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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002707.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela D’Oeste, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim por Estatuto Social. Sua constituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3° a 5° da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
A entidade tem como objetivo primordial o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, de 0 a 18 anos incompletos, na modalidade de abrigo comum (Casa Abrigo), tendo sido instituída a partir de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), figurando como compromitente o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e como compromissários os municípios de Estrela d’Oeste, Populina, Turmalina, São João das Duas Pontes e Dolcinópolis (conforme documento constante do evento 24.10).
A Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 24.27, fls. 17/19) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM A.1.2 - DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Intempestividade na realização de Assembleia Geral para a apreciação das contas do exercício encerrado, em desacordo com o disposto no inciso III do art. 14 do Estatuto Social.
ITEM A.1.6 - CONTROLE INTERNO:
- Houve disponibilização de relatório, elaborado pelo Sistema de Controle Interno, apenas referente ao Primeiro Quadrimestre de 2023, em desatendimento à Resolução Cialar nº 01/2020 e ao art. 66 das Instruções TCESP nº 01/2020.
ITEM B.1.1 - RECEITA (FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO):
- Parte dos consorciados não realizou os repasses do contrato de rateio de forma integral, o que foi responsável pelo déficit na execução orçamentária do período;
- Falta de clareza no registro das receitas previstas e precário controle das cotas arrecadadas referentes ao rateio das despesas do consórcio, comprometendo a transparência e a confiabilidade das informações financeiras da entidade;
- A entidade não realizou cobranças formais das cotas não repassadas em 2023, limitando-se a ligações telefônicas, indicando insuficiente esforço no recebimento das receitas previstas para o exercício;
- O consórcio não encaminhou aos consorciados as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais, contrariando o disposto no art. 12 da Portaria STN nº 274/2016.
ITEM B.1.2 - DÍVIDA ATIVA:
- Elevação no estoque de dívida ativa no encerramento do exercício;
- A evolução do ativo registrado no Balanço Patrimonial a título de dívida ativa não encontra respaldo nas informações encaminhadas à Fiscalização;
- Os valores inscritos em dívida ativa divergem das receitas previstas, não sendo apresentados documentos de suporte para as inscrições realizadas no período, afetando a confiabilidade nos dados de suporte dos registros contábeis das receitas;
- Não houve ajuizamento de execuções fiscais, deixando o consórcio de atender recomendação emitida na avaliação do Balanço Geral do Exercício de 2020 (TC004614.989.20);
- Não foi adotada a cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa por meio de protesto extrajudicial (Lei nº 9.492/1997);
- Os esforços para o recebimento da dívida ativa se apresentaram insuficientes, o que pode resultar em impactos financeiros e patrimoniais na entidade, além da limitação na prestação de serviços públicos.
ITEM B.3.1 - REGISTROS CONTÁBEIS:
- Inconsistências na evolução do saldo da dívida ativa, uma vez que no Balanço Patrimonial está registrado o valor de R$ 145.759,96, divergindo do valor informado à Fiscalização (R$ 142.981,38).
ITEM G.1 - TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- O consórcio não deu ampla divulgação aos aspectos da gestão da entidade, sendo identificadas deficiências nas funcionalidades do endereço eletrônico utilizado, na promoção da transparência ativa e de informações contábeis, indicando descumprimento da Lei nº 12.527/2011;
- Não foi implantada a Ouvidoria ou o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), não se cumprindo o artigo 9º da Lei nº 12.527/2011.
ITEM G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento parcial de recomendação emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (eventos 27.1 e 32.1), o Sr. Marcos Antonio Saes Lopes - Presidente do Consórcio (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), por intermédio de seu representante legal, apresentou as justificativas e documentos constantes do evento 73.1 a 73.4 consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item A.1.2 – Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas no Exercício): Reconhece a realização fora do prazo da Assembleia Geral destinada à apreciação das contas do exercício de 2022, contudo, justifica que a situação decorreu da necessidade de conciliar agendas dos representantes dos entes consorciados em razão dos inúmeros compromissos administrativos e políticos dos respectivos municípios e da própria diretoria, além da reorganização administrativa em curso no início de 2023. Expõe, também, que a falha será sanada por meio da elaboração de um cronograma anual com antecedência, com datas predefinidas para as assembleias, evitando atrasos futuros.
(Justificativas para o Item A.1.6 – Controle Interno): Confirma que o Sistema de Controle Interno efetivamente produziu apenas o relatório do 1º quadrimestre de 2023, e que o fato deveu-se à limitação de recursos humanos e à sobrecarga administrativa enfrentada, principalmente porque, neste período a Coordenadora Social se afastou por licença maternidade e não houve pessoal disponível para assumir o encargo de controlador interno, não obstante informa que o setor responsável já foi reestruturado, e os relatórios dos quadrimestres seguintes estão sendo elaborados retroativamente para publicação e arquivamento; que nessa conformidade, o apontamento foi sanado e a referida função será aprimorada com o aperfeiçoamento do quadro de pessoal.
(Justificativas para o Item B.1.1 - Receita – Formalização e Arrecadação): Expõe que apesar dos apontamentos (de repasses incompletos dos consorciados; de inconsistências no registro de receitas; de precário controle das cotas arrecadadas; e de falta de cobrança formal dos consorciados) a entidade realizou algumas cobranças informais, porque não era dotada de corpo técnico de pessoal para realizar cobranças extrajudiciais ou judiciais; que a inconsistência será sanada nos exercícios seguintes com a contratação de empresa especializada; que os consorciados apresentaram à época justificativas consubstanciando dificuldades financeiras, especialmente em razão de queda de arrecadação municipal; que o Consórcio está adotando um plano de regularização por meio de notificações formais e renegociações e que já está em andamento a reestruturação do sistema de controle de rateio, com registros mais claros e automatizados; que a questão de controle e recebimento das cotas de 2023 foi sendo regularizada no próprio exercício (em conformidade com o quadro demonstrativo constante do evento 73.1, fls. 02/03); que em 2024 foram quitados todos os repasses de 2023 (conforme quadro demonstrativo constante do evento 73.1, fls. 03) ; que, ante o exposto, o órgão está melhorando a sua atuação quanto as formas de exigência dos consorciados no pagamento das respectivas cotas de rateio e os respectivos registros contábeis, a fim de conferir eficiência e transparência do desenvolvimento de suas atividades administrativas, contábeis e financeiras.
(Justificativas para o Item B.1.2 – Dívida Ativa): Afirma que o setor contábil do órgão atesta que a dívida ativa ora em questão, possui suporte em registros contábeis, pois todas as receitas oriundas dos contratos de rateio, estão lançadas, bastando atentar para as receitas e as despesas e ao saldo bancário, conforme extrato enviado juntamente com os demonstrativos contábeis; que no exercício de 2023 houve acréscimo no montante da dívida, mas no ano seguinte em 2024, o fato não ocorreu, saneando assim a diminuição significativa de dívida ativa (consoante quadro demonstrativo constante do evento 73.1, fls. 03); que todos os créditos pertinentes ao Consórcio decorrente dos entes Consorciados estão discriminados e foram enviados à Fiscalização, havendo inclusive notificação efetuada aos entes informando-lhes sobre o valor de dívida ativa com demonstração de todos os anos, sendo que esses créditos não são objeto de renúncia de recebimentos; que a entidade sempre se valerá de notificações e orientações e sobre a dívida ativa existente; que o Consórcio irá adotar medidas necessárias de cobrança administrativa e até judicial para os débitos existentes em dívida ativa; que a existência de valores inscritos em Dívida Ativa não representa, por si só, inconsistência, havendo esforço contínuo da Administração para a recuperação de créditos públicos, em conformidade com os princípios da legalidade e eficiência, cabendo considerar que serão implementadas formas de cobranças mais eficazes para regularização dos débitos junto a instituição.
(Justificativas para o Item B.3.1 – Registros Contábeis): Quanto à divergência nos Registros Contábeis de Receita e Dívida Ativa, pontuando uma diferença de R$ 2.778,58 no saldo da dívida ativa entre o Balanço Patrimonial e a documentação de suporte. Esclarece que o desacerto foi decorrente da contabilização simultânea de um contrato de prestação de serviços e de uma cota variável vinculada a Dolcinópolis e que a equipe contábil está revisando os lançamentos e providenciará ajustes nos registros, bem como a emissão de demonstrativos padronizados.
(Justificativas para o Item G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio): Informa ter ciência das deficiências apontadas quanto à transparência ativa e às funcionalidades do portal eletrônico, uma vez que no exercício de 2023 houve problemas com a empresa contratada para formatar e alimentar as informações necessárias ao site oficial do órgão, mas que houve regularização das impropriedades por meio de contratação efetuada para aprimorar o desenvolvimento uma nova versão do site do Consórcio, com foco em acessibilidade, navegabilidade e disponibilização de informações em tempo real, conforme exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sendo que também está em implantação a Ouvidoria e o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão.
(Justificativas para o Item G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções/Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo): Consigna que os itens objeto do presente tópico já foram devidamente esclarecidos, sendo adotadas providências para a resolução das falhas apontadas, em conformidade com a documentação comprobatória acostada.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 79.1).
Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2019 (TC - 3103/989/19) – regulares com ressalvas - publicada no DOE de 24/08/2021, com trânsito em julgado em 16/09/2021;
- 2020 (TC - 4614/989/20) – regulares com ressalvas - publicada no DOE de 03/03/2022, com trânsito em julgado em 24/03/2022;
- 2021 (TC - 3101/989/21) – regulares com ressalvas e determinações – publicada no DOE de 18/03/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024;
- 2022 (TC - 2496/989/22) – regulares com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 04/03/2024, com trânsito em julgado em 25/03/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela D’Oeste e o Sr. Marcos Antonio Saes Lopes - Presidente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 02/12/2024 (evento 32.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinar o Ofício n° 210/2024 da UR-11, inserido no evento 24.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2023, do Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela D’Oeste, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.
Com efeito, as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio; não foram feitas críticas no Item A.1.3 - Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; o Consórcio não possuí dividas a título de precatórios judiciais, bem como, não houve requisitórios de baixa monta no exercício; não houve apontamentos quanto a ordem cronológica de pagamentos; os encargos sociais foram recolhidos regularmente; não se tem ocorrências no aspecto do quadro de pessoal e contratações realizadas pela entidade auditada; a Fiscalização atestou a regularidade de lançamento, classificação e apropriação de despesas relativas ao pessoal, depreciação, amortização e encargos financeiros; não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público e não foram constatados desvios ou malversação do erário; e a declaração de bens do dirigente foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).
Pertinente ao cenário econômico/financeiro, o Consórcio obteve um déficit orçamentário de R$ 2.583,17 (equivalente a 0,60% da receita corrente). Não obstante, o resultado negativo da execução orçamentária encontra-se amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Cabe considerar, também, que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.3.4 do Relatório da Fiscalização).
Os repasses do exercício foram regularizados no exercício de 2024 (conforme quadro demonstrativo constante de fls. 02/03 do evento 73.1). Entretanto recomendo à gestão que envide esforços, junto aos entes consorciados, para que os repasses das cotas previstas no Contrato de Rateio sejam efetivados sem atrasos, nos termos do seu Estatuto Social e do artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afasto o apontamento registrado no Item A.1.2 – Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas no Exercício, acerca da data da Assembleia que apreciou as contas do exercício de 2022, ante as justificativas consubstanciando que a situação decorreu da necessidade de conciliar agendas dos representantes dos entes consorciados em razão dos inúmeros compromissos administrativos e políticos dos respectivos municípios e da própria diretoria, além da reorganização administrativa em curso no início de 2023. Assim entendo que o atraso de 16 dias foi devidamente justificado e não trouxe qualquer prejuízo aos trabalhos desenvolvidos pela entidade.
Os demais apontamentos (constantes dos Itens A.1.6 – Controle Interno; B.1.2 – Dívida Ativa; B.3.1 – Registros Contábeis; G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio e G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP) merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras anunciadas (e reproduzidas no relatório desta sentença), devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela D’Oeste, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito o responsável, o Sr. Marcos Antonio Saes Lopes - Presidente (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002707.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-I |
RLP