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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-018020.989.25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba – Tapiratiba Prev
RESPONSÁVEL: Nelson Luiz Ka de Souza, Dirigente à época
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORES: Carlos Donizeti Claro; Claudionor Modesto; Daniel Fonzaghi; Jose Luiz Magalhaes; Luis Geraldo Leite; Marco Antonio da Costa; Orlando Serra Filho; Romildo Francisco da Silva; Sergio Eduardo de Souza Carvalho
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-19 Mogi Guaçu / DSF-II
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Fiscalização da UR-19 concluiu pela regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento 13.11).
No entanto, registrou ocorrências que, apesar de não comprometerem a legalidade dos atos verificados, prejudicam a formalidade e transparência dos processos.
Observou que não existe regulamentação local para realização de perícia médica idicando dissonância com ao NT DSF nº 28/2021.
Verificou também que a Origem não dispõe de entendimento acerca da necessidade de se realizar comunicação com outro instituto de previdência para se dar cumprimento ao disposto em EC 103/2019 o que possibilita a realização de pagamentos indevidos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
O relatório de fiscalização aponta regularidade dos aspectos examinados com entretanto sugere recomendação para a que a Origem providencie regulamentação local para realização de perícia médica nos termo da NT DF nº 28/2021 e que a entidade realize cominicação com outros institutos de previdência para dar cumprimento ao disposto em E 103/2019 evitando pagamentos indevidos
Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando para a que a Origem providencie regulamentação local para realização de perícia médica nos termo da NT DF nº 28/2021 e que a entidade realize cominicação com outros institutos de previdência para dar cumprimento ao disposto em E 103/2019 evitando pagamentos indevidos
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GabVAP, 25 de novembro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
vpp