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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002686.989.23-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Coelho - ENGEPREV.
A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 14.70. São elas:
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS: Propomos alteração legislativa para composição da Diretoria Executiva do RPPS, já que, atualmente, é composta de cargos de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, fato que pode comprometer/impossibilitar a cobrança e, consequentemente, a manutenção dos direitos dos segurados caso haja inércia do RPPS no ajuizamento de possível ação judicial. Propomos recomendação de eleição dos cargos da Diretoria Executiva pelo voto dos segurados do regime.
A.4.1. CONSELHO FISCAL: Nenhum dos membros possui o certificado de que trata o art. 76, II da Portaria MTP nº 1.467/2022.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Não verificamos nas atas apresentadas, de forma expressa, a análise de compatibilidade das aplicações com as disposições legais vigentes, por exemplo, Resolução 4.963/2021;
- Três dos quatro membros do Conselho de Administração não possuem o certificado de que trata o art. 76, II da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- O Conselho possuía um membro a menos que o previsto na legislação.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS: O responsável pela gestão dos recursos do RPPS (período 04.05.2023 a 31.12.2023), na pessoa de Hélio Oliveira Pereira, não é habilitado para esse fim.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ausência de fidedignidade das peças contábeis.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- Divergência entre o valor registrado no balanço patrimonial (R$ 65.703.864,09) e no DRAA (R$ 113.862.668,29) para as provisões matemáticas previdenciárias;
- O valor atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido em lei não foi evidenciado no balanço patrimonial.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- a alíquota patronal vigente (15%), descontada da taxa de administração (3%), resulta efetivamente em 12%, portanto inferior aos 14% previstos no Art. 11 e art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019.
- Receitas diminuíram cerca de 40% entre 2022 e 2023;
- Divergência no valor não recolhido de contribuição patronal, do servidor e alíquota suplementar da competência 2023, haja vista o valor calculado pelo Instituto de R$ 3.903.957,73, e da Prefeitura de R$ 4.072.883,22;
- Contribuições ordinárias de competência 2023 não pagas pela Prefeitura e pelo SAAEC e não parceladas.
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
- A Entidade apropriou R$ 17.167.791,05 em atualizações e juros dos parcelamentos, que não atenderam ao princípio da competência, e em desacordo com o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 25, item 45 e o item 139 do IPC 14. Isso elevou o ativo permanente e consequentemente melhorou o resultado atuarial;
- Os acordos de parcelamentos vigentes ainda se encontram “em análise” pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;
- Não adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis com vista à efetiva arrecadação de contribuição patronal não recolhida do exercício de 2020, descumprindo determinação daquele balanço geral.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS: Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.
Pasep: Ausência de recolhimento PASEP relativo às competências do exercício de 2023.
B.2.4. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE: A Autarquia, de forma reincidente, realizou pagamentos de serviços terceirizados, os quais, no entendimento da Fiscalização, deveriam ser realizados por servidores da própria entidade, por constituírem serviços inerentes à própria rotina administrativa do Engeprev.
B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: Em que pese ter ocorrido determinação de abertura de sindicância com relação ao inventário do notebook, a Origem não realizou o procedimento, pois argumentou que o objeto foi devolvido e estava em posse do Instituto no dia da fiscalização.
D.1. LIVROS E REGISTROS: Lançamentos divergentes com a documentação comprobatória.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: Ausência de fidedignidade entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- Não há divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público/aposentado/pensionista;
- O site não contém processos de contratação (licitação/dispensa), contratos e termos aditivos na íntegra (art. 8, § 1º, IV, da Lei 12.527/2011);
- Não há divulgação, em página eletrônica, em tempo real de receitas e despesas detalhadas, em prejuízo ao art. 48-A da LRF e art. 8, § 1º, III, da Lei 12.527/2011.
D.3. PESSOAL: Divergências entre o quadro de pessoal informado pela Origem ao Sistema Audesp e a estrutura de cargos efetivos e comissionados definida pela Lei Municipal n° 21/2021.
D.5. ATUÁRIO
- Não implementação de medida indicada pelo Atuário, qual seja de aportes para amortização do déficit atuarial;
- Lei municipais sancionadas em 2023 estabelecem diferentes alíquotas patronais;
- R$ 17.167.791,05 em atualizações de parcelamentos apropriados inoportunamente, acarretaram melhora artificial do resultado atuarial;
- Não comprovado que o plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na última avaliação atuarial é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal;
- Inconsistências no DRAA.
D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: A rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de 8,07%, abaixo da meta de 9,67%.
D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
- O RPPS conta com 31,69% dos recursos investidos no fundo de investimento FONTAINE VILLE URBANISMO FIP MULTIESTRATÉGIA, acima do limite de 5% disposto na Resolução CMN nº 4.963/2021, Art. 10, II, que fora realizado em exercício anterior;
- O Fundo mantém saldo em fundos vedados pela Resolução CMN nº 3.922/2010, aplicados em exercícios anteriores (39,65% da carteira do RPPS em 31/12/2023);
- FIP FONTAINE VILLE (CNPJ 17.213.759/0001-55): Foi declarada a abertura oficial do procedimento de liquidação do fundo em 2022, sendo que o RPPS não conseguiu obter mais informações sobre o processo em 2024;
- FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA (CNPJ 19.833.108/0001-93): Plano de liquidação aprovado. Parecer de Auditores Independentes fez ressalva sobre a adequação da provisão para perdas em 50% do saldo contábil das debêntures, frente ao cenário de inadimplência por diversos períodos e descumprimento de acordo, que poderia demandar o aumento da provisão para perdas para nível mais gravoso;
- LME REC IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA (CNPJ 11.784.036/0001-20): Elevado prazo de carência para resgate das cotas –D+1008 dias. Aplicação mínima inicial de R$ 1.000.000,00. Parecer de Auditores Independentes fez ressalva sobre a adequação da provisão para perdas.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em todos os exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2019 a 2022. Investimentos feitos em exercícios anteriores impossibilitam o cumprimento da estratégia de alocação.
D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
- Desde 13/11/2018, os Certificados de Regularidade Previdenciária estão sendo emitidos por decisão judicial;
- O RPPS apresenta diversas irregularidades que impedem o ente municipal de emitir CRP sem a via judicial;
- Há situações já regularizadas pelo RPPS, mas que não foram informadas ao Ministério da Previdência Social.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Entrega intempestiva de informações e documentos ao Sistema Audesp;
- Descumprimento de recomendações dos balanços gerais de 2019 e 2020.
E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019: Se descontado o percentual da taxa de administração da alíquota patronal, esta passa a ser inferior a 14%, descumprindo o art. 11 e art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019.
Determinei oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 17.1.
A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r. determinação, juntou, ao evento 56.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O requerente formaliza as razões da presente JUSTIFICATIVA na expectativa de elucidar a falha apontada na auditoria realizada in loco, no intuito da aprovação de sua gestão no exercício em questão, manifestando-se pelos fatos que ora lhe são imputados, o que faz na melhor forma de direito, conforme segue:
Visando uma melhor compreensão do caso, analisaremos os apontamentos fixados pela Nobre Fiscalização, demonstrando ponto a ponto a sua improcedência.
Mediante preliminar exame do teor dos apontamentos formulados pela respeitável auditoria, podemos concluir que, no presente caso, o que se aponta em desfavor do requerente são falhas facilmente sanáveis, conforme será demonstrado adiante.
DA EXCELÊNCIA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE SEUS RESULTADOS
O relatório da Fiscalização Financeira da UR.19/ DSF-I evidencia o excelente desempenho da gestão administrativa da execução orçamentária de 2023, complementada pelos bons resultados, de igual nível, apurados no final do exercício.
Com efeito, o relatório das contas de 2023 atesta, sem objeções, a performance eficiente e os resultados positivos relacionados a seguir, de acordo com a ordem dos respectivos itens:
a) Execução Orçamentária com superávit de 26,05%, no montante de R$ 1.201.286,66 (um milhão, duzentos e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos);
b) Resultado Financeiro e Saldo Patrimonial apresentaram aumento de 11,70% e 40,58% respectivamente;
c) As despesas administrativas foram no percentual de 1,88%, portanto, abaixo dos 3% estabelecidos pela legislação, demonstrando uma economia de 1,12%.
d) O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 41.068.424,98 e em 31/12/2023 era de R$ 45.522.098,65 com resultado positivo da ordem de R$ 3.429.267,06.
e) De acordo com o Certificado de Regularidade emitido pela Secretaria de Previdência Social, a Entidade vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/98.
Assim, extrai-se do relatório, portanto, que todos os requisitos básicos preconizados por esse Colendo Tribunal para o julgamento regular das contas do Regime Próprio de Previdência de Engenheiro Coelho foram devidamente atendidos.
Esse fato concreto não inibiu, e nem poderia fazê-lo, a Fiscalização em apontar alguns procedimentos que estariam a merecer maior atenção por parte da Administração, sendo certo que algumas avaliações nesse sentido devem ser apreciadas como produto da opinião pessoal dos zelosos agentes da Fiscalização.
Sobre tais ressalvas passamos a nos manifestar, na ordem dos respectivos itens.
DOS APONTAMENTOS E DAS JUSTIFICATIVAS
RELAÇÃO DE “FALHAS” APONTADAS NO RELATÓRIO
• A.4. – ÓRGÃOS DIRETIVOS;
• A.4.1 – CONSELHO FISCAL;
• A.4.2. – APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
• A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS;
• B1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA;
• B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL;
• B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS;
• B.1.3.1 – PARCELAMENTOS;
• B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS;
• B.2.3 - ENCARGOS SOCIAIS
• B.2.4 - DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE;
• B.3 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• D.1. – LIVROS E REGISTROS;
• D.2. – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO SISTEMA AUDESP;
• D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES;
• D.3. – PESSOAL;
• D.5 – ATUÁRIO;
• D.6.2 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS;
• D.6.3 - COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS;
• D.6.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) EXERCÍCIOS;
• D.7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
• D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL.
• E.1 - ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019.
Nesta oportunidade, discorreremos sobre cada um dos tópicos da supramencionada informação que deu ensejo a apresentação da presente justificativa, dando ênfase aos esclarecimentos das supostas falhas apontadas.
A.4. – ÓRGÃOS DIRETIVOS:
• Propomos alteração legislativa para composição da Diretoria Executiva do RPPS, já que, atualmente, é composta de cargos de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, fato que pode comprometer/impossibilitar a cobrança e, consequentemente, a manutenção dos direitos dos segurados caso haja inércia do RPPS no ajuizamento de possível ação judicial. Propomos recomendação de eleição dos cargos da Diretoria Executiva pelo voto dos segurados do regime.
Aduz o N. Agente de Fiscalização que a forma de nomeação da Diretoria Executiva (livre nomeação e exoneração) em tese poderia influenciar na tomada de decisões dos diretores do ENGEPREV, pugnando assim para que seja proposta alteração legislativa que determine a escolha por eleição.
Em que pese o entendimento do N. Agente de Fiscalização, ousamos discordar de tal apontamento, isto porque, a Diretoria Executiva do ENGEPREV embora de indicação do Chefe do Poder Executiva é formada por servidores ocupantes de cargo efetivo no Município de Engenheiro Coelho.
Outrossim, apenas para argumentar, cumpre-nos ressaltar, a previsão Constitucional contida no artigo 84, inciso XXV1, cujo teor disciplina que, a competência para nomear dirigentes nas autarquias federais, é privativa do
Presidente da República, sendo que o mesmo vale para o Governador, nos Estados e DF, e para o Prefeito, nos municípios.
Por derradeiro, embora a entidade fiscalizada seja uma Autarquia Municipal, toda e qualquer alteração na sua estrutura depende de modificação em sua lei de criação, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Desta feita, pelas razões acima dispostas, pede-se e espera que o presente apontamento seja julgado regular.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
• Nenhum dos membros possui o certificado de que trata o art. 76, II da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Referente a certificação dos membros dos Conselhos, o ENGEPREV tem apoiado através de cursos para que os seus conselheiros consigam ser aprovados em prova para obtenção da certificação.
Entretanto, é imperioso destacar que às normas de gestão dos Regimes Próprios de Previdência vem passando ao longo dos anos por um processo de aprimoramento. Ocorre, que essa mudança está sendo implementada de forma gradual, uma vez que existem regimes de previdência municipal com realidades e estruturas bastante distintas. Por esta razão, os parâmetros e os prazos para atendimento de tais mudanças, são determinados pela Secretaria de Previdências vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Outrossim, às certificações exigidas foram reguladas por Portarias e Manuais da Secretaria de Previdência, conforme disposto na resolução 4.604/2017:
(...)
Note Excelência, que para a aplicação da norma supracitada, é necessário que sejam estabelecidos requisitos em normas gerais editadas pela Secretaria de Previdência, conforme disposto na Lei 9.717/1998.
Cumpre esclarecer, que no ano de 2019 foi editada a NOTA-INFORMATIVA-SRPPS-02-2019, pela Secretaria de Previdência, quanto a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.846/19, em especial quanto a inclusão do artigo 8º-B, na Lei 9.717/98, que no seu inciso II, assim como no disposto na Resolução CMN 3.922/2010, também determina pela necessidade de certificação e habilitação dos gestores do RPPS.
Vejamos o disposto na referida Nota Informativa:
(...)
Ainda, a exigência da comprovação da certificação para os conselheiros é gradual, com prazos distintos para os atuais profissionais (aqueles que exerciam os cargos ou funções antes dos primeiros certificados reconhecidos) e para aqueles que tomarem posse após o primeiro certificado reconhecido.
Cumpre esclarecer ainda, que em 28 de maio de 2024, foi publicado a Portaria 1.499/2024, que ampliou o prazo para comprovação da certificação de dirigentes e Conselheiros para 31 de dezembro de 2025.
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima disposta, pugna-se pela regularidade do presente item.
A.4.2. – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
• Não verificamos nas atas apresentadas, de forma expressa, a análise de compatibilidade das aplicações com as disposições legais vigentes, por exemplo, Resolução 4.963/2021;
• Três dos quatro membros do Conselho de Administração não possuem o certificado de que trata o art. 76, II da Portaria MTP nº 1.467/2022;
• O Conselho possuía um membro a menos que o previsto na legislação.
Preliminarmente é importante destacar o disposto no relatório de fiscalização de fls.6, onde resta demonstrado que o Conselho de Administração acompanha todos os investimentos:
(...)
Quanto a confecção das Atas, foi orientado ao Conselho de Administração para que seja aprimorada a forma de sua confecção e para que seja detalhado de forma expressa todas as análises realizadas nas reuniões.
Por fim, quanto a certificação dos membros, conforme bem anotado pelo nobre agente de fiscalização, sua exigência foi prorrogada para 31 de dezembro de 2025.
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima disposta, pugna-se pela regularidade do presente item.
ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS;
• O responsável pela gestão dos recursos do RPPS (período 04.05.2023 a 31.12.2023), na pessoa de Hélio Oliveira Pereira, não é habilitado para esse fim.
Quanto ao presente apontamento, destacamos que a ausência de certificação pelo Gestor de Recursos durante parte do exercício, foi decorrente da exoneração do Gestor anterior, não conseguindo o novo Gestor, se certificar durante o exercício.
Outrossim, tal situação foi corrigida no exercício de 2024, estando o RPPS aderente as normas vigentes.
Desta feita, ante o acima disposto, pede o justificante, para que seja o presente item considerado regular.
ITEM B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Ausência de fidedignidade das peças contábeis. Em atenção à análise da execução orçamentária do exercício em exame, apresentamos a seguinte justificativa, com base no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP):
Reconhecimento da Receita da Cota Patronal:
A inconsistência identificada decorre da não contabilização integral da receita previdenciária referente à cota patronal, no montante de R$ 2.202.638,99. Conforme previsto no MCASP, as receitas devem ser reconhecidas pelo regime de competência, garantindo a correta apuração do resultado orçamentário.
O adequado tratamento contábil exige que:
A receita previdenciária da cota patronal seja registrada na conta contábil 1121 – Contribuições Previdenciárias, conforme o PCASP;
Caso a arrecadação não tenha ocorrido integralmente no exercício, o valor correspondente seja registrado como crédito a receber, garantindo a transparência e correta evidenciação dos recursos previdenciários.
A ausência desse registro impactou diretamente a demonstração do resultado orçamentário, apresentando um déficit indevido. No entanto, cabe esclarecer que a real situação fiscal e financeira do ente público permanece regular, pois os recursos foram devidamente arrecadados e aplicados conforme a legislação vigente.
Impacto na Execução Orçamentária:
A não contabilização da cota patronal resultou na subavaliação das receitas, o que distorceu a apuração do resultado orçamentário. A correção desse equívoco exige:
A reclassificação da receita dentro das contas contábeis adequadas, assegurando conformidade com o PCASP;
O ajuste do demonstrativo financeiro para refletir corretamente o montante arrecadado, eliminando inconsistências na apuração do déficit orçamentário.
Execução das Despesas e Economia Orçamentária:
No que se refere às despesas, observa-se que a economia orçamentária alcançou R$ 1.299.004,93, evidenciando a eficiência na alocação de recursos públicos. As despesas correntes e de capital foram executadas dentro dos parâmetros estabelecidos, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e economicidade.
Histórico de Superávits Orçamentários:
A administração municipal tem mantido um histórico de superávits orçamentários significativos: 2023: 26,05%; 2022: 55,67%; 2021: 56,06%; 2020: 66,90%.
Esse histórico demonstra a solidez fiscal e a adequada gestão das contas públicas, mesmo diante de desafios pontuais na arrecadação.
Medidas Corretivas e Aprimoramento da Gestão Contábil.
Para evitar novas inconsistências contábeis e aprimorar a execução orçamentária, estão sendo implementadas as seguintes ações:
Correção e reclassificação da receita da cota patronal, garantindo que os demonstrativos reflitam corretamente a arrecadação real;
Reforço dos controles internos para assegurar a correta contabilização de todas as receitas, conforme o MCASP;
Capacitação contínua da equipe técnica para aprimorar o registro contábil e garantir a aderência ao PCASP;
Interação contínua com os órgãos de controle e arrecadação, assegurando a tempestividade e fidedignidade das informações financeiras.
Dessa forma, reafirmamos o compromisso da administração com a transparência, responsabilidade fiscal e aprimoramento contínuo dos processos contábeis, assegurando a regularidade na execução orçamentária.
ITEM B.1.2. – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
• Divergência entre o valor registrado no balanço patrimonial (R$ 65.703.864,09) e no DRAA (R$ 113.862.668,29) para as provisões matemáticas previdenciárias;
• O valor atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido em lei não foi evidenciado no balanço patrimonial.
Referente ao presente item, destacamos que por imperícia do responsável pelo preenchimento do referido Balanço Patrimonial houve um equívoco no lançamento das mesmas.
Outrossim, destacamos que foram providenciadas as devidas correções, ressaltando ainda, que referida situação não voltará a ocorrer.
Assim, com as devidas escusas, pede o justificante para que o presente apontamento seja alçado ao campo das recomendações.
ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
• a alíquota patronal vigente (15%), descontada da taxa de administração (3%), resulta efetivamente em 12%, portanto inferior aos 14% previstos no Art. 11 e art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019;
• Receitas diminuíram cerca de 40% entre 2022 e 2023;
• Divergência no valor não recolhido de contribuição patronal, do servidor e alíquota suplementar da competência 2023, haja vista o valor calculado pelo Instituto de R$ 3.903.957,73, e da Prefeitura de R$ 4.072.883,22;
• Contribuições ordinárias de competência 2023 não pagas pela Prefeitura e pelo SAAEC e não parceladas.
Quanto ao plano de custeio, este foi determinado em reavaliação atuarial realizada pelo ENGEPREV e instituída por Lei Municipal. Cumpre esclarecer, que a Lei que implementou o plano de custeio do ENGEPREV foi recepcionada pelo Ministério da Previdência Social, não sendo alvo de qualquer apontamento.
Referente a diminuição das receitas, tal fato não se trata de irregularidade cometida pelo ENGEPREV, mas sim pela falta de repasse das contribuições previdenciária devidas pelo Ente Municipal.
Sobre tal fato, o n.agente de fiscalização verificou que o ENGEPREV exerceu seu direito de recebimento.
Primeiramente por meio de tentativa amigável e extrajudicial e posteriormente por meio de diversas ações judiciais que somadas totalizam o valor de R$ 10.202.276,88 (dez milhões duzentos e dois mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme abaixo detalhado:
Processo nº 1003345-59.2024.8.26.0666 (contribuição patronal e aporte com valor da causa de R$ 7.250.916,16);
➢ Processo n.º 1003343-89.2024.8.26.0666 (contribuição dos segurados com valor da causa de R$ 1.683.317,74);
➢ Processo n.º 1003342-07.2024.8.26.0666 (parcelamento de débitos em atraso com valor da causa de R$ 665.786,89;
➢ Processo n.º 1003486-78.2024.8.26.0666 (cobrança por lucros cessantes com valor da causa de R$ 602.256,09;
Quanto a divergência de valores calculados pelo ENGEPREV e pela Prefeitura Municipal, cumpre esclarecer que:
Os valores apresentados pelo Engeprev, conforme informados na certidão (DOC 29, fls. 1), encontram-se devidamente registrados no plano de contas da autarquia, incluindo as devidas correções de multa, juros e atualização pelo IPCA, referentes ao período de setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
Importa ressaltar que os valores correspondentes ao período de fevereiro a agosto de 2023 estão contemplados na Lei nº 1.426, de 18 de setembro de 2023, razão pela qual não foram objeto específico da auditoria em questão.
Dessa forma, os valores informados refletem a apuração correta dos débitos referentes ao período de junho a dezembro e 13º de 2023, em estrita conformidade com as normativas vigentes e obrigações legais.
Da Divergência nas informações da Prefeitura:
Em resposta ao Ofício 113/2024, a Prefeitura, por meio do Ofício 3774/2024, informou que os dados utilizados para embasamento de sua manifestação foram coletados em abril de 2024, período no qual ocorreram pagamentos referentes aos meses de janeiro a abril de 2024.
Contudo, cabe destacar que o relatório que menciona o montante de R$ 4.072.883,22 se refere exclusivamente à posição dos valores em 31 de dezembro de 2023, correspondendo a empenhos liquidados e não pagos, conforme cópia fornecida pelo Executivo. Assim, os pagamentos realizados entre janeiro e abril de 2024 não integram o exercício de 2023, que constitui o objeto específico da apuração conduzida pelo Engeprev.
Além disso, nos documentos complementares relativos ao exercício de 2023 entregues pela Prefeitura, não foram incluídas as correções legais decorrentes dos atrasos e do não recolhimento dos repasses dentro do prazo estipulado pela legislação.
Diante do exposto, verifica-se a possibilidade de equívocos nos registros efetuados pela Prefeitura. Esse fato é corroborado pela análise técnica da agente de fiscalização Patricia Josieli Ferraz, que, na página 77 e 78 do relatório do processo TC-004397.989.23-7, consignou o seguinte:
(...)
Por outro lado, o Engeprev manteve o devido registro dos valores descritos no Requerimento 26/2024 – PJF (Item 01), conforme detalhado no plano de contas entregue à auditoria do Instituto, garantindo a correta apuração e controle das obrigações previdenciárias.
(...)
Os valores acima descritos foram apresentados a prefeitura no ofício nº 18/2024, protocolo nº881/2024. Comunicações realizadas pelo Engeprev desde o início dos atrasos nos repasses por parte da Prefeitura, o Engeprev enviou diversas notificações formais via protocolo, cobrando os valores devidos e alertando sobre a necessidade de conferência dos montantes pelo setor responsável da Prefeitura.
Cabe destacar que, até a presente data, não houve qualquer contestação oficial por parte da Prefeitura em relação aos valores cobrados. Responsabilidade pelas informações apresentadas ao Tribunal o Engeprev reforça que não se responsabiliza pelas informações prestadas pela Prefeitura ao Tribunal. Caso haja inconsistências, estas decorrem exclusivamente da ausência de monitoramento e conferência adequada por parte do Executivo Municipal, o que pode levar a inconsistências nos valores informados.
Dessa forma, o Engeprev mantém sua posição de que os valores registrados e cobrados pelo Instituto estão corretos e devidamente fundamentados. Qualquer inconsistência decorre da falta de revisão ou questionamento prévio pela Prefeitura, sendo que o Engeprev sempre agiu com transparência e diligência ao cumprir suas atribuições.
No entanto caso haja alguma inconsistência no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), consta a possibilidade de realizar ajustes ou correções de registros contábeis, inclusive em exercícios seguintes, desde que atendam aos princípios da transparência e da correção dos registros patrimoniais. Essa diretriz está fundamentada nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e na Lei nº 4.320/1964.
Um dos principais trechos relevantes está no artigo 85 da Lei nº 4.320/1964, que afirma:
(...)
Em atenção ao apontamento relativo aos registros contábeis e à apuração de eventuais pendências de repasse no exercício de 2023, cumpre esclarecer que a correção de eventuais erros materiais ou omissões relevantes identificadas em exercícios posteriores deve seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Conforme dispõe o MCASP, tais ajustes devem ser realizados no período corrente, de forma a garantir a fidedignidade das demonstrações contábeis, desde que sejam devidamente registrados e explicitados em notas explicativas, conferindo total transparência e conformidade às informações prestadas.
Nesse sentido, os dados estão sendo minuciosamente analisados para assegurar a correta escrituração contábil, permitindo a regularização, pelo Executivo, de eventuais pendências de repasse relativas ao exercício de 2023. Ademais, serão realizados os devidos registros em notas contábeis, em estrita observância às diretrizes contidas no Manual de Contabilidade do Setor Público, garantindo a legalidade, a transparência e a precisão das informações financeiras apresentadas.
Dessa forma, não há que se falar em inconsistências deliberadas ou omissões indevidas, mas sim em um processo de regularização conduzido em estrita observância às normas contábeis aplicáveis, com o objetivo de assegurar a correta demonstração da situação patrimonial e financeira do ente público.
Cabe ressaltar que o Engeprev sempre exerceu rigoroso monitoramento sobre os repasses obrigatórios, adotando todas as medidas cabíveis para garantir o cumprimento da legislação previdenciária. Tanto que, no mês de julho de 2024, o Engeprev comunicou novamente o Tribunal de Contas sobre a inadimplência da Prefeitura Municipal quanto aos repasses devidos conforme destacado neste relatório feito junto ao Engeprev pelo auditor Felipe Makoto Koga, e ressaltado pela auditora Patricia Josieli Ferraz, que, na página 78 do relatório do processo TC-004397.989.23-7, consignou o seguinte:
(...)
Conforme Ofício 56/2024 – Reiteração e Protocolo nº 2447/2024 .
Diante da persistente omissão do Executivo Municipal e da ausência de boa-fé no cumprimento de suas obrigações legais, conforme acima detalhado, o Engeprev promoveu as devidas medidas judiciais para assegurar o adimplemento dos valores devidos ao regime próprio de previdência social, culminando em decisão favorável ao Engeprev no final do ano de 2024, reforçando a legitimidade de sua atuação na defesa do equilíbrio atuarial e da proteção dos direitos previdenciários dos servidores públicos.
Por fim, ainda quanto ao valor apresentado nas contas da Prefeitura de 2023 (DOC 31, fls. 2), em que o saldo apurado do débito foi de R$ 4.072.883,22, havendo divergências nos valores das cotas dos servidores e patronal, entre o calculado pelo Poder Executivo e o Instituto.
Conforme resposta ao ofício 113/2024, a Prefeitura declara que tal valor é referente a empenho liquidados e não pagos e que a coleta foi feita nos meses de janeiro a abril de 2024 ao qual algumas contribuições seus vencimentos é janeiro de 2024.
Assim, por todo o acima exposto, pede o justificante para que seja o presente item julgado regular.
ITEM B.1.3.1 – PARCELAMENTOS
• A Entidade apropriou R$ 17.167.791,05 em atualizações e juros dos parcelamentos, que não atenderam ao princípio da competência, e em desacordo com o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 25, item 45 e o item 139 do IPC 14. Isso elevou o ativo permanente e consequentemente melhorou o resultado atuarial;
• Os acordos de parcelamentos vigentes ainda se encontram “em análise” pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;
• Não adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis com vista à efetiva arrecadação de contribuição patronal não recolhida do exercício de 2020, descumprindo determinação daquele balanço geral;
Preliminarmente, quanto a alegação de apropriação de valores a título de atualização e juros futuros é importante destacar que os parcelamentos e reparcelamentos de débito são efetivados via sistema disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, bem como a emissão de guias e acompanhamento dos Acordos de Parcelamento que trazem também o saldo devedor no período.
A título de exemplificar o acima disposto, colacionamos o documento emitido atualmente em fevereiro de 2025 que corrobora o alegado:
(...)
Note Excelência, que o saldo devedor em 24/02/2025 é maior que o valor consolidado em 2022, isto após quase 03 anos de pagamento, isto porque, o sistema do MPS considera os juros futuros.
Assim, não se trata de erro ou irregularidade do ENGEPREV, mas tão somente a adoção das informações disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social, por meio do seu sistema CadPrev Web.
No concernente ao apontamento referente aos termos de acordo estarem com status “aguardando análise”, tal situação é de responsabilidade exclusiva do Ministério da Previdência Social, isto porque, toda documentação exigida foi devidamente encaminhada ao MPS.
Por fim, quanto aos valores devidos e “não repassados” no exercício de 2020, destacamos que os mesmos foram devidamente repassados ao ENGEPREV, conforme resumo da folha, guias e extrato de pagamento.
Assim, nos termos acima dispostos, pede o justificante para que seja o presente item julgado regular.
B.2.2. - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
• Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.
Quanto a adesão ao pró gestão, este não possui caráter obrigatório, ou seja, sua adesão é facultativa, conforme dispõe o item 2.2.1 do manual pró gestão:
(...)
Desta feita, ante todo o exposto, pede o justificante para que seja o presente item julgado regular.
ITEM B.2.3 - ENCARGOS SOCIAIS
• Ausência de recolhimento PASEP relativo às competências do exercício de 2023.
Quanto ao apontamento em epígrafe, conforme documentos em anexo, informamos que no exercício de 2024 todos os recolhimentos foram realizados.
Desta feita, ausente a má – fé, pede o peticionante para que seja o presente item alçado ao campo das recomendações.
B.2.4 - DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE;
• A autarquia, de forma reincidente, realizou pagamentos de serviços terceirizados os quais, no entendimento da Fiscalização, deveriam ser realizados por servidores da própria entidade, por constituírem serviços inerentes à própria rotina administrativa do ENGEPREV.
No concernente ao apontamento em epígrafe, referente a contratação e empresas de consultoria, destacamos que a premissa das referidas contratações é a contribuição para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles do RPPS, conforme autorizado pela Portaria 1.467/2022.
(...)
Destaca-se ainda, que a previdência do servidor público, possui vasto arcabouço jurídico, que determinam todos os requisitos a serem implementados pelos servidores para a concessão do benefício, além das demais leis complementares federais e municipais que regem a matéria.
Não obstante, existem outras questões que demandam conhecimento técnico específico, tais como atendimento às exigências da Secretaria de Previdência Social, preenchimento de Demonstrativos (DIPR, DAIR, DRAA, ...) necessários para a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária.
Apenas para argumentar, ressaltamos, que não existe nenhum impeditivo legal ou constitucional para a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica para a orientação da Diretoria Executiva do Instituto.
A administração pública tem que se adequar ao “espírito” da administração privada, ou seja, a busca pela eficiência em todas as suas ações, sempre respeitando a legislação que rege a área pública.
Por se tratar de um tema que possui toda a sua peculiaridade, a Previdência do Servidor Público tem as suas regras específicas, bem como plano de contas próprio, que, dependem de profissionais especializados para a continuidade dos serviços.
Sobre este tema, o então presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo declarou a época, em entrevista ao Jornal O Estado de São Paulo, publicada em 25 de março de 2001:
(...).
Quanto ao tema nos cabe ainda uma reflexão. Por que não contratar empresas que possam estar colaborando com a administração, no sentido de modernizá-la, de trazer uma cultura nova, impregnando no cerne da área pública a visão do privado, da eficiência, da eficácia.
Não nos parece razoável que tenhamos que estar incorrendo nos mesmos erros, colocando-se como uma visão tacanha tal posicionamento.
O objetivo do Instituto de Previdência é prestar serviços, atender aos servidores da melhor forma possível, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para que estes princípios possam ser fielmente observados, sobretudo o da legalidade, temos que possuir um quadro de funcionários preparados em todos os níveis, sem a quantidade expressiva de trabalhos a serem executados, nada mais lógico, e mais econômico para o instituto, que busquemos os serviços específicos com a contratação de assessorias especializadas.
Defendemos que repensemos a Administração Pública, no sentido da aproximação desta aos objetivos da iniciativa privada, que são: a busca incessante pela eficiência; mais ainda, pela eficácia; pelo perfeito atendimento de seu público com o mínimo de recursos; com a desburocratização de seus procedimentos e com a apresentação de resultados satisfatórios; evidentemente, observando os preceitos legais que regem a área pública.
Tomamos a liberdade de lembrar que este assunto já foi objeto de julgamento por parte desta Casa de Contas em diversos processos de tomadas de contas: TC 1954/026/01; TC 2085/026/01, TC 1899/029/01, TC 2032/026/01 e em todos eles a contratação foi considerada regular, visto terem as administrações agido em defesa do aprimoramento de seus servidores, buscando a melhoria no atendimento à população e nas rotinas de trabalho.
Foi neste sentido, aliás, o voto do Digno Conselheiro desta Corte de Contas, Dr. Eduardo Bittencourt Carvalho, quando proferiu voto referente ao TC 1593/026/01, quando já proferiu brilhante voto, onde disse textualmente:
(...)
Ainda como argumento da regularidade da contratação referida, reproduzimos mais um brilhante voto do Conselheiro Dr. Eduardo Bittencourt Carvalho, proferido nos autos do TC 002969/026/09, abaixo transcrito:
(...)
Como visto, a atividade fim do Instituto de Previdência é a concessão de benefícios aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus dependentes, não sendo em nenhuma hipótese a jurídica. E, para que possa respeitar a legislação e aos órgãos fiscalizadores, buscou cercar-se de profissionais com vasta experiência na área da Previdência do servidor público, ainda verificada uma enorme economia para o Instituto. Destacamos ainda que a execução contratual sempre foi atendida nos exatos termos do contrato firmado com as demandas sendo prontamente atendidas. Assim, por todo o exposto, pede o justificante para que seja o presente item julgado regular.
B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• Em que pese ter ocorrido determinação de abertura de sindicância com relação ao inventário do notebook, a Origem não realizou o procedimento, pois argumentou que o objeto foi devolvido e estava em posse do Instituto no dia da fiscalização.
No presente caso, conforme disposto no próprio relatório de fiscalização, o material foi recuperado e encontra-se em funcionamento, entendendo o Gestor do RPPS não haver necessidade de sindicância em razão da perda do seu objeto.
ITEM D.1 – LIVROS E REGISTROS;
• Lançamentos divergentes com a documentação comprobatória
Referente ao presente item, as “divergências” apontadas já foram justificadas nos itens próprios, a saber: item B.1.2. e item B.1.3.1., reiterando-se o pedido de regularidade dos mesmos.
ITEM D.2 – FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
• Ausência de fidedignidade
Quanto ao quadro de pessoal, informamos que o mesmo foi corrigido junto ao sistema AUDESP, conforme documento em anexo e abaixo reproduzido.
(...)
O equívoco cometido foi em razão da acumulação de cargo efetivo de contador com os cargos em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Presidente ocupados cumulativamente durante exercício.
Outro equívoco cometido, foi em razão de duas alterações de nomenclatura do cargo de Oficial Administrativo que passou a ser denominado Auxiliar de Diretoria.
Assim, com as devidas escusas, bem como já corrigido os equívocos acima descritos, pede o justificante para que seja o presente item julgado regular.
ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
• Não há divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público/aposentado/pensionista;
• O site não contém processos de contratação (licitação/dispensa), contratos e termos aditivos na íntegra (art. 8, § 1º, IV, da Lei 12.527/2011);
• Não há divulgação, em página eletrônica, em tempo real de receitas e despesas detalhadas, em prejuízo ao art. 48-A da LRF e art. 8, § 1º, III, da Lei 12.527/2011.
No presente item, aponta o n. agente de fiscalização, que o site do RPPS tem informações desatualizadas e parciais.
Ocorre, que os gestores do RPPS vêm trabalhando para melhorar a transparência das suas informações e consequentemente atender todos os ditames legais.
Assim, cumpre-nos destacar, que o site foi atualizado e apresenta todas as informações necessárias, portanto, requer o justificante para que seja o presente item julgado regular.
ITEM D.3. PESSOAL;
• Divergências entre o quadro de pessoal informado pela Origem ao Sistema Audesp e a estrutura de cargos efetivos e comissionados redefinida pela Lei Municipal n° 21/2021 (alterada).
Conforme disposto no item D.2. foram regularizadas às divergências apontadas, referente ao quadro de pessoal.
Assim, requer o peticionante para que seja o presente item julgado regular.
ITEM D.5 – ATUÁRIO;
• Não implementação de medida indicada pelo Atuário, qual seja de aportes para amortização do déficit atuarial;
• Lei municipais sancionadas em 2023 estabelecem diferentes alíquotas patronais;
• R$ 17.167.791,05 em atualizações de parcelamentos apropriados inoportunamente, acarretaram melhora artificial do resultado atuarial;
• Não comprovado que o plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na última avaliação atuarial é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal;
• Inconsistências no DRAA.
Preliminarmente, cumpre-nos destacar o disposto no relatório de fiscalização quanto a gestão atuarial do RPPS. Vejamos:
(...)
Também, foi implementada a reforma da previdência dos servidores públicos do Município de Engenheiro Coelho.
Referente ao apontamento quanto as medidas indicadas pelo atuário, ousamos discordar do nobre agente de fiscalização, isto porque, todas as medidas foram devidamente implementadas. Vejamos:
O artigo 10, da Portaria 1.467/2022, dispõe que o plano de custeio deverá ser composto por contribuições normais e suplementares ou aportes para equacionamento do déficit atuarial.
(...)
Note Excelência, que a norma dispõe que para amortização do déficit atuarial, o Ente deverá atribuir contribuições suplementares ou aportes, ou seja, o Ente deverá escolher uma só forma de atualização e não as duas.
No presente caso, conforme acima disposto pelo próprio agente de fiscalização, o plano de custeio após reavaliação atuarial, foi definido pela Lei Municipal 1.419/2023, ficando definido para o exercício de 2023 a alíquota normal de 15% e a alíquota suplementar de 5,89%, restando ainda demonstrado, que referido plano demonstra um superavit atuarial após seu cumprimento.
Quanto a alegada duplicidade de normas, destacamos que ambas as normas trazem como alíquota normal de obrigação do Ente Patronal, a mesma alíquota de 15%, portanto, não existe conflito de normas ou nulidade de alguma delas. Cumpre esclarecer, que a Lei 18/2023 refere-se a lei geral do RPPS e esta contém além de outras disposições, a alíquota normal vigente, tanto para patronal quanto do segurado, enquanto a Lei 1.419/2023 é a lei específica do Plano de custeio, trazendo em seu bojo, além das alíquotas normais, a alíquota para amortização do déficit atuarial.
Assim, não há que se falar em dúvida de vigência de normas, ou qualquer irregularidade com as mesmas. Outro ponto trazido a baila, foi a alegação de que o RPPS teria se apropriado do valor de R$ 17.167.791,05 referente a atualizações e juros dos termos de acordo de parcelamentos firmados. Ocorre, conforme já disposto em linhas acima, que referido valor não foi apropriado pelo ENGEPREV, mas sim foi retirado do sistema de gestão de parcelamentos do Ministério da Previdência que considera os juros no cálculo do valor devido, portanto, não há irregularidade do ENGEPREV.
É importante destacar ainda, o resultado atuarial no período, conforme disposto no relatório de fiscalização. Vejamos:
(...)
Conforme demonstrado no quadro acima, o ENGEPREV saiu de um déficit de R$ 34.518.581,96 para R$ 23.079.230,56, bem como o plano de custeio adotado aponta para um Superávit de mais de 57 milhões.
Quanto a viabilidade financeira do plano, destacamos que foram apresentadas toda documentação que demonstra que este é viável. Já quanto a alegação de os sucessivos atrasos nos repasses demonstra a inviabilidade do plano, destacamos que o ENGEPREV vem buscando de forma efetiva o seu direito de receber, conforme ações judiciais em andamento e que referida “inviabilidade” não é referente ao custo do RPPS, mas talvez se refira a outras razões quanto a forma gestão do Ente Municipal do seu sistema de previdência.
Por fim, quanto a inconsistência do DRAA, a informação trazida não é uma irregularidade, mas uma adequação permitida pela legislação que regulamenta a forma de realização do cálculo atuarial. Outrossim, embora o cálculo tenha trazido referida ressalva, o mesmo relatório informa que a base cadastral é de boa qualidade e atende ao disposto na Portaria 1.467/2022.
(...)
Assim, diante de todo o exposto, reafirma o justificante que a gestão do Fundo de Previdência do Município de Engenheiro Coelho é pautada pelos princípios Constitucionais que regem a administração pública, conforme se observa no bojo do relatório de fiscalização, pugnando assim para que seja o presente item julgado regular.
ITEM D.6.2 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS;
• A rentabilidade da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de 8,07%, ficando abaixo da meta atuarial de 9,67%.
Para uma elucidação técnica quanto aos apontamentos referentes aos investimentos, reproduziremos abaixo o relatório emitido pela consultoria financeira do ENGEPREV, cujo teor reitera que o RPPS vem pautando sua gestão para que os melhores resultados sejam apresentados.
Abaixo apresentamos a tabela de retornos para posteriormente discorrer sobre.
(...)
Verifica-se que não existem irregularidades na condução dos investimentos, mas fatores externos que influenciaram no atingimento da meta proposta. Assim, por todo o exposto, requer o justificante para que seja o item julgado regular.
ITEM D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS; Em agosto de 2018, a Secretaria de Previdência disponibilizou lista de aplicações em fundos que considerou vedados aos RPPS. O tribunal verificou que ao final de 2022 o RPPS mantinha recursos nos seguintes fundos, os quais estão inclusos na relação mencionada no parágrafo anterior. Preliminarmente, todos os casos o RPPS aplicou recursos antes dos fundos ingressarem na lista de aplicações vedadas, sendo, portanto, desenquadramento passível onde se aplica o § 2º do artigo 27 da Resolução CMN 4.963/2021:
(...)
Outrossim, os apontamentos feitos pelo n. agente de fiscalização não se sustentam, tendo em vista que se tratam de fundos ilíquidos, constituídos sob a forma de condomínio fechado ou que foram fechados para resgates, não sendo possível sanar a irregularidade apresentada no curto prazo, restando ao RPPS aguardar a sua liquidação.
Reiteramos, que o Instituto de Previdência, na condição de cotistas, acompanha as assembleias e eventuais deliberações e comunicações dos prestadores de serviço, cumprindo com a devida diligência. Vejamos o disposto pela consultoria financeira:
(...)
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
Abaixo apresentamos a tabela de retornos para posteriormente discorrer sobre.
(...)
Uma vez mais, para melhor técnica na justificativa do presente apontamento, reproduziremos o parecer técnico da consultoria financeira.
(...)
ITEM D.7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Em que pese o entendimento do N. Agente de Fiscalização, ousamos discordar do referido apontamento, em especial porque no presente caso o referido Agente de Fiscalização faz seu próprio juízo de mérito quanto a decisão judicial que determinou a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária ao ENGEPREV.
Conforme disposto na decisão que determinou a emissão do CRP, o Poder Judiciário entende que a Lei 9.717/98 extrapola ao seu poder regulamentar, concedendo competência de fiscalização à Secretaria de Previdência Social além do limite Constitucional, portanto, esta é inconstitucional.
Não obstante a isso, o próprio Ministério Público Federal emitiu parecer aduzindo que o CRP falece de suporte jurídico válido. Vejamos:
A este propósito, colaciono excerto do parecer lavrado pelo Ministério Público Federal (ID Num 47554593):
(...)
Outrossim, cumpre ressaltar que a decisão proferida além de determinar a emissão do CRP, também determinou a inaplicabilidade de qualquer sanção em decorrência do descumprimento da Lei 9.717/1998.
Assim, em atendimento ao disposto na decisão judicial que concedeu a emissão do CRP e determinou sobre a inaplicabilidade de sanção decorrente da Lei 9.717/1998, pugna o justificante pela regularidade do item.
D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
• Envio extemporâneo de informações ao Sistema Audesp;
• Não atendimento a diversas determinações e recomendações do Tribunal de Contas.
Referente ao envio extemporâneo de informações ao sistema Audesp, destacamos que referido assunto foi tratado em autos próprios.
Quanto ao demais apontamento, entendemos que as justificativas foram devidamente consignadas nos itens próprios, pugnando assim pela regularidade do item.
(...).
Com vistas a elucidar devidamente pontos não abordados pela instrução processual, solicitei à Origem os esclarecimentos necessários conforme o despacho constante do evento 76.1.
A Origem, forneceu suas justificativas acerca dos questionamentos ao evento 112.1, alegando o que segue:
I – NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO X PROCESSO SELETIVO
Primeiramente é necessário esclarecer que o ente Municipal realizou seu ultimo concurso público no ano de 2016, sendo que desde então tem utilizado o ‘processo seletivo’ para contratação de mão de obra.
Essa manobra pode ser observada na certidão emitida pelo RH da Prefeitura (cópia em anexo), onde fica evidenciado o aumento de contratados por prazo determinado: 45 servidores em 2020, 23 servidores em 2021, 126 servidores em 2022 e 146 servidores em 2023. Outrossim, esse aumento de contratados reflete em um impacto de R$ 980.389,42 em 2020 para R$ 2.651.515,97 em 2023.
(...)
Ainda nesse sentido, podemos observar uma significativa diminuição da quantidade de servidores efetivos ao longo dos anos, senão vejamos: 648 servidores efetivos em 2020, 615 servidores efetivos em 2021, 588 servidores efetivos em 2022 e 576 servidores efetivos em 2023. Outrossim, essa constante diminuição de servidores diante da não renovação mediante concurso público reflete diretamente no repasse ao ENGEPREV.
II – AUMENTO DE DESPESA COM VERBAS TEMPORÁRIAS
Segundo fator é o aumento de despesas com verbas de caráter transitório, tais como gratificação, horas extras etc. Nesse contexto, temos ¼ da folha anual sendo gasto com tais verbas, conforme segue abaixo:
(...)
Importante contextualizar que tais despesas influenciam n o valor total da folha, mas, não entra no calculo da contribuição previdenciária a ser repassada pelo ente ao ENGEPREV, e sim ao INSS.
Outro exemplo que deve ser considerado é a devolução de carga suplementar, identificada como desconto indevido pelo ENGEPREV, gerando uma devolução total de R$ 421.366,27, verba esse que sempre esteve presente no valora total da folha.
III – TOTAL DA FOLHA X BASE DE CALCULO PREVIDENCIÁRIO
Veja portanto que, levando em consideração o exposto no itens acima, temos um total da folha mensal da Prefeitura muito elevado, pois, as verbas de caráter temporário e o pagamento de contratados por prazo determinado elevam o total da folha mensal do ente, porém, na base de cálculo para fins de desconto previdenciário, tais verbas não são contabilizadas.
Desta feita temos um efeito de aumento da folha total em contrapartida da manutenção da mesma base de cálculo de desconto previdenciário, diante da não realização de concurso público.
Tais fatores podem ser observados na tabela abaixo que reflete um aumento de 45% no valor total da folha entre os anos de 2020 e 2023, sendo que o número de servidores efetivo se mantém inalterado devido a não realização de concurso público.
(...)
Por fim, temos agora a base de cálculo para fins previdenciários está correta, dento do índice previsto:
(...)
IV – Demonstração Contábil
Aqui, apresentamos a seguir a síntese dos cálculos referentes às contribuições previdenciárias dos servidores ativos no exercício de 2023.
O cálculo da parcela devida foi realizado de acordo com a alíquota legal de 14% (LC nº 20/2021), aplicada sobre a base de contribuição informada nos DIPRs. As retenções em folha corresponderam ao valor calculado, todavia, parte das competências não foi repassada integralmente dentro do exercício, sendo quitada apenas em 2024
A tabela abaixo ilustra a situação:
(...)
Dessa forma, verifica-se que:
• O cálculo da contribuição foi corretamente efetuado com base na alíquota
• O cálculo da contribuição foi corretamente efetuado com base na alíquota legal;
• Houve retenção em folha compatível com a base contributiva;
• A redução do percentual apontada pelo Tribunal, além das alegações já expostas no corpo desta resposta, teve como um dos possíveis fatores contribuintes o repasse parcial de algumas competências em 2023, cujos valores foram registrados apenas no exercício de 2024.
Assim, o ENGEPREV reafirma que não houve falha de cálculo ou omissão por parte deste Instituto, mas sim atraso de repasse por parte do ente de origem da folha.
V – CONCLUSÃO
Podemos concluir então que referente à redução da contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo diante do aumento do valor total da folha de pagamento municipal, cumpre esclarecer:
O aumento do montante global da folha se deveu, em grande parte, à concessão de gratificações específicas, as quais possuem caráter transitório e não se incorporam ao vencimento básico nem à base de cálculo previdenciária, nos termos do art. 40, §12, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.717/1998.
Ademais, parte dos servidores admitidos recentemente, via processo seletivo, não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, estando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), e não ao RPPS municipal. Assim, a contribuição previdenciária incidente sobre suas remunerações não é direcionada ao RPPS.
Dessa forma, ainda que o valor da folha total tenha apresentado crescimento, esse incremento não repercutiu diretamente na arrecadação do RPPS, uma vez que:
• As gratificações concedidas não possuem incidência previdenciária;
• A ampliação do quadro de pessoal ocorreu majoritariamente por contratações temporárias ou seletivas, vinculadas ao RGPS.
Cumpre ressaltar que a comparação direta entre o aumento da folha total e a arrecadação ao RPPS pode gerar interpretações equivocadas, pois:
• Nem toda a evolução da folha representa base de contribuição ao RPPS;
• A variação do quadro de servidores vinculados ao RGPS impacta de forma inversa a arrecadação ao RPPS; • A arrecadação previdenciária depende exclusivamente da base contributiva efetiva, e não do valor bruto da folha.
Portanto, a redução da contribuição ao RPPS decorre da própria natureza jurídica das verbas remuneratórias acrescidas à folha e do enquadramento previdenciário distinto dos servidores contratados, e não de eventual falha de recolhimento ou omissão da Administração Municipal.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho dos eventos 71.1 e 117.1.
Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:
|
Exercício |
Processo |
Relator |
Decisão |
|
2017 |
TC-002385.989.17 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
Irregularidade |
|
2018 |
TC-002713.989.18 |
Márcio Martins de Camargo |
Irregularidade |
|
2019 |
TC-003080.989.19 |
Samy Wurman |
Irregularidade |
|
2020 |
TC-004591.989.20 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
Irregularidade |
|
2021 |
TC-003080.989.21 |
Antônio Carlos dos Santos |
Irregularidade |
|
2022 |
TC-002475.989.22 |
Valdenir Antônio Polizeli |
Irregularidade |
DECISÃO
As impropriedades constantes da instrução processual não foram afastadas pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de irregularidade.
Não olvido os esforços empreendidos pela entidade para sanar as falhas que foram apontadas neste exercício e aquelas que foram objeto de determinação e recomendação em exercícios anteriores, porém entendo que os apontamentos que subsistem não permitem um juízo diferente neste momento.
O que pode ser relevado ou objeto de recomendação:
De início, chamo a atenção da Origem que, de acordo com o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021:
“(...) para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”
Com a edição da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 9.717/1998, passaram a ser exigidos, ainda, os seguintes requisitos para dirigentes e membros de unidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS):
Art. 8-B, Lei nº 9.717/1998: Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
Assinalo que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.° 1.467/2022:
Seção I - Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Reforço, dessa forma, a necessidade da adoção de providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo às normativas oriundas do Ministério do Trabalho e Previdência, notadamente à Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à Resolução CMN n° 4.963/21 e à Lei n° 13.846/19. Advirto que eventual inobservância poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 e reprovação de futuros demonstrativos.
Aponta a auditoria que a Diretoria Executiva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal é composta exclusivamente por agentes designados mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sem mecanismos que assegurem a autonomia técnica e decisória da unidade gestora, o que compromete a governança previdenciária e fragiliza a proteção dos direitos dos segurados.
Tal conformação institucional contraria os princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de comprometer o cumprimento do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.717/1998, que exige gestão previdenciária eficiente e transparente.
A ausência de garantias mínimas de estabilidade ou critérios técnicos para nomeação e permanência dos dirigentes pode, na prática, inibir medidas relevantes de responsabilização por inadimplemento de contribuições previdenciárias ou de judicialização em defesa do fundo, em caso de inércia ou ingerência política.
RECOMENDO que a entidade busque junto à municipalidade a adoção de dispositivos que tragam garantias mínimas para a atuação independente dos gestores previdenciários.
Quanto à análise da compatibilidade das aplicações com as disposições legais vigentes por parte do conselho de administração, entendo que dada a ausência de tal função atribuída ao colegiado no regramento municipal, a atribuição é melhor exercida pelo comitê de investimentos.
Quanto à ausência de fidedignidade da informação contábil e às falhas relacionadas à transparência das despesas da entidade, estas podem ser levadas ao campo das recomendações.
Neste sentido, em recentes julgados, assim se posicionou a Primeira Câmara deste E. Tribunal de Contas:
A respeito dos itens ‘Formalização das Licitações, Inexigibilidades e Dispensas’ e ‘Fidedignidade dos Dados informados ao Sistema AUDESP’, recomendo à Câmara para que promova ajustes para garantir a fidedignidade das informações enviadas a esta Corte por meio do Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-004722.989.18-3. 1ª Câmara. Rel. Cristiana de Castro Moraes. DOE: 22/11/2019) – grifo meu.
Considerando que não houve prejuízos à fiscalização dos demonstrativos, apenas recomendo à Origem que atente às informações enviadas ao Sistema Audesp, evitando omissões e/ou dados controvertidos, de forma a atender plenamente aos princípios da transparência e evidenciação contábil, nos termos suscitados no Comunicado SDG nº 34/09. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-006075.989.16-0. 1ª Câmara. Rel. Sidney Estanislau Beraldo. DOE: 12/11/2019) – grifo meu.
De igual forma, vem sendo decidido pela Segunda Câmara desta E. Corte de Contas:
Sobre os apontamentos relativos à incorreta classificação de despesas e envio intempestivo de informações ao sistema AUDESP, deverá a Edilidade, adequar sua escrituração aos parâmetros impostos pela Nova Contabilidade Pública, observando o formalismo próprio e a tempestividade correta, a fim de evitar afrontas aos Princípios da Oportunidade, Evidenciação Contábil e Transparência. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-004927.989.16-0. 2ª Câmara. Rel. Dimas Ramalho. DOE: 30/05/2019) – grifo meu.
Alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1º da LRF e artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), observando o Comunicado SDG nº 34/09, encaminhando a este Tribunal os documentos dentro dos respectivos prazos fixados nas Instruções nº 02/16. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-005211.989.18-1. 2ª Câmara. Rel. Samy Wurman. DOE: 04/03/2020) – grifo meu.
RECOMENDO à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
Quanto ao Quadro de Pessoal, a Origem informa a correção das falhas apontadas pela auditoria, motivo pelo qual resta sanado o apontamento.
Do que contribui para a irregularidade das contas em exame:
Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:
DADOS ORÇAMENTÁRIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
2020 - R$
B.1.1
Resultado Orçamentário
1.201.286,66
4.445.889,14
3.721.797,56
5.877.683,14
Resultado Financeiro
45.628.351,34
40.847.510,83
36.763.845,56
33.465.869,75
Resultado Econômico
7.138.282,98
31.899.887,87
-10.463.211,74
17.445.424,26
B.1.2
Saldo Patrimonial
24.819.901,57
17.655.396,21
-14.241.766,36
-3.755.057,54
Contribuição Patronal
1.789.850,54
3.263.152,58
3.076.620,08
3.957.159,54
▼
-45,15%
▲
6,06%
▼
-22,25%
-
Contribuição Segurados
2.121.297,25
2.348.426,75
2.293.000,90
3.661.219,38
B.1.3
▼
-9,67%
▲
2,42%
▼
-37,37%
-
Total de contribuições
3.911.147,79
5.611.579,33
5.369.620,98
7.618.378,92
▼
-30,30%
▲
4,51%
▼
-29,52%
-
B.1.3.1
Parcelamento a Receber em 31/12
41.197.320,24
23.873.754,11
10.032.973,57
11.291.987,13
Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas
5,53
6,53
10,59
8,80
B.2.1
Despesas Administrativas (máximo = 2,5%)
445.942,29
708.853,80
563.701,08
1.054.842,22
B.2.2
1,88%
3,45%
1,72%
3,64%
DVP
Aposentadorias
2.485.216,16
2.362.525,82
1.882.908,97
1.310.608,13
Pensões
478.836,62
469.302,63
437.478,56
399.356,41
Outros benefícios. previdenciários e assist.
-
-
-
142.942,80
Total
2.964.052,78
2.831.828,45
2.320.387,53
1.852.907,34
▲
4,67%
▲
22,04%
▲
25,23%
-
De início observo que a execução orçamentária da autarquia foi superavitária no exercício de 2023, bem como os resultados financeiro, econômico e patrimonial, porém com redução significativa do valor do resultado orçamentário.
O total de contribuições (segurados e patronal) recebido pela entidade diminuiu 30,30% no exercício de 2023 em relação ao arrecadado no exercício anterior, principalmente devido à redução nos recebimentos de contribuições patronais, que diminuíram em 45,15% em relação ao exercício anterior.
A auditoria da área técnica deste E. Tribunal de Contas aponta que no exercício de 2023 não houve o recolhimento de contribuições por parte da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Tal fato fica evidenciado pela expressiva redução no recolhimento de receitas de contribuição patronal do exercício de 2023 em relação aos 3 exercícios anteriores.
Cumpre registrar as providências adotas pelo gestor, que ingressou com ações no valor de R$ 10.202.276,88, conforme detalhou a peça de defesa apresentada ao evento 56.1:
Tal ação indica que a gestão da entidade não permaneceu inerte diante do grave quadro de redução das receitas da entidade, porém ação ainda insuficiente para reverter o quadro de deterioração da arrecadação do Órgão.
Faltou à entidade a adoção de TODAS as medidas cabíveis para o recebimento tempestivo dos débitos previdenciários do ente municipal, inclusive a solicitação da retenção da cota parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a cláusula quarta dos acordos de parcelamento da entidade. A alegação de redução da base de cálculo trazida pela origem não parece verossímil. O movimento de saída de servidores efetivos e entrada de temporários, embora documentada nos autos, não parece chegar perto àquela que seria necessária para causar a redução da base de cálculo mencionada. Observo da análise dos acordos de parcelamento, disponíveis no portal do Ministério da Previdência, que diversas parcelas vencidas em 2023 foram pagas apenas no exercício de 2024.
Embora o gestor tenha demonstrado não ter ficado inerte ante a inadimplência do órgão municipal que ameaçava a saúde financeira do RPPS, devo assinalar que as medidas ainda carecem de efetividade, sendo poucas ante ao cenário deletério que a inadimplência instalou. Quero dizer, faltou não apenas o recolhimento dos encargos sociais legalmente devidos, mas também o quanto ordinariamente renderiam se aplicados, o que sugere que as ações judiciais devem buscar medidas liminares, urgentes, tais como o bloqueio do FPM municipal.
A redução dos montantes investidos bem como a rentabilidade que o Instituto deixou e deixará de auferir pela falta desses recursos na carteira de investimentos e o potencial efeito de juros compostos que tal montante investido teria, são perdas não mitigadas apenas pelo parcelamento dos débitos, ainda mais considerando que as contribuições foram diluídas em longos parcelamento de até 12 anos.
A negativa de repasse de contribuições obrigatórias por parte do município não deve ser tolerada pelos dirigentes do ENGEPREV que tem o dever funcional de zelar pela saúde financeira e patrimonial do RPPS, devendo tomar todas as medidas possíveis para evitar a dilapidação do patrimônio da entidade e por consequência a insolvência do RPPS a médio e longo prazo.
Tal expediente utilizado pelos órgãos municipais sugere que os recursos devidos, a titulo de contribuição ordinária e parcelamentos, ao RPPS estão sendo utilizados como uma forma indireta de financiamento dos gastos do executivo municipal. Tal expediente contraria frontalmente os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), arts. 1º e 43, §2º, II.
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. [...]
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
A conduta observada também viola frontalmente o estabelecido no artigo 40 da Constituição Federal de 1988:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
DETERMINO que o ENGEPREV busque a real contabilização das perdas e formas adicionais de reparação dos prejuízos causados pela inadimplência do município quanto às contribuições não repassadas, sendo o mero parcelamento do débito insuficiente para mitigar todos os efeitos que a ausência de repasses obrigatórios do ente municipal causou ao RPPS.
A trajetória da razão entre servidores ativos, que recolhem contribuições à entidade, e segurados, que recebem benefícios, vem paulatinamente diminuindo ao longo dos anos como pode ser observado no quadro acima. A razão que era de 8,8 ativo para cada inativo/pensionista, hoje é de 5,53.
Os pagamentos de benefícios por outro lado tem uma trajetória de aumento consistente ao longo dos anos, de maneira oposta à arrecadação, sugerindo que o ente pode chegar em breve a um ponto de inflexão, onde suas despesas serão maiores que a suas receitas, incorrendo em déficit financeiro estrutural, o que colocará o RPPS em situação delicada, representando inclusive risco fiscal ao ente instituidor, que é em última instância, o responsável pelo passivo previdenciário.
Quanto à divergência entre os valores dos débitos da prefeitura municipal calculados pelo ente e pelo RPPS, a Origem justifica a diferença pelas datas base de cálculo divergentes. Quanto à apropriação de juros e correções dos parcelamentos em desacordo com o pronunciamento técnico CPC 25, item 45 e o item 139 do IPC 14, a Origem justifica que a contabilização foi realizada de acordo com o saldo informado pelo sistema do Ministério da Previdência, conforme documentação anexada à defesa da entidade.
Aqui entendo que cabe advertência à Origem para que seja mais rigorosa quanto à contabilização de seus direitos frente ao ente municipal, respeitando as normas contábeis vigentes.
Ainda quanto ao pagamento dos parcelamentos devidos referentes aos repasses não efetuados pelo ente municipal no exercício de 2020, a autarquia de previdência atesta o recebimento dos mesmos no ano de 2024, pelo que, considero sanada a falha.
No que diz respeito aos encargos sociais, conforme documentação anexada aos eventos 56.17 a 56.28, os recolhimentos foram efetuados no exercício de 2024, portanto de forma extemporânea. Cabe aqui advertência, de que o recolhimento de encargos sociais em atraso é conduta que gera custos pela a entidade, como multas por atraso. Assim o mero pagamento, em atraso, dos débitos não é capaz de sanar completamente a falha apontada.
Sobre a divergência entre os registros do balanço patrimonial e do DRAA relativo ao registro das provisões matemáticas, bem como a ausência do valor relativo ao plano de amortização do déficit atuarial do referido demonstrativo, o Órgão alega imperícia do responsável pelo lançamento contábil e diz que promoveu sua correção.
Chama atenção a redução nominal dos valores das contribuições funcionais recebidas pelo órgão previdenciário. Observo que do informado pela auditoria, bem como dos dados extraídos do DRAA disponibilizado no sistema Cadprev, do Ministério da Previdência, houve redução do quadro de servidores ativos vinculados ao RPPS de 704 em 2020 para 619 em 2023. Porém a redução nominal das contribuições sugere a possível ocorrência do crime do artigo 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária).
Causa estranhamento que considerando o DRAA do exercício anterior, disponível no evento 14.44, de data base 31/12/2022, a contribuição dos segurados tenha sido de R$ 2.348.426,75, ou seja maior que a arrecada no exercício de 2023, sobre uma folha mensal de R$1.824.477,26. Mesmo com a redução do número de funcionários ativos observou-se um aumento da folha mensal em 2023. Assim, apesar de haver aumento nominal da folha mensal houve uma redução no valor arrecadado a título de contribuição dos segurados.
Em resposta ao questionamento relativo à redução nominal dos valores das contribuições devidas pela municipalidade ao RPPS, a Origem apresentou, no evento 112.1, suas justificativas. Sustentou que o aumento da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho decorreu, em grande medida, da ampliação das contratações temporárias, cujos servidores não se vinculam ao regime próprio local. Assim, diante da ausência de concurso público, a massa de servidores efetivamente vinculados ao RPPS teria sofrido redução, justificando a diminuição do montante repassado ao regime.
Foram também juntados pela Origem os cálculos dos valores que seriam devidos pela municipalidade. Embora as informações apresentadas permitam considerar o ponto esclarecido, o cenário revelado é ainda mais preocupante, pois evidencia um descompasso crescente entre a redução da base contributiva e a ampliação progressiva das obrigações do RPPS com o pagamento de benefícios previdenciários. Nessa perspectiva, a persistência desse quadro poderá conduzir à rápida deterioração da situação atuarial e financeira do regime.
RECOMENDO à Origem que promova iniciativas de qualificação de seus servidores para que os erros formais que acometem não apenas o Balanço Geral deste exercício de 2023, mas são recorrentes nas peças contábeis enviadas pela entidade, não mais se repitam.
Aspectos atuariais:
DADOS ATUARIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
2020 - R$
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios
90.783.437,73
65.703.864,09
61.392.798,78
160.881.295,67
▲
▲
▼
-
38,17%
7,02%
-61,84%
-
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC
27.267.233,87
23.185.187,98
30.309.447,19
26.992.270,11
▼
▲
▲
-
17,61%
-23,51%
12,29%
-
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC
86.595.434,42
77.037.258,08
66.820.794,88
35.399.396,59
▲
▲
▲
-
12,41%
15,29%
88,76%
-
Total de Provisões Matemáticas
113.862.668,29
100.222.446,06
97.130.242,07
62.391.666,70
▲
▲
▲
-
13,61%
3,18%
55,68%
-
Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))
45.522.098,65
41.068.424,98
36.955.649,65
33.511.654,56
113.862.668,29
100.222.446,06
97.130.242,07
62.391.666,70
39,98%
40,98%
38,05%
53,71%
▼
▲
▼
-
D.5
Resultado atuarial em 31/12 (sem considerar o plano de amortização)
-23.079.230,56
-34.518.581,97
-49.308.613,10
-28.848.272,32
Alíquota Patronal
15,00%
15,00%
15,00%
15,00%
Alíquota Servidor
14%
14%
14%
11%
Aporte Suplementar
1.101.894,51
De início observo que o superávit atuarial alegado pela entidade se ancora no plano de amortização de déficit que não vem sendo cumprido, dado que a Origem não efetuou sequer os pagamentos das contribuições patronais ordinárias devidas, que correspondem, segundo o próprio instituto, a R$ 3.903.957,73 em atrasos somente no exercício de 2023, além da inadimplência em parcelamentos e débitos não parcelados.
Conforme tratado anteriormente nesta sentença, o RPPS ingressou com ações judiciais de cobrança contra a municipalidade no valor de R$ R$ 10.202.276,88. Portanto, qualquer plano de custeio envolvendo alíquotas suplementares e aportes da municipalidade carece de credibilidade dada a reiterada inadimplência do ente instituidor.
Portanto, reputo como inexequível o plano de custeio aprovado, e para a análise da situação atuarial do Regime de Previdência do Município de Engenheiro Coelho, utilizarei o valor do déficit atuarial calculado sem considerar tal valor, que é de - R$ 23.079.230,56.
Dos R$ 90.783.437,73, reportados na rubrica de ativos garantidores, apenas R$ 45.522.098,65, correspondem a aplicações financeiras. Das aplicações financeiras, observo que 39% dos investimentos da entidade estão alocados em fundos ilíquidos e de recuperabilidade duvidosa, como será tratado no item relativo aos investimentos nesta sentença. O crescimento observado dos ativos garantidores do plano de benefícios se deu em sua maior parte devido ao parcelamento de débitos previdenciários do ente instituidor, ou seja, a rubrica foi inflada pela inadimplência dos Órgãos municipais no que se refere às suas obrigações previdenciárias.
Dito isso, no exercício em exame a medida proposta pelo atuário não foi implementada, visto que a maior parte dos aportes previstos para o exercício de 2023 para amortização do déficit atuarial não foram efetuados, ficando pendentes R$ 579.937,01 (valor atualizado em 31/12/2023, evento 14.29, página 1) por parte da Prefeitura e R$ 26.148,21 do SAEEC (valor atualizado até 30/11/2023, evento 14.34, página 6), conforme relata a auditoria.
Além disso, há divergência na quantidade de servidores, aposentados e pensionistas constante no DIPR (evento 14.68, página 4) e do informado no DRAA (evento 14.41, página 2 e evento 14.52, página 11), conforme relata a auditoria, não esclarecida pela Origem, o que também coloca em dúvida a integridade da base cadastral disponibilizada ao atuário.
Sobre o descumprimento das alíquotas mínimas previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, a posição da auditoria se coaduna com a defendida por este julgador. A natureza da taxa de administração é distinta da contribuição previdenciária, destinando-se as duas a finalidades diversas. A taxa de administração não integra a alíquota patronal para fins de cumprimento do piso de 14% exigido pela EC nº 103/2019.
Portanto, um ente que contribua com 15%, mas utilize 3% para a taxa de administração, está efetivamente destinando apenas 12% à cobertura das obrigações previdenciárias, o que infringe a exigência constitucional dos arts. 9º, § 4º, e 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A taxa de administração não tem natureza de contribuição previdenciária patronal, mas sim de custeio das atividades administrativas do RPPS. Essa taxa é regulada pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que define o limite de até 3% da folha de ativos, aposentados e pensionistas, sendo destinada exclusivamente à manutenção e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Não compõe, portanto, a base de financiamento do regime previdenciário em si, mas sim o seu aparato administrativo, entendimento reforçado pelo contido na Nota SEI nº 5/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, cito:
33. Portanto, conforme essas disposições, estando compreendidos de forma destacada nos registros do RPPS, os recursos relativos à taxa de administração têm sua natureza previdenciária reafirmada, passando, agora, a ter rubricas específicas para o registro contábil e orçamentário das suas fontes e destinações, fato que, acrescente-se, reforça e pressupõe, mesmo, que aqueles valores sejam mantidos em contas bancárias próprias, separados tanto dos recursos do Tesouro, como dos que se destinam ao pagamento dos benefícios previdenciários.
34. Diante dessa realidade, e respondendo ao Ofício nº 777/2021-GOIASPREV, esta Secretaria entende que eventual centralização, no Tesouro Estadual, dos recursos previdenciários destinados ao custeio administrativo da unidade gestora representaria descumprimento da legislação acima mencionada, com possíveis efeitos restritivos no que se refere à emissão do CRP do Estado de Goiás. (grifo meu)
O município está, assim, em descumprimento de determinação constitucional ao não reajustar suas alíquotas de contribuição.
Aspectos de investimentos:
DADOS DE INVESTIMENTO
ITEM
DESCRIÇÃO
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
2020 - R$
2019 - R$
D.6.2
Montante da carteira de investimentos em 31/12
45.522.098,65
41.068.424,98
36.955.649,65
33.511.654,56
27.505.690,32
Retorno Acumulado em 31/12
3.429.267,06
-135.389,74
-121.683,71
285.532,12
308.281,45
Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)
9,67%
11,09%
16,64%
10,56%
10,56%
Rentabilidade Nominal alcançada
8,07%
-0,44%
-0,34%
0,78%
1,59%
Exercício
Meta Atuarial
Inflação (IPCA)
Rentabilidade Nominal
Rentabilidade Real
2019
10,56%
4,31%
1,59%
-2,61%
2020
10,56%
4,52%
0,78%
-3,58%
2021
16,64%
10,06%
-0,34%
-9,45%
2022
11,09%
5,79%
-0,44%
-5,89%
2023
9,67%
4,62%
8,07%
3,30%
Total acumulado
73,70%
32,80%
9,78%
-17,33%
DADOS ECONÔMICOS - %
DESCRIÇÃO
2023
2022
2021
2020
2019
IPCA
4,62
5,79
10,06
4,52
4,31
IBOVESPA
22,28
4,69
-11,92
2,92
31,58
IMA-B
16,05
6,37
-1,26
6,41
22,95
PIB
2,9
3
4,8
-4,1
1,2
IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm
No que tange aos investimentos da entidade, observo que no exercício em exame o Instituto não superou a meta atuarial estabelecida, apesar de ter sido auxiliado por um bom desempenho dos índices de mercado no exercício de 2023.
O Ibovespa registrou rendimento de 22,28% e o IMA-B de 16,05%, ambos nominais, portanto o rendimento obtido pelo RPPS, abaixo da meta estabelecida ficou também abaixo dos índices de mercado no exercício em exame.
Analisando-se os últimos 5 exercícios, observo que o RPPS registrou um rendimento real de -17,33%, sendo uma rentabilidade nominal total de 9,78%, abaixo portanto da meta atuarial acumulada de 73,70%. Ou seja, o RPPS registrou perda real em seus investimentos, sendo superado até pela inflação do período.
Observo a necessidade de maior profissionalização da gestão de investimentos da entidade, visto que 39% da carteira de investimentos da entidade encontra-se aplicado em fundos ilíquidos, vedados para aplicação dos RPPS’s.
Destaca-se o montante de R$ 14.427.122,75, aplicado no fundo de CNPJ 17.213.759/0001-55, que correspondia em dezembro de 2023 a 31,69% da carteira de investimentos do RPPS.
Destaco que, conforme o relatório de atividade sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), disponível em https://tinyurl.com/5w47bnes, existe o Processo Administrativo Sancionador PAS CVM 19957.006911/2021-11, que tem a finalidade de apurar as irregularidades no referido fundo. Cito:
“... o processo teve por propósito apurar irregularidades relacionadas ao funcionamento dos FIP Fontaine Ville Multiestratégia e do Phenom Capital Brasil Realty FII. Tais fundos foram financiados, direta ou indiretamente, por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
No curso das investigações, a área técnica constatou irregularidade relacionada a pagamentos que estariam baseados em contratos firmados entre a administradora e gestora dos fundos, C.P.E., e a Companhia Investida, F.V.U., salientando-se que tais empresas possuíam diretores e outras pessoas comuns em seus quadros.
Em conjunto, as operações identificadas apontaram o desvio de R$ 78 milhões da F.V.U, recursos esses oriundos dos RPPS que aportaram nos mencionados fundos.
Em consequência, o processo resultou no oferecimento de Termo de Acusação com a responsabilização pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I do mesmo normativo, vigente à época dos fatos, de 10 pessoas físicas e uma pessoa jurídica (C.P.E.).”
Ainda de acordo com as informações disponibilizadas no sítio eletrônico da CVM, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-cancela-registro-de-companhia-aberta-da-fontaine-ville-participacoes-s-a, em 14/11/2023, foi cancelado o registro da companhia aberta de CNPJ 14.333.683/0001-03, que corresponde a 82% da carteira de investimentos do fundo de CNPJ 17.213.759/0001-55.
Dada a elevada exposição da carteira do RPPS ao ativo, é de suma importância o acompanhamento do processo de liquidação do fundo em questão. O apontamento do setor de auditoria de que o RPPS não conseguiu obter novas informações sobre tal processo é fato que traz preocupações quanto à integridade dos ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS, já que a realização de perdas no processo de liquidação desta opção de investimentos traria impactos significativos ao ENGEPREV.
Os demais fundos ilíquidos, de CNPJs 11.784.036/0001-20, 19.833.108/0001-93 representam em conjunto 8% da carteira de investimentos do RPPS e também devem ter acompanhamento da gestão da entidade por representarem igualmente risco de perdas significativas.
Além disso a presença de tais fundos causa o desenquadramento da carteira de investimentos do RPPS de Engenheiro Coelho dos limites da Resolução CMN na Resolução CMN nº 4.963/2021, Art. 10, II.
DETERMINO, o acompanhamento diligente e a liquidação dos investimentos no período mais breve possível com o mínimo de perdas ao RPPS, devendo a Origem demonstrar que está acompanhando a situação de forma diligente, sob pena de reprovação de contas e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual 709/1993.
RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade.
Aspectos Qualitativos:
|
DADOS QUALITATIVOS |
|||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2023 |
2022 |
2021 |
2020 |
|
D.7 |
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP |
Judicial |
Judicial |
Judicial |
Judicial |
|
IEG-PREV (Do melhor para o pior: A; B+; B; C+; C) |
Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações |
C |
C |
B |
C |
|
Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV) |
- |
- |
- |
- |
|
O município de Engenheiro Coelho não obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) no exercício de 2023 pela via administrativa, o que indica que o órgão não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022. O município obteve o CRP apenas pela via judicial.
Do extrato de regularidade disponível no portal Cadprev do Ministério da Previdência (link: https://shorturl.at/xzZON), observo diversas irregularidades consignadas, que demonstram que o munícipio permanece em descumprimento em relação à vários critérios como Atendimento à Secretaria de Regime Próprio e Complementar (resposta a solicitações de informações efetuadas por meio de notificação ou correspondência eletrônica), Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR , entre outros.
O município de Engenheiro Coelho obteve no IEG-PREV o índice C no exercício de 2023, o que corresponde a uma gestão previdenciária com “baixo nível de adequação”.
- Recomendação para que o instituto adeque a composição de seus órgãos deliberativos ao preconizado pela legislação de regência;
- Promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;
- Se atente a fidedignidade e tempestividade das informações prestadas ao sistema AUDESP.
RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade.
Sobre a divulgação dos demonstrativos da entidade e de remunerações individualizadas, bem como de processos de contratação, o Órgão permanece em descumprimento do princípio da transparência, não promovendo a publicidade adequada de informações de suas atividades.
Quanto à determinação descumprida de instauração de sindicância, em que pese o objeto ter sido encontrado, a apuração de responsabilidades se faz necessária e não cabe à gestão do Órgão julgar a conveniência do atendimento a determinação desta Corte de Contas.
Lembro ao gestor que a recusa no cumprimento de determinação exarada pelo TCE-SP constitui razão para a rejeição de contas, conforme disposto no § 1º, artigo 33, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A terceirização de atividades que constituem a finalidade do Órgão de previdência, como gestão do e-social e apoio à gestão é matéria que não merece o beneplácito deste julgador, tratando-se de despesa imprópria, conforme já reiterado em julgados anteriores
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Coelho - ENGEPREV, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea b e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Embora a situação do RPPS esteja muito precária, peso o fato de que houve ajuizamento de ações de cobrança para não aplicar multa ao gestor.
DETERMINO que o ENGEPREV busque a real contabilização das perdas e formas adicionais de reparação dos prejuízos causados pela inadimplência do município quanto às contribuições não repassadas, sendo o mero parcelamento do débito insuficiente para mitigar todos os efeitos que a ausência de repasses obrigatórios do ente municipal causou ao RPPS.
DETERMINO que a entidade busque junto à municipalidade a adoção de dispositivos que tragam garantias mínimas para atuação independente dos gestores previdenciários.
RECOMENDO à Origem que promova iniciativas de qualificação de seus servidores para que os erros formais que acometem não apenas o Balanço Geral deste exercício de 2023, mas são recorrentes nas peças contábeis enviadas pela entidade, não mais se repitam.
RECOMENDO à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
RECOMENDO, o acompanhamento diligente e a liquidação dos investimentos no período mais breve possível com o mínimo de perdas ao RPPS, devendo a Origem demonstrar que está acompanhando a situação de forma diligente, sob pena de reprovação de contas e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual 709/1993.
RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade.
RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) Oficiar ao órgão nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
e) Oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para a apuração de possível ocorrência do crime do artigo 168-A do código penal.
2. Após, ao arquivo.
AMFS 06
| PROCESSO: | TC-00002686.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Coelho – ENGEPREV, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea b e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que o ENGEPREV busque a real contabilização das perdas e formas adicionais de reparação dos prejuízos causados pela inadimplência do município quanto às contribuições não repassadas, sendo o mero parcelamento do débito insuficiente para mitigar todos os efeitos que a ausência de repasses obrigatórios do ente municipal causou ao RPPS. DETERMINO que a entidade busque junto à municipalidade a adoção de dispositivos que tragam garantias mínimas para atuação independente dos gestores previdenciários. RECOMENDO à Origem que promova iniciativas de qualificação de seus servidores para que os erros formais que acometem não apenas o Balanço Geral deste exercício de 2023, mas são recorrentes nas peças contábeis enviadas pela entidade, não mais se repitam. RECOMENDO à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil. RECOMENDO, o acompanhamento diligente e a liquidação dos investimentos no período mais breve possível com o mínimo de perdas ao RPPS, devendo a Origem demonstrar que está acompanhando a situação de forma diligente, sob pena de reprovação de contas e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual 709/1993. RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade. RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS 06