TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                        TC-017316.989.25-0
ÓRGÃO:                               Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’Oeste
RESPONSÁVEL:                 Rafael Piovezan - Prefeito
BENEFICIÁRIA:                   Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara D’Oeste
RESPONSÁVEL:                 Eliana de Oliveira Erhardt Brito – Presidente
ASSUNTO:                           Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio
EM EXAME:                        Termo Aditivo nº 01/2024
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                       UR-03 / DSF-I
 

 

RELATÓRIO

Em exame o Termo Aditivo nº 01/2024 ao Convênio nº 01/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’Oeste e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara D’Oeste, objetivando o acréscimo do repasse municipal mensal de R$68.045,00 para R$100.000,00, com alteração do Plano Operativo.

O ajuste principal, selecionado para acompanhamento da execução, consistiu na celebração de parceria visando à prestação de assistência integral a Saúde, norteada pelos princípios do SUS e foi julgado regular com recomendação mediante r. Sentença publicada no DOE de 09/12/2022, transitada em julgado em 07/02/2023 e albergada no processo TC-016400.989.22-4. Na ocasião, foram aplicadas recomendações à Prefeitura para que, em futuros procedimentos, o Plano de Trabalho fosse aprimorado, constando expressamente o detalhamento das metas quantitativas por procedimento e os respectivos custos individualizados, para fins de dar pleno cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do Art. 116 da Lei nº 8666/93 e ao artigo 134, inciso II, alínea “c”, das Instruções nº 01/2020, atualizadas pela Resolução nº 11/2021.

Após acurada análise do termo aditivo, a equipe de Fiscalização apontou a seguinte falha que, a seu ver, não o compromete, podendo ser alçada ao campo das recomendações (evento 16.2):

-   Não foi dado atendimento integral às Instruções nº 01/2024 desta C. Corte de Contas (em especial, artigo 190), vez que não observado o prazo de remessa dos documentos relativos ao presente aditamento.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 32.1).

É o relatório.

 

DECIDO

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.

A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, conquanto seja necessária recomendação.

O valor acrescido no presente ajuste encontra amparo da Lei Municipal nº 4.613/2024, tendo sido devidamente justificado e inserido no novo Plano Operativo.

A única falha apontada, a inobservância ao prazo de remessa a este Tribunal dos documentos relativos ao presente aditamento, não tem força suficiente para macular o ajuste e pode ser objeto de recomendação.

Por fim, frise-se que a regularidade das despesas realizadas será analisada em autos específicos de prestação de contas, oportunidade em que serão verificadas a legalidade e a economicidade dos gastos efetuados com os recursos públicos.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, acompanho a manifestação do órgão de instrução, e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01/2024 em exame, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente, a adequada aplicação dos recursos transferidos, que será oportunamente abordada nos autos das correspondentes prestações de contas. Sem embargo, determino o atendimento integral às Instruções nº 01/2024 desta E. Corte de Contas, especialmente no que se refere aos prazos de remessa dos documentos a este Tribunal (artigo 190).

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo

 

GabMMC, 25 de novembro de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

mmc-07

 

 

PROCESSO:                        TC-017316.989.25-0
ÓRGÃO:                               Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’Oeste
RESPONSÁVEL:                 Rafael Piovezan - Prefeito
BENEFICIÁRIA:                   Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara D’Oeste
RESPONSÁVEL:                 Eliana de Oliveira Erhardt Brito – Presidente
ASSUNTO:                           Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio
EM EXAME:                        Termo Aditivo nº 01/2024
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                       UR-03 / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e  na Resolução n°12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01/2024 em exame, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente, a adequada aplicação dos recursos transferidos, que será oportunamente abordada nos autos das correspondentes prestações de contas. Sem embargo, recomendo o atendimento integral às Instruções nº 01/2024 desta E. Corte de Contas, especialmente no que se refere aos prazos de remessa dos documentos a este Tribunal (artigo 190). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GabMMC, 25 de novembro de 2025.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-EI5Q-AREC-717M-4ZP8