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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001388.989.23-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Petição assinada em 24 de janeiro de 2023, pela Vereadora Silvania Briaganó, Presidente da Câmara Municipal de Ibirarema. Assunto: Indícios de irregularidade por parte da Prefeitura Municipal de Ibirarema, pela alteração da planilha orçamentária e acréscimo de valor relacionada a contrato para a realização de revitalização do Recinto Municipal de Eventos Altair Pontremolez. Obs: Origem Prot 17241. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016965.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00016965.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital nº 002/2022.Tomada de Preços nº 002/2022.Contrato nº 010 de 25/04/2022 entre a PM de Ibirarema e PVR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: Execução pela contratada da obra de revitalização do recinto municipal de eventos Altair Pontremolez.VALOR: R$ 626.017,92.VIGÊNCIA: 25/04/2022 a 25/04/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001388.989.23-8 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017362.989.23-8, 00018384.989.23-2, 00018399.989.23-5, 00018405.989.23-7, 00018432.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00017362.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 010 de 25/04/2022 entre a PM de Ibirarema e PVR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: Execução pela contratada da obra de revitalização do recinto municipal de eventos Altair Pontremolez.VALOR: R$ 626.017,92.VIGÊNCIA: 25/04/2022 a 25/04/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016965.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00018384.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditivo(nº 30)assinado em 23/09/2022. Contrato nº 10/22 entre PM de Ibirarema e P V R ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.OBJETO: Acréscimo de R$ 48.586,58 no valor contratual a título de reequilíbrio econômico-financeiro. VALOR: R$ 48.586,58.VIGÊNCIA: 23/09/2022 a 25/04/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016965.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00018399.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditivo (nº 010/23) assinado em 25/04/2023.Contrato nº 010/2022 entre a PM de Ibirarema X PVR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo de execução contratual por mais 60 dias, isto é, até 24/06/2023. VIGÊNCIA: 25/04/2023 a 24/06/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016965.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00018405.989.23-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo (nº 011/23) assinado em 27/04/2023.Contrato nº 010/22 entre a PM de Ibirarema e PVR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: Acréscimo de R$ 12.609,62 no valor contratual. VALOR: R$ 12.609,62. VIGÊNCIA: 27/04/2023 a 24/06/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016965.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00018432.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo de 15/06/2023 do Contrato nº 010/22 (Tomada de Preços nº 002/22) entre a PM de Ibirarema e PVR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: Receber, em caráter definitivo, a obra de revitalização do recinto municipal de eventos Altair Pontremolez, objeto do Contrato n.º 10, de 25/04/2022. VIGÊNCIA: 15/06/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016965.989.23-9 |
Ementa: Sentença. Licitação e contrato. Execução de obras públicas. Regular sob ressalvas e recomendações. Improcedente a representação.Conhecimento do Acompanhamento da Execução e do Termo de Recebimento Definitivo.
Relatório.
TC-001388.989.23-8 Representação
TC-016965.989.23-9 Licitação. Tomada de Preços 02/2022. Contrato nº 10, firmado em 25/04/2022.
TC-017362.989.23-8 Acompanhamento de Execução Contratual.
TC-018384.989.23-2 1º Termo Aditivo, nº 30, de 23/09/2022.
TC- 018399.989.23-5 2º Termo Aditivo, nº 10, de 25/04/2023
TC-018405.989.23-7 3º Termo Aditivo, nº 11, de 27/04/2023
TC-018432.989.23-4 Termo de Recebimento Definitivo, de 15/06/2023.
Responsáveis pela Contratante:
Responsável pela Contratada:
Os 07 (sete) processados tramitam em conjunto e tratam da Representação (TC-001388.989.23-8), do Contrato nº 10/2022 (TC-016965.989.23-9), do 1º Termo Aditivo (TC-018384.989.23-2), do 2º Termo Aditivo (TC-018399.989.23-5), do 3º Termo Aditivo (TC-018405.989.23-7), do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-017362.989.23-8) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-018432.989.23-4), todos relativos à execução da obra de revitalização do Recinto Municipal de Eventos Altair Pontremolez, promovida pela Prefeitura Municipal de Ibirarema e executada pela empresa PVR Engenharia e Construções Ltda.
A Representação, autuada sob o TC-001388.989.23-8, foi formulada pela vereadora Silvânia Briganó, Presidente da Câmara Municipal de Ibirarema, noticiando supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 02/2022, que deu origem ao contrato em referência.
A contratação está sendo examinada no TC-016965.989.23-9, e tem por objeto a execução da obra de revitalização do Recinto Municipal de Eventos Altair Pontremolez, no valor inicial de R$ 626.017,92, posteriormente acrescido por aditamentos, com vigência final em 24/06/2023, em decorrência da prorrogação firmada pelo 2º Termo Aditivo.
O ajuste foi celebrado entre José Benedito Camacho, Prefeito Municipal, que firmou o contrato, os três termos aditivos e o termo de recebimento definitivo pela Contratante, e Victor Zapparoli Padovani, Sócio-Administrador da PVR Engenharia e Construções Ltda., pela Contratada, atuando como Gestor do Contrato o Sr. Edilson de Souza, como Fiscal o Eng. Reinaldo Aparecido da Silva Filho, e como Responsável Técnica pela Fiscalização da obra a Eng. Jéssica Gomes da Costa (sendo esta última signatária, em conjunto com o Prefeito Municipal, do Termo de Recebimento Definitivo).
O conjunto processos mencionados foi redistribuído a esta Relatoria em 01/10/2025, à luz das competências introduzidas pela Resolução nº 12/2025.
A instrução dos autos coube à UR.04 Marília, que trouxe seus relatórios, em todos os autos, de forma individualizada, nestes termos:
TC-001388.989.23-8 Representação
SILVANIA BRIGANÓ, Vereadora da Câmara Municipal de Ibirarema, comunica possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 02/2022 e decorrente Contrato nº 10/2022, firmado entre a Poder Executivo local e a empresa PVR Engenharia e Construções Ltda., objetivando a revitalização do Recinto Municipal de Altair Pontremolez.
Insurge-se contra o Termo Aditivo nº 30/2022 (1º Termo Aditivo), que prevê a alteração da planilha orçamentária e acréscimo no valor de R$ 48.586,58, equivalente a quase 10% do valor total da obra, a título de reequilíbrio financeiro, 5 meses após a assinatura do contrato inicial.
Com esteio nessas considerações, requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas pertinentes.
A unidade de instrução de UR.04 Marilia, encarta as seguintes considerações sobre a presente representação, verbis:
Em síntese, a representante informa a celebração de termo aditivo em 23/09/2022, isto é, cerca de 05 meses após a assinatura do Contrato nº 10, de 25/04/20221 , cuja finalidade foi realizar acréscimo de R$ 48.586,58 ao valor contratual (evento 1.3 do TC-018384.989.23), a título de reequilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, alega tratar-se de fraude e tentativa de burla não prevista por lei (evento 1.1).
Em relação à matéria contida na presente Representação, conforme analisamos quando da instrução do 1º Termo aditivo n.º 30, de 23/09/2022 (autos do TC-018384.989.23, ao qual nos reportamos), a empresa contratada solicitou reequilíbrio econômico-financeiro ao contrato com base na alegação de elevação dos custos do objeto contratado em virtude da pandemia da Covid-19, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, argumento aceito pela Administração Municipal.
Todavia, consignamos que, à época da licitação (publicações do edital em 25 e 26/03/2022 – eventos 1.13 e 1.14 do TC-016965.989.23) e assinatura do contrato (assinatura em 25/04/2022 – evento 1.22 do TC016965.989.23), a pandemia da Covid-19 já estava há mais de 02 anos estabelecida2 , não se podendo mais alegar a imprevisibilidade de seus efeitos.
Portanto, em nosso entendimento, o acréscimo concedido a título de reequilíbrio econômico-financeiro através do 1º Termo aditivo n.º 30/2022 não é cabível no presente caso, já que, ao contrário do que foi argumentado, não houve no período nenhuma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 8.666/93, que seriam:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...) II - por acordo das partes:
(...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (g.n.)
Diante do exposto, consideramos que a insurgência da representante é procedente.
A Prefeitura Municipal de Ibirarema, em sua defesa, desenvolve extenso arrazoado sobre a concessão do equilíbrio financeiro do ajuste, objeto da representação, no evento 99.1 deste feito.
Em apertada síntese, a Prefeitura traz planilha de custos da construção civil com o fim de demonstrar que os efeitos inflacionários dos custos da construção civil estavam presentes ao longo do exercício de 2022, mesmo que neste ano a pandemia da Covid-19 já estivesse estabilizada.
Aduziu que a perturbação dos preços pode ser avaliada no índice INCC – Indice Nacional da Construção Civl, naqueles idos de 2022.
Lembrou também que OMS – Organização Mundial de Saúde só reconheceu o fim do período emergencial da pandemia em maio de 2023.
Sobre a concessão do equilíbrio econômico financeiro, no valor de R$ 48.586,58, equivalente a quase 10% do valor total da obra, postulado pela contratada, trouxe minudente memória de cálculos, em planilhas, que demonstram que sua não concessão e consequente rescisão da avença implicaria em custos muito maiores na contratação do remanescente da obra, que estimou em economia proporcionada pelo reequilíbrio em exatos R$ 27.620,46.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 109.1).
TC-016965.989.23-9 Licitação. Tomada de Preços 02/2022. Contrato nº 10, firmado em 25/04/2022.
Os autos abarcam a licitação, na modalidade Tomada de Preços e a decorrente contratação original.
A instrução matéria encartou os seguintes desacertos, verbis:
a)Parecer jurídico não consignou as irregularidades apontadas nesta instrução, inclusive cláusulas consideradas restritivas (item 10);
b) Estabelecimento de índices econômicos fora do intervalo considerado razoável por esta E. Corte de Contas, sem apresentação de justificativa pertinente/aceitável, bem como exigência de que o cálculo dos índices fosse apresentado através de declaração assinada por profissional credenciado e representante legal da empresa (item 14);
c) Vedação à participação de empresas em recuperação judicial (item 15.“a”);
d) Exigência para participação no certame licitatório de cadastro prévio considerando dias úteis (item 15.“b”);
e) Exigência de protocolização de informações, esclarecimentos e impugnações somente em meio físico (item 15.“c”);
f) Exigência cumulativa de atestado e CAT para qualificação-profissional e fixação de quantitativos mínimos (item 15.“d”);
Os subitens 4.1.4.2 e 4.1.4.2.1 estabelecem exigência cumulativa de atestado e CAT para qualificação técnico-profissional e fixação de quantitativos mínimos, em detrimento ao que dispõe o art. 30, § 1º, inciso I 2 , da Lei nº 8.666/93, no qual é possível exigir, para verificação da qualificação profissional, atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características semelhantes.
Houve, assim, um equívoco da Administração ao redigir a aludida cláusula editalícia, fazendo constar o atestado mencionado no § 1º do dispositivo legal supracitado (relativo à capacidade operacional), em vez daquele a que se refere o respectivo inciso I, específico à qualificação profissional.
Desta forma, apontamos o potencial restritivo desta cláusula, em desconformidade com a Súmula nº 23[1] deste Tribunal, por ter sido exigida a prova da aptidão técnico-profissional por meio de atestado, além da apresentação conjunta da certidão de acervo técnico (CAT).
Ademais, analisando o quadro que define as parcelas de maior relevância, observamos que há explícito a quantidade em kg e em m2 dos itens solicitados, de encontro à Súmula nº 23 deste Tribunal, já que foi imposto quantitativos mínimos, o que é vedado
g) Existência de somente 01 proponente, dando indício de que as cláusulas restritivas verificadas no edital podem realmente ter afastado a participação de empresas no certame (item 17);
h) Ausência de informação na planilha orçamentária da data-base consultada relativa à tabela Sinapi (item 22);
i) Disponibilização equivocada na planilha orçamentária acerca da data-base consultada relativa à tabela CDHU (item 22);
j) Aplicação de BDI em duplicidade em itens obtidos através de cotação de mercado, gerando um possível sobrepreço no orçamento estimado em R$ 35.939,35 (item 22);
k) Existência de representação considerada procedente por esta Fiscalização (item 32);
l) Emissão extemporânea das notas de empenho (item 41);
m) Ausência de cláusula contratual referente à exigência de garantia de execução, dissonante com o previsto no edital (item 42).
A Prefeitura Municipal de Ibirarema, por seus advogados, encarta suas alegações de defesa nos eventos 91.1 e 93.1 destes autos.
Sustentou que o parecer jurídico que instruiu o processado não apresenta máculas, e que atendeu a lei e às suas finalidades.
Sobre os índices econômicos exigidos para habilitação econômico-financeira, aduziu que estes atenderam às formalidades legais, nos estritos termos do artigo 31 da Lei 8666/93, e que estes estão dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Sobre a exigência de certidão de falência ou recuperação judicial, asseverou que não está excluída a hipótese de aceitação das empresas em recuperação judicial, desde que atendidas as exigências deste plano.
Sustentou não haver qualquer impropriedade no cadastramento prévio e na contagem dos prazos, como preceitua a Lei 8666/93, em seu artigo 110.
Quanto à exigência de protocolo físico, sustentou ter havido equívoco de redação eis que perfeitamente aceitável o protocolo por meio eletrônico. Ademais, não houve qualquer pedido de esclarecimento sobre o quesito.
Aduziu que a obra foi concluída por valores abaixo do orçamento.
A contratada PVR Engenharia e Construções Ltda. Também encarta razões de defesa no evento 89.1 destes autos.
Asseverou que concorreu, sagrou-se vencedora e executou o contrato nos estritos termos fixados no ato convocatório e no contrato.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 100.1).
TC-017362.989.23-8 Acompanhamento de Execução Contratual.
Os autos contemplam a execução do contrato 010 de 25/04/2022, bem assim seus aditivos.
A instrução dos autos está encartada no evento 25.31 destes autos.
A unidade de instrução apontou as seguintes ocorrências ao longo da execução contratual.
a) Registro extemporâneo da ART de fiscalização e de execução da obra (item 2 da instrução e subitens 9.3 e 9.4 do Anexo I);
b) Emissão de termo de recebimento definitivo em mácula à cláusula nona do Contrato n° 10/2022 (item 3 da instrução e item 2 do Anexo III);
c) Ocorrências acerca da execução contratual constatadas na inspeção in loco (item 5.“a” da instrução, item 9 do Anexo II, e item 5 e subitem 5.1 do Anexo III);
d) Termos aditivos consideramos irregulares, notadamente em razão das justificativas apresentadas, as quais denotam falhas no planejamento por parte da Administração Municipal e no projeto básico da obra, bem como pagamento a maior de R$ 48.586,58, se considerarmos indevido o reequilíbrio (item 5.“b” da instrução, item 3 do Anexo I, item 8 e subitens 8.1 e 8.2 do Anexo II);
e) Falhas na planilha orçamentária (item 4 e subitem 4.1 do Anexo I);
f) Placa da obra desatualizada em relação ao valor e prazo de conclusão e sem indicação dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução (item 2 do Anexo II);
g) Houve necessidade de prorrogação do prazo de execução da obra sem justificativas plausíveis (item 8 e subitens 8.1 e 8.2 do Anexo II);
h) Administração não implementou controle sobre o desempenho da obra (item 3 do Anexo III).
A contratada PVC Engenharia e Construções Ltda. encarta suas alegações no evento 77.1.
Sustentou que atendeu a todas as obrigações contratuais e executou a obra a contento.
A Prefeitura Municipal de Ibirarema também encarta suas razões de defesa no evento 79.1 destes autos.
Esclareceu que a ART da obra foi emitida no seu devido prazo e que o documento mencionado na instrução se trata de uma retificadora.
E reitera que a obra foi executada a contento e no seu devido prazo contratual.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 86.1).
TC-018384.989.23-2 1º Termo Aditivo, nº 30, de 23/09/2022.
Os autos contemplam a análise do 1º Termo de Aditamento, copiado no evento 1.3.
Finalidade do termo: restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, no importe de R$ 48.586,58.
Instrução copiada no evento 24.1.
Achados de relevo:
a) Justificativa para o acréscimo contratual não aceitável (item 10);
b) Publicação extemporânea do termo aditivo em tela (item 12).
Os contraentes apresentam justificativas após assinatura regular de prazo para tal.
Há todo um arrazoado sobre as questões que envolvem este aditamento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na representação que tramita em apenso.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 83.1).
TC- 018399.989.23-5 2º Termo Aditivo, nº 10, de 25/04/2023
Os autos contemplam a análise do 2º Termo de Aditamento, copiado no evento 1.2.
Finalidade do termo: prorrogação do prazo para conclusão da obra, por 60 dias, em razão de questões envolvendo o logo do portão principal.
Instrução copiada no evento 24.1.
Achados de relevo:
a) Justificativa para o aditamento contratual inaceitáveis.
A origem apresentou defesa.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 104.1).
TC-018405.989.23-7 3º Termo Aditivo, nº 11, de 27/04/2023
Os autos contemplam a análise do 3º Termo de Aditamento, copiado no evento 1.6.
Finalidade do termo: Acréscimo de quantidade e valores, no importe de R$ 12.609,62.
Instrução copiada no evento 24.1.
Achados de relevo:
A origem apresentou defesa.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 104.1).
TC-018432.989.23-4 Termo de Recebimento Definitivo, de 15/06/2023.
Os autos abarcam o termo de recebimento definitivo da obra, copiado no evento 1.2.
A instrução dos autos revela o seguinte (evento 24.2):
O termo só foi emitido um mês após a aceitação da obra concluída.
A origem apresentou defesa.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 104.1).
É a síntese individualizada de todos os relatórios que compõem a instrução.
Decisão.
TC-001388.989.23-8 Representação
TC-016965.989.23-9 Licitação. Tomada de Preços 02/2022. Contrato nº 10, firmado em 25/04/2022.
TC-017362.989.23-8 Acompanhamento de Execução Contratual.
TC-018384.989.23-2 1º Termo Aditivo, nº 30, de 23/09/2022.
TC- 018399.989.23-5 2º Termo Aditivo, nº 10, de 25/04/2023
TC-018405.989.23-7 3º Termo Aditivo, nº 11, de 27/04/2023
TC-018432.989.23-4 Termo de Recebimento Definitivo, de 15/06/2023.
Os 07 (sete) processados tramitam em conjunto e tratam da Representação (TC-001388.989.23-8), do Contrato nº 10/2022 (TC-016965.989.23-9), do 1º Termo Aditivo (TC-018384.989.23-2), do 2º Termo Aditivo (TC-018399.989.23-5), do 3º Termo Aditivo (TC-018405.989.23-7), do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-017362.989.23-8) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-018432.989.23-4), todos relativos à execução da obra de revitalização do Recinto Municipal de Eventos Altair Pontremolez, promovida pela Prefeitura Municipal de Ibirarema e executada pela empresa PVR Engenharia e Construções Ltda.
A Representação, autuada sob o TC-001388.989.23-8, foi formulada pela vereadora Silvânia Briganó, Presidente da Câmara Municipal de Ibirarema, noticiando supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 02/2022, que deu origem ao contrato em referência.
A contratação está sendo examinada no TC-016965.989.23-9, e tem por objeto a execução da obra de revitalização do Recinto Municipal de Eventos Altair Pontremolez, no valor inicial de R$ 626.017,92, posteriormente acrescido por aditamentos, com vigência final em 24/06/2023, em decorrência da prorrogação firmada pelo 2º Termo Aditivo.
O ajuste foi celebrado entre José Benedito Camacho, Prefeito Municipal, que firmou o contrato, os três termos aditivos e o termo de recebimento definitivo pela Contratante, e Victor Zapparoli Padovani, Sócio-Administrador da PVR Engenharia e Construções Ltda., pela Contratada, atuando como Gestor do Contrato o Sr. Edilson de Souza, como Fiscal o Eng. Reinaldo Aparecido da Silva Filho, e como Responsável Técnica pela Fiscalização da obra a Eng. Jéssica Gomes da Costa (sendo esta última signatária, em conjunto com o Prefeito Municipal, do Termo de Recebimento Definitivo).
O conjunto processos mencionados foi redistribuído a esta Relatoria em 01/10/2025, à luz das competências introduzidas pela Resolução nº 12/2025.
De proêmio, cabe a análise da representação intentada pelo ilustre vereadora Silvana Briganó, albergada no TC-001388.989.23-8.
No exercício de seu nobre mandato de zelar pela coisa pública, a Vereadora reputou irrazoável o realinhamento de preços concedido pela Prefeitura Municipal de Ibirarema, consignado no 1º Termo de Aditamento, no importe de R$ 48.586,58, equivalente a quase 10% do valor total da obra, a título de reequilíbrio financeiro, 5 (cinco) meses após a assinatura do contrato inicial.
Pois bem.
Dentro do princípio da mutabilidade contratual, previsto na extinta Lei 8666/93 que regeu a matéria, cabe o realinhamento de preços para recompor a inicial equação contratual ( Encargo = Remuneração) todas as vezes que por razão de álea extracontratual tal equilíbrio for rompido em desfavor de qualquer das partes.
In caso, as razões para a concessão do realinhamento requerido pela contratada são aceitáveis, notadamente pelo período pandêmico que causou disfunções em diversos insumos da construção civil, como em demais setores da economia.
Ademais, a decisão da Administração mostrou-se acertada, uma vez que, como foi demonstrado amiúde, a hipótese de recomposição dos preços em 10% revelou-se mais vantajosa que a contratação do remanescente de obra, em caso de rescisão.
Dessa forma, como demonstrado pela defesa, a concessão da recomposição econômico-financeira do contrato mostrou-se razoável e muito mais que isso, mais econômica para a Administração.
Dessa forma, acolho as justificativas apresentadas para a celebração do 1º Termo de Aditamento, para julgar improcedente a representação.
Passo às questões trazidas na licitação e na contratação.
A licitação Tomada de Preços 02/2022 teve por pesquisa de preços alicerçada por somente duas amostras de orçamentos colhidos no mercado.
Ademais, estes dois únicos preços apresentaram elevada disparidade entre eles, o que levou à instrução a considerar tal pesquisa de preços incipiente.
Relevo sob ressalvas as falhas, tendo em conta que os preços contratados e executados se aproximaram demais do menor dos dois preços.
Assim, ainda que com ressalvas, é possível inferir que a economicidade do ajuste foi preservada.
Portanto, relevo sob ressalvas a pesquisa de preços.
Houve outra falha no ato convocatório que, sob severíssimas ressalvas e recomendações, podem ser relevadas: a redação dos requisitos de capacidade operacional (art. 30, II, da Lei 8666/93) com as exigências de qualificação técnico-profissional (art. 30, §1º, Inciso I, da Lei 8666/93). Ademais, a Origem fixou quantitativos nos atestados, o que é vedado pela jurisprudência, inclusive sumulado por esta Corte de Contas.
Portanto, sob ressalvas, in casu, as falhas podem ser relevadas, dado a inexistente comprovação de potencial restritivo que se afigurou.
Assim, considerando-se que a obra foi executada no seu prazo, a contento, por preços módicos, as demais falhas comportam relevação.
Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a Representação (TC-001388.989.23-8) e JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Tomada de Preços n.º 02/2022, o Contrato n.º 10/2022, o 1º Termo Aditivo (TC-018384.989.23-2), o 2º Termo Aditivo (TC-018399.989.23-5) e o 3º Termo Aditivo (TC-018405.989.23-7).
TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-017362.989.23-8) e do Termo de Recebimento Definitivo, de 15/06/2023 (TC-018432.989.23-4).
Registro que, nos termos da Resolução n.º 01/2011, a Origem e os mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para oficiar à subscritora da Representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após, ao Arquivo.
[1] Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a Representação (TC-001388.989.23-8) e JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Tomada de Preços n.º 02/2022, o Contrato n.º 10/2022, o 1º Termo Aditivo (TC-018384.989.23-2), o 2º Termo Aditivo (TC-018399.989.23-5) e o 3º Termo Aditivo (TC-018405.989.23-7). TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-017362.989.23-8) e do Termo de Recebimento Definitivo, de 15/06/2023 (TC-018432.989.23-4).Registro que, nos termos da Resolução n.º 01/2011, a Origem e os mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.