GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00018061.989.25-7
ÓRGÃO:

INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO - SAO SEBASTIAO PREV

RESPONSÁVEIS:

DANIEL CESAR AUGUSTO - DIREITOR-PRESIDENTE  

RODRIGO DE AZEVEDO CALDEIRA - DIREITOR-PRESIDENTE   

JOSE SILVERIO DA COSTA JUNIOR - DIREITOR-PRESIDENTE    

FELIPE AUGUSTO - PREFEITO MUNICIPAL

EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ADRIANA DUARTE CORDEIRO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-07 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria, efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO - SAO SEBASTIAO PREV, conforme relacionado na planilha SisCAA (evento 10.3), que integra os presentes autos. 

A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade das aposentadorias, propondo seus registros (evento 10.5). 

Entretanto, atestou que o Sr. Luiz Carlos da Costa Pereira havia sido aposentado por invalidez em 29/02/2008, conforme Decreto nº 4069/2008, tendo sido analisada a concessão no TC-797/007/09 e Registrada sob o nº 05744/2009. Contudo, houve a reversão da concessão por meio do Decreto nº 962/2009 sem que tal ato fosse informado a este Tribunal para averbação. 

Argumentou que, de acordo com o item 7.6.9 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, a reversão deveria ser instruída no próprio processo no qual o ato original foi analisado e registrado, para fins de averbação à margem dos registros.

Todavia, constatou que o TC-797/007/09, por se tratar de processo físico, foi expurgado em 11/06/2015, consoante demonstra pesquisa realizada no banco de dados deste Tribunal.

Nessa toada, pugnou pela averbação da reversão no Registro do Sr. Luiz Carlos da Costa Pereira, tudo de acordo com o Decreto nº 962/2009, para que, subsequentemente, possa ser registrada a aposentadoria concedida em 28/02/2024, constante da Planilha SISCAA. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do d. Ministério Público de Contas, JULGO LEGAIS os atos de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Em acréscimo, DETERMINO que se averbe a reversão do ato de aposentadoria por invalidez no registro original do Sr. Luiz Carlos da Costa Pereira, nos termos propostos pela Fiscalização, de modo a possibilitar, subsequentemente, o registro do atual ato de aposentadoria.   

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

3. Arquivando-se em seguida. 

 

GCSA-AMFS, 14 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00018061.989.25-7
ÓRGÃO:

INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO - SAO SEBASTIAO PREV

RESPONSÁVEIS:

DANIEL CESAR AUGUSTO - DIREITOR-PRESIDENTE  

RODRIGO DE AZEVEDO CALDEIRA - DIREITOR-PRESIDENTE   

JOSE SILVERIO DA COSTA JUNIOR - DIREITOR-PRESIDENTE    

FELIPE AUGUSTO - PREFEITO MUNICIPAL

EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ADRIANA DUARTE CORDEIRO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-07 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Em acréscimo, DETERMINO que se averbe a reversão do ato de aposentadoria por invalidez no registro original do Sr. Luiz Carlos da Costa Pereira, nos termos propostos pela Fiscalização, de modo a possibilitar, subsequentemente, o registro do atual ato de aposentadoria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 14 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

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