TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000206.989.22-0
REPRESENTANTE:
  • INTERLAB FARMACEUTICA LTDA (CNPJ 43.295.831/0001-40)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
INTERESSADO(A):
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO (CPF ***.762.868-**)
  • MICHELLE LUIS SANTOS (CPF ***.325.318-**)
  • SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 05.847.630/0001-10)
    • ADVOGADO: (OAB/RS 32.671) / (OAB/RS 68.857) / MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB/RS 131.381)
ASSUNTO: Representação contra a Prefeitura de São Vicente / fundo municipal de saúde, contra a abertura de edital de pregão por lote, em vez de item a item de produto (medicamento), que é claramente divisivel.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00015387.989.23-9, 00015522.989.23-5
PROCESSO: 00015387.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB/SP 175.542) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
CONTRATADO(A):
  • SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 05.847.630/0001-10)
    • ADVOGADO: (OAB/RS 32.671) / (OAB/RS 68.857) / MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB/RS 131.381)
INTERESSADO(A):
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO (CPF ***.762.868-**)
  • MICHELLE LUIS SANTOS (CPF ***.325.318-**)
  • HAMILTON PLETSCH (CPF ***.661.760-**)
ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 197/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 006/2022, de 31/01/2022.

OBJETO: Registro de Preços para Aquisição de Medicamentos
para atender a Rede de Saúde, pelo período de 12 (doze)
meses, conforme especificações e quantidades constantes no
Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n° 197/21 ? Lotes n° 04, 12, 21, 63, 64, 89 e 95.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00000206.989.22-0
PROCESSO: 00015522.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB/SP 175.542) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
CONTRATADO(A):
  • FIVE MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 30.535.468/0001-41)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 327.542)
INTERESSADO(A):
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO (CPF ***.762.868-**)
  • MICHELLE LUIS SANTOS (CPF ***.325.318-**)
  • FABIO ROCHA DA FONSECA (CPF ***.764.178-**)
ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 197/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 010/2022, de 31/01/2022.
OBJETO: Registro de Preços para Aquisição de Medicamentos para atender a Rede de Saúde, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n° 197/21 - Lotes n° 02,10, 17, 34, 37, 52, 56, 61, 62, 71 e 100
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00000206.989.22-0

 

 

Relatório

 

TC-000206.989.22-0

TC-015387.989.23-9

TC-015522.989.23-5

 

 

Responsáveis:

 

Pela Representante:

 

 

Pela Contratante:

 

 

 

Pelas Contratadas/Fornecedoras:

 

Os três processados acima listados caminham em conjunto, em razão de conexão processual.

Tais processados foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto- Auditor em razão das novas atribuições de competências trazidas pela Resolução nº 12/2025.

A instrução da matéria coube à diligente UR.20 Santos, que acostou seus relatórios, de forma individualizada, em cada um deles.

São, portanto, os seguintes elementos de relevo trazidos pela instrução:

TC-000206.989.22-0

 

Cuidam os autos de representação formulada por INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 197/2021 da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando o Registro de Preços para aquisição de medicamentos para atender a Rede de Saúde, pelo período de 12 meses.

A subscritora insurge-se com a exigência contida no instrumento convocatório, de divisão do objeto em 105 lotes, o que na prática, no seu entender, dificulta o acesso de empresas e, portanto, revela-se restritiva à participação de possíveis interessados e contrária ao interesse público, em infração ao artigo 3º, caput e § 1º da Lei 8666/93.

A instrução dos autos encontra-se copiada no evento 62.1.

A unidade de instrução salienta que, em face da presente representação, foram autuados, em conexão, dois novos processados que serão, todos, no conjunto, agora apreciados: TC-015387.989.23-9 (Pregão Eletrônico nº 197/2021, da Ata de Registro de Preços nº 006/2022) e TC-015522.989.23-5 (Ata de Registro de Preços nº 010/2022).

O Pregão Eletrônico nº 197/2021, do que se trata aqui, teve sua sessão pública realizada em 21/12/2021, após regular publicidade.

A instrução da representação foi minudentemente tratada nos autos do eTC-015387.989.23-9 (evento 22.15), nestes termos:

Trata-se, a representação em epígrafe, de denúncia de possíveis irregularidades relativas ao Edital do Pregão Eletrônico nº 197/2021 (Processo nº 31294/21), promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente, tendo por objeto Registro de Preços para aquisição de medicamentos para atender a Rede Municipal de Saúde.

A empresa que subscreve a presente representação censura exigência contida no instrumento convocatório, que dividiu o objeto em 101 lotes, o que, a seu ver, dificulta o acesso de empresas, sendo, portanto, restritiva à competitividade do certame e contrária ao interesse público, em afronta ao artigo 3º, caput, e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.

De nossa parte, entendemos improcedente a referida denúncia, considerando o que foi consignado no item 20 desta instrução, no sentido de que não houve aglutinação excessiva de itens de natureza diversa, de forma a reduzir ou mitigar a competitividade do certame, eis que os 236 medicamentos licitados foram distribuídos em 105 lotes, que observaram a natureza, finalidade ou espécie do medicamento, havendo, por exemplo, lotes específicos de Analgésicos e Antipiréticos, de Analgésico Narcótico, de Ansiolíticos etc., sendo esses lotes compostos por poucos produtos, no máximo 10 itens diferentes (Lote 10), mas com a grande maioria desses lotes composta por 1 a 3 itens.

Além disso, foi registrada competição com mais de uma interessada em praticamente todos os lotes, exceção feita aos lotes reservados às EPPs e MEs (102 a 105), que restaram desertos.

 

A promotora do certame, a Prefeitura Municipal de São Vicente, por sua procuradoria municipal, encarta razões de defesa e documentos no evento 40.1 e seguintes.

A defesa ratifica as conclusões da fiscalização, no sentido de que não houve a aventada aglutinação indevida de itens de medicamentos de natureza diversa.

Gizou que os 236 tipos de medicamentos foram devidamente distribuídos em 105 lotes, os quais observaram suas naturezas e finalidades.

Lembrou que, a reforçar suas assertivas, houve efetiva competição em todos os lotes em disputa.

Pugna, assim, pela improcedência da representação.

Por seu turno, a entidade Soma SP Produtos Hospitalares Ltda., uma das vencedoras do certame, também comparece com razões de defesa acostadas no evento 51.1.

Em suma, a empresa Soma ratifica as conclusões da fiscalização; lembra que o Pregão Eletrônico nº 197/2021, objeto da representação, não passou por quaisquer recursos administrativos e que os lotes de medicamentos foram alocados de forma racional.

Pugna pela regularidade integral do certame.

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas (evento 85.1).

 

TC-015387.989.23-9

 

Os autos abarcam o Pregão Eletrônico nº 197/2021, lançado à praça pela Prefeitura Municipal de São Vicente, com o propósito de Registro de Preços para Aquisição de Medicamentos para atender a Rede de Saúde, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo I do Edital do ato convocatório.

O valor estimado para a contratação foi de exatos R$ 15.797.295,60, para 236 itens, aglutinados por espécie em 105 lotes diferentes, sendo 101 de ampla participação e os lotes 102 a 105 reservados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A presente licitação deu origem a 16 Atas de Registro de Preço, sendo objeto específico destes autos - além do exame do próprio pregão - a Ata de Registro de Preço n.º 6/2022

Quanto aos preços registrados, preliminarmente cabe informar que foram objeto de amostragem os medicamentos cujos preços foram pactuados por meio das Atas de Registro de Preços nos 006/2022 (tratada nos presentes autos) e 010/2022 (tratada no TC-015522.989.23-5).

Para a Ata de Registro de Preços nº 006/2002 foi declarada vencedora a empresa SOMA/SP Produtos Hospitalares Ltda., ata assinada em 30/01/2022, com prazo de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 1.166.099,00.

A diligente fiscalização de UR.20 Santos, que oficiou nos autos, trouxe as seguintes conclusões, acostadas no evento 22.15, verbis:

a) Constatamos indícios de sobrepreço em metade dos itens licitados examinados por amostragem, com diferenças que superam a 25%, havendo casos extremos com mais de 128% e 312% de diferença em relação à média das aquisições realizadas por entidades públicas da saúde sediadas no Estado de São Paulo, de acordo com o Banco de Preços do Ministério da Saúde, não sendo possível ratificar que os preços pactuados atendem aos Princípios da Economicidade e da Eficiência, bem assim ao que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 20);

b) Termo de Ciência e de Notificação elaborado em desacordo com o artigo 100, inciso XVII, e o Anexo LC-01, das Instruções TCESP nº 01/2020, pois contém, tão somente, a indicação e assinatura das partes que assinaram o contrato, não indicando o dirigente máximo da entidade, se ressentindo também da falta de assinatura e indicação de todos os demais responsáveis legais que concorreram para a formalização do ato, tais como os responsáveis pela homologação do certame, gestores da contratação e eventuais outros responsáveis (item 31).

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de São Vicente, por sua procuradoria municipal, elenca defesa nos eventos 40.1 e seguintes.

Sustentou que a pesquisa de preços que balizou a fase interna da contratação foi efetuada de acordo com consultas a diversas fontes legais de preços; aduziu que tais preços foram baseados na Tabela CMED (Anvisa – Central de Medicamentos).

Lembrou que as aquisições públicas de medicamentos são balizadas pelo Preço Fábrica – PF e pelo Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG; esclareceu  que os preços de referência do presente certame tiveram por norte o PF, visto que não decorreram de ordem judicial e estão arrolados no Comunicado nº 06, de 2013, que regulamenta o artigo 4º da Resolução nº 3, de 2011.

Arrazoou que a Equipe Técnica da Diretoria solicitante efetuou a verificação de que os preços estavam abaixo da Tabela CMED, além de outros requisitos técnicos.

Lembrou ainda os efeitos danosos os preços dos medicamentos à época, pela crise do Covid-19.

Encaminhou novo Termo de Ciência e Notificação, atualizado.

Sustentou, também, a legalidade da declaração de existência de recursos.

A empresa Soma SP, vencedora do certame, encarta também justificativas no evento 51.1.

Em apertada síntese, trouxe tabelas que comprovam que os preços praticados, médios, são aqueles efetivamente existentes à época das compras.

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas (evento 55.1).

TC-015522.989.23-5

 

Os autos abarcam o exame da Ata de Registro de Preços nº 010/2022, decorrente de licitação pública já examinada no processado anterior (eTC-015387.989.23-9.

A vencedora do lote, portanto da ARP, foi a empresa Five Med Distribuidora de Medicamentos Ltda., pelo valor total de R$ 3.250.220,80.

A instrução dos autos (evento 22.2) elenca as mesmas impropriedades já mencionadas no TC-015387.989.23-9, quais sejam: a) não restou evidenciada a economicidade do ajuste, com indícios de sobrepreço; b) falhas na elaboração dos termos de ciência e de notificação.

A defesa da Prefeitura, bem assim da empresa detentora da ARP, trouxe defesas que, em linhas gerais são idênticas àquelas já referidas no processamento antecedente.

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas (evento 56.1).

É a síntese individualizada da instrução dos três processados.

 

Decisão.

TC-000206.989.22-0

TC-015387.989.23-9

TC-015522.989.23-5

 

Os três processados caminham em conjunto e examinam a higidez das compras públicas de medicamentos efetivadas pela Prefeitura Municipal de São Vicente, no final do exercício de 2021 e início de 2022, decorrentes do Pregão Eletrônico nº 197/2021, lançado à praça pela promotora do certame, com o propósito de Registro de Preços para Aquisição de Medicamentos para atender a Rede de Saúde, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo I do Edital do ato convocatório.

Duas atas de registro de preços estão sub examine nesta sentada:

TC-015387.989.23-9 (Pregão Eletrônico nº 197/2021, da Ata de Registro de Preços nº 006/2022); e

TC-015522.989.23-5 (Ata de Registro de Preços nº 010/2022).

De início, cabe apreciar a representação contida no TC-00206.989.22-0, que inclusive deu azo à formação dois processados mencionados nos parágrafos anteriores.

Como mencionado alhures, a representação foi formulada por INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 197/2021 da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando o Registro de Preços para aquisição de medicamentos para atender a Rede de Saúde, pelo período de 12 meses.

A subscritora insurge-se com a exigência contida no instrumento convocatório, de divisão do objeto em 101 lotes, o que na prática, no seu entender, dificulta o acesso de empresas e, portanto, revela-se restritiva à participação de possíveis interessados e contrária ao interesse público, em infração ao artigo 3º, caput e § 1º da Lei 8666/93.

A questão central cinge-se a formação dos muitos lotes que compuseram o indigitado pregão, sua conformidade e eventual aglutinação indevida, em prejuízo à competitividade.

A formação de lotes, no seio da extinta Lei Federal nº 8666/93, artigo 23, §§1º e 2º, busca a contratação mais eficiente, ampliando a competição (princípio da competitividade, artigo 3º da Lei 8666/93), especialmente visando contemplar as pequenas e médias empresas, com capacidade de fornecimento reduzidas em relação às empresas maiores.

A divisão do objeto em lotes, na Lei 8666/93 e mesmo na novel lei de licitação (Lei 14.133/2021), deve ser buscado pela entidade promotora do certame, sempre que tais fragmentações sejam viáveis, aumentem a competitividade,  e não comprometam a execução do objeto.

In casu, a instrução dos autos, reforçadas pelas razões de defesa deduzidas, comprovam que a divisão dos 236 itens, aglutinados por espécie em 105 lotes diferentes, se deu de maneira bastante razoável, com a separação dos fármacos pela sua natureza.

Assim, não restou configurada a formação de lotes em tamanho inadequado e com itens de medicamentos com natureza e finalidade distintas no mesmo grupo.

A confirmar a conclusão do parágrafo antecedente, o que inclusive foi ratificado pelas defesas deduzidas, houve efetiva competitividade em quase todos os lotes.

Nessa conformidade, mostrou-se improcedente a representação.

Nos processos TC-015387.989.23-9 (Pregão Eletrônico nº 197/2021, da Ata de Registro de Preços nº 006/2022); e TC-015522.989.23-5 (Ata de Registro de Preços nº 010/2022), a questão fulcral trazida pela fiscalização cinge-se à possível ausência de comprovação de compatibilidade de preços com os praticados no mercado à época, com indícios de sobrepreço.

Nesse particular aspecto do preço e sua economicidade, podem ser acolhidas as razões de defesa trazidas pela Prefeitura e pelas contratadas.

Verificou-se, ao longo da instrução processual, que os preços coligidos na fase interna do processo licitatório tiveram por balizas os preços trazidos pela Tabela CMED, publicados pelo Governo Federal, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, disponibilizados no site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.

A Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente comprovou que adotou o PF – Preço Fábrica como balizador e que houve a efetiva verificação de sua conformidade com aqueles constantes das pesquisas de preços.

Há que se ressaltar, também, que eventuais desconformidades podem ser explicadas pelo período pandêmico, no qual a falta de matérias primas essenciais de fármacos levou à alguma perturbação nos preços de mercado desses produtos.

Assim, concluo que os preços constantes do ato convocatórios, levados às atas de registro de preços correspondentes e efetivamente praticados estão na conformidade com o interesse público e atenderam aos princípios regedores do certame.

As demais falhas, atinentes à elaboração dos termos de ciência e de notificação, foram devidamente saneadas.

Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação (TC-000206.989.22-0) e REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 197/2021 e as Atas de Registro de Preços n.º 006/2022 e n.º 010/2022.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. 

Publique-se.

Ao Cartório para oficiar ao i. subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

Após, ao Arquivo.

 

 

 

São Paulo, 18 de Novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação (TC-000206.989.22-0) e REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 197/2021 e as Atas de Registro de Preços n.º 006/2022 e n.º 010/2022. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. 

Publique-se.

São Paulo, 18 de Novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-E0KS-978P-6SX7-INQ1