TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

 

PROCESSO: 00023076.989.22-7
CONTRATANTE:
  • SUPERINTENDENCIA DO ESPACO FISICO - SEF - USP (CNPJ 63.025.530/0040-10)
    • ADVOGADOS: GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141)
  • SUPERINTENDENTE: MIGUEL ANTONIO BUZZAR (CPF ***.758.848-**)
CONTRATADO(A):
  • C.V. INSTALACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (CNPJ 57.135.659/0001-72)
  • REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA: VALTER GONCALVES DE CASTRO (CPF ***.123.608-**)
  • REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA: FRANCISCO GONCALVES DE CASTRO NETO (CPF ***.736.358-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução Contratual
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022326.989.22-5
PROCESSO: 00008372.989.25-1
CONTRATANTE:
  • SUPERINTENDENCIA DO ESPACO FISICO - SEF - USP (CNPJ 63.025.530/0040-10)
    • ADVOGADOS: GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141)
  • SUPERINTENDENTE: MIGUEL ANTONIO BUZZAR (CPF ***.758.848-**)
CONTRATADO(A):
  • C.V. INSTALACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (CNPJ 57.135.659/0001-72)
  • REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA: VALTER GONCALVES DE CASTRO (CPF ***.123.608-**)
  • REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA: FRANCISCO GONCALVES DE CASTRO NETO (CPF ***.736.358-**)
ASSUNTO: Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo, de 24/4/25
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00022326.989.22-5

 

RELATÓRIO

 

Dada a conexão entre as matérias, passo a examinar em conjunto os processos eletrônicos epigrafados.

Em 22/2/22, a Superintendência do Espaço Físico - SEF - USP, após realizar a Concorrência nº 2/2021, celebrou com a empresa C.V. Instalações, Indústria e Comércio Ltda. o Contrato nº 3/2022-SEF, com vistas à execução dos serviços de reforma das instalações elétricas dos edifícios do Instituto de Química da USP, estimando-se o valor de R$ 4.598.272,00 para fazer frente às atividades ajustadas.

Foram celebrados 8 (oito) Termos Aditivos, objetivando, de maneira geral, materializar prorrogações contratuais, bem como acréscimos nos quantitativos inicialmente acordados.

A Licitação e o Instrumento Originário (matérias tratadas no TC-022326.989.22-5), bem como os respectivos Aditamentos (TC-023644.989.22-0, TC-009773.989.23-1, TC-014748.989.23-3, TC-022402.989.23-0, TC-023734.989.23-9, TC-007110.989.24-1, TC-010958.989.24-6 e TC-015852.989.24-3), foram julgados regulares pelo E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, por meio de rr. Sentenças publicadas por extrato no DOE.

Dito isso, em exame nesta ocasião o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo, de 24/4/25.

Após a realização de verificações em 3 (três) oportunidades, a Equipe de Inspeção apontou única ocorrência, a saber: ausência das ARTs dos Responsáveis pelo orçamento, Projeto Básico e Projeto Executivo das obras (Relatório de Instrução mais recente juntado no evento nº 89.4 do TC-023076.989.22-7).

O Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo, por sua vez, não foi objeto de críticas (evento nº 11.1 do TC-008372.989.25-1).

Em face da falha suscitada, aos Interessados foi assinalado prazo para apresentação de justificativas de interesse que considerassem oportunas, nos termos e para os fins do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

Em resposta, a Superintendência do Espaço Físico encaminhou cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica reclamadas pela Equipe de Inspeção (evento nº 104 do TC-023076.989.22-7).

Franqueada vista, a douta Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pelo conhecimento da matéria.

O douto Ministério Público de Contas, por sua vez, silenciou quanto ao mérito.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Em preliminar, cumpre esclarecer que o processado em análise se relaciona a Contrato relativo a obras e serviços de engenharia celebrado pela Administração Estadual de valor abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso II, do Regimento Interno, com redação pela Resolução nº 12/2025.

No mérito, a Instrução Processual não denota a existência de óbices para o conhecimento da matéria ora analisada, visto que, segundo bem demonstrado nos autos, a Execução Contratual observou aos termos pactuados, assim como as medições foram liquidadas e pagas, com as respectivas Notas Fiscais, no período de vigência do Contrato, de 22/2/22 até 25/9/24, incluindo as prorrogações.

Em minucioso exame do feito, a operosa Fiscalização atestou a boa ordem dos atos praticados, não constatando quaisquer irregularidades na execução do objeto contratado, que se revelou quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais, registrando apenas a ausência das ARTs, documentos que foram devidamente apresentados em sede de justificativas.

No mais e com supedâneo no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93, houve a emissão do Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo em 24/4/25, atestando-se que: os prazos previstos foram cumpridos; o Contrato foi integralmente pago; não restam pendências; não foi aplicada multa; e, por fim, não houve problemas ou falhas nos serviços executados.

Nessa conformidade e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões, acolho o parecer da douta PFE e tomo conhecimento da Execução Contratual e do Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo, de 24/4/25, ambos relativos ao Contrato nº 3/2022-SEF, havido em 22/2/22 entre a Superintendência do Espaço Físico - SEF – USP e a empresa C.V. Instalações, Indústria e Comércio Ltda.

Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para providências cabíveis.

GC., 27 de novembro de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
GP
 
 
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