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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame o Termo Aditivo nº 01/2024 ao Convênio nº 01/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’Oeste e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara D’Oeste, objetivando o acréscimo do repasse municipal mensal de R$68.045,00 para R$100.000,00, com alteração do Plano Operativo.
O ajuste principal, selecionado para acompanhamento da execução, consistiu na celebração de parceria visando à prestação de assistência integral a Saúde, norteada pelos princípios do SUS e foi julgado regular com recomendação mediante r. Sentença publicada no DOE de 09/12/2022, transitada em julgado em 07/02/2023 e albergada no processo TC-016400.989.22-4. Na ocasião, foram aplicadas recomendações à Prefeitura para que, em futuros procedimentos, o Plano de Trabalho fosse aprimorado, constando expressamente o detalhamento das metas quantitativas por procedimento e os respectivos custos individualizados, para fins de dar pleno cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do Art. 116 da Lei nº 8666/93 e ao artigo 134, inciso II, alínea “c”, das Instruções nº 01/2020, atualizadas pela Resolução nº 11/2021.
Após acurada análise do termo aditivo, a equipe de Fiscalização apontou a seguinte falha que, a seu ver, não o compromete, podendo ser alçada ao campo das recomendações (evento 16.2):
- Não foi dado atendimento integral às Instruções nº 01/2024 desta C. Corte de Contas (em especial, artigo 190), vez que não observado o prazo de remessa dos documentos relativos ao presente aditamento.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 32.1).
É o relatório.
DECIDO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, conquanto seja necessária recomendação.
O valor acrescido no presente ajuste encontra amparo da Lei Municipal nº 4.613/2024, tendo sido devidamente justificado e inserido no novo Plano Operativo.
A única falha apontada, a inobservância ao prazo de remessa a este Tribunal dos documentos relativos ao presente aditamento, não tem força suficiente para macular o ajuste e pode ser objeto de recomendação.
Por fim, frise-se que a regularidade das despesas realizadas será analisada em autos específicos de prestação de contas, oportunidade em que serão verificadas a legalidade e a economicidade dos gastos efetuados com os recursos públicos.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, acompanho a manifestação do órgão de instrução, e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01/2024 em exame, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente, a adequada aplicação dos recursos transferidos, que será oportunamente abordada nos autos das correspondentes prestações de contas. Sem embargo, determino o atendimento integral às Instruções nº 01/2024 desta E. Corte de Contas, especialmente no que se refere aos prazos de remessa dos documentos a este Tribunal (artigo 190).
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, ao arquivo
GabMMC, 25 de novembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n°12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01/2024 em exame, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente, a adequada aplicação dos recursos transferidos, que será oportunamente abordada nos autos das correspondentes prestações de contas. Sem embargo, recomendo o atendimento integral às Instruções nº 01/2024 desta E. Corte de Contas, especialmente no que se refere aos prazos de remessa dos documentos a este Tribunal (artigo 190). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.