TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-015712.989.25

ÓRGÃO:                      Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM

RESPONSÁVEIS:     Rosângela AparecidaMagalhões de Freitas, Diretora Presidente à época

                                      Roberto Alexandre Alves Ribeiro, Diretor Administrativo Financeiro a época

ASSUNTO:                 Aposentadoria

EX-SERVIDORES:    Adolfo Bezerra de Menezes Duarte; Alda Aparecida Alves; Alessandra Braga de Paula Ferreira; Ana Maria da Silva Campanhol; Anauyta de Queiroz Mendonca; Aparecida Vieira dos Santos; Barhoune Tannous; Cleidinei da Silva Brito; Erika Urbano Miguel Junqueira; Eunice Aparecida Lopes Pereira; Humberto Pereira de Oliveira; Jose Aparecido Freitas Castro; Luciola Barcelos de Menezes Oliveira; Luiz Angelo Lambert; Luiz Fernando Bitar Azevedo; Maria Lucia Costa Fucuta; Nilma Ap Bernardino Domenes; Paulo Cezar de Oliveira; Renata Cunha Jorge Moises; Sandra de Cassia Galo

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:            UR-17 Ituverava / DSF-I

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Fiscalização da UR-17 concluiu pela regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento 10.5).

No entanto, registrou ocorrências que, apesar de não comprometerem a legalidade dos atos verificados, prejudicam a formalidade e transparência dos processos.

Observou que em um caso analisado o Termos de Ciência e Notificação não fora assinado pela interessada.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 13.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

 O relatório de fiscalização aponta regularidade dos aspectos examinados com exceção de um Termo de Ciência e de Notificação verificado, sem a devida assinatura da interessada em desconformidade com o exigido pelas Instruções deste Tribunal de Contas. Impropriedade que pode ser alçada ao campo das recomendações.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Origem que se atente à devida elaboração dos Termos de Ciência e Notificação conforme demandam as instruções desta Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

GabVAP, 25 de novembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
                        Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

vpp

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