GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002542.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840)
INTERESSADOS:
  • IVO GOBATTO JUNIOR (DIRIGENTE DE 05/01/2023 A 19/05/2023)
    • ADVOGADO: KATIA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB/SP 372.075)
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO (DIRIGENTE DE 22/05/2023 A 31/12/2023)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF-07

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 Instituto De Previdência do Município de Osasco – IPMO.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 51.45. São elas:

A.4.1. CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

O Presidente da unidade gestora do regime próprio de previdência social até 19/05/2023 e os demais membros do CMP não demonstraram possuir experiência profissional e conhecimentos técnicos, compatíveis com as atividades que exercem na gestão do órgão, uma vez que não comprovaram o atendimento a Lei nº 9.717, de 27/11/1998 e Portaria MTP nº 1.467/2022;

A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Não foi apresentada a documentação do responsável pela gestão dos recursos do RPPS até 19/05/2023, comprovando possuir experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exerce na gestão do órgão, em afronta ao art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27/11/1998 e ao art. 76, §2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,65 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Não adequação da legislação local quanto aos condicionantes do benefício de pensão por morte, consoante alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019/2019, e art. 40, §7º, da CF.

D.1. LIVROS E REGISTROS

Divergências de saldos de Restos a Pagar entre o demonstrativo fornecido pelo Instituto e os apurados pelo Sistema Audesp;

Contabilização inadequada de investimentos quanto à classificação em Ativo Circulante ou em Ativo Não Circulante, em desacordo com disposto no item 2.1.3 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 9ª Edição;

Ausência de ajuste para perdas estimadas no período, devido à redução a valor recuperável, dos investimentos aplicados em fundos em fase de liquidação, em desatendimento às Instruções de Procedimentos Contábeis IPC-14 da STN, itens 133, a, (i); 138 e 139;

Registro contábil dos bens móveis desatualizados, dada à ausência de procedimentos de testes de recuperabilidade, visando aferir eventual perda ao valor recuperável, em desacordo com os Itens 11.7 e 13 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

Registro contábil do bem imóvel desatualizado, dada à ausência de procedimentos de reavaliação, depreciação e redução ao valor recuperável, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Itens 11.4, 11.5, 11.7 e 13.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, comentadas no item D.1. LIVROS E REGISTROS e D.3 PESSOAL.

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

Os demonstrativos que integram o Relatório de Gestão Fiscal – RGF não são individualizados (apenas RPPS), e sim, de todo o Poder Executivo, em afronta ao art. 48 da LRF, bem como art. 85, §2º, da Portaria nº MTP nº 1.467/2022 do MPS;

Não há divulgação dos processos de aquisição direta decorrentes de dispensas e inexigibilidades, bem como carecem de atualização informações sobre contratos, homologações, impugnações e recursos decorrentes de licitações, em descumprimento aos termos do art. 48 da LRF e art. 8º, §3º da Lei Federal nº 12.527/2011;

Os processos de compras são segregados e disponibilizados por etapas (editais, atas, avisos, extratos, homologações e recursos), localizados em endereços diferentes, sendo necessário encontrar todas as ‘peças’ a fim de compor o processo de uma compra, embaraçando a consulta aos usuários;

Processos de concursos públicos são divulgados de forma desorganizada e embaralhada, não há separação por processo, dificultando a consulta aos usuários;

Carecem de atualização informações dos pareceres do TCESP, avaliação atuarial, homologações e recursos em licitações e membros e certificações do Comitê de Investimentos;

Documentação incompleta ou ausência de informações e certificações sobre os membros do Comitê de Investimentos (exercícios de 2022 e anteriores);

Ausência do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), em desacordo com os dispositivos contidos na Lei Federal nº 12.257/2011 e artigos 63 a 73 da Lei Federal nº 13.146/2015;

Ausência de Garantia da acessibilidade digital, em afronta aos dispositivos contidos na Lei Federal nº 10.098/2000;

Ausência de publicação da política de privacidade e proteção de dados (LGPD), indo de encontro com os dispositivos contidos na Lei Federal nº 13.709/2018.

D.3. PESSOAL

Divergência entre os dados apresentados pela Origem e os prestados ao Sistema Audesp acerca do Quadro de Pessoal, caracterizando falta de fidedignidade dos dados;

Existência de cargos comissionados no Quadro de Pessoal que exigem escolaridade mínima insuficiente como requisito para o exercício das funções legais, em contrariedade à jurisprudência desta E. Corte;

D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Ausência de documentação referente às análises prévias, nos termos do art. 108 da Portaria MTP N° 1.467 de 02/06/2022, como por exemplo: regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento; política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos; hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável; histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares, etc.;

Ausência de análise, por parte do gestor dos recursos do regime, de que a carteira de investimento desses fundos é aderente ao compromisso estabelecido em seu regulamento (art. 113 da Portaria MTP N° 1.467 de 02/06/2022);

Ausência de relatórios produzidos por consultorias quanto à orientação, recomendação ou aconselhamento da aplicação inicial, manutenção das posições, novas aplicações e/ou resgates relativos ao fundo de investimento.

Ausência da análise periódica de rentabilidades, nos termos do art. 129 da Portaria MTP N° 1.467 de 02/06/2022;

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Desatendimento a recomendações e determinações desta E. Corte.

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 55.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 85.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:

A.4.1 – Conselho Municipal de Previdência

A defesa sustenta que os membros do Conselho Municipal de Previdência possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas na gestão dos investimentos do órgão, em conformidade com os parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022. Afirma que a fiscalização reconheceu tal conformidade, diante da análise da documentação juntada pela defesa.

Alega que houve melhorias implementadas pela atual gestão, reforçando o controle documental e o acompanhamento dos integrantes do Conselho. Requer, portanto, o afastamento do apontamento.

A.4.3 – Comitê de Investimentos

A defesa afirma que a fiscalização reconhece que os membros possuem experiência compatível e que a gestão aprimorou o controle documental. Indica que investimentos de 2023 seguiram a Política Anual de Investimentos, conforme atas e registros. Defende inexistência de prejuízo e requer afastamento do apontamento.

B.2.1 – Benefícios Concedidos

A defesa destaca que o cálculo da proporção entre ativos e inativos apresentado pela fiscalização não reflete a realidade do regime, pois desconsiderou a segregação de massas implementada no RPPS. Apresenta dados corrigidos, indicando que o Fundo Financeiro possui razão inferior a 2, mas que o Fundo Previdenciário apresenta proporção altamente favorável, com mais de 12 ativos por beneficiário.

Argumenta que a tendência observada no Fundo Financeiro é natural, pois não há ingressos de novos segurados desde 2013. Atribui à Prefeitura a responsabilidade por contratações e por repasses financeiros, afirmando que tais obrigações vêm sendo cumpridas.

D.1 – Livros e Registros

A defesa afirma que a divergência de restos a pagar decorre apenas de diferença de layout entre os sistemas do IPMO e o Sistema Audesp, sem qualquer repercussão material na execução orçamentária ou no controle contábil.

Apresenta relatórios (“Resumo de Restos a Pagar” e “Balancete Contábil”) para comprovar a compatibilidade dos saldos e a regularidade da liquidação, pagamento e cancelamento dos valores. Esclarece que providências já foram implementadas para adequação total ao modelo Audesp a partir de 2024.

D.2 – Fidedignidade dos Dados informados ao Sistema Audesp

A defesa esclarece que as divergências verificadas pela fiscalização não representam inconsistência material, tratando-se apenas de diferenças meramente operacionais entre sistemas de informação. Ressalta que não houve prejuízo à execução administrativa ou contábil do RPPS.

Informou que atualizações sistêmicas já foram contratadas para garantir total compatibilidade entre os dados internos e o Sistema Audesp, assegurando que a prestação de informações se dará de modo tempestivo, uniforme e livre de assimetrias. Argumenta que o apontamento deve ser afastado.

D.2.1 – Transparência das Informações

A defesa afirma que todas as informações exigidas em lei se encontram publicadas no Portal de Transparência do Município, incluindo licitações, contratos e dados sobre compras públicas. Justifica que a organização do portal em etapas distintas não compromete o acesso público à informação, tratando-se de critérios administrativos válidos.

Sustenta que as pendências apontadas referem-se a questões formais herdadas de gestões anteriores, as quais já estão em processo de adequação, com ações administrativas em curso para aperfeiçoar a publicidade e facilitar a consulta pelos usuários.

D.3 – Pessoal

A defesa declara que as divergências de informações apontadas entre o quadro de pessoal do IPMO e as informações ao Tribunal de Contas já foram sanadas, mediante correção do cadastro funcional nos sistemas pertinentes.

Quanto aos requisitos de escolaridade dos cargos comissionados, ressalta que todas as nomeações respeitam a legislação municipal vigente, aprovada pelo Poder Legislativo, não havendo ilegalidade na formação exigida para o exercício das funções.

D.6.3 – Composição dos Investimentos

A defesa argumenta que a fiscalização reconheceu que os investimentos estão enquadrados na Política de Investimentos vigente e que não houve descumprimento de normas sobre limites e segurança da carteira.

Declara que todos os investimentos foram realizados com fundamentação em atas, com suporte técnico e respeito às diretrizes legais. Sustenta que não há riscos ocultos, nem irregularidades na gestão financeira, razão pela qual requer o afastamento do apontamento.

D.8 – Atendimento às Recomendações e Instruções do Tribunal

A defesa reconhece que algumas recomendações ainda estavam em fase de implementação, mas atribui a situação a mudanças recentes de gestão.

Argumenta que diversas providências já foram efetivamente adotadas para cumprimento das diretrizes fixadas pelo Tribunal, sobretudo no aprimoramento da transparência, da organização contábil e da governança administrativa. Por tais razões, requer que o apontamento seja considerado sanado ou sem relevância atual.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 128.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2017

TC-002245.989.17

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Irregularidade

2018

TC-002574.989.18

Samy Wurman

Irregularidade

2019

TC-002939.989.19

Josué Romero

Irregularidade

2020

TC-004449.989.20

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas

2021

TC-002937.989.21

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002332.989.22

Samy Wurman

Regularidade com ressalvas

 

DECISÃO

As irregularidades apontadas na instrução não foram inteiramente afastadas pela Origem, motivo pelo qual as contas em juízo merecem o juízo de regularidade com ressalvas.

 

Aspectos administrativos:

De início, chamo a atenção da Origem que, de acordo com o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021:

“(...) para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”

Com a edição da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 9.717/1998, passaram a ser exigidos, ainda, os seguintes requisitos para dirigentes e membros de unidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS):

Art. 8-B, Lei nº 9.717/1998: Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

Assinalo que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.° 1.467/2022:

Seção I - Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:

I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou

III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.

§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.

§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;

II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;

III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;

IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;

V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e

VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.

§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.

§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.

Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

Reforço, dessa forma, a necessidade da adoção de providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo às normativas oriundas do Ministério do Trabalho e Previdência, notadamente a Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à Resolução CMN n° 4.963/21 e à Lei n° 13.846/19. Advirto que eventual inobservância poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 e reprovação de futuros demonstrativos.

No balanço de 2023, observou-se, em primeiro lugar, a existência de divergências entre os saldos de Restos a Pagar informados pelo Instituto e aqueles apurados no Sistema Audesp. A discrepância evidencia fragilidade nos controles de conciliação e compromete a consistência das informações encaminhadas ao controle externo. Embora a defesa tenha alegado tratar-se de diferença metodológica, a persistência da inconsistência demonstra a necessidade de melhoria das rotinas de conferência.

Em relação à classificação dos investimentos, constatou-se inadequada segregação entre ativo circulante e não circulante, em desconformidade com o MCASP. Esse equívoco contábil impacta diretamente a análise da liquidez e da real capacidade de pagamento do RPPS, exigindo que os registros reflitam com precisão os prazos e naturezas das aplicações financeiras.

No tocante aos fundos em processo de liquidação, não houve reconhecimento das perdas decorrentes da redução a valor recuperável, em descumprimento à IPC-14 da STN. A omissão desse ajuste contábil compromete o princípio da prudência e resulta em demonstrações patrimoniais que não refletem fielmente a situação do Instituto.

Também se constatou a ausência de testes de recuperabilidade em bens móveis, bem como de reavaliação e registro de depreciação em imóveis, contrariando as normas do MCASP. Tais falhas podem acarretar superavaliação de ativos e distorções patrimoniais, além de dificultar o planejamento financeiro e atuarial.

RECOMENDO que o IPMO implemente, de forma integrada, um programa de saneamento contábil que contemple a conciliação periódica dos saldos de Restos a Pagar com o Sistema Audesp; a revisão da classificação de investimentos entre ativos circulantes e não circulantes; o reconhecimento tempestivo das perdas em fundos em liquidação; e a adoção de rotinas de reavaliação, depreciação e testes de recuperabilidade de bens móveis e imóveis.

A centralização dessas medidas em um plano de ação único permitirá uniformizar os procedimentos, reduzir inconsistências e assegurar maior fidedignidade às demonstrações contábeis do Instituto, reforçando a transparência da gestão previdenciária.

No que concerne à fidedignidade dos dados prestados ao Sistema Audesp, constataram-se divergências entre as informações constantes dos registros internos do IPMO e aquelas remetidas a esta Corte, em conexão com os apontamentos já verificados em livros e registros contábeis e no quadro de pessoal.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prestação de informações inconsistentes ao Sistema Audesp compromete a análise técnica das contas e afronta os princípios da transparência e da fidedignidade contábil. Em precedente sobre a matéria,  a primeira câmara decidiu que:

A respeito dos itens ‘Formalização das Licitações, Inexigibilidades e Dispensas’ e ‘Fidedignidade dos Dados informados ao Sistema AUDESP’, recomendo à Câmara para que promova ajustes para garantir a fidedignidade das informações enviadas a esta Corte por meio do Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-004722.989.18-3. 1ª Câmara. Rel. Cristiana de Castro Moraes. DOE: 22/11/2019) – grifo meu

 

Considerando que não houve prejuízos à fiscalização dos demonstrativos, apenas recomendo à Origem que atente às informações enviadas ao Sistema Audesp, evitando omissões e/ou dados controvertidos, de forma a atender plenamente aos princípios da transparência e evidenciação contábil, nos termos suscitados no Comunicado SDG nº 34/09. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-006075.989.16-0. 1ª Câmara. Rel. Sidney Estanislau Beraldo. DOE: 12/11/2019) – grifo meu.

 

Reiterado o entendimento na segunda câmara:

Sobre os apontamentos relativos à incorreta classificação de despesas e envio intempestivo de informações ao sistema AUDESP, deverá a Edilidade, adequar sua escrituração aos parâmetros impostos pela Nova Contabilidade Pública, observando o formalismo próprio e a tempestividade correta, a fim de evitar afrontas aos Princípios da Oportunidade, Evidenciação Contábil e Transparência. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-004927.989.16-0. 2ª Câmara. Rel. Dimas Ramalho. DOE: 30/05/2019) – grifo meu.

 

Alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1º da LRF e artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), observando o Comunicado SDG nº 34/09, encaminhando a este Tribunal os documentos dentro dos respectivos prazos fixados nas Instruções nº 02/16. (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contas de Câmara Municipal. TC-005211.989.18-1. 2ª Câmara. Rel. Samy Wurman. DOE: 04/03/2020) – grifo meu.

 

Assim, ainda que a defesa tenha alegado esforços de integração entre sistemas internos e a plataforma do Tribunal, a persistência das divergências evidencia a necessidade de fortalecimento dos controles.

RECOMENDO que o Instituto implemente mecanismos de conciliação entre os registros internos e o Sistema Audesp, com verificação periódica da consistência dos dados contábeis e de pessoal, devendo eventuais divergências ser corrigidas tempestivamente e comunicadas formalmente a esta Corte, a fim de evitar reincidência da falha em exercícios futuros.

A análise do portal de transparência do IPMO revelou falhas significativas na divulgação das informações exigidas pela legislação. Verificou-se que os demonstrativos que integram o Relatório de Gestão Fiscal não estão individualizados em relação ao RPPS, mas apresentados em conjunto com todo o Poder Executivo, em afronta ao art. 48 da LRF. Ademais, os processos de aquisição direta, bem como informações sobre contratos, homologações, impugnações e recursos, não são disponibilizados de forma adequada, em descumprimento à Lei nº 12.527/2011.

Constatou-se também que os processos licitatórios e de concursos públicos são divulgados de forma fragmentada e desorganizada, dificultando o acesso do cidadão. Carecem ainda de atualização os pareceres desta Corte, as avaliações atuariais e os dados referentes ao Comitê de Investimentos. Soma-se a isso a ausência do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), a inexistência de mecanismos de acessibilidade digital e a falta de política formal de privacidade e proteção de dados, em desatenção à Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

RECOMENDO que o IPMO implemente plano de adequação do portal de transparência, contemplando: a individualização dos demonstrativos fiscais do RPPS; a divulgação centralizada e organizada dos processos de compras e concursos; a atualização tempestiva de contratos, pareceres e dados do Comitê de Investimentos; a instituição do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC; a adoção de mecanismos de acessibilidade digital; e a publicação de política de privacidade e proteção de dados, em consonância com a LGPD.

A análise do quadro de pessoal do IPMO evidenciou a existência de cargos em comissão com exigência de escolaridade mínima insuficiente para o desempenho das atribuições legais.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, estabelece que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Da leitura do dispositivo, decorre que a criação de cargos comissionados exige não apenas a vinculação a funções de direção, chefia ou assessoramento, mas também a fixação de requisitos de escolaridade compatíveis com a complexidade da função, de modo a assegurar a eficiência da Administração.

A exigência de qualificação mínima inferior ao razoável afronta o previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, porquanto permite que funções de maior responsabilidade sejam exercidas sem a adequada formação técnica.

RECOMENDO que o RPPS pleiteie junto à municipalidade a revisão da legislação local que disciplina os cargos em comissão do IPMO, adequando os requisitos de escolaridade às atribuições previstas, em estrita observância ao art. 37, caput e inciso V, da Constituição Federal, de modo a garantir que apenas profissionais devidamente qualificados exerçam funções de direção, chefia e assessoramento.

 

Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

90.847.452,35

116.596.245,03

87.006.350,19

54.243.165,17

 

Resultado Financeiro

880.752.533,97

636.505.358,73

512.680.767,88

428.947.438,00

 

Resultado Econômico

114.410.224,71

37.965.314,97

48.190.034,57

-11.440.262,48

B.1.2

Saldo Patrimonial

24.819.901,57

146.403.506,09

114.248.196,54

65.485.203,80

 

Contribuição Patronal

218.052.137,88

180.680.703,70

140.221.192,50

135.152.553,84

 

▲

20,68%

▲

28,85%

▲

3,75%

-

 

Contribuição Segurados

129.879.260,29

107.079.361,21

81.004.509,79

70.530.274,26

B.1.3

▲

21,29%

▲

32,19%

▲

14,85%

-

 

Total de contribuições

347.931.398,17

287.760.064,91

221.225.702,29

205.682.828,10

 

▲

20,91%

▲

30,08%

▲

7,56%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

19.693.044,32

21.688.460,09

22.678.583,51

22.139.120,95

 

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

2,65

2,62

2,59

2,73

B.2.1

 

Despesas Administrativas (máximo = 2,88%)

20.980.480,51

13.634.111,82

13.204.164,37

12.893.919,48

B.2.2

2,88%

2,35%

1,45%

1,55%

DVP

Aposentadorias

282.151.238,01

235.252.015,10

182.071.434,76

169.721.617,54

Pensões

49.786.174,91

42.694.394,21

38.599.416,42

33.874.170,84

Outros benefícios. previdenciários e assist.

-

-

-

-

Total

331.937.412,92

277.946.409,31

220.670.851,18

203.595.788,38

▲

19,42%

▲

25,96%

▲

8,39%

-

 

De início observo que a execução orçamentária da autarquia foi superavitária no exercício de 2023, assim como nos 3 exercícios anteriores.

A situação se coaduna com o observado nos resultados financeiro econômico e patrimonial, igualmente positivos, sugerindo que o RPPS encontra-se em fase de capitalização.

O total de contribuições teve aumento de 20,91% em relação ao exercício anterior e vem apresentando trajetória de alta nos últimos 4 exercícios observados, contando com um aumento percentual superior ao aumento das despesas com o pagamento de benefícios previdenciários no exercício de 2023, que foi de 19,42%, sendo que a arrecadação de contribuições é hoje mais que suficiente para arcar com os compromissos correntes da entidade.

A razão de 2,65 servidores ativos para cada beneficiário do regime indica cenário que merece especial acompanhamento. Embora não configure, por si só, desequilíbrio estrutural, tal índice revela tendência de aumento de pressão sobre a sustentabilidade do sistema.

No que se refere à pensão por morte, constata-se que a legislação local ainda não se encontrava compatibilizada com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente quanto ao disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal. A permanência de dispositivos em desacordo com a norma constitucional expõe o regime a riscos de concessão irregular de benefícios e à formação de passivos atuariais.

A Origem em sede de defesa alega a regulamentação da matéria por meio da Portaria nº 356/2024, porém, como o documento não foi anexado aos autos do processo, nem consegui localizar o seu texto integral no sítio eletrônico da Imprensa Oficial de Osasco, mantenho o apontamento da auditoria.

RECOMENDO ao IPMO que promova, junto ao ente, com a devida urgência, a atualização da legislação interna do regime, de modo a alinhar as regras de pensão por morte ao texto constitucional vigente e às disposições da EC nº 103/2019.

 

Aspectos atuariais:

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

 

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios (Plano Previdenciário - conforme DRAA)

830.758.096,06

584.152.440,78

454.318.844,65

395.071.600,85

 

▲

▲

▲

-

 

42,22%

28,58%

15,00%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

225.999.549,94

198.915.817,19

175.600.568,74

188.551.222,93

 

▲

▲

▼

-

 

13,62%

13,28%

-6,87%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

158.050.920,57

126.806.039,28

78.468.235,44

124.274.970,88

 

▲

▲

▼

-

 

24,64%

61,60%

-36,86%

-

 

Total de Provisões Matemáticas

384.050.470,51

325.721.856,47

254.068.804,18

312.826.193,81

 

▲

▲

▼

-

 

17,91%

28,20%

-18,78%

-

 

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC dos planos previdenciário e financeiro))

      885.987.250,53

      650.382.667,52

      519.155.238,56

      430.663.028,77

 

      7.135.825.674,75

      5.618.487.911,33

      3.959.399.711,65

      4.484.247.786,26

 

12,42%

11,58%

13,11%

9,60%

 

▲

▲

▲

-

D.5

Resultado atuarial em 31/12

446.707.625,55

258.430.584,31

200.250.040,47

82.245.407,04

 

Alíquota Patronal

24,88%

24,88%

24,88%

24,88%

 

Alíquota Servidor

14%

14%

14%

14%

         

Os dados atuariais indicam que o RPPS de Osasco apresenta trajetória consistente de capitalização. Os ativos garantidores do plano previdenciário evoluíram de R$ 395 milhões em 2020 para R$ 830 milhões em 2023, representando uma variação acumulada superior a 110% no quadriênio. Apenas entre 2022 e 2023, o crescimento foi de 42,22%, revelando ampliação expressiva das reservas vinculadas ao custeio dos benefícios.

O comportamento do passivo atuarial também merece atenção. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) apresentou elevação moderada, passando de R$ 198,9 milhões em 2022 para R$ 225,9 milhões em 2023 (crescimento de 13,62%). Esse ritmo é compatível com o natural amadurecimento do regime e com o crescimento do número de beneficiários já em gozo de aposentadorias e pensões.

Já a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) passou de R$ 126,8 milhões em 2022 para R$ 158,0 milhões em 2023 (24,64%), após forte oscilação nos anos anteriores.

Somadas, as provisões matemáticas totalizaram R$ 384,05 milhões em 2023, frente a R$ 325,7 milhões em 2022, consolidando avanço de 17,91%. Ainda assim, o volume acumulado de ativos garantidores supera o passivo atuarial em mais de R$ 446 milhões, produzindo resultado atuarial superavitário no montante de R$ 446.707.625,55 ao final do exercício de 2023.

O índice de cobertura atingiu 12,42% em 2023, configurando uma melhora em relação ao exercício anterior, porém sinalizando uma necessidade de maior capitalização do regime, tendo em vista o passivo atuarial significativo quando considerados os planos previdenciário e financeiro.

Ressalte-se, contudo, a existência de dissociação contábil entre o valor das aplicações financeiras e os ativos garantidores informados no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) ao MPS, na data-base 31/12/2023. Tal divergência deve ser apurada pela unidade gestora, por meio de conciliação técnica entre a contabilidade e o cálculo atuarial, a fim de assegurar precisão e fidedignidade nas informações encaminhadas aos órgãos de controle.

As alíquotas contributivas permanecem inalteradas desde 2020 (24,88% para o ente e 14% para os servidores), encontrando-se em conformidade com os limites constitucionais e com as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Aspectos de investimentos:

 

DADOS ECONÔMICOS - %

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

2019

IPCA

4,62

5,79

10,06

4,52

4,31

IBOVESPA

22,28

4,69

-11,92

2,92

31,58

IMA-B

16,05

6,37

-1,26

6,41

22,95

PIB

2,9

3

4,8

-4,1

1,2

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/32092-em-2019-pib-cresce-1-2-e-chega-a-r-7-4-trilhoes

 

 

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

2019 - R$

D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

885.987.250,53

650.382.667,52

519.155.238,56

430.663.028,77

370.410.191,72

Retorno Acumulado em 31/12

87.155.298,81

30.266.061,97

8.248.634,40

12.990.101,71

84.474.265,86

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

9,85%

11,03%

16,06%

10,79%

10,57%

Rentabilidade Nominal alcançada

12,44%

5,61%

1,92%

3,51%

13,17%

 

 

 

Exercício

Meta Atuarial

Inflação (IPCA)

Rentabilidade Nominal

Rentabilidade Real

2019

10,57%

4,31%

13,17%

8,49%

2020

10,79%

4,52%

3,51%

-0,97%

2021

16,06%

10,06%

1,92%

-7,40%

2022

11,03%

5,79%

5,61%

-0,17%

2023

9,85%

4,62%

12,44%

7,47%

Total acumulado

73,40%

32,80%

41,77%

6,75%

Fonte: relatório de auditoria evento 17.82, pagina 25

 

 

Observo da rentabilidade real obtida pela carteira do instituto no exercício de 2023 foi de 12,44%, em termos nominais, perfazendo um rendimento real de 7,47%, descontada a inflação medida pelo IPCA. Embora tenha superado a meta atuarial, a rentabilidade obtida esteve abaixo da observada nos principais índices do período, considerando que o Ibovespa teve rentabilidade de 22,28% e o IMA-B de 16,05%.

Nos últimos 5 exercícios a carteira obteve uma rentabilidade real acumulada de 6,75%, sendo um rendimento nominal 41,77% nos últimos 5 anos. Esta rentabilidade se mostra abaixo da rentabilidade do CDI observada no mesmo período que foi de 44,45%, o que serve de alerta para a gestão de investimentos do IPMO.

A carteira de investimentos do RPPS de Osasco, em 31/12/2023, totalizava aproximadamente R$ 885,9 milhões, revelando significativa expansão em relação aos exercícios anteriores. O patrimônio encontra-se distribuído em fundos sob custódia de instituições identificadas pelos CNPJs 00.360.305/0001-04, 60.746.948/0001-12 e 30.822.936/0001-69, que concentram as maiores posições, em valores individuais acima de R$ 60 milhões cada.

A análise de desempenho evidencia rentabilidade positiva na maioria das aplicações, com variações mensais em torno de 0,9% a 1,1%, compatíveis com carteiras de renda fixa de perfil conservador. Em alguns fundos específicos, contudo, houve registros de rentabilidade negativa no período, circunstância que reforça a necessidade de monitoramento contínuo da performance.

No exame da gestão dos investimentos, constatou-se ausência de documentação referente às análises prévias exigidas pelo art. 108 da Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como inexistência de comprovação de que as carteiras dos fundos eram aderentes aos respectivos regulamentos (art. 113). Também não foram apresentados relatórios técnicos de consultoria para subsidiar decisões de aplicação, manutenção ou resgate, tampouco análises periódicas de rentabilidade, em afronta ao art. 129 da referida Portaria.

A defesa sustentou que a gestão dos recursos foi conduzida de forma prudente, com observância dos limites legais e dentro de uma estratégia conservadora, e que as falhas apontadas decorrem de questões formais de registro e guarda documental, já em processo de regularização.

Embora não se tenham identificado prejuízos imediatos ao patrimônio do regime, a ausência dos documentos previstos na Portaria compromete a governança dos investimentos e fragiliza a rastreabilidade das decisões adotadas.

RECOMENDO ao IPMO que estabeleça e mantenha arquivados, de forma sistemática os documentos prévios de análise de fundos, contendo regulamento, política de investimentos, histórico de performance e avaliação de riscos, bem como os relatórios periódicos que atestem a aderência da carteira ao regulamento de cada fundo e os pareceres técnicos ou relatórios de consultoria que subsidiem decisões de aplicação e desinvestimento.

 

Investimentos em fundos estressados:

Identificação do Fundo de Investimento

Tipo de Investimento

Data da Aplicação Inicial

Aplicação Inicial (R$)

Saldo - Dez/2023 (R$)

CNPJ: 15.190.417/0001-31

Investimento Estruturado

01/10/2015

1.531.813,50

1.119.268,16

CNPJ: 12.440.789/0001-80

Renda Fixa

01/10/2015

16.566.983,92

3.254.840,20

CNPJ: 10.896.292/0001-46

Renda Fixa

01/10/2015

1.768.026,18

301.944,01

CNPJ: 09.613.226/0001-32

Renda Fixa

01/10/2015

4.942.216,84

538.746,70

CNPJ: 14.631.148/0001-39

Investimento Imobiliário

01/10/2015

7.660.460,28

6.070.861,77

CNPJ: 15.711.367/0001-90

Investimento Estruturado

01/10/2015

6.852.908,28

8.719.489,73

CNPJ: 10.883.252/0001-60

Renda Fixa

01/10/2015

3.094.804,96

186.769,73

CNPJ: 12.845.801/0001-37

Renda Fixa

01/10/2015

24.811.486,33

739.706,86

CNPJ: 19.833.108/0001-93

Renda Fixa

17/11/2015

1.000.000,00

386.304,23

CNPJ: 23.954.899/0001-87

Renda Fixa

31/03/2016

5.238.632,62

885.751,67

CNPJ: 23.033.577/0001-03

Renda Fixa

30/06/2016

4.000.000,00

1.138.681,27

CNPJ: 14.655.180/0001-54

Investimento Estruturado

23/08/2016

5.000.000,00

3.247.943,24

CNPJ: 13.594.673/0001-69

Renda Fixa

21/06/2017

3.000.000,00

730.077,85

CNPJ: 23.896.287/0001-85

Renda Fixa

17/07/2017

3.000.000,00

180.118,37

CNPJ: 27.385.044/0001-33

Renda Fixa

08/03/2018

2.000.000,00

24.748,55

CNPJ: 16.543.270/0001-89

Investimento Imobiliário

01/03/2019

1.229.689,02

319.721,89

CNPJ: 13.555.918/0001-49

Investimento Imobiliário

18/07/2022

62.302,36

60.314,00

   

TOTAL:

91.759.324,29

27.905.288,23

 

Fonte: RIRPP – AUDESP - Posição Referente a Dezembro de 2023

 

 

Da análise da carteira de investimentos do IPMO, com referência em dezembro de 2023, verificou-se a presença de fundos classificados como estressados, que totalizam o montante de R$ 27.905.288,23. Importa destacar que tal apontamento não constou expressamente no relatório de auditoria, razão pela qual, por não ter sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, apresenta-se aqui em tópico segregado das demais análises.

Considerando a materialidade do valor investido e, sobretudo, o elevado risco de liquidez e de perdas patrimoniais associado a esse tipo de aplicação, mostra-se imprescindível que a gestão de investimentos do IPMO adote mecanismos de acompanhamento contínuo e diligente da evolução e da liquidação desses fundos. O objetivo central deve ser mitigar ao máximo eventuais perdas, assegurando que o RPPS mantenha sua capacidade de honrar os compromissos atuariais e de preservar a integridade do patrimônio previdenciário.

Adicionalmente, recomenda-se que, tão logo haja possibilidade de saída ordenada desses fundos, os recursos sejam realocados em aplicações que atendam ao perfil de segurança, rentabilidade e liquidez exigido pela legislação aplicável aos RPPS, de modo a contribuir de forma mais efetiva para o atingimento das metas de investimento e para a sustentabilidade do regime no longo prazo.

Nesse sentido, cabe enfatizar que a permanência de montantes expressivos em fundos estressados deve ser tratada como situação de exceção, exigindo não apenas a atuação técnica da equipe gestora, mas também a comunicação tempestiva ao conselho deliberativo e aos órgãos de controle interno e externo, de forma a garantir a transparência e a responsabilização devida.

DETERMINO que o RPPS demonstre as medidas que vem adotando para resgatar os recursos investidos nos fundos desenquadrados, a serem apresentadas à auditoria técnica deste E. Tribunal de Contas.

 

Aspectos Qualitativos:

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

IEG-PREV

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

B+ Muito Efetiva

B  Efetiva

C+ Em fase de Adequação

B+  Muito efetiva

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

Não (adesão em 2025)

Não

Não

Não

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

 

No exercício de 2023, o IPMO  obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária pela via administrativa.

Quanto ao IEG-Prev, o instituto obteve o índice B+, o que indica que o RPPS tem gestão “muito efetiva”.

Houve Adesão ao programa Pro gestão no exercício de 2025, ingressando no nível I.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas Instituto de Previdência do Município Osasco, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis Ivo Gobatto Júnior, ex-Presidente e Francisco Cordeiro da Luz Filho, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual 709/93, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

DETERMINO que o RPPS demonstre as medidas que vem adotando para resgatar os recursos investidos nos fundos desenquadrados, a serem apresentadas à auditoria técnica deste E. Tribunal de Contas.

RECOMENDO que o IPMO implemente, de forma integrada, um programa de saneamento contábil que contemple a conciliação periódica dos saldos de Restos a Pagar com o Sistema Audesp; a revisão da classificação de investimentos entre ativos circulantes e não circulantes; o reconhecimento tempestivo das perdas em fundos em liquidação; e a adoção de rotinas de reavaliação, depreciação e testes de recuperabilidade de bens móveis e imóveis.

RECOMENDO que o Instituto implemente mecanismos de conciliação entre os registros internos e o Sistema Audesp, com verificação periódica da consistência dos dados contábeis e de pessoal, devendo eventuais divergências ser corrigidas tempestivamente e comunicadas formalmente a esta Corte, a fim de evitar reincidência da falha em exercícios futuros.

RECOMENDO que o IPMO implemente plano de adequação do portal de transparência, contemplando: a individualização dos demonstrativos fiscais do RPPS; a divulgação centralizada e organizada dos processos de compras e concursos; a atualização tempestiva de contratos, pareceres e dados do Comitê de Investimentos; a instituição do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC; a adoção de mecanismos de acessibilidade digital; e a publicação de política de privacidade e proteção de dados, em consonância com a LGPD.

RECOMENDO que o RPPS pleiteie junto à municipalidade a revisão da legislação local que disciplina os cargos em comissão do IPMO, adequando os requisitos de escolaridade às atribuições previstas, em estrita observância ao art. 37, caput e inciso V, da Constituição Federal, de modo a garantir que apenas profissionais devidamente qualificados exerçam funções de direção, chefia e assessoramento.

RECOMENDO ao IPMO que promova, junto ao ente, com a devida urgência, a atualização da legislação interna do regime, de modo a alinhar as regras de pensão por morte ao texto constitucional vigente e às disposições da EC nº 103/2019.

RECOMENDO ao IPMO que estabeleça e mantenha arquivados, de forma sistemática os documentos prévios de análise de fundos, contendo regulamento, política de investimentos, histórico de performance e avaliação de riscos, bem como os relatórios periódicos que atestem a aderência da carteira ao regulamento de cada fundo e os pareceres técnicos ou relatórios de consultoria que subsidiem decisões de aplicação e desinvestimento.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) certificar;

b) Oficiar ao órgão nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 26 de Novembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS 06

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002542.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840)
INTERESSADO(A):
  • IVO GOBATTO JUNIOR
    • ADVOGADO: KATIA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB/SP 372.075)
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF-08

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis Ivo Gobatto Júnior, ex-Presidente e Francisco Cordeiro da Luz Filho, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual 709/93, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. DETERMINO que o RPPS demonstre as medidas que vem adotando para resgatar os recursos investidos nos fundos desenquadrados, a serem apresentadas à auditoria técnica deste E. Tribunal de Contas. RECOMENDO que o IPMO implemente, de forma integrada, um programa de saneamento contábil que contemple a conciliação periódica dos saldos de Restos a Pagar com o Sistema Audesp; a revisão da classificação de investimentos entre ativos circulantes e não circulantes; o reconhecimento tempestivo das perdas em fundos em liquidação; e a adoção de rotinas de reavaliação, depreciação e testes de recuperabilidade de bens móveis e imóveis. RECOMENDO que o Instituto implemente mecanismos de conciliação entre os registros internos e o Sistema Audesp, com verificação periódica da consistência dos dados contábeis e de pessoal, devendo eventuais divergências ser corrigidas tempestivamente e comunicadas formalmente a esta Corte, a fim de evitar reincidência da falha em exercícios futuros. RECOMENDO que o IPMO implemente plano de adequação do portal de transparência, contemplando: a individualização dos demonstrativos fiscais do RPPS; a divulgação centralizada e organizada dos processos de compras e concursos; a atualização tempestiva de contratos, pareceres e dados do Comitê de Investimentos; a instituição do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC; a adoção de mecanismos de acessibilidade digital; e a publicação de política de privacidade e proteção de dados, em consonância com a LGPD. RECOMENDO que o RPPS pleiteie junto à municipalidade a revisão da legislação local que disciplina os cargos em comissão do IPMO, adequando os requisitos de escolaridade às atribuições previstas, em estrita observância ao art. 37, caput e inciso V, da Constituição Federal, de modo a garantir que apenas profissionais devidamente qualificados exerçam funções de direção, chefia e assessoramento. RECOMENDO ao IPMO que promova, junto ao ente, com a devida urgência, a atualização da legislação interna do regime, de modo a alinhar as regras de pensão por morte ao texto constitucional vigente e às disposições da EC nº 103/2019. RECOMENDO ao IPMO que estabeleça e mantenha arquivados, de forma sistemática os documentos prévios de análise de fundos, contendo regulamento, política de investimentos, histórico de performance e avaliação de riscos, bem como os relatórios periódicos que atestem a aderência da carteira ao regulamento de cada fundo e os pareceres técnicos ou relatórios de consultoria que subsidiem decisões de aplicação e desinvestimento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 26 de Novembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS 06

 

 
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