TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-018020.989.25

ÓRGÃO:                      Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba – Tapiratiba Prev

RESPONSÁVEL:      Nelson Luiz Ka de Souza, Dirigente à época

ASSUNTO:                 Aposentadoria

EX-SERVIDORES:    Carlos Donizeti Claro; Claudionor Modesto; Daniel Fonzaghi; Jose Luiz Magalhaes; Luis Geraldo Leite; Marco Antonio da Costa; Orlando Serra Filho; Romildo Francisco da Silva; Sergio Eduardo de Souza Carvalho

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:            UR-19 Mogi Guaçu / DSF-II

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Fiscalização da UR-19 concluiu pela regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento 13.11).

No entanto, registrou ocorrências que, apesar de não comprometerem a legalidade dos atos verificados, prejudicam a formalidade e transparência dos processos.

Observou que não existe regulamentação local para realização de perícia médica idicando dissonância com ao NT DSF nº 28/2021.

Verificou também que a Origem não dispõe de entendimento acerca da necessidade de se realizar comunicação com outro instituto de previdência para se dar cumprimento ao disposto em EC 103/2019 o que possibilita a realização de pagamentos indevidos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

 O relatório de fiscalização aponta regularidade dos aspectos examinados com entretanto sugere recomendação para a que a Origem providencie regulamentação local para realização de perícia médica nos termo da NT DF nº 28/2021 e que a entidade realize cominicação com outros institutos de previdência para dar cumprimento ao disposto em E 103/2019 evitando pagamentos indevidos

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando para a que a Origem providencie regulamentação local para realização de perícia médica nos termo da NT DF nº 28/2021 e que a entidade realize cominicação com outros institutos de previdência para dar cumprimento ao disposto em E 103/2019 evitando pagamentos indevidos

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

GabVAP, 25 de novembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
                      Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

vpp

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