TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002273.989.24-4
ENTIDADE:
  • SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRAVINHOS - SASSOF (CNPJ 72.919.665/0001-04)
    • ADVOGADO: SAMIR REDONDO LEMOS SOUTO (OAB/SP 191.657)
MUNICÍPIO:
  • CRAVINHOS
INTERESSADO(A):
  • JOSE FRANCISCO MATASSO FERDINANDO (CPF ***.224.928-**)
  • JOSE VAGNER CALEGIONI LONGO (CPF ***.970.288-**)
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

 

 

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

  R$ -1.051.497,95 14,05% (déficit)

Resultado Financeiro:

R$ 5.218.700,38 (positivo)

Resultado Econômico:

R$ -893.340,75) (negativo)

Resultado Patrimonial:

R$ 5.391.770,38 (positivo)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

Prejudicado

Endividamento curto prazo

Prejudicado

Endividamento longo prazo

Prejudicado

Número de atendimentos assistenciais no período

2.400 atendimentos, entre servidores e dependentes

Número de servidores que prestam serviços à autarquia

08, custeados pela Prefeitura Municipal de Cravinhos

Repasses de recursos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal de Cravinhos – Transferências financeiras do Poder Executivo

Não houve

 

Aspectos qualitativos:

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Encargos

Prejudicado

Precatórios

Prejudicado

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CRAVINHOS – SASSOF. REGULAR. RECOMENDAÇÃO.

 

RELATÓRIO

1.1 Na conformidade com o que dispõe o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estes autos foram autuados para exame do exercício de 2024 do Serviço de Assistência Social dos Funcionários Municipais de Cravinhos - SASSOF.

 

A Entidade é uma autarquia, criada pela Lei Complementar Municipal nº 12/1993 3, com estrutura jurídica, administrativa e econômica determinadas pela Lei Complementar Municipal nº 16/1993 (doc. 06), posteriormente alterada pela Lei Complementar Municipal nº 122/2002 (doc. 07), vigente até a presente data, com alterações ocorridas em 2017 e 2020, por meio das Leis Complementares Municipais nº 262/2017, nº 269/2017 e nº 303/2020.

Tem personalidade jurídica de direito público.

O órgão fiscalizatório (UR.06) observa também que as ações desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a entidade foi criada.

Cuida-se, portanto, de estatal vocacionada ao custeio dos encargos de assistência à saúde e a coordenação da assistência social prestada aos servidores municipais, na condição de filiados, e de seus dependentes.

O quadro de pessoal da entidade, no exercício findo de 2024, não dispunha de servidores próprios. As atividades são executadas por funcionários designados pela Prefeitura Municipal de Cravinhos, que assume os custos de suas remunerações.

A autarquia presta serviço público de maneira estrita, apenas aos servidores do ente federativo municipal que aderiram aos seus préstimos.

Tais serviços, no exercício majoritariamente efetivados mediante contrato coletivo de prestação de serviços com a Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico conforme copiado no evento 11.12.

 

1.2 Já em sua visita anual, a Unidade Regional de Ribeirão Preto elaborou minucioso relatório sobre as contas apresentadas, (evento 11), do qual se extrai:

 

 

ITEM A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA:

• Ausência de disposição expressa na Lei Complementar nº 122/2002, atualizada, de indicação de substituto do cargo de Superintendente da Autarquia, em casos de afastamento ou impedimento do titular do cargo em comissão.

 

ITEM B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

• A Autarquia encontra-se instalada em prédio do Município de Cravinhos, porém ainda não foi providenciado ato de cessão de uso do imóvel, que tampouco dispõe de AVCB ou CLCB, em dissonância com o Decreto Estadual nº 63.911/2018;

 

ITEM B.9.1. QUADRO DE PESSOAL:

• Ausência de designação formal para profissional Médico, servidor da Prefeitura Municipal, que atua em nome do SASSOF para exames periciais.

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

• Ausência de diversas informações no Portal da Transparência do SASSOF, em desrespeito à Lei nº 12.527/2011.

 

ITEM E.4. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas

• • Não atendimento às recomendações do Tribunal;

Exercício:

2021

TC:

2751/989/21

DOE:

28/07/2023

Trânsito em julgado: 18/08/2023

Determinações e recomendações:

Disponibilizar Portal da Transparência em página própria da Autarquia (item D.1. deste relatório);

 

Exercício:

2023

TC:

2366/989/23

DOE:

21/11/2024

Trânsito em julgado: 12/12/2024

Determinações e recomendações:

a. Regularizar a atuação de Médico Perito por ato formal de designação (item B.9.1. deste relatório);

b. Cumprir as determinações relacionadas à transparência (item D.1. deste relatório).

 

 

1.3 As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram notificação à Origem e aos responsáveis, ofertando o prazo de 15 dias para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas, consoante despacho publicado no DOE de 16/06/2025 (evento 19).

Com o transcurso do prazo in albis, determinei a notificação dos responsáveis por Aviso de Recebimento (evento 25), outorgando-lhes novo lustro para apresentação das justificativas.

 

1.4 A Autarquia, por seu Advogado, rebateu os apontamentos da equipe técnica (evento 49).

Argumentou que a ausência explícita, em lei, da indicação do substituto do cargo de Superintendente da entidade, além de se tratar de novidade, não poderia ser atribuída ao gestor pois não tem poder de deflagração de projeto de lei para alterar a lei vigente. O apontamento será levado ao conhecimento do Chefe do Executivo para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Ocorreu a cessão de espaço público da FAPEM, outra autarquia municipal, ao SASSOF. O documento de cessão da propriedade já foi formalizado e encontra-se vigente, suprindo a falha suscitada.

Noticiou que, a fim de sanar a falha quanto à designação do médico perito, foi emitida portaria conjunta da Secretaria de Saúde municipal com a Autarquia. O documento está pronto para a análise e assinatura do Prefeito Municipal.

Sustentou que o apontamento anterior era da ausência do portal, que foi solucionado. Desta feita, a falha é da ausência de algumas informações, as quais serão objeto de melhorias.

 

1.5 O Ministério Público de Contas exerceu o seu direito às vistas regimentais (evento 60).

 

1.6 As contas pretéritas da SASSOF tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

(2023). TC-2366/989/23. (VAP) Regular. Sentença publicada no DOE de 21/11/2024. Trânsito em julgado em 12/12/2024.

 

(2022). TC-2153/989/22. (JR). Regular. Sentença publicada no DOE de 10/07/2024. Trânsito em julgado em 31/07/2024.

 

(2021). TC-2751/989/21. (ACS). Regular com recomendação. Sentença publicada no DOE de 27/07/2023. Trânsito em julgado em 18/08/2023.

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

2.1 Em análise, as contas do exercício de 2024 do Serviço de Assistência Social dos Funcionários Municipais de Cravinhos - SASSOF, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

Como já mencionado, a SASSOF cuida de autarquia de vocação peculiar, adstrita à prestação de serviços de saúde a seus associados, servidores da Prefeitura Municipal de Cravinhos, em caráter volitivo.

Trata-se portanto, de entidade prestadora de serviços públicos a um clube fechado de associados, servidores municipais, custeadas por esses últimos.

A Prefeitura apresenta suporte econômico via instalações e cessão de todos os servidores.

A entidade não recebe recursos em espécie do Poder Central, a Prefeitura Municipal de Cravinhos.

As contas dos exercícios pretéritos tiveram bom acolhimento por esta Corte, sendo julgadas regulares.

 

2.2 A execução orçamentária evidenciou um déficit de R$ -1.051.497,95 (equivalente a 14,05% das receitas do período), embora amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior.

O resultado financeiro experimentou um aumento de R$ 6.270.198,33 em 31/12/2023 para R$ 5.218.700,38 em 31/12/2024.

A Fiscalização atestou a inexistência de endividamentos de curto e de longo prazos.

As atividades realizadas no exercício em exame, segundo a inspeção, foram compatíveis com a sua atividade estatutária.

Às falhas prenotadas pela zelosa equipe técnica seguiram-se as justificativas das providências saneadoras anunciadas pelo responsável, as quais, nesta quadra da instrução processual, me autorizam relevar os apontamentos, especialmente aqueles pontos relacionados à formal designação do médico, cedido pela municipalidade e com ônus financeiro para esta, e das informações constantes do seu portal da transparência.

Reforço, entretanto, a recomendação à entidade no sentido de que tome como norte os destaques contidos no relatório da equipe da Unidade Regional de Ribeirão Preto a fim de aprimorar a sua gestão.

 

2.3 Constato estarem presentes neste processado elementos semelhantes àqueles que conduziram ao julgamento de regularidade das contas de exercícios pretéritos, o que me conduzem dar o mesmo encaminhamento à matéria em apreciação.

Por todo o exposto, à vista do contido nos autos com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2024, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO nos termos do artigo 33, inciso I c/c art. 34, ambos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Serviço de Assistência Social dos Funcionários Municipais de Cravinhos - SASSOF.  Quito os responsáveis.

A Autarquia deve atentar para as determinações que constaram do corpo deste decisum.

Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

  1. Publicar;
  2. certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSA, em 25 de novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2024, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO nos termos do artigo 33, inciso I c/c art. 34, ambos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Serviço de Assistência Social dos Funcionários Municipais de Cravinhos - SASSOF.  Quito os responsáveis. A Autarquia deve atentar para as determinações que constaram do corpo deste decisum. Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCSA, em 25 de novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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