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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-006693.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: |
REPRESENTAÇÃO |
| OBJETO: | COMUNICA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 016/2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – REGISTRO DE PREÇOS – ALEGAÇÃO DE JUNÇÃO INDEVIDA DE FASES E EXCESSO DE FORMALISMO – ENVIO PRÉVIO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – PREVISÃO EDITALÍCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INABILITAÇÃO POR FALTA DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO – ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021 – PRECEDENTE DESTA CORTE DE CONTAS – JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação formulada pela empresa V2A Service Ltda., por intermédio de seu Procurador, com fundamento no art. 214 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face do Município de Pradópolis/SP.
A Representante relata supostas ilegalidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 008/2025, cujo objeto consistiu no Registro de Preços para contratação de empresa especializada, incluindo fornecimento de material e mão de obra, para eventual prestação de serviços de serralheria em prédios públicos municipais.
Segundo peça inicial (evento 1.1), após a fase de habilitação, a empresa foi inabilitada, sob o fundamento de que não teria apresentado a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, conforme exigido no item “4.2.2” do Edital[1].
Interposto recurso administrativo, este foi julgado improcedente pela Comissão de Licitação, consoante decisão encartada no evento 1.7.
Aduziu que a inabilitação teria sido abusiva e desamparada pela legislação, sustentando que a declaração poderia ser suprida posteriormente por se tratar de fato preexistente à data da sessão pública, sendo incabível desclassificação automática diante de mera irregularidade formal.
Argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União adotava entendimento de mitigação do formalismo, permitindo o saneamento de falhas relativas a documentos formais de habilitação quando versassem sobre requisitos já existentes à época da abertura do certame.
Afirmou, ainda, que o próprio Edital conteria erro de procedimento, uma vez que estabeleceu, no item “8.12.1”, a exigência de que os documentos de habilitação fossem encaminhados “junto com a proposta antes do início da sessão”, o que reputou incompatível com a legislação aplicável e com as fases procedimentais previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Asseverou que a condução do certame teria afrontado princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, pois a desclassificação automática do menor preço, por ausência de documento que, a seu ver, poderia ser corrigido por diligência, acarretaria prejuízo ao erário e à finalidade da licitação.
Ao final, pleiteou: i) o recebimento e autuação da Representação; ii) a notificação da Prefeitura Municipal de Pradópolis para apresentar informações; iii) a suspensão liminar da execução contratual, em razão da celebração de contrato com a segunda colocada; e iv) a declaração de nulidade da decisão de inabilitação ou, se inviável o aproveitamento dos atos, a anulação integral do certame.
A Representante encartou a publicação da homologação do Pregão Eletrônico nº 08/2025 no Diário Oficial do Município de Pradópolis de 27 de março de 2025 (evento 1.9).
Foi exarado despacho de notificação à Prefeitura para apresentar esclarecimentos pertinentes (evento 12.1). DOE-TCESP de 14/04/2025.
O Prefeito Municipal de Pradópolis, Sr. Saulo Emmanuel Atique Filho, apresentou manifestação (evento 21), na qual expôs justificativas acerca dos procedimentos adotados no Pregão Eletrônico nº 008/2025, objeto da presente Representação.
Inicialmente, reiterou que a empresa representante foi corretamente inabilitada por não ter apresentado a declaração referente à vedação de trabalho infantil, nos termos do item 4.2.2 do Edital, exigência vinculada ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
Aduziu que o Edital constitui verdadeira “lei interna” da licitação e, como tal, deve ser integralmente observado por todos os participantes.
Destacou, ainda, que eventual alteração das regras editalícias a partir de interpretação unilateral da Representante seria juridicamente inviável, impondo-se a inabilitação como consequência do não atendimento dos requisitos de habilitação.
Defendeu que não houve impugnação ao Edital por parte da Representante, embora tal possibilidade estivesse prevista no art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Assim, ao participar do certame sem ressalvas, teria manifestado concordância com as regras editalícias, não podendo posteriormente arguí-las como irregulares.
A Administração salientou que o item “8.2.2(f)” do Termo de Referência, bem como o art. 68, VI, da Lei nº 14.133/2021, previam a necessidade da declaração referente ao cumprimento das normas constitucionais sobre trabalho de menores, cabendo ao Pregoeiro verificar o seu atendimento como requisito essencial de habilitação.
Registrou que a própria Representante reconheceu ter deixado de apresentar o documento exigido ao pleitear a possibilidade de complementação posterior, reforçando a regularidade da decisão administrativa que culminou na sua inabilitação.
Ao final, requereu o arquivamento da Representação, por entender que a conduta do Pregoeiro observou integralmente as regras editalícias e a legislação vigente, inexistindo irregularidade a ser imputada ao procedimento licitatório.
Os autos foram encaminhados à Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) para instrução técnica, conforme Relatório juntado no evento 29, no qual a Fiscalização examinou individualmente as alegações da Representante, concluindo pela improcedência de ambas.
Inicialmente, quanto à suposta irregularidade decorrente da junção das fases de julgamento e habilitação, constatou que o Edital determinava o envio prévio dos documentos de habilitação juntamente com a proposta, nos termos do subitem 8.12.1.
Tal exigência, entretanto, não configurou inversão ou confusão de fases, pois a análise demonstrou que o procedimento respeitou a sequência regular: primeiro a etapa de lances e o respectivo julgamento e, apenas depois, o exame da habilitação, conforme registrado na ata da sessão.
A Fiscalização assinalou, ainda, que a Representante não comprovou prejuízo decorrente da previsão editalícia e que, diante do elevado número de itens licitados (34 no total), a antecipação documental mostrou-se compatível com os princípios da eficiência e celeridade, sem comprometer a competitividade ou a isonomia.
Quanto à alegação de excesso de formalismo na decisão que a inabilitou por ausência da declaração relativa à vedação de trabalho infantil, verificou que o documento constituía exigência expressa do subitem 4.2.2 do Edital e encontrava respaldo no art. 68, VI, da Lei nº 14.133/2021, sendo requisito obrigatório de habilitação.
Aduziu que a Representante invocou o art. 64 da referida lei, relativo à possibilidade de diligências para complementação de documentos já apresentados. Contudo, esclareceu que tal dispositivo não se aplicava ao caso, pois a diligência pressupõe documento prévio a ser complementado, situação não verificada, uma vez que a declaração não foi apresentada em momento algum.
Assentou, ainda, que a declaração em questão não constitui mera formalidade, mas instrumento de proteção social vinculado ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, razão pela qual sua ausência não poderia ser relativizada sob o fundamento de formalismo moderado.
À vista desses elementos, concluiu que a decisão de inabilitação adotada pela Administração foi correta e juridicamente adequada, não havendo falha, irregularidade ou prejuízo que justificasse intervenção desta Corte.
Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 66.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, Representação formulada por V2A Service Ltda. em face de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 008/2025 lançado pela Prefeitura Municipal de Pradópolis.
A matéria foi devidamente instruída pela área técnica, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os preceitos regimentais desta Corte.
Em preliminar, resta prejudicada a apreciação do pedido de concessão de medida liminar, uma vez que esta Representação foi autuada em 04/04/2025, portanto após a homologação do certame, publicada em 27/03/2025, conforme edição do Diário Oficial do Município (evento 1.9), o que torna inviável qualquer medida destinada à suspensão preventiva de procedimento já concluído pela Administração.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A Representante sustenta, essencialmente, duas irregularidades: i) suposta junção indevida das fases de julgamento e habilitação, em razão da exigência de envio prévio da documentação; e ii) ocorrência de excesso de formalismo na decisão administrativa que a inabilitou pela ausência da declaração prevista no subitem 4.2.2 do Edital, referente ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
A instrução técnica, elaborada pela UR-06, examinou detidamente cada insurgência e concluiu pela improcedência integral da Representação.
No tocante à primeira alegação, demonstrou que a exigência editalícia de apresentação prévia dos documentos de habilitação não configura inversão ou confusão de fases, uma vez que o procedimento observou, primeiramente, a disputa por lances e o julgamento das propostas; e, somente depois, o exame da habilitação das licitantes, conforme registrado na ata da sessão. Ademais, não evidenciou qualquer prejuízo à competitividade, à isonomia ou ao julgamento objetivo.
Quanto ao alegado excesso de formalismo, a Representante não apresentou a declaração exigida no Edital, documento que constitui requisito legal expresso, nos termos do art. 68, VI, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
A diligência prevista no art. 64 da nova Lei de Licitações não se aplica ao caso, pois o dispositivo pressupõe a existência de documento anterior, admitindo apenas complementações, hipótese não configurada no caso concreto.
Destaco, nesse sentido, o voto proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, na sessão de 08/04/2025 da C. Segunda Câmara, quando do julgamento do TC-021781.989.24:
“2.4 Por outro lado, entendo que o princípio anteriormente mencionado – o do formalismo moderado – não constitui fundamento para reprovação da decisão adotada pela Comissão de Licitação, que inabilitou a empresa Itália Engenharia e Construção Ltda. por desatendimento ao disposto no item 5.5., alínea “c”, do edital. Isto porque a exigência correspondente não se associa a circunstâncias de caráter supérfluo, nem diz respeito à satisfação de demandas de teor meramente procedimental. Embora não se destine, como a grande maioria dos demais requisitos habilitatórios, à comprovação do domínio dos predicados técnicos, financeiros e jurídicos indispensáveis à execução qualificada do objeto licitado, a exigência de ‘declaração relativa ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei nº 9.854 de 27 de outubro de 1.999’ decorre do disposto no artigo 27, inciso V, da Lei nº 8.666/93, que reflete a instrumentalização do procedimento licitatório para a promoção de políticas públicas de relevante interesse social, não associadas aos efeitos econômicos decorrentes das aquisições realizadas pelo Poder Público, mas à proteção da dignidade da pessoa humana: mais especificamente, no caso em tela, ao combate à exploração do trabalho infantil.
Diante disso, entendo inexistir fundamento para que a Administração, em menoscabo da relevância da declaração mencionada, autorize os participantes do certame a elaborarem-na após a abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação. O princípio do formalismo moderado autorizaria, eventualmente, a concessão de oportunidade às licitantes para correção dos termos consignados no documento, mas não o relevamento de sua omissão na oportunidade previamente estipulada para apresentá-lo.” (destaquei)
Nessa conformidade, acompanho as conclusões da unidade técnica de instrução, pois não subsiste irregularidade capaz de macular os procedimentos da Administração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação.
Dê-se ciência à empresa Representante por mensagem eletrônica, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Dê-se ciência à Representante, encaminhando-lhe cópia desta decisão por e-mail; e
3. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 19 de Novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] “ITEM 4.2.2 - não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição (Anexo VIII)”
| PROCESSO: | TC-006693.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: |
REPRESENTAÇÃO |
| OBJETO: | COMUNICA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 016/2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação. Dê-se ciência à empresa Representante por mensagem eletrônica, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 19 de Novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR