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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-015712.989.25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM
RESPONSÁVEIS: Rosângela AparecidaMagalhões de Freitas, Diretora Presidente à época
Roberto Alexandre Alves Ribeiro, Diretor Administrativo Financeiro a época
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORES: Adolfo Bezerra de Menezes Duarte; Alda Aparecida Alves; Alessandra Braga de Paula Ferreira; Ana Maria da Silva Campanhol; Anauyta de Queiroz Mendonca; Aparecida Vieira dos Santos; Barhoune Tannous; Cleidinei da Silva Brito; Erika Urbano Miguel Junqueira; Eunice Aparecida Lopes Pereira; Humberto Pereira de Oliveira; Jose Aparecido Freitas Castro; Luciola Barcelos de Menezes Oliveira; Luiz Angelo Lambert; Luiz Fernando Bitar Azevedo; Maria Lucia Costa Fucuta; Nilma Ap Bernardino Domenes; Paulo Cezar de Oliveira; Renata Cunha Jorge Moises; Sandra de Cassia Galo
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-17 Ituverava / DSF-I
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Fiscalização da UR-17 concluiu pela regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento 10.5).
No entanto, registrou ocorrências que, apesar de não comprometerem a legalidade dos atos verificados, prejudicam a formalidade e transparência dos processos.
Observou que em um caso analisado o Termos de Ciência e Notificação não fora assinado pela interessada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 13.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
O relatório de fiscalização aponta regularidade dos aspectos examinados com exceção de um Termo de Ciência e de Notificação verificado, sem a devida assinatura da interessada em desconformidade com o exigido pelas Instruções deste Tribunal de Contas. Impropriedade que pode ser alçada ao campo das recomendações.
Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Origem que se atente à devida elaboração dos Termos de Ciência e Notificação conforme demandam as instruções desta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GabVAP, 25 de novembro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
vpp