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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-023576.989.23-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: |
PROCESSO Nº 1491/2022; EDITAL Nº 63/2022; TOMADA DE PREÇOS Nº 17/2022. CONTRATO Nº 271/2022, ASSINADO EM 15/06/2022. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra para revitalização urbanística do Sistema Esportivo de Lazer do Município de Charqueada, com fornecimento de materiais e equipamentos. Prazo de vigência: 15/06/2022 a 04/06/2024 (prazo de 720 dias). |
| VALOR: | R$ 1.635.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | TC-023690.989.23-1; TC-011586.989.24-6; TC-011589.989.24-3; TC-011591.989.24-9; TC-011592.989.24-8; TC-015122.989.24-7; TC-021260.989.24-9; TC-022021.989.24-9; TC-022022.989.24-8; TC-025186.989.24-0; TC-014229.989.25-6 |
| PROCESSO: | TC-023690.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011586.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 061/2023, assinado em 26/07/2023. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 313.329,85 (trezentos e treze mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011589.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 107/2023, assinado em 23/11/2023. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 413.482,07 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011591.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 018/2024, assinado em 11/03/2024. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 96.671,68 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011592.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 026/2024, assinado em 04/04/2024. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 27.913,85 (vinte e sete mil, novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-015122.989.24-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 047/2024, assinado em 05/06/2024. Objeto: Prorrogação do prazo da vigência contratual por mais 30 (trinta) dias, contados a partir de 05/06/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-021260.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 064, de 05/07/2024. Objeto: Prorrogação de prazo de mais 60 (sessenta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-022021.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | ANDRE LUIS FIORIO - Diretor Comercial e sócio |
| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 095/2024, de 03/09/2024. Finalidade: Aditar ao contrato n.º 271/2022 o prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar de 03/09/2024, de acordo com o requerimento da empresa, bem como Informação apresentada pelo Setor de Engenharia do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-022022.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 108/2024, de 03/10/2024. Finalidade: Aditar ao contrato n.º 271/2022 o prazo de mais 60 (sessenta) dias, a contar de 03/10/2024, de acordo com o requerimento da empresa, bem como Informação apresentada pelo Setor de Engenharia do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-025186.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 127/2024, assinado em 02/12/2024. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o prazo de mais 90 (noventa) dias, a contar de 02/12/2024, de acordo com o requerimento da empresa, bem como informação apresentada pelo Setor de Engenharia do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-014229.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 013/2025, de 19/02/2025. Objeto: supressão do valor de R$ 28.810,33 (vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e trinta e três centavos), relativo a não instalação de uma placa comemorativa em aço inoxidável escovado, em razão de sua excessiva onerosidade e a extensão temporal demandada para a execução. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
EMENTA: TOMADA DE PREÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO URBANÍSTICA. EDITAL RESTRITIVO. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. SÚMULA 24 DO TCESP. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. ORÇAMENTO ESTIMADO COM PREÇOS DEFASADOS. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O EXECUTADO E O PROJETADO. TERMOS ADITIVOS. FALHAS DE PLANEJAMENTO. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REMESSA INTEMPESTIVA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO, DO CONTRATO, DA EXECUÇÃO E DOS TERMOS ADITIVOS.
RELATÓRIO
Os autos em exame versam sobre o procedimento licitatório - Tomada de Preços n.º 17/2022, que resultou na celebração do Contrato n.º 271/2022, firmado em 15/06/2022 entre a Prefeitura Municipal de Charqueada e a empresa Wisdom – Construtora e Montagem Ltda, pelo valor inicial de R$ 1.635.000,00. Também em exame o processo de acompanhamento da execução da obra, e os respectivos termos aditivos (10) que alteraram tanto o valor quanto o prazo contratual.
O objeto do contrato original foi a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra, com fornecimento de materiais e equipamentos, visando à revitalização urbanística completa do sistema esportivo e de lazer de Charqueada, englobando construção de portaria, sanitários, arquibancadas, vestiários, praça com calçadão, iluminação, pista de caminhada, equipamentos, paisagismo, espelho d'água e campo de futebol.
Após os sucessivos termos aditivos de acréscimo, além de um termo aditivo de supressão, o valor do contrato alcançou o montante final de R$ 2.457.587,12[1].
A Ordem de Início dos Serviços do contrato em epígrafe foi emitida em 24/06/2022, e o término da vigência contratual ocorreu em 02/03/2025.
A seguir, estão listados os processos que tramitam em conjunto e são objeto desta sentença:
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TC-023576.989.23-0 |
Licitação e Contrato Inicial |
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TC-023690.989.23-1 |
Acompanhamento da Execução Contratual |
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TC-011586.989.24-6 |
Termo Aditivo n.º 061/2023 |
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TC-011589.989.24-3 |
Termo Aditivo n.º 107/2023 |
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TC-011591.989.24-9 |
Termo Aditivo n.º 018/2024 |
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TC-011592.989.24-8 |
Termo Aditivo n.º 026/2024 |
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TC-015122.989.24-7 |
Termo Aditivo n.º 047/2024 |
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TC-021260.989.24-9 |
Termo Aditivo n.º 064/2024 |
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TC-022021.989.24-9 |
Termo Aditivo n.º 095/2024 |
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TC-022022.989.24-8 |
Termo Aditivo n.º 108/2024 |
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TC-025186.989.24-0 |
Termo Aditivo n.º 127/2024 |
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TC-014229.989.25-6 |
Termo Aditivo n.º 013/2025 |
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ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO |
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|---|---|---|---|
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Fase |
Data |
Prazo (dias) |
Data Término |
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Contrato Original |
24/06/2022 |
720 |
14/06/2024 |
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Após TA 047/2024 |
05/06/2024 |
+30 (a partir da assinatura) |
05/07/2024 |
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Após TA 064/2024 |
05/07/2024 |
+60 |
03/09/2024 |
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Após TA 095/2024 |
03/09/2024 |
+30 |
03/10/2024 |
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Após TA 108/2024 |
03/10/2024 |
+60 |
02/12/2024 |
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Após TA 127/2024 |
02/12/2024 |
+90 |
02/03/2025 |
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EVOLUÇÃO DO VALOR CONTRATUAL - CONTRATO Nº 271/2022 |
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|---|---|---|---|
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Termo Aditivo |
Alteração |
Valor (R$) |
Valor Acumulado (R$) |
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Contrato Original (15/06/2022) |
- |
- |
1.635.000,00 |
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TA nº 061/2023 (26/07/2023) |
Acréscimo |
+ 313.329,85 |
1.948.329,85 |
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TA nº 107/2023 (23/11/2023) |
Acréscimo |
+ 413.482,07 |
2.361.811,92 |
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TA nº 018/2024 (11/03/2024) |
Reequilíbrio |
+ 96.671,68 |
2.458.483,60 |
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TA nº 026/2024 (04/04/2024) |
Acréscimo |
+ 27.913,85 |
2.486.397,45 |
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TA nº 013/2025 (19/02/2025) |
Supressão |
- 28.810,33 |
2.457.587,12 |
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Valor Final |
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R$ 2.457.587,12 |
Cabe ressaltar que, nos termos das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24/09/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passaram a tramitar neste Gabinete (em 30/09/2025, vide Evento 103.1 do TC-023576.989.23-0).
A seguir, passo ao relatório individualizado de cada um dos processos em exame.
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TC-023576.989.23-0 - Licitação e Contrato Inicial
O processo TC-023576.989.23-0 examina a Tomada de Preços N.º 17/2022 e a contratação dela decorrente, realizada pela Prefeitura Municipal de Charqueada, tendo por objeto a prestação de serviços de mão de obra para revitalização urbanística do sistema esportivo e de lazer do município de Charqueada, incluindo o fornecimento de materiais e equipamentos.
O processo administrativo (Nº 1491/2022) foi iniciado a partir de uma solicitação da Secretaria de Governo, formalizada através do Ofício nº 161/2022, emitido em 16 de maio de 2022, que objetivava a abertura do processo licitatório para a revitalização do sistema esportivo.
O valor estimado global da contratação foi de R$ 1.637.289,27. A declaração de existência de recursos ocorreu em 1º de abril de 2022, sendo a despesa prevista para ser atendida por recursos estaduais (R$ 1.000.000,00) e recursos próprios municipais (R$ 637.289,27).
O Parecer Prévio Nº 2022.105 (evento 1.7), datado de 23 de maio de 2022, analisou a legalidade do procedimento de licitação na modalidade Tomada de Preços.
A assessoria jurídica opinou que as minutas do edital e do contrato estavam em conformidade com o ordenamento jurídico e a Lei nº 8.666/93. O parecer, contudo, fez duas ressalvas preliminares:
1. A necessidade de juntar aos autos a Autorização de Abertura pela autoridade competente (Prefeito).
2. A orientação de juntar o Termo do Convênio Estadual (relativo ao repasse de recursos) ao processo.
O parecer ressaltou que a modalidade Tomada de Preços trazia maior celeridade e era adequada para a contratação da obra.
O Diretor de Licitações e Compras, Lucio Antonio Teixeira Bottene, solicitou o deferimento do Prefeito para a publicação e prosseguimento do certame em 24 de maio de 2022. A licitação foi autorizada pelo Prefeito Municipal, Rodrigo de Arruda.
O Edital de Licitação N.º 63/2022 (Tomada de Preços N.º 17/2022), do tipo Menor Preço, foi publicado no Diário Oficial do Município em 25 de maio de 2022, e no Diário Oficial do Estado (DOE) e Diário Oficial da União (D.O.U.) em 26 de maio de 2022.
O edital estabelecia que a data limite para entrega das propostas era 14 de junho de 2022, às 13:00 horas, e a abertura dos envelopes ocorreria às 13:30 do mesmo dia.
A abertura dos envelopes e o julgamento ocorreram em 14 de junho de 2022.
Duas empresas compareceram: Projecon Projetos e Construção Civil Piracicaba Ltda. e Wisdom – Construtora e Montagem Ltda.
Ambas as empresas foram inicialmente habilitadas quanto à documentação (Envelope N.º 01). A Wisdom comprovou a garantia de participação por meio de Apólice de Seguro Garantia Licitante.
Propostas:
◦ PROJECON: R$ 2.397.889,01.
◦ WISDOM: R$ 1.635.000,00.
A empresa Projecon foi desclassificada por apresentar proposta acima do valor orçado (R$ 1.637.289,27).
A Comissão de Licitações deliberou por JULGAR VENCEDORA a empresa Wisdom – Construtora e Montagem Ltda.
A Projecon apresentou declaração de desistência de recurso, tanto na fase de habilitação quanto na de propostas, o que levou à continuidade imediata do certame.
A homologação do certame foi publicada em 15 de junho de 2022, sob responsabilidade do Prefeito Municipal.
O Contrato N.º 271/2022 foi assinado em 15 de junho de 2022, imediatamente após a homologação, pelo valor de R$ 1.635.000,00, e vigência por até 720 dias, contados da emissão da Ordem de Serviço (O.S.). Assim, o início da vigência ocorreu em 24 de junho de 2022, data em que a O.S. foi emitida.
A instrução da matéria ficou a cargo da Unidade Regional de Araras - UR-10, que apresentou relatório de instrução copiado no evento 31.8.
A análise realizada pela unidade técnica identificou diversas irregularidades que, em sua avaliação, comprometem a regularidade do procedimento licitatório e do contrato:
a) Item 9 – Publicação – não houve a publicação do edital em jornal de grande circulação (tendo sido veiculado apenas nos Diários Oficiais do Estado, da União e do Município), a nosso ver, em desacordo com o exigido pelo artigo 21, inciso III, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993; podendo, s.m.j., ter influenciado na presença de apenas dois licitantes no certame.
b) Item 13 – Exigência de atestados de desempenho anterior:
1 - O item 7.2.19 do edital (Evento 1.8, pág. 07) exigiu comprovação de qualificação operacional em quantidade superior à faixa estipulada pela Súmula 24 deste Tribunal de Contas (“50% a 60% da execução pretendida”), em 3 itens considerados como parcelas de maior relevância, conforme descrito no quadro abaixo:
|
Item |
Quantidade mínima exigida no edital (Evento 1.8, pág. 07) |
Quantidade constante na Planilha Orçamentária (Doc. 07) |
Fonte |
Percentual de capacidade técnica operacional exigido |
|
Estaca escavada mecanicamente, com 25 cm de diâmetro |
280 m |
335 m |
Págs. 03, 05 e 07 |
83,58% |
|
Fabricação, montagem e desmontagem de fôrma para fundação e estrutura |
311,75 m² |
482,25 m² |
Págs. 03, 05 e 07 |
64,64% |
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Armação de aço CA-60 e CA-50 |
3.162,30 kg |
3.603,48 kg |
Págs. 03, 05 e 07 |
87,76% |
2 – O item "Alvenaria de bloco de concreto estrutural 19 x 19 x 39 cm - classe A", indicado no Edital para fins de comprovação de capacidade técnico-profissional (Item 7.2.18 do edital - Evento 1.8, pág. 06) e comprovação de capacidade técnica operacional da empresa (Item 7.2.19 do edital - Evento 1.8, pág. 07), a nosso ver tem material divergente da Planilha Orçamentária (Doc. 07, págs. 03; 05 e 07), na qual constou bloco cerâmico. Desse modo, entendemos, s.m.j., que tal exigência não está condizente com o objeto licitado, bem como com o teor das Súmulas 23 e 24 deste Tribunal de Contas.
c) Item 15 – Outras exigências dignas de nota – não restou esclarecido o exato montante exigido a título de capital social registrado e integralizado (Item 7.2.14 do Edital, Evento 1.8, pág. 06). O Edital aponta que o capital social demonstrado deve ser de no mínimo R$ 46.021,28, mas também indica que ele corresponda a 10% do valor global estimado (ou seja, 10% de R$ 1.637.289,27 = R$ 163.728,93 – Evento 1.5), não permitindo, s.m.j., a identificação precisa do montante a ser comprovado pelos licitantes.
d) Item 22 - Preço compatível com o mercado - as tabelas utilizadas como referência para composição do preço estimado de contratação (Boletim CDHU 184/21 – Doc. 04) são de novembro de 2021, possivelmente, há mais de seis meses da publicação do aviso do edital de licitação (Doc. 01), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. A título de exemplo TC-000582.989.16-6.
e) Item 29 – Adjudicação – não consta expressamente que houve a adjudicação do objeto da licitação, em descumprimento ao artigo 38, inciso VII, da Lei 8.666/1993. Ademais, não houve a publicação desse ato, conforme informado pela Origem no Evento 1.14.
f) Itens 34 e 40 – Data de emissão dos empenhos – os empenhos da despesa foram emitidos em 17/06/2022 e 24/06/2022, após a assinatura do contrato (15/06/2022), em desatenção ao exigido pelo artigo 60 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Os interessados foram notificados para apresentarem as justificativas pertinentes (evento 34.1, publicado em 11/03/2024).
A Prefeitura Municipal de Charqueada apresentou defesa albergada no evento 73.1.
No que se refere à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, alegou que a divulgação realizada no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Município garantiu amplitude suficiente para satisfazer o princípio da publicidade, tornando a falta de inserção em jornal comercial mera irregularidade formal sem relevância para a validade do certame. A defesa reforçou esse argumento com jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos análogos entendeu que a publicação em diário oficial cumpre adequadamente o requisito de publicidade, não configurando vício insanável.
Sobre as críticas relacionadas às exigências de atestados de desempenho anterior, ao capital social mínimo e à ausência de adjudicação expressa, sustentando que tais questões configuram meras falhas formais que não impediram a Administração de alcançar seu objetivo legítimo, a seleção da melhor proposta financeira. Alegou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de doutrinadores como Marçal Justen Filho e José Cretella Júnior, a nulidade de ato administrativo só se justifica quando da inobservância da forma legal resulta prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, propôs que os apontamentos sirvam apenas para fins de recomendação.
Quanto ao questionamento sobre a utilização de tabelas de referência desatualizadas para análise de preço compatível com o mercado, a defesa reconheceu que as tabelas do Boletim CDHU 184/21 datam de novembro de 2021, mas argumentou que tal circunstância não causou prejuízo efetivo à licitação nem à execução contratual, haja vista não ter sido constatado sobrepreço, devendo a irregularidade ser relevada diante da ausência de dano ao erário.
Por fim, a respeito da emissão dos empenhos após a assinatura do contrato, a Prefeitura sustentou que não há vedação legal a tal prática, uma vez que, em procedimentos licitatórios prévios, o empenho pode ser realizado concomitantemente ou posteriormente à celebração contratual, desde que antes da concretização da despesa. A defesa citou parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TC-017/2015) que consigna expressamente essa possibilidade, concluindo que não houve irregularidade na forma de operacionalização financeira adotada. Diante dessas considerações, requereu o acolhimento das justificativas e a regularidade formal da matéria.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 78.1).
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TC-023690.989.23-1 - Acompanhamento da Execução Contratual
Ao longo de quatro visitas técnicas presenciais e uma etapa de acompanhamento remoto, realizadas entre janeiro de 2024 e agosto de 2025, foram constatadas graves irregularidades na execução contratual.
As medições acumularam 100% do valor pactuado após 31 medições parciais, entretanto, a análise técnica revelou divergências persistentes entre o projetado e o efetivamente executado.
1ª Visita Técnica (22/01/2024 – Evento 19.24)
A primeira inspeção presencial constatou que, apesar de 22 medições parciais e pagamento de R$ 1.300.319,15 (55% do valor contratado na época), a obra apresentava execução inadequada em relação ao projeto. Foram identificadas portas de metal instaladas em lugar das portas de madeira medidas e pagas na portaria (itens 2.8.1 e 2.8.2) e nos sanitários (itens 3.8.1 e 3.8.2), além da placa de identificação sem os nomes dos autores do projeto. O cronograma físico-financeiro, estruturado em apenas duas etapas anuais, foi considerado insuficiente para o adequado acompanhamento mensal, e verificou-se descumprimento da primeira etapa, cuja conclusão era prevista para 360 dias após a ordem de serviço, mas permanecia incompleta na data da visita. A tabela de preços referenciais (CDHU 184/21), datada de novembro de 2021, encontrava-se defasada em relação à data da licitação, contrariando jurisprudência do Tribunal.
2ª Visita Técnica (17/06/2024 – Evento 54.16)
A segunda inspeção, realizada seis meses após a primeira, confirmou a persistência das irregularidades anteriormente apontadas e revelou novas divergências. Com 30 medições parciais e pagamento acumulado de R$ 1.927.953,42 (78% de R$ 2.486.397,45), constatou-se a instalação de luminárias retangulares tubulares sobrepostas em substituição às luminárias led redondas de embutir especificadas e medidas nos itens 2.10.4.1 e 3.10.4.1, além da substituição de torneiras de mesa com bica móvel e alavanca por modelos sem alavanca. Verificou-se também que o preposto da contratada não acompanhava a execução no local. As falhas relativas ao cronograma físico-financeiro, à placa de identificação e à defasagem da tabela de preços mantiveram-se sem saneamento, demonstrando ineficácia das medidas corretivas.
3ª Visita Técnica (05/11/2024 – Evento 87.17)
A terceira inspeção presencial verificou que a obra havia sido concluída e entregue à Prefeitura, sendo utilizada pela população, contudo, a medição parcial atingira apenas 81% do valor contratado (R$ 2.008.415,13). Persistiram as divergências materiais já identificadas, especialmente quanto às luminárias e torneiras, e constatou-se que o item 5.4.3 (placa comemorativa em aço inoxidável escovado) havia sido parcialmente pago, mas não entregue. A Administração Municipal certificou não haver realizado o recebimento provisório da obra, e o recebimento definitivo foi declarado por meio de relatório de conclusão sem assinaturas das partes e sem observância do prazo de observação, em desconformidade com a Lei de Licitações. Não foi implementado controle sobre o desempenho da obra para fins de garantia quinquenal.
4ª Visita Técnica (14/02/2025 – Evento 120.12)
A quarta inspeção confirmou a conclusão e entrega da obra à Prefeitura, conforme “Relatório de Conclusão de Obra”, que atestava a conclusão de 100% da obra (Evento 120.5, pág. 03). Entretanto, em divergência ao declarado, constatou-se a medição de apenas 81% do total a ser executado, até esta visita, conforme fluxo financeiro do contrato anteriormente apresentado.
Nesta ocasião, a vigência contratual remanescia até 02/03/2025 (Termo Aditivo 127/2024 – Doc. 01, págs. 27/29), pois ainda havia recurso de fonte estadual pendente de liberação (Evento 120.6) e montante a ser pago à empresa, conforme certificado no Evento 87.12, págs. 06; 08/09 e Evento 120.7.
As mesmas irregularidades materiais foram novamente constatadas, reforçando a manutenção das divergências entre projeto e execução.
Acompanhamento Remoto (05/08/2025 – Evento 153.7)
Realizado após o término da vigência contratual, o acompanhamento remoto informa as seguintes constatações:
• O pagamento da 31ª medição (última), conforme Doc. 03, em 18/02/2025.
• A formalização do termo aditivo de supressão (Termo de Aditamento nº 013/2025 – Doc. 02, págs. 11/13), com a finalidade de suprimir o item “5.4.3. - Placa comemorativa em aço inoxidável escovado", no valor de R$ 28.810,33, após acordo com a empresa contratada, uma vez que, na avaliação da autoridade competente, não seria mais oportuna a sua instalação (Doc. 02, págs. 01/04).
• A devolução do montante de R$ 4.826,26 pela empresa contratada, após notificação extrajudicial, em virtude de equívoco na medição do item “5.4.3 - Placa Comemorativa em Aço Inoxidável Escovado”, que resultou em pagamento indevido (Doc. 04).
Em suas conclusões, a fiscalização atestou que remanescem as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual, já apontadas em instruções anteriores:
a) Alguns itens escolhidos para verificação não foram executados em rigorosa observância ao projeto e medições apresentadas (Evento 54.11, págs. 02/10; Evento 54.12, págs. 02/04; 15; 17), tais como:
• Os itens 2.10.4.1 (luminárias internas da portaria) e 3.10.4.1 (luminárias internas dos sanitários) referem-se a "luminárias led redonda de embutir com difusor translúcido", já 100% medidos. Na data da visita constavam, já instaladas, outro tipo de luminária (luminárias retangulares tubulares de sobrepor).
• Os itens 2.9.5.4 e 3.9.5.3 referem-se à "Torneira de mesa com bica móvel e alavanca", dos sanitários da portaria e da praça. Na data da visita, constatamos a instalação de torneiras com bica móvel, porém em um modelo que não possui alavanca.
• O item 4.8.12 (Instalações hidrossanitárias da arquibancada e vestiários) refere-se à "Torneira de mesa para pia com bica móvel e arejador em latão fundido cromado" e encontra-se 100% medido. Na data da visita, verificamos que se trata da mesma torneira instalada nos demais sanitários da obra (portaria e praça), não restando esclarecido se há alguma diferença, já que seu valor de custo na planilha é superior.
b) Não houve o recebimento provisório da obra (Eventos 87.15 e 120.10), a nosso ver, em desacordo com o previsto no artigo 73, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93.
c) Outrossim, a Origem certificou o recebimento definitivo da obra (Evento 87.11, pág. 01; Evento 120.5, pág. 01), mediante “Relatório de Conclusão de Obra” (Evento 87.11, págs. 02/27; Evento 120.5, págs. 02/27). Constatamos, contudo, que tal relatório não foi assinado pelas partes contratantes (Evento 87.11, pág. 27; Evento 120.5, pág. 27), nem ocorreu após decurso de prazo de observação ou vistoria que comprovasse a adequação do objeto aos termos contratuais. Dessa forma, s.m.j., o relatório de conclusão da obra apresentado não se reveste de todas as formalidades exigidas para o recebimento definitivo da obra, conforme disposto no artigo 73, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.666/93.
d) Não houve implementação de controle sobre o desempenho da obra recebida (Evento 87.16, Evento 120.11), o que pode prejudicar, s.m.j., a exigência da Garantia Quinquenal definida pelo artigo 618 do Código Civil.
A título de exemplo desse possível prejuízo, informamos que foi constatada avaria no piso da praça, conforme relatado no Termo de Verificação (Evento 120.8) e Relatório Fotográfico (Evento 120.4, pág. 03). Durante aquela visita in loco (14/02/2025), na medida do vistoriado, não obtivemos acesso a qualquer registro da Origem informando a empresa contratada sobre essa possível falha, s.m.j., na edificação da obra recebida.
Diante das ocorrências apontadas pela fiscalização, os interessados foram notificados para apresentarem as justificativas que entenderem pertinentes (evento 156.1, Data da publicação 11/08/2025).
A Prefeitura Municipal de Charqueada apresentou defesa (eventos 196.1 e 196.2) buscando justificar as alterações realizadas durante a execução do contrato, argumentando que as modificações identificadas pela fiscalização deste Tribunal decorreram de necessidades técnicas e de critérios de economicidade, sem prejuízo ao erário.
Em relação à substituição das luminárias previstas nos itens 2.10.4.1 e 3.10.4.1, a Prefeitura admite que foi instalado modelo diverso do especificado no contrato, mas sustenta que a alteração foi tecnicamente inevitável. Alega que a edificação possui forro em laje, o que inviabilizaria a fixação adequada das luminárias LED redondas de embutir com difusor translúcido, previstas originalmente.
Em substituição, foram instaladas luminárias retangulares tubulares de sobrepor, escolha que teria sido orientada pelo engenheiro responsável pelo projeto e justificada também por política municipal de padronização, que privilegia sistemas de maior eficiência luminotécnica e facilidade de manutenção.
A defesa reforça que a solução adotada resultou, inclusive, em economia financeira, uma vez que o custo total da luminária retangular, com suas duas lâmpadas, ficou em R$ 182,36 por unidade, valor inferior aos R$ 194,59 previstos para o modelo original, afastando assim qualquer alegação de prejuízo ao erário.
Quanto às torneiras dos sanitários da portaria e da praça, cujos itens 2.9.5.4 e 3.9.5.3 previam modelos com bica móvel e alavanca, a Prefeitura reconhece que foram instaladas torneiras sem o dispositivo de alavanca, mas argumenta que a escolha foi pautada em critério de padronização com as já utilizadas nos vestiários da obra.
Sustenta que as torneiras efetivamente instaladas, fabricadas em latão cromado com bica móvel e arejador, possuem valor de mercado superior ao previsto no contrato — R$ 192,72 por unidade, contra R$ 111,89 do modelo original. A diferença de valor, segundo a defesa, foi integralmente absorvida pela empresa contratada, sem qualquer ônus adicional para a Administração, o que teria resultado em benefício técnico e econômico para o município.
Sobre a placa de identificação da obra, apontada pela fiscalização como incompleta por não conter os nomes do autor e coautores do projeto, a Prefeitura justifica que os recursos para a execução da obra são provenientes de repasse do Governo do Estado de São Paulo, o que vincula a comunicação visual ao Manual de Identidade Visual do Governo Estadual. Argumenta que a placa instalada seguiu estritamente as regras estabelecidas pelo Estado e que, em nenhuma vistoria realizada pelos órgãos estaduais competentes, houve apontamento de desconformidade, o que demonstraria o pleno atendimento às diretrizes aplicáveis ao convênio.
A defesa técnica (evento 196.2), consolidada em laudo assinado pelo Diretor de Engenharia do município, reitera que todas as adequações foram devidamente justificadas pelo engenheiro responsável, preservando os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
Nota-se, contudo, que a manifestação não aborda outros pontos apontados pela fiscalização, tais como a ausência de recebimento provisório e definitivo da obra em conformidade com o artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93, e a inexistência de controle para exigibilidade da garantia quinquenal.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 201.1).
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TC-011586.989.24-6 – 1º Termo Aditivo n.º 061/2023
O Termo Aditivo nº 061/2023, de 26 de julho de 2023, acrescentou R$ 313.329,85 ao valor contratual, correspondente a 19,16% do montante inicial.
O Departamento de Engenharia (evento 1.5) identificou que algumas atividades não foram previstas na planilha orçamentária inicial, mas são essenciais para a continuidade da execução do contrato.
O parecer jurídico (evento 1.5) aceita a justificativa do engenheiro de que faltaram itens, mas lista diversos requisitos para sua formalização, incluindo: justificativa técnica para demonstrar superveniência do fato ensejador da alteração contratual; justificativa da Administração que assegure a pertinência entre os serviços originalmente contratados e os aditados (no caso de acréscimos), para que não ocorra a desnaturação do contrato; orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os custos unitários da alteração (acréscimo e/ou supressão), conforme disposto no art. 7º, § lº, II, da Lei nº. 8.666/93; demonstração de inexistência de sobrepreço no objeto acrescido; dentre outros.
O Relatório de Instrução foi colacionado ao evento 23.1, e conclui pela irregularidade do Termo Aditivo, pela aplicação do princípio da acessoriedade, em face dos apontamentos lançados na análise do contrato inicial, aliados às seguintes ocorrências:
a Item 8- Remessa intempestiva do presente Termo Aditivo, não sendo observado o prazo de cinco dias úteis de sua assinatura, previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, uma vez que o contrato já havia sido encaminhado a este E. Tribunal em 07/12/2023 (Evento 1.2 – TC 023576.989.23-0).
b- Item 10- A emissão do empenho nº 4461/2023, no valor de 313.329,85 (Evento 1.8), foi realizada em 28/07/2023, posteriormente à formalização do termo de aditamento em 26/07/2023 (Evento 1.7), sendo inobservado o artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
c- Item 11- A nosso ver, as justificativas não são aceitáveis, pois não justificam objetivamente o porquê das alterações no projeto inicial e tampouco foi apresentado o cronograma físico-financeiro atualizado, nos termos dos incisos I e II do artigo 103 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
d- Item 14 – A finalidade do referido termo é aditar o contrato nº 271/2022, no valor de R$ 313.329,85, referente a 19,163905% do valor do contrato inicial, conforme Planilha de Custos apresentada, bem como Relatório apresentado pelo Setor de Engenharia do Município (Evento 1.7).
Ressaltamos que a Administração Municipal apresentou a Planilha de Custos que compõe o preço estimado baseada no Boletim CDHU 184/2021 (Evento 1.4) de novembro de 2021, mais de um ano e sete meses da formalização do aditamento em análise, lavrado em 26/07/2023 (Evento 1.7), em desacordo com jurisprudência desta E. Corte de Contas exarada no TC-000582.989.16-6.
Os interessados foram notificados para apresentar as justificativas pertinentes (evento 26.1).
A Prefeitura Municipal de Charqueada, representada por seu advogado, apresentou defesa conjunta dos Termos Aditivos nº 061/2023 e 107/2023 (evento 62.1).
Sobre a remessa intempestiva dos dois aditivos, alega que o descumprimento do prazo de cinco dias úteis previsto nas instruções normativas deve ser relevado, tendo em vista que a intempestividade não prejudicou a efetiva fiscalização pela Corte de Contas.
Quanto ao TA 061/2023, especificamente, a Prefeitura contesta o apontamento de emissão de empenho posterior à formalização do aditivo, argumentando que a Lei Federal nº 4.320/64 permite a realização do empenho concomitante ou posterior à celebração do contrato, desde que antes da concretização da despesa. A defesa cita parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que consolida esse entendimento, afastando a configuração de irregularidade.
As justificativas técnicas para ambos os aditivos foram fundamentadas em laudo do Assessor de Projetos e Regularização Fundiária, que explica as limitações impostas pelo curto prazo para elaboração de projeto básico exigido pela Secretaria de Governo do Estado, condicionante para a liberação dos recursos conveniados. O assessor técnico detalhou que, tratando-se de reforma, diversas necessidades só puderam ser identificadas durante a execução, como a análise dos níveis e perfis do solo que exigiram aumento de alvenaria de embasamento, impermeabilização, aterro e estudo geológico para definição da resistência necessária ao apoio das estacas. A Prefeitura argumenta que as alterações decorreram de ajustes técnicos imprescindíveis para compatibilizar a infraestrutura com as declividades necessárias ao escoamento de águas pluviais e esgoto, além de garantir a estabilidade estrutural e evitar recalques.
A defesa ressalta que os aditivos não se limitaram a acréscimos, mas também contemplaram supressões de itens não executados ou com quantitativos reduzidos, mantendo o equilíbrio financeiro e demonstrando compromisso com a integridade orçamentária. Como exemplo, citam a ampliação de um depósito para melhor aproveitamento do espaço e a reformulação do sistema de espelho d'água e fonte interativa, que exigiu adequação da infraestrutura hidráulica após constatação de que a vazão existente não comportaria a pressurização necessária, transformando o espelho em reservatório para abastecimento do sistema.
Sobre a utilização da tabela de preços do Boletim CDHU V184/2021, datada de novembro de 2021, a Prefeitura justifica que a base foi mantida porque representava a aprovada pela Secretaria de Governo do Estado, financiadora da obra, e a contratada não apresentou qualquer objeção à decisão, não acarretando ônus para as partes. Argumenta ainda que os aditivos foram formalizados de forma cronológica e concomitante à execução, permitindo que a construtora realizasse os ajustes sem absorver custos, respeitando o andamento da obra.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 67.1).
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TC-011589.989.24-3 – 2º Termo Aditivo n.º 107/2023
No tocante ao Termo Aditivo nº 107/2023, de 23 de novembro de 2023, o novo aditivo acrescenta R$ 413.482,07, representando 25,29% do valor original, elevando o total dos acréscimos a 44,45% do contrato inicial, o que sugere falha no planejamento da Administração Municipal.
A Fiscalização apresentou Relatório de Instrução (evento 23.1) concluindo pela irregularidade da matéria, seja pela aplicação do princípio da acessoriedade, em face dos apontamentos lançados na análise do contrato inicial, aliados às seguintes ocorrências:
a Item 8- Remessa intempestiva do presente Termo Aditivo, não sendo observado o prazo de cinco dias úteis de sua assinatura, previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, uma vez que o contrato já havia sido encaminhado a este E. Tribunal em 07/12/2023 (Evento 1.2 – TC 023576.989.23-0).
b- Item 11- A nosso ver, as justificativas não são aceitáveis, pois não justificam objetivamente o porquê de nova alteração no projeto inicial, pois já havia sido aditado em 26/07/2023 no percentual de 19,16%, cuja matéria está sendo tratada no TC-11586.989.24-6, que em nosso entendimento, demonstra falha no planejamento da Administração Municipal, pois somados ao termo em análise no percentual de 25,29%, corresponde a 44,45% do ajuste inicial. Além disso o Executivo Municipal não apresentou o cronograma físico-financeiro atualizado, nos termos dos incisos I e II do artigo 103 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
c- Item 14 – A finalidade do referido termo é aditar o contrato nº 271/2022, no valor de R$ 413.482,07, referente a 25,29% do valor do contrato inicial, conforme Planilha de Custos apresentada, bem como Relatório apresentado pelo Setor de Engenharia do Município (Evento 1.6).
Ressaltamos que a Administração Municipal apresentou a Planilha de Custos que compõe o preço estimado baseada no Boletim CDHU 184/2021 (Evento 1.3) de novembro de 2021, dois anos da formalização do aditamento em análise, lavrado em 23/11/2023 (Evento 1.6), em desacordo com jurisprudência desta E. Corte de Contas exarada no TC-000582.989.16-6.
Notificados os interessados (evento 26.1), a Prefeitura apresentou defesa conjunta dos Termos Aditivos nº 061/2023 e 107/2023 (evento 62.1), que já foi relatada acima.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 67.1).
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TC-011591.989.24-9 – 3º Termo Aditivo n.º 018/2024
O Termo Aditivo nº 018/2024, de 11/03/2024, prevê o acréscimo de R$ 96.671,68 ao valor acumulado do contrato, buscando recompor o equilíbrio econômico-financeiro da obra. O pedido foi fundamentado pela contratada na elevação extraordinária de custos de insumos, materiais e mão de obra ocorrida entre a data-base da planilha orçamentária (janeiro/2021) e o momento da execução, atribuída à pandemia, às alterações no projeto executivo e a fatores climáticos adversos nos anos de 2022 e 2023.
A empresa contratada protocolou Requerimento de Concessão de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do contrato (evento 1.2). Invocou a teoria da imprevisão e o artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93, sustentando que a variação de 28% no Custo Unitário Básico (CUB-SP) e de 32% no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) entre janeiro/2021 e janeiro/2024 configuraria fato superveniente de consequências incalculáveis. Alegou, ainda, que o BDI (Benefício e Despesas Indiretas) pactuado estava comprometido, tornando a continuidade da obra extremamente onerosa. Em apoio, anexou planilha comparativa de custos unitários de sete itens específicos, demonstrando aumentos que variaram de 21,96% a 124,27%, e solicitou a recomposição apenas dos serviços remanescentes, sem majoração do lucro.
A Prefeitura Municipal, por meio de seus setores técnicos e jurídicos, acolheu integralmente os argumentos (Evento 1.4). O Departamento de Projetos e Regularização Fundiária manifestou-se favoravelmente, atestando que não havia divergências técnicas que inviabilizassem o reequilíbrio. O parecer jurídico concluiu que os fatos supervenientes eram notórios e que a intervenção seria legítima para preservar a equação econômica, desde que não majorasse o lucro da contratada. O prefeito municipal, por sua vez, deferiu o pedido e autorizou a celebração do aditivo.
A UR-10 elaborou minudente relatório de instrução (evento 20.1), trazendo em suas conclusões os apontamentos abaixo:
a) Item 9- Remessa intempestiva do presente Termo Aditivo, não sendo observado o prazo de cinco dias úteis de sua assinatura, previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020.
b) Item 12- Em que pese a possibilidade legal do reequilíbrio econômico-financeiro, a nosso ver, as justificativas não são aceitáveis, pois não restou esclarecido qual foi o índice aplicado e/ou a tabela utilizada para o reajuste dos valores. Nesse sentido, vide a planilha de quantidades e preços inserta no evento 1.3, onde constam apenas os valores atualizados para os itens e os respectivos valores de reequilíbrio, sem informação acerca do cálculo aplicado/metodologia.
Em conclusão, a fiscalização entende que esses apontamentos, somados aos vícios identificados na análise do contrato inicial e considerando o princípio da acessoriedade, comprometem a regularidade do termo aditivo, recomendando sua não aprovação.
Regularmente notificados os interessados (evento 23.1), a Prefeitura Municipal de Charqueada compareceu aos autos trazendo justificativas (evento 61.1).
Sobre a remessa intempestiva, reiterou argumentos no sentido de que se trata de mero vício formal que deve ser relevado.
Quanto às justificativas para o aditamento, informa que estão devidamente demonstradas no evento 1.2 dos autos. Especifica que, enquanto a planilha orçamentária original do processo licitatório utilizou como referência o Boletim CDHU 184/2021, o reequilíbrio econômico-financeiro foi calculado com base no Boletim CDHU V192 (não desonerado), de novembro de 2023.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 66.1).
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TC-011592.989.24-8 – 4º Termo Aditivo n.º 026/2024
Cuidam os autos do Termo Aditivo nº 26/2024, firmado em 04/04/2024. A empresa contratada apresentou requerimento, em 07/03/2024, solicitando um aditivo quantitativo de R$ 27.913,85 (1,71% do valor inicial), alegando que "algumas atividades não foram previstas na planilha orçamentária" e seriam "de suma importância para continuidade da execução".
O Departamento de Engenharia da Secretaria de Obras emitiu informação técnica ratificando a necessidade dos serviços adicionais, sem óbice ao aditamento, e encaminhou ao jurídico e departamento de compras/licitação. O parecer jurídico nº 2024.0452 opinou pela legalidade do aditamento, com ressalvas técnicas/financeiras. O Prefeito Municipal deferiu o pedido por meio de despacho em 19/03/2024.
A UR-10 de Araras emitiu relatório de fiscalização (Evento 20.1) apontando irregularidades que prejudicaram o ato:
a) Item 9- Remessa intempestiva do presente Termo Aditivo, não sendo observado o prazo de cinco dias úteis de sua assinatura, previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020.
b) Item 12- A nosso ver, as justificativas não são aceitáveis, pois não justificam objetivamente o porquê de nova alteração no projeto inicial. Nesse sentido, informamos que se trata do terceiro aditamento contratual, o primeiro ocorreu em 26/07/2023 aditando em 19,16% (TC011586.989.24-6) e o segundo em 23/11/2023 aditando em 25,29%(TC011589.989.24-3). Assim, as alterações totalizam 46,16%, já considerado o percentual do presente termo aditivo (1,71%). Tal situação demonstra, s.m.j., falha e/ou deficiências no planejamento municipal e no projeto básico. Além disso, o Executivo Municipal não apresentou o cronograma físico-financeiro atualizado, nos termos do inciso II do artigo 103 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas.
Regularmente notificados os interessados (evento 23.1), a Prefeitura Municipal de Charqueada compareceu aos autos trazendo justificativas (evento 48.1).
A defesa reitera argumentos sobre a remessa intempestiva.
Quanto às justificativas técnicas para o aditamento, alega que estão devidamente motivadas e não são genéricas como alegado. Justifica que o aditivo foi tecnicamente fundamentado para a "readequação da infraestrutura elétrica" necessária devido a alterações promovidas durante a execução da obra. Aponta que a planilha anexada (evento 1.3) demonstra objetivamente os serviços acrescidos. Sustenta que o acréscimo representa apenas 1,71% do valor original, sendo insignificante e sem potencial para desnaturar o contrato.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 55.1).
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TC-015122.989.24-7 – 5º Termo Aditivo n.º 047/2024
Em exame o Termo Aditivo n.º 047/2024, de 05/06/2024, que teve por finalidade prorrogar em 30 dias o prazo de vigência do contrato.
Conforme requerimento apresentado pela Contratada (evento 1.10), a empresa Wisdom Construtora e Montagem Ltda solicitou, em junho de 2024, uma prorrogação de 90 dias no prazo contratual, alegando que as alterações nos projetos e acréscimos de serviços comprometeram o prazo previsto no Cronograma Físico da Obra. O contrato original já havia passado por cinco aditamentos anteriores que modificaram apenas o valor, nunca o prazo.
Ao analisar o pedido, o Departamento de Engenharia da prefeitura reconheceu que houve atrasos na entrega de materiais essenciais, condições climáticas adversas que prejudicaram a produtividade da equipe, além de ajustes e adaptações necessárias no projeto original para garantir qualidade e segurança da obra. Contudo, considerou que apenas 30 dias adicionais seriam suficientes para concluir os serviços adequadamente.
Esse entendimento foi ratificado por parecer jurídico que fundamentou a prorrogação no artigo 57 da Lei 8.666/93, citando a superveniência de fatos excepcionais e imprevisíveis estranhos à vontade das partes, e destacando que a medida não acarretaria ônus adicional ao município, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com base nessa avaliação, o prefeito municipal autorizou a celebração do Termo de Aditamento nº 047/2024, que concedeu prorrogação de 30 dias a partir de 5 de junho de 2024.
Na análise realizada pela Unidade Regional de Araras (Evento 14.2), foi constatado que a prefeitura remeteu o termo ao TCE fora do prazo estipulado de cinco dias úteis após sua assinatura, além de não ter apresentado o cronograma físico-financeiro atualizado, nos termos do inciso II do artigo 103 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas.
A fiscalização também questionou a redução do prazo solicitado de 90 para 30 dias, considerando que não houve demonstração objetiva dos critérios técnicos que justificaram essa diminuição significativa. Esses apontamentos, somados a eventuais questões pendentes do contrato original, levaram o TCE a concluir que o aditamento apresentava vícios que o comprometiam.
Notificados os interessados (evento 17.1), a prefeitura de Charqueada, representada por seu advogado, apresentou defesa aos apontamentos da fiscalização (evento 58.1), argumentando que as irregularidades apontadas não comprometem a validade do aditamento.
Em relação à remessa intempestiva dos documentos, a administração municipal reconheceu o atraso no envio do termo à Corte de Contas, mas sustentou que se tratou de mera falha formal que não impediu o exame efetivo do ato nem causou prejuízo.
Quanto à redução do prazo solicitado pela contratada de 90 para 30 dias, a prefeitura defendeu que a decisão foi técnica e fundamentada, baseada na análise do Departamento de Engenharia que concluiu ser esse período suficiente para a conclusão adequada da obra. As justificativas apresentadas por atrasos materiais, condições climáticas adversas e adequações ao projeto foram mantidas como válidas e devidamente documentadas nos autos.
Sobre a ausência do cronograma físico-financeiro atualizado, a defesa argumentou que essa omissão não trouxe prejuízo à execução contratual, desvinculando a formalidade da eficácia do termo aditivo.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 63.1).
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TC-021260.989.24-9 – 6º Termo Aditivo n.º 064/2024
Em exame Termo Aditivo n.º 064/2024, de 05/07/2024, que teve por finalidade prorrogar em 60 dias o prazo de vigência do contrato, até 3 de setembro de 2024, sem alteração no valor contratual. Este aditamento representou o segundo ajuste de prazo em 2024, complementando outros quatro aditivos anteriores que haviam acrescido mais de R$ 850 mil ao valor inicial do contrato.
A Construtora protocolou, em julho de 2024, requerimento solicitando prorrogação de 90 dias, alegando que alterações no projeto e acréscimos de serviços extras haviam demandado mais tempo para conclusão da obra.
O Departamento de Engenharia da prefeitura analisou o pedido e, embora inicialmente considerasse que 30 dias seriam suficientes, acabou reconhecendo a necessidade de 60 dias adicionais para garantir a qualidade e segurança da obra, citando também atrasos na entrega de materiais e condições climáticas adversas como fatores que impactaram a execução. O parecer jurídico analisou o caso e opinou favoravelmente à prorrogação.
Em seu exame, a Unidade Regional de Araras (Evento 17.2) apontou que o termo foi encaminhado tardiamente ao TCE, fora do prazo regimental de cinco dias úteis. Além disso, questionaram a falta de comprovação objetiva das justificativas apresentadas, notando contradição entre o prazo sugerido inicialmente pelo setor técnico (30 dias) e o efetivamente deferido (60 dias), sem demonstração clara do cálculo que embasou a decisão final. O Tribunal também ressaltou a ausência do cronograma físico-financeiro atualizado, documento essencial para análise da necessidade da prorrogação, e observou que as justificativas técnicas repetiam argumentos já utilizados em aditamento anterior, sem aprofundamento.
Notificados os interessados (evento 20.1), a prefeitura de Charqueada, representada por seu advogado, apresentou defesa aos apontamentos da fiscalização (evento 42.1), argumentando que a divergência entre os 30 e 60 dias apontada pelo Tribunal foi fruto de mero erro de digitação, esclarecendo que o entendimento técnico sempre foi de que a prorrogação de 60 dias era a adequada, conforme consta do próprio termo aditivo assinado. Justificou que a obra já se encontrava em fase final de execução, restando apenas ajustes técnicos em equipamentos específicos como fonte interativa e espelho d'água, cuja conclusão dependia de empresa terceirizada, sendo o período de 90 dias inicialmente solicitado pela contratada excessivo para as atividades remanescentes.
Sobre os atrasos, o Departamento de Engenharia confirmou que de fato ocorreram interrupções por demora na entrega de insumos, adversidades climáticas e modificações no projeto, mas ressaltou que esses ajustes foram deliberados para aprimorar a funcionalidade e o conforto do espaço público. A prefeitura também mencionou que o processo de prestação de contas perante o Governo do Estado, aguardando despacho de subsecretário para liberação da segunda parcela do recurso, contribuiu para a necessidade da prorrogação.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 47.1).
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TC-022021.989.24-9 – 7º Termo Aditivo n.º 095/2024
Estes autos cuidam do exame do Termo Aditivo n.º 095/2024, de 03/09/2024, que teve por finalidade acrescentar 30 dias corridos ao prazo contratual vigente, até 3 de outubro de 2024, mantendo inalteradas todas as demais cláusulas, inclusive o valor e as especificações técnicas.
Em 3 de setembro de 2024, o representante legal da construtora, André Luis Fiorio, protocolou requerimento administrativo solicitando novo aditamento de prazo por 30 dias corridos, argumentando que embora a obra estivesse concluída desde 23 de agosto de 2024, o contrato necessitava permanecer vigente devido à análise de prestação de contas de recurso estadual da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, no valor de R$ 1.000.000,00, liberado em duas parcelas. A segunda parcela só seria paga após a conclusão da obra e aprovação da prestação de contas da primeira parcela, que se encontrava em análise contábil pelo governo estadual.
O Departamento de Engenharia da prefeitura, por meio de seu assessor, emitiu informação em 3 de setembro de 2024 corroborando a necessidade da prorrogação, confirmando que a obra estava concluída e com relatório de finalização, mas que a vistoria de prestação de contas do governo exigia a manutenção da vigência contratual para assegurar o pagamento pendente à empresa e a liquidação do convênio.
A procuradoria jurídica municipal emitiu parecer em 3 de setembro de 2024 opinando pela legalidade do aditamento, fundamentado no artigo 57, § 1º, II, da Lei 8.666/93, destacando que a situação configurava interesse público na continuidade da execução, sem oneração adicional ao município e mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No mesmo dia, o prefeito Rodrigo de Arruda determinou a prorrogação, e o Termo de Aditamento nº 095/2024 foi celebrado em 3 de setembro de 2024, assinado pelo prefeito e pelo representante da contratada.
O relatório de instrução da Unidade Regional de Araras (evento 17.3) identificou como irregularidade principal a remessa intempestiva do Termo Aditivo nº 095/2024 ao TCE. O documento foi assinado pela contratada em 3 de setembro de 2024, mas só foi encaminhado ao Tribunal em 15 de outubro de 2024, descumprindo o prazo de cinco dias úteis estabelecido no artigo 100 das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP. A fiscalização destacou que, embora a obra tenha sido concluída fisicamente em agosto de 2024 e o aditamento tenha sido justificado pela pendência de análise da prestação de contas estadual, a falha no prazo de comunicação, aliado ao princípio da acessoriedade e considerando irregularidades apontadas na análise do contrato inicial, compromete o termo aditivo.
Notificados os interessados (evento 20.1), a prefeitura de Charqueada, representada por seu advogado, apresentou defesa aos apontamentos da fiscalização (evento 42.1),
A defesa argumenta, em síntese, que essa falha formal deve ser relevada e convertida em mera recomendação à origem. Sustenta que não se trata de prática reiterada do Município e que o atraso no envio não prejudicou a fiscalização do Tribunal, que pôde analisar a matéria normalmente
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 47.1).
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TC-022022.989.24-8 – 8º Termo Aditivo n.º 108/2024
Estes autos cuidam do exame do Termo Aditivo n.º 108/2024, de 03/10/2024, que teve por finalidade prorrogar a vigência contratual por mais 60 dias, permitindo a finalização dos procedimentos de prestação de contas perante o governo estadual e a consequente liberação dos recursos necessários ao pagamento final da obra, já executada.
A Construtora solicitou à Prefeitura Municipal de Charqueada, em outubro de 2024, a prorrogação por 60 dias do contrato 271/2022, alegando que a obra de revitalização urbana do sistema esportivo e de lazer já estava concluída desde agosto daquele ano, mas aguardava a liberação do repasse estadual de R$ 1 milhão referente à segunda parcela do convênio. O recurso, oriundo da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, encontrava-se em fase de análise contábil da prestação de contas da primeira parcela, condição necessária para o pagamento final à empresa e a consequente liquidação do convênio.
A assessoria de projetos da prefeitura ratificou a necessidade do aditamento, destacando que a prorrogação asseguraria a conclusão adequada do projeto sem comprometer a excelência dos resultados. O parecer jurídico municipal analisou o pedido e opinou pela viabilidade da prorrogação. O Termo de Aditamento n° 108/2024 foi então firmado em 03 de outubro de 2024, representando o sétimo aditamento ao contrato original de 720 dias, sendo que os três últimos trataram exclusivamente de prorrogação de vigência para viabilizar os trâmites finais do convênio estadual.
O Relatório de Instrução da fiscalização (Evento 19.4) reconheceu como aceitável a justificativa apresentada pela administração municipal, confirmando que a obra havia sido concluída em 23 de agosto de 2024 e que havia pendência de liberação de recursos estaduais. No entanto, apontou irregularidade pela remessa intempestiva do termo aditivo ao tribunal. Concluiu que esse apontamento, somado aos já existentes na análise do contrato inicial pelo princípio da acessoriedade, comprometia o termo aditivo examinado.
Notificados os interessados (evento 22.1), a prefeitura de Charqueada, representada por seu advogado, apresentou defesa aos apontamentos da fiscalização (evento 42.1). Em síntese, a administração municipal reconheceu o descumprimento do prazo de cinco dias úteis para envio do documento ao tribunal, previsto nas Instruções nº 01/2024, mas argumentou que se trata de mera falha formal sem repercussão efetiva sobre a fiscalização.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 48.1).
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TC-025186.989.24-0 – 9º Termo Aditivo n.º 127/2024
Trata-se do exame do Termo Aditivo n.º 127/2024, de 02/12/2024, que teve por finalidade prorrogar a vigência contratual por mais 90 dias, estendendo a vigência até 2 de março de 2025, sem alteração no valor contratual, apenas assegurando que o contrato permanecesse formalmente ativo enquanto se concluía a liberação dos recursos estaduais.
A Construtora apresentou requerimento em 26 de novembro de 2024 solicitando a prorrogação do prazo contratual em 90 dias, sob justificativa de que o município aguardava a liberação da última parcela de um convênio com o governo estadual para efetuar o pagamento final. O Departamento de Engenharia e o parecer técnico da Secretaria de Governo e Relações Institucionais confirmaram essa situação.
No relatório de instrução (evento 17.4) reconheceu que a justificativa apresentada pela prefeitura era aceitável, e não foram identificadas irregularidades formais no procedimento de prorrogação, que seguiu os requisitos legais de justificativa escrita e autorização do prefeito competente. No entanto, o auditor apontou que embora o aditamento em si estivesse em conformidade, ele estaria comprometido pelo princípio da acessoriedade, em face dos resultados da análise do contrato inicial.
Notificados os interessados (evento 20.1), a prefeitura de Charqueada, representada por seu advogado, apresentou defesa aos apontamentos da fiscalização (evento 61.1). Em síntese, sustenta que, embora a equipe técnica não tenha identificado irregularidades específicas no aditivo, a aplicação do princípio da acessoriedade para manter ressalvas é impertinente diante da eficácia comprovada do contrato. Argumenta que a obra foi integralmente concluída em agosto de 2024, devidamente entregue e aceita, sem qualquer má execução ou descumprimento, demonstrando que a finalidade pública da revitalização do sistema esportivo e de lazer foi plenamente alcançada. Alega que eventuais apontamentos pretéritos relacionados à licitação ou a aditivos anteriores não devem contaminar automaticamente atos subsequentes que se apresentam regulares, pois tal aplicação absoluta da acessoriedade violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 66.1).
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TC-014229.989.25-6 – 10º Termo Aditivo n.º 013/2025
Cuidam os autos do Termo Aditivo n.º 013/2025, firmado em 19/02/2025, que teve por objetivo a Supressão de R$ 28.810,33 do Contrato nº 271/2022, e mantendo todas as demais cláusulas contratuais.
A necessidade do aditamento surgiu a partir de ocorrência no âmbito do Processo TC-023690.989.23-1, que identificou a ausência da instalação do item 5.4.3 – Placa Comemorativa em Aço Inoxidável Escovado, cujo valor alcançava R$ 28.810,33, equivalente a 1,76% do contrato. O item foi incluído na 6ª medição do 3º Termo Aditivo e, posteriormente — e mais relevante — constatou-se o pagamento equivocado de R$ 4.826,26, referente à aferição do reequilíbrio econômico-financeiro do mesmo item.
Diante dessas constatações, a Prefeitura de Charqueada adotou uma série de medidas em fevereiro de 2025. Inicialmente, apresentou declaração formal reconhecendo o erro (o item "placa comemorativa" foi pago como parte do reequilíbrio financeiro, mesmo não tendo sido executado e nem sendo mais objeto de execução futura) e comprometendo-se a adotar providências para o ressarcimento, acionando a assessoria jurídica para notificação formal à empresa.
Na sequência, elaborou ofício justificando a supressão do item, com base na excessiva onerosidade, na extensão temporal da execução da obra e no risco de subtração do equipamento, por se tratar de local de acesso público. A empresa contratada, em consenso com a administração pública, deliberou pela não implementação da placa comemorativa.
Assim, em paralelo à formalização do Termo Aditivo nº 013/2025 para supressão do valor total do item (R$ 28.810,33) do contrato, a municipalidade moveu processo para recuperar o valor pago indevidamente. A empresa foi notificada extrajudicialmente em 24 de fevereiro de 2025, com prazo de 24 horas para devolução dos R$ 4.826,26, compromisso que foi cumprido no dia seguinte, por meio de transferência bancária.
A fiscalização, em seu relatório de instrução (evento 26.5), apontou como irregularidade principal a remessa intempestiva do termo aditivo à Corte, conforme previsto nas Instruções nº 01/2024. Concluiu que esse apontamento, aliado ao princípio da acessoriedade e considerados os apontamentos lançados na análise do contrato inicial, comprometem o termo aditivo examinado.
Notificados os interessados (evento 29.1), a prefeitura de Charqueada, representada por seu advogado, apresentou defesa aos apontamentos da fiscalização (evento 49.1). Em síntese, sustenta tratar-se de uma falha formal, sem prejuízo ao erário ou impacto na análise de mérito, uma vez que o ato foi benéfico à Administração Pública, ao gerar economia de R$ 28.810,33, decorrente da supressão de um item de excessiva onerosidade. Ressalta que a empresa contratada ressarciu aos cofres públicos o valor de R$ 4.826,26, referente a um pagamento indevido pelo mesmo item.
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 56.1).
É o relatório.
DECISÃO
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TC-023576.989.23-0 |
Licitação e Contrato Inicial |
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TC-023690.989.23-1 |
Acompanhamento da Execução Contratual |
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TC-011586.989.24-6 |
Termo Aditivo n.º 061/2023 |
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TC-011589.989.24-3 |
Termo Aditivo n.º 107/2023 |
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TC-011591.989.24-9 |
Termo Aditivo n.º 018/2024 |
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TC-011592.989.24-8 |
Termo Aditivo n.º 026/2024 |
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TC-015122.989.24-7 |
Termo Aditivo n.º 047/2024 |
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TC-021260.989.24-9 |
Termo Aditivo n.º 064/2024 |
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TC-022021.989.24-9 |
Termo Aditivo n.º 095/2024 |
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TC-022022.989.24-8 |
Termo Aditivo n.º 108/2024 |
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TC-025186.989.24-0 |
Termo Aditivo n.º 127/2024 |
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TC-014229.989.25-6 |
Termo Aditivo n.º 013/2025 |
Trata-se da análise consolidada de doze processos referentes à Tomada de Preços n.º 17/2022, ao decorrente Contrato n.º 271/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Charqueada e a empresa Wisdom – Construtora e Montagem Ltda., bem como ao acompanhamento da execução contratual e a dez termos aditivos que alteraram o valor e o prazo da avença.
Os autos foram inicialmente distribuídos a Conselheiro como Julgador Singular, de forma aleatória, e posteriormente redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos da Resolução nº 12/2025, Disposições Transitórias, art. 1º.
Não foi autuado exame prévio ou representação sobre a matéria.
O objeto contratual consistiu na revitalização do sistema esportivo e de lazer do Município, com valor inicial de R$ 1.635.000,00 e prazo de 720 dias, com início em 24 de junho de 2022, data em que a ordem de serviço foi emitida. Após sucessivas alterações, o valor final do contrato atingiu R$ 2.457.587,12, e o prazo foi estendido por diversas vezes, até 2 de março de 2025.
A obra contratada consistiu na revitalização urbanística completa do sistema esportivo e de lazer de Charqueada, englobando construção de portaria, sanitários, arquibancadas, vestiários, praça com calçadão, iluminação, pista de caminhada, equipamentos, paisagismo, espelho d'água e campo de futebol. Houve recebimento definitivo da obra, conforme “Relatório de Conclusão de Obra” (Evento 120.5), que atesta a conclusão integral de todos os serviços aprovados.
A Unidade Regional de Araras (UR-10) verificou, em sua última visita in loco, que a obra cumpre a finalidade para a qual foi realizada, havendo liberação de uso da população. Todavia, apontou um conjunto de irregularidades que maculam desde o procedimento licitatório até a fase de execução e encerramento do contrato. Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram suas justificativas, que foram devidamente analisadas.
Verifico que as irregularidades apontadas pela fiscalização procedem em sua maioria e comprometem a regularidade dos atos examinados.
Do Procedimento Licitatório e Contrato (TC-023576.989.23-0)
A fiscalização apontou graves falhas no certame:
Exigências de atestados de desempenho anterior:
No tocante à capacidade técnico-operacional, em 3 dos 4 itens de maior relevância elencados no edital (item 7.2.19), exigiu-se comprovação em percentuais (83,58%, 64,64% e 87,76%) muito superiores ao limite de 50% a 60% consolidado na Súmula 24[2] deste Tribunal, sem que tais exigências fossem devidamente justificadas.
Tal prática afronta diretamente a jurisprudência atual desta Corte. Em caso análogo recente, julgado em 15/10/2024, a E. Segunda Câmara condenou exigências percentuais excessivas, conforme se extrai do TC-8921.989.24-0 (Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes):
"No caso em análise [...] foram exigidos quantitativos mínimos [...] em dissonância com o permissivo estabelecido na Súmula nº 24 deste Tribunal. [...] Enfatizo, por oportuno, que de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as exigências de qualificação técnica devem se limitar àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e assim, não são admissíveis quaisquer imposições de habilitação excessivas ou desnecessárias, que possam eventualmente inibir a participação de licitantes."
Ademais, o item "Alvenaria de bloco de concreto estrutural 19 x 19 x 39 cm - classe A" foi previsto para a comprovação da capacidade técnico-profissional e operacional (itens 7.2.18 e 7.2.19 do Edital), embora não constasse na Planilha Orçamentária, que especificou somente bloco cerâmico. Assim, tal exigência não está condizente com o objeto licitado, e afronta as Súmulas 23 e 24 deste Tribunal de Contas.
A defesa não questionou a ocorrência desses vícios, e tratou as questões como meras formalidades, ignorando o caráter restritivo das cláusulas. Alega que não houve prejuízo efetivo. Tal alegação, contudo, não se sustenta. O prejuízo, embora não quantificável, está configurado na restrição do universo de potenciais licitantes, violando o princípio da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa.
Ausência de Publicação em Jornal de Grande Circulação: A não publicação do edital em jornal de grande circulação, em desatenção ao art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, limitou a publicidade do certame. Embora a defesa alegue que a divulgação nos diários oficiais foi suficiente, a lei exige a publicação cumulativa para ampliar o alcance e fomentar a competição, o que se mostra especialmente relevante em um certame que atraiu apenas duas interessadas.
Adicionalmente, a utilização de tabelas de preços (CDHU 184/21) defasadas em mais de seis meses no momento da licitação descumpre, segundo a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, dois requisitos essenciais da Lei 8.666/93, o do art. 6º, IX, “f”, e o do art. 7º, § 2º, I e II, comprometendo assim a fidedignidade do orçamento-base, constituindo falha grave de planejamento que repercutiu em toda a execução contratual.
As demais falhas, como a ausência de adjudicação expressa e a emissão de empenhos após a assinatura do contrato, compõem um quadro de desapego às formalidades legais.
Diante do exposto, estão irregulares a Tomada de Preços n.º 17/2022 e o Contrato n.º 271/2022.
Do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-023690.989.23-1)
A execução do contrato revela um conjunto de irregularidades, demonstrando falha substancial na fiscalização por parte da Administração Municipal.
Execução de objeto diverso do contratado: A fiscalização constatou, em múltiplas visitas, a instalação de materiais diferentes daqueles previstos em projeto e efetivamente medidos e pagos. As substituições de luminárias LED redondas de embutir por modelos retangulares de sobrepor e de torneiras com alavanca por modelos sem este dispositivo, são exemplos incontestes. Também foi identificado que as torneiras instaladas na arquibancada e vestiários foram do mesmo modelo daquelas instaladas nos demais sanitários da obra (portaria e praça), contudo, haviam sido previstas e medidas torneiras de custo superior para esses ambientes: “Torneira de mesa para pia com bica móvel e arejador em latão fundido cromado".
A alegação de "padronização" ou "impossibilidade técnica" apresentada a posteriori não elide a falha de se executar objeto diverso do contratado. Se as alterações eram tecnicamente necessárias ou mais econômicas, deveriam ter sido formalizadas por meio de termo aditivo, com as devidas justificativas técnicas e readequações de planilhas.
Outrossim, grave é a constatação de que não houve a lavratura do Termo de Recebimento Provisório, e o Recebimento Definitivo se deu por meio de relatório sem as assinaturas das partes e sem a observância do prazo de observação (art. 73 da Lei 8.666/93). Ademais, conforme declaração da Origem (evento 87.16), não houve implementação de controle sobre o desempenho da obra recebida.
Tais condutas colocam em risco a garantia da obra e a responsabilização por vícios de construção, como o piso avariado já identificado pela fiscalização.
O pagamento indevido de item não executado (placa comemorativa), embora posteriormente ressarcido e suprimido após ação da fiscalização deste Tribunal, denota fragilidade no controle e medição dos serviços.
Pelos motivos expostos, a execução contratual está irregular.
Por outro lado, deixo de determinar o ressarcimento da importância registrada pela Fiscalização, uma vez que não há, nos autos, evidências de má-fé e de prejuízo concreto aos cofres públicos, assim como pelas medidas anunciadas pela Origem.
Dos Termos Aditivos
Pelo princípio da acessoriedade, a irregularidade do contrato principal contamina os atos dele decorrentes. Não obstante, os termos aditivos apresentam vícios autônomos que merecem reprimenda.
Aditivos de Acréscimo de Valor (TCs 011586.989.24-6, 011589.989.24-3, 011592.989.24-8): Os sucessivos aditivos que elevaram o valor do contrato em mais de 46% (desconsiderando o reequilíbrio) evidenciam a deficiência do Projeto Básico original, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93.
Tanto no primeiro como no segundo termo aditivo, a justificativa apresentada (que antecedeu o aditamento) é a mesma: a omissão de serviços essenciais na planilha original. O próprio Departamento de Engenharia reconhece que "algumas atividades não foram previstas em planilha orçamentária". De forma similar, a empresa alega que o aditivo é necessário "considerando que não foram previstos ao contrato em conformidade aos referidos itens para execução dos mesmos".
Essas alegações não descrevem nenhum fato superveniente, imprevisto ou imprevisível que tenha surgido após a assinatura do contrato. Pelo contrário, a argumentação de que "atividades não foram previstas" aponta diretamente para uma deficiência no planejamento da contratação.
Ao admitir que itens de "suma importância" e de "grande relevância" não foram contemplados na planilha original, a Prefeitura implicitamente reconhece uma falha na elaboração da planilha orçamentária que serviu de base para a licitação. Ademais, a celebração de três aditivos consecutivos pela mesma razão descaracteriza a excepcionalidade da medida, reforçando o entendimento de que se tratou de correção rotineira de erros de planejamento.
Ademais, não foram apresentados pareceres técnicos detalhados, laudos ou projetos modificados que embasem a necessidade de cada item, bem como o cronograma físico-financeiro atualizado, nos termos dos incisos I e II do artigo 103 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
Posteriormente, em sua defesa, a Prefeitura acaba por confirmar a falha de planejamento. Alega que por se tratar de recursos estaduais, "a municipalidade possui prazos para elaboração de projeto básico e curto espaço de tempo para que se decorram estudos mais específicos que embasam o projeto". A pressa para garantir recursos não exime a Administração Pública do seu dever de licitar com base em um projeto básico adequado e detalhado, que reflita todas as necessidades da obra.
A defesa também menciona questões geotécnicas e hidráulicas não previstas em um estudo preliminar e descobertas apenas durante a execução, exemplos clássicos do que pode ser considerado um fato superveniente e imprevisível. Contudo, para que essa justificativa seja válida, ela precisaria ser comprovada documentalmente. Seria necessário apresentar os estudos preliminares (se existiram) e compará-los com os laudos técnicos elaborados durante a obra que atestaram a necessidade das alterações. A mera alegação desses fatos é inócua sem anexar as provas documentais.
Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro (TC-011591.989.24-9): No que tange especificamente ao Termo Aditivo n.º 018/2024, a defesa logrou êxito em sanar a obscuridade apontada pela fiscalização quanto à metodologia de cálculo.
A empresa contratada (Wisdom) e a Prefeitura justificaram a necessidade do Termo Aditivo nº 018/2024 sob a égide da Teoria da Imprevisão e do art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93. A empresa alegou que, após a Ordem de Serviço (24/06/2022), identificou inconsistências no projeto executivo fornecido pela Prefeitura, o que exigiu paralisações e revisões, empurrando a execução para um período posterior ao planejado. O setor de Engenharia validou a necessidade técnica e o Jurídico opinou favoravelmente, reconhecendo que os atrasos gerados por falhas no projeto municipal não podem onerar a contratada.
Ao demonstrar que os novos preços foram balizados pelo Boletim CDHU V192 (novembro/2023), compatível com o período de execução diferido por fatos alheios à vontade da contratada, restou justificada a materialidade dos valores pactuados, afastando-se a presunção de sobrepreço ou falta de critério.
Contudo, ainda que superada a questão técnica do cálculo, o referido termo aditivo não escapa à irregularidade. Primeiro, pela remessa intempestiva a esta Corte, segundo, e de forma determinante, pela aplicação do princípio da acessoriedade, como já suscitado.
Aditivos de Prazo (TCs 015122.989.24-7 e seguintes): Quanto aos aditivos de prazo (n.º 047/2024, 064/2024, 095/2024, 108/2024 e 127/2024), além de decorrerem da má gestão do cronograma físico-financeiro, foram sistematicamente encaminhados a esta Corte fora do prazo regimental.
Portanto, pelo princípio da acessoriedade que contamina os atos derivados de ajuste viciado, agravados pela constatação de falhas no planejamento que ensejou aditamentos de valor expressivos para itens previsíveis, além das remessas intempestivas a esta Corte, estão irregulares os termos aditivos em exame.
Aditivo de Supressão (TC-014229.989.25-6): Por fim, quanto ao Termo Aditivo nº 013/2025, imperioso reconhecer que, muito embora o instrumento possua inegável viés saneador — ao formalizar a supressão de item não instalado—, trata-se de modificação de cláusula econômica que integra um ajuste viciado. Desta forma, não obstante a pertinência da medida corretiva, o aditivo não subsiste validamente de forma isolada, restando inevitavelmente comprometido pelas graves irregularidades que macularam o contrato principal e a licitação que o precedeu, em estrita observância ao princípio da acessoriedade.
Ante o exposto, e nos termos do art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas:
JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços n.º 17/2022 e o Contrato n.º 271/2022, de 15/06/2022, albergados no TC-023576.989.23-0, bem como os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes.
JULGO IRREGULARES os Termos Aditivos n.ºs 061/2023, 107/2023, 018/2024, 026/2024, 047/2024, 064/2024, 095/2024, 108/2024, 127/2024 e 013/2025, albergados nos processos TC-011586.989.24-6; TC-011589.989.24-3; TC-011591.989.24-9; TC-011592.989.24-8; TC-015122.989.24-7; TC-021260.989.24-9; TC-022021.989.24-9; TC-022022.989.24-8; TC-025186.989.24-0; TC-014229.989.25-6, bem como os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes.
JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato n.º 271/2022, tratada no TC-023690.989.23-1.
Por outro lado, deixo de aplicar sanção ao(s) responsável(is), porque não há, nos autos, evidências de má-fé e de prejuízo concreto aos cofres públicos, assim como pelas medidas anunciadas pela Origem.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal de Charqueada, nos termos do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 24 de novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-023576.989.23-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: |
PROCESSO Nº 1491/2022; EDITAL Nº 63/2022; TOMADA DE PREÇOS Nº 17/2022. CONTRATO Nº 271/2022, ASSINADO EM 15/06/2022. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra para revitalização urbanística do Sistema Esportivo de Lazer do Município de Charqueada, com fornecimento de materiais e equipamentos. Prazo de vigência: 15/06/2022 a 04/06/2024 (prazo de 720 dias). |
| VALOR: | R$ 1.635.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | TC-023690.989.23-1; TC-011586.989.24-6; TC-011589.989.24-3; TC-011591.989.24-9; TC-011592.989.24-8; TC-015122.989.24-7; TC-021260.989.24-9; TC-022021.989.24-9; TC-022022.989.24-8; TC-025186.989.24-0; TC-014229.989.25-6 |
| PROCESSO: | TC-023690.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011586.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 061/2023, assinado em 26/07/2023. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 313.329,85 (trezentos e treze mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011589.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 107/2023, assinado em 23/11/2023. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 413.482,07 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011591.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 018/2024, assinado em 11/03/2024. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 96.671,68 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-011592.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 026/2024, assinado em 04/04/2024. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o valor de R$ 27.913,85 (vinte e sete mil, novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-015122.989.24-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 047/2024, assinado em 05/06/2024. Objeto: Prorrogação do prazo da vigência contratual por mais 30 (trinta) dias, contados a partir de 05/06/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-021260.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 064, de 05/07/2024. Objeto: Prorrogação de prazo de mais 60 (sessenta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-022021.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | ANDRE LUIS FIORIO - Diretor Comercial e sócio |
| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 095/2024, de 03/09/2024. Finalidade: Aditar ao contrato n.º 271/2022 o prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar de 03/09/2024, de acordo com o requerimento da empresa, bem como Informação apresentada pelo Setor de Engenharia do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-022022.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 108/2024, de 03/10/2024. Finalidade: Aditar ao contrato n.º 271/2022 o prazo de mais 60 (sessenta) dias, a contar de 03/10/2024, de acordo com o requerimento da empresa, bem como Informação apresentada pelo Setor de Engenharia do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-025186.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N° 127/2024, assinado em 02/12/2024. Objeto: Aditar ao contrato n° 271/2022 o prazo de mais 90 (noventa) dias, a contar de 02/12/2024, de acordo com o requerimento da empresa, bem como informação apresentada pelo Setor de Engenharia do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
| PROCESSO: | TC-014229.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO Nº 013/2025, de 19/02/2025. Objeto: supressão do valor de R$ 28.810,33 (vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e trinta e três centavos), relativo a não instalação de uma placa comemorativa em aço inoxidável escovado, em razão de sua excessiva onerosidade e a extensão temporal demandada para a execução. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023576.989.23-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas: JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços n.º 17/2022 e o Contrato n.º 271/2022, de 15/06/2022, albergados no TC-023576.989.23-0, bem como os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes. JULGO IRREGULARES os Termos Aditivos n.ºs 061/2023, 107/2023, 018/2024, 026/2024, 047/2024, 064/2024, 095/2024, 108/2024, 127/2024 e 013/2025, albergados nos processos TC-011586.989.24-6; TC-011589.989.24-3; TC-011591.989.24-9; TC-011592.989.24-8; TC-015122.989.24-7; TC-021260.989.24-9; TC-022021.989.24-9; TC-022022.989.24-8; TC-025186.989.24-0; TC-014229.989.25-6, bem como os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes. JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato n.º 271/2022, tratada no TC-023690.989.23-1. Por outro lado, deixo de aplicar sanção ao(s) responsável(is), porque não há, nos autos, evidências de má-fé e de prejuízo concreto aos cofres públicos, assim como pelas medidas anunciadas pela Origem. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>. Publique-se.