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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00020153.989.24-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 05/2024. LICITAÇÃO: Concorrência nº 05/2024. CONTRATO: nº 57/2024 de 22/05/2024. OBJETO: contratação de empreiteira para construção de ponte mista de aço e de concreto sobre o córrego Santo Anastácio na estrada rural Paulo Bernardo Cacheffo - AHM 156, por força do Convênio celebrado entre o Município de Anhumas e a Casa Militar pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - N° CMIL 029/630/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020336.989.24-9, 00022402.989.24-8, 00018476.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00022402.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prorrogação da vigência contratual e prazo de execução da obra por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência contratual e por mais 90 (noventa) dias o prazo de execução da obra, a contar da assinatura deste instrumento. VIGÊNCIA: 19/09/2024 a 17/03/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020153.989.24-9 |
Relatório
Em exame a Concorrência Presencial nº 5/2024 e o Termo de Contrato nº 57/2024 da Prefeitura Municipal de Anhumas, visando a construção de ponte mista de aço e de concreto sobre o córrego Santo Anastácio na estrada rural Paulo Bernardo Cacheffo, e o 1º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência contratual e o prazo de execução da obra.
As partes foram cientificadas da remessa da licitação e contrato a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial.[1]
O relatório de instrução do processo principal concluiu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometeram o procedimento licitatório e o contrato:
a) caráter restritivo do acervo técnico exigido no edital, contrariando o art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula nº 30 deste Tribunal - com proposta de análise pela Assessoria Técnica e Jurídica - Engenharia, acompanhada da documentação de acervo técnico apresentada pela licitante inabilitada do certame;
b) ausência de cláusula específica estabelecendo a obrigação do contratado de manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do contrato, em desatendimento ao art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021;
c) ausência de divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), essencial para a eficácia do contrato e transparência, em desacordo com o art. 94, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Na análise do termo aditivo, a Fiscalização não vislumbrou falhas que comprometessem a matéria, propondo recomendação ao órgão contratante por não terem sido apresentadas novas certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, pelo contratado, quando formalizada a prorrogação.
A peça defensória do Município, em apertada síntese, justificou as exigências de qualificação técnica pela necessidade de se garantir a segurança da obra, a observância ao limite de 50% do quantitativo de serviços que se pretendia contratar, pela legitimidade da cobrança de itens de maior relevância e que estes correspondiam ao serviço mais difícil de ser executado.
Destacou decisão do Poder Judiciário que reconheceu a legalidade da inabilitação da empresa Tucanos Terraplanagens e Construções Ltda., com fulcro nas exigências estabelecidas no edital da licitação.
Quanto à exigência expressa de que o contratado mantivesse as condições de habilitação durante a execução contratual, salientou que o item 3.6, letra “c”, do edital impunha a declaração de inexistência de fatos impeditivos para sua habilitação no certame e de ciência da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
Por fim, aduziu que a divulgação do extrato do contrato se deu nos moldes do parágrafo único do art. 176 da Lei nº 14.133/21.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
De início, entendo que as inobservâncias ao art. 91, § 4º, art. 92, inciso XVI, e art. 94, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 não prejudicaram a regularidade da concorrência, do contrato dela decorrente ou do termo aditivo celebrado entre as partes, podendo ser objeto de recomendação à Origem, para que observe com rigor as regras da Nova Lei de Licitações em futuras contratações da espécie.
Em que pese o reconhecimento, na esfera judicial, de que a inabilitação da Tucanos Terraplanagens e Construções Ltda. contou com respaldo em critérios explícitos do edital da concorrência, discute-se nesta esfera, administrativa, o mérito das condições impostas à participação no certame, notadamente o caráter restritivo do acervo técnico exigido das empresas proponentes, apontado pela Fiscalização.
O item 8.3, “a”, do ato convocatório exigiu a comprovação de desempenho anterior na Execução de Ponte Mista em Aço e Concreto Armado, que não corresponde a uma parcela relevante da obra, mas, sim, à descrição literal do objeto licitado[2], em afronta à Súmula 30 deste Tribunal. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
Muito embora a alínea “c” da cláusula “4.9” expressamente admita a apresentação de atestados de obras e/ou serviços de características semelhantes, de complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores à do objeto licitado, a transcrição dos serviços com as exatas especificidades do objeto licitado sugere, de forma temerária, que o edital exige a comprovação de experiência anterior em atividades absolutamente idênticas aos serviços licitados, o que contraria o enunciado da súmula 30 desta Corte [...]
Em relação ao item 1, que requer a comprovação de “execução de transposição em estrutura mista de aço e concreto armado em aço”, a instrução processual constatou a descrição literal do objeto contratado, em afronta à súmula 30. Nesta conformidade, cabe determinar a retificação deste item a fim de que sejam requisitadas demonstrações de experiência anterior de forma genérica. (TC-020641.989.18-1, Tribunal Pleno, Sessão de 07/11/2018, Relator Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis; destaques meus)
Item 1 - Projeto Executivo de Estrutra de OAE- Ponte Mista: muito embora não se enquadre no critério de relevância financeira, não há nenhum tipo de dificuldade na comprovação da elaboração prévia de projetos executivos de OAE (obras de arte especiais como pontes, passarelas, viadutos ou túneis); por outro lado, não foram apresentadas justificativas técnicas a aceitar apenas comprovação relacionada à “ponte mista”, contrariando a Súmula 30 desta Corte; além disso o edital não prevê a comprovação por meio de atividades pertinentes e compatíveis; é possível a permanência do item desde que excluída a especificidade da “ponte mista” e que passe a ser aceita a comprovação por serviços de características semelhantes. [...]
Diante do exposto, encurto razões e voto pela procedência parcial do impugnado, devendo a origem corrigir o ato convocatório nos termos propostos. (TC-015843.989.23-7, Tribunal Pleno, Sessão de 30/08/2023, Relator Conselheiro Robson Marinho; destaques meus)
A agravar esse quadro, o edital se mostra em flagrante desacordo com o art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/21, ao exigir a comprovação de qualificação técnico-operacional por atestados de desempenho anterior em parcelas da obra de valor individual inferior a 4% do valor total estimado da contratação (R$ 1.724.123,07), quais sejam:
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Descrição dos serviços |
Valor individual (R$) |
Percentual do total estimado |
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Projeto de Ponte Mista em Aço e Concreto Armado |
10.935,87 |
0,6% |
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Armação em aço CA-50 - Fornecimento, preparo e colocação |
31.215,94 |
1,8% |
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Lançamento de vigas com guindaste Autopropelido e Plano de Rigging |
23.295,14 |
1,4% |
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Tabuleiro em concreto armado, composto em chapa de aço autoportante perfil trapezoidal (steel deck) |
29.984,62 |
1,7% |
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Armação em aço CA-50 |
3.666,70 |
0,2% |
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Fornecimento, lançamento e acabamento de concreto usinado estrutural autoadensável- FCK 40 MPA |
21.855,12 |
1,3% |
As justificativas apresentadas pela Origem não foram suficientes a evidenciar a motivação circunstanciada da indicação das parcelas de maior relevância técnica nos moldes levados a efeito e constatou-se ausência de competitividade no certame, que contou com apenas duas proponentes, uma delas inabilitada justamente por não ter atendido plenamente as exigências do mencionado item 8.3, “a”, do edital.
Nesse cenário, entendo prejudicada a regularidade de toda a matéria, inclusive do termo aditivo, por incidência do princípio da acessoriedade.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência Presencial nº 5/2024, o Termo de Contrato nº 57/2024 e o 1º Termo Aditivo da Prefeitura Municipal de Anhumas, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado no processo de acompanhamento da execução contratual (TC-020336.989.24-9), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 24 de novembro de 2025.
| PROCESSO: | 00020153.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 05/2024. LICITAÇÃO: Concorrência nº 05/2024. CONTRATO: nº 57/2024 de 22/05/2024. OBJETO: contratação de empreiteira para construção de ponte mista de aço e de concreto sobre o córrego Santo Anastácio na estrada rural Paulo Bernardo Cacheffo - AHM 156, por força do Convênio celebrado entre o Município de Anhumas e a Casa Militar pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - N° CMIL 029/630/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020336.989.24-9, 00022402.989.24-8, 00018476.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00022402.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prorrogação da vigência contratual e prazo de execução da obra por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência contratual e por mais 90 (noventa) dias o prazo de execução da obra, a contar da assinatura deste instrumento. VIGÊNCIA: 19/09/2024 a 17/03/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020153.989.24-9 |
GCS-A, 24 de novembro de 2025.
[1] Evento 1.51 do TC-020153.989.24-9.
[2] “1 - DO OBJETO - Constitui o objeto da presente licitação, a escolha da proposta global mais vantajosa para a contratação de empreiteira para construção de ponte mista de aço e de concreto sobre o córrego Santo Anastácio na estrada rural Paulo Bernardo Cacheffo - AHM 156, por força do convênio celebrado entre o Município de Anhumas e a Casa Militar pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - nº CMIL 029/630/2024.” (evento 1.7; destaque meu)