulas de Recebimento do Objeto

Foi constatado que nem o contrato, nem regulamento municipal, previam os prazos e métodos específicos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo da obra. Essa omissão contraria o artigo 140, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que exige tal definição formal.

Apesar dessa irregularidade, a Fiscalização ressalta que não foi constatada a existência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza relacionados à execução da obra. Assim, propõe que a falha seja alçada às recomendações.

d) Sistema FARO (Apontamento anterior)

Em visita técnica anterior, foi registrada a ausência de inserção do orçamento da obra no sistema FARO (Ferramenta de Análise de Riscos de Obras) do TCESP. Embora classificada como irregularidade na primeira análise, a instrução final considerou o item como recomendação para contratações futuras.

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 73.1).

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TC-017105.989.25-5 – 1º Termo Aditivo de Supressão de 05/12/2024.

O processo TC-017105.989.25-5 analisa o 1º Termo Aditivo de Supressão vinculado ao Contrato N.º 02/2024.

O aditamento foi formalizado em 05 de dezembro de 2024, com o objetivo de suprimir itens da planilha orçamentária que totalizavam R$ 36.595,77, o que representa uma redução de aproximadamente 3,64%, passando o valor global de R$ 1.005.286,56 para R$ 968.690,79.

A motivação para a supressão fundamentou-se em solicitações da contratada e pareceres técnicos da engenharia municipal. A exclusão abrangeu dois serviços específicos: a execução de canaletas de concreto (Item 1.4.1) e a sinalização horizontal em massa termoplástica (Item 1.6.1). No caso das canaletas, a justificativa técnica apontou que a obra estaria localizada na faixa de domínio do DER, sem a devida autorização, e sua execução obstruiria o acesso ao distrito industrial, sendo considerada dispensável dada a baixa captação hídrica no local. Já em relação à pintura termoplástica, alegou-se inviabilidade econômica e técnica para o volume licitado em via urbana, sendo substituída por pintura acrílica a ser executada pela própria municipalidade.

A Assessoria Jurídica do Município opinou favoravelmente à celebração do termo, fundamentando-se nos artigos 124, I, "b" e 125 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a supressão respeitou o limite legal de 25% e visou a economicidade sem prejuízo à funcionalidade da obra.

A análise da fiscalização do Tribunal de Contas (UR-05), realizada em setembro de 2025 (evento 32.1), considerou que as alterações foram devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente. No entanto, a instrução apontou uma irregularidade formal que compromete a eficácia do ato: a ausência de publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Embora a Prefeitura tenha realizado a publicação em diário oficial — procedimento permitido para municípios com menos de 20.000 habitantes quanto ao sítio eletrônico oficial —, a Lei nº 14.133/2021 (artigo 94) estabelece a divulgação no PNCP como condição indispensável para a eficácia dos aditamentos.

Por fim, a equipe de fiscalização concluiu pela irregularidade do Termo Aditivo, tanto pela falha na publicidade junto ao PNCP quanto pelo princípio da acessoriedade, visto que as falhas apontadas no processo principal da licitação e do contrato original também contaminam os atos deles decorrentes.

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 40.1).

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TC-017107.989.25-3 – Termo de Recebimento Definitivo de 12/03/2025

O processo TC-017107.989.25-3 examina a formalização do encerramento do Contrato N.º 02/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Taciba e a empresa Heitor Felipe Engenharia e Consultoria Ltda. O objeto contratual, referente à pavimentação asfáltica da Rua Antônio Garcia Vieira (Convênio nº 102684/2023), foi finalizado com o valor atualizado de R$ 968.690,79, após as supressões tratadas no termo aditivo anterior.

O ciclo de recebimento da obra iniciou-se com a emissão do Termo de Recebimento Provisório em 12 de dezembro de 2024. Decorrido o prazo de observação de 90 dias sem a ocorrência de notificações ou desconformidades, foi lavrado o Termo de Recebimento Definitivo em 12 de março de 2025, assinado pelo Engenheiro Civil responsável pela fiscalização, João Pedro de Assis Manganaro.

O documento atesta que a obra foi executada de acordo com as condições contratuais, projetos e normas técnicas, cessando a responsabilidade direta da contratada, ressalvada a garantia quinquenal prevista no artigo 618 do Código Civil. Adicionalmente, em agosto de 2025, o responsável técnico emitiu declaração formal certificando que a obra foi entregue sem falhas visíveis, não havendo pendências de regularização.

A análise técnica realizada pela Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05), datada de setembro de 2025 (evento 32.1), confirmou a conclusão física do objeto e a inexistência de pendências financeiras ou técnicas visíveis. Contudo, a fiscalização identificou uma irregularidade formal na condução do procedimento de recebimento.

Foi apontado que os prazos e métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo não estavam definidos nem no contrato original, nem em regulamento municipal específico. Essa omissão contraria diretamente o artigo 140, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que impõe a obrigatoriedade dessa previsão normativa ou contratual para conferir segurança jurídica ao encerramento dos ajustes.

Diante disso, a equipe técnica concluiu pela irregularidade do Termo de Recebimento Definitivo, fundamentando-se em dois pilares: a violação do dispositivo legal supracitado e o princípio da acessoriedade. Segundo este princípio, como os processos principais que analisam a licitação, o contrato e o termo aditivo já possuem indicativos de irregularidade e pendem de julgamento, tais vícios acabam por comprometer também a validade dos atos finais de encerramento da contratação.

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 40.1).

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

TC-022251.989.24-0 – Licitação e Contrato

TC-022755.989.24-1 – Acompanhamento de Execução Contratual

TC-017105.989.25-5 – 1º Termo Aditivo de Supressão de 05/12/2024.

TC-017107.989.25-3 – Termo de Recebimento Definitivo de 12/03/2025

 

Em exame, o julgamento conjunto da Concorrência Presencial nº 01/2024 e do decorrente Contrato nº 02/2024, bem como do acompanhamento da execução contratual, do 1º Termo Aditivo de Supressão e do Termo de Recebimento Definitivo, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Taciba e a empresa Heitor Felipe Engenharia e Consultoria Ltda.

A instrução processual apontou falhas que, em tese, comprometeriam a regularidade dos ajustes. Contudo, a análise detida dos autos, confrontada com os argumentos da defesa e, principalmente, com o resultado prático da contratação (a conclusão da obra), permite concluir que as impropriedades remanescentes possuem natureza formal, não tendo o condão de inquinar a matéria em exame.

O ponto nevrálgico da fiscalização e da representação pretérita (TC-001438.989.24-6) residia na suposta restrição à competitividade e inviabilidade do preço, decorrente da exigência de serviços de terraplenagem constantes no memorial descritivo, mas ausentes na planilha orçamentária remunerada.

Neste aspecto, acolho as justificativas da defesa e os fatos supervenientes trazidos pelo acompanhamento da execução. A principal irregularidade aventada — de que o orçamento seria insuficiente — não se confirmou na realidade fática. O objeto foi integralmente executado e entregue dentro do prazo, com custo final de R$ 968.690,79 (valor inferior ao inicialmente contratado, de R$ 1.005.286,56, e substancialmente abaixo do orçamento estimado pela Administração) e, mais importante, sem a necessidade de qualquer termo aditivo de acréscimo de valor ou de prazo.

Pelo contrário, o único aditivo celebrado foi de supressão (reduzindo o contrato em cerca de 3,6%), o que demonstra a boa-fé da gestão e a suficiência do orçamento original para cobrir os encargos dos serviços de engenharia, inclusive a terraplenagem questionada. Conforme esclarecido pela defesa e pelo Parecer Técnico emitido durante a licitação (evento 31.2), os licitantes foram alertados de que a proposta deveria englobar todos os custos do memorial. Se a contratada conseguiu executar os serviços com o valor ofertado, cai por terra a tese de inexequibilidade ou de prejuízo à competitividade, prevalecendo a busca pela proposta mais vantajosa, que foi efetivamente concretizada.

Quanto às demais falhas apontadas na fase licitatória:

1. Ausência do Plano de Contratações Anual (PAC): A elaboração do PAC, embora recomendável e estratégica, é facultativa aos municípios, nos termos do artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. Sua ausência não impediu a correta definição do objeto, que contou com Estudo Técnico Preliminar e projetos adequados. A falha é relevada.

2. Exigência de vínculo do responsável técnico na habilitação: O edital exigiu comprovação de vínculo (sócio, diretor, empregado ou contrato de prestação de serviços). Embora a jurisprudência, incluindo a Súmula 25 deste Tribunal, evolua no sentido de postergar tal comprovação para o momento da assinatura do contrato para ampliar a disputa, a exigência não impediu a participação de interessados e a licitante vencedora demonstrou capacidade técnica suficiente, entregando a obra a contento. Em que pese o potencial prejuízo causado à maior competitividade do certame, entendo que a falha mereça ser endereçada às ressalvas, e enseja recomendação para futuros certames.

No tocante à execução contratual e aos termos acessórios (Supressão e Recebimento Definitivo), as impropriedades apontadas pela Fiscalização referem-se majoritariamente à transparência e formalização de atos:

1. Publicidade no PNCP e Portal da Transparência: A instrução apontou a falta de publicação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ocorre que o município de Taciba possui menos de 20.000 habitantes, enquadrando-se na regra de transição do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021, que concede prazo para a integração total ao sistema. A publicidade foi realizada via Diário Oficial e, ainda que com limitações, no portal local. A falha deve ser objeto de recomendação para a adequação plena aos novos ditames legais.

2. Designação formal de Fiscal e Gestor: Embora não tenha sido apresentado o ato formal de designação (portaria), a fiscalização existiu de fato, com a emissão de ART de fiscalização e a assinatura dos termos de recebimento pelo engenheiro responsável, Sr. João Pedro de Assis Manganaro. O princípio da realidade impõe reconhecer que houve acompanhamento, devendo a falha na formalização ser corrigida em ajustes futuros.

3. Cláusulas de Recebimento: A ausência de previsão contratual detalhada sobre os métodos de recebimento (art. 140, § 3º da Lei 14.133/21) é uma impropriedade formal. Na prática, o ciclo de recebimento foi respeitado (Provisório, noventena, Definitivo), garantindo a segurança jurídica e a qualidade da obra, que já está em uso pela população sem apontamentos de vícios.

Em suma, o objeto da licitação foi alcançado com eficiência e economicidade. A via foi pavimentada, o custo final ficou abaixo do orçado, houve supressão de itens desnecessários gerando economia, e não se verificou dano ao erário ou má-fé dos gestores. O rigor formal não deve se sobrepor ao interesse público devidamente atendido, aplicando-se ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, acolho as justificativas apresentadas para afastar a gravidade das infrações apontadas, convertendo as impropriedades remanescentes em recomendações à Origem, e concluo pela regularidade da matéria em exame, sob ressalvas.

Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas,

JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência Presencial nº 01/2024 e o decorrente Contrato nº 02/2024, firmado em 04/03/2024 (TC-022251.989.24-0), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes, sem prejuízo das recomendações formuladas no corpo desta decisão.

JULGO REGULARES, sob recomendações, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-022755.989.24-1), o 1º Termo Aditivo de Supressão (TC-017105.989.25-5) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-017107.989.25-3).

Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 26 de novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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PROCESSO: TC-022251.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768) / CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB/SP 150.890)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB/SP 150.890)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO:
  • Contrato nº 02/2024, assinado em 04/03/2024. Concorrência Presencial nº 01/2024 (Proc. Adm. nº 01/2024). Execução de infraestrutura urbana - pavimentação asfáltica em CBUQ da Rua Antonio Garcia Vieira, Bairro Maria Fernanda - Etapa 01, conforme Termo de Convênio n° 102684/2023, junto à Secretaria de Governo e Relações Institucionais. Vigência: 04/03/2024 a 04/03/2025.
VALOR INICIAL: R$ 1.005.286,56
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022755.989.24-1, 00017105.989.25-5, 00017107.989.25-3
PROCESSO: TC-022755.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA - Prefeito Municipal (2021-2024)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00022251.989.24-0
PROCESSO: TC-017105.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA - Prefeito Municipal (2021-2024)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo de Supressão de 05/12/2024. Finalidade: supressão de serviços, com redução de valor de R$36.595,77 (3,64% do valor inicialmente contratado).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00022251.989.24-0
PROCESSO: TC-017107.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ALAIR ANTONIO BATISTA - Prefeito Municipal (2021-2024)
  • IZIDORO ARCESTI RICCI - Prefeito Municipal Atual
CONTRATADO:
  • HEITOR FELIPE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • HEITOR FELIPE MELO DE SOUZA - Representante Legal
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo de 12/03/2025, referente ao Contrato 02/2024.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00022251.989.24-0

 

EXTRATO: Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência Presencial nº 01/2024 e o decorrente Contrato nº 02/2024, firmado em 04/03/2024 (TC-022251.989.24-0), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes, sem prejuízo das recomendações formuladas no corpo desta decisão. JULGO REGULARES, sob recomendações, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-022755.989.24-1), o 1º Termo Aditivo de Supressão (TC-017105.989.25-5) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-017107.989.25-3). Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 26 de novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-EN5N-IG32-6FD4-CV74