TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00018171.989.25-4

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa - Uchoa Prev (CNPJ 06.056.117/0001-73)

RESPONSÁVEIS:

  • Aluisio Domingues da Silva (CPF ***.996.838-**)
  • Maria Aparecida da Silva Lourenci (CPF ***.716.148-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADOS:

Antonio Sebastiao Groto; Aparecido Donizete Zaratin; Cassia Teresinha Galbiati Lopes; Flavio Vanderlei da Costa; Joao Alecio Tondatto; Paulo Aguirre Junior; Sarita Isabel Martinez Garcia Castanheira

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

UR-08 São José do Rio Preto / DSF-II

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-08 São José do Rio Preto atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento nº 13.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral dos responsáveis, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 19 de novembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
                     Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-E82W-38G5-8BSS-4UFY