TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002278.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA
    • ADVOGADO: FABRICIO FACURY FIDALGO (OAB/SP 424.744)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE SERGIO SARAIVA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 da Faculdade de Direito de Franca, autarquia criada pela Lei Municipal nº 653, de 07 de agosto de 1957, e reconhecida pelo Decreto Federal nº 50.126, de 26 de janeiro de 1961. Sua estrutura jurídica e administrativa foi disciplinada pela Lei Municipal nº 1.441/1966, alterada pelas Leis nº 1.904/1970, n° 5.435/2000, n° 6.107/2004 e Leis Complementares nº 256/2014, n° 294/2018 e n° 420/2023 (evento 15.6).

 A Unidade Regional de Ituverava (UR-17), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 15.24, fls. 15/16) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM B.1.5 - DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

-  Contabilização indevida de dívidas no Passivo Permanente, no montante de R$ 58.175,65, uma vez que o referido passivo não refletia obrigação real da Autarquia. Ausência de notas explicativas às demonstrações contábeis acerca de tal falha, conforme previsto no MCASP;

- Referidas ocorrências configuram deficiências na prestação de contas, na medida em que violam os princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da L.F.  n° 4.320/64).  

ITEM B.2.3 - DÍVIDA ATIVA:

 - Não houve constituição de ajuste para perdas da dívida ativa, em prejuízo ao princípio da prudência e aos procedimentos contábeis previstos no MCASP.

ITEM C.1 - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:

-  Foram identificadas que várias licitações, contratos e atos jurídicos análogos celebrados em 2024 pela Autarquia, decorrentes de processos licitatórios e de dispensa de licitação, não foram encaminhados ao Sistema Audesp Fase IV deste Tribunal, em descumprimento ao art. 94, § 2º das Instruções 01/2024, bem como desatendeu às recomendações proferidas por esta E. Corte de Contas no julgamento das contas de 2023.

ITEM D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

-  Conforme relatado nos itens “B.1.5 - DÍVIDA DE LONGO PRAZO” e “B.2.3 - DÍVIDA ATIVA” deste relatório, o resultado patrimonial apurado pela Autarquia não retrata com fidedignidade a real e verdadeira situação em 31/12/2024.

ITEM E.4 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

 - Desatendimento às Instruções e recomendações desta E. Corte de Contas.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 18.1), o Sr.  José Sergio Saraiva – Diretor (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), por intermédio de seus representantes legais, apresentou as justificativas constantes dos eventos 24.1 a 24.5, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item B.1.5 - Dívida de Longo Prazo): Confirma a contabilização indevida de valores no Passivo Permanente, no montante total de R$ 58.175,65 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes às rubricas de provisão de 13º salário e férias. Justifica, todavia, que se tratou de um equívoco meramente técnico e sistêmico do módulo eletrônico utilizado para a escrituração contábil; que  a inconsistência foi originada por um erro automatizado do sistema de contabilidade, que promoveu a transferência indevida para o exercício de 2025 dos saldos de provisão de encargos trabalhistas referentes aos meses de abril e maio de 2024, sem correspondência fática na realidade financeira da Autarquia; que os   lançamentos indevidos foram: 211110102 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (P): R$ 34.445,25 e 211110103 – FÉRIAS (P): R$ 23.730,40, sendo que a soma de tais valores coincide exatamente com o total apontado pela Fiscalização, demonstrando nexo direto entre o erro e sua origem contábil sistêmica; que, tão logo identificada a distorção, foram adotadas todas as providências administrativas para sua regularização, inclusive com a retificação dos lançamentos e correção; que sob o aspecto jurídico-contábil, a falha apurada configura-se como erro sanável, sem repercussões materiais relevantes e sem qualquer prejuízo ao erário ou aos princípios que regem a gestão fiscal responsável, tais como legalidade, transparência, economicidade e veracidade das informações contábeis; que o equívoco não compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras, especialmente diante da pronta correção por parte da entidade gestora; que diante da natureza pontual, técnica e reparável da inconsistência — devidamente justificada e corrigida pela unidade gestora —, não se vislumbra fundamento jurídico suficiente para comprometimento da aprovação das contas relativas ao exercício de 2024, especialmente em respeito aos princípios da proporcionalidade, eficiência e razoabilidade, que devem orientar o julgamento da matéria pela instância competente.

(Justificativas para o Item B.2.3 – Dívida Ativa):  Acerca da ausência de conta redutora vinculada à Dívida Ativa de Longo Prazo lançada no Ativo Não Circulante do Balanço Patrimonial da Faculdade de Direito de Franca (FDF).  Reconhece a inconsistência e informa que em observância aos princípios da legalidade, transparência e fidedignidade das demonstrações contábeis, os Departamentos Financeiro e o Departamento Jurídico da FDF atuaram de forma coordenada para corrigir a inconsistência detectada, com a elaboração de metodologia técnica objetiva voltada à constituição da conta redutora da Dívida Ativa de Longo Prazo da Autarquia; que  a metodologia empregada baseia-se na identificação de um percentual médio de créditos com baixa probabilidade de recuperação, com fundamento em análises estatísticas dos demonstrativos contábeis dos exercícios anteriores, assim o critério adotado observa parâmetros razoáveis, auditáveis e aderentes às melhores práticas de gestão pública, conforme detalhado no relatório técnico de fundamentação metodológica anexo à presente manifestação (conforme evento 24.4); que com fundamento nos cálculos efetuados, obteve-se o valor de R$ 899.314,25 (oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) como estimativa de perdas em créditos inscritos em Dívida Ativa não tributária, valor este que já se encontra regularmente lançado nos livros contábeis da Unidade Gestora sob as seguintes rubricas: a) 121119905 – (-) AJUSTES DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (P): R$ 899.314,25; e b)  361710600 – AJUSTE PARA PERDAS EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: R$ 899.314,25; que a metodologia adotada para apuração da conta redutora da Dívida Ativa de Longo Prazo baseia-se em critérios objetivos e transparentes, em conformidade com os princípios da prudência contábil e da fidedignidade das demonstrações financeiras, conforme orienta o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); que a proposta metodológica fundamenta-se na análise dos cinco últimos exercícios contábeis da Autarquia, considerando a evolução da dívida ativa inscrita, os recebimentos efetivos e a parcela de créditos cuja liquidação permaneceu frustrada, mesmo após cobrança administrativa e/ou judicial, e com base nesses dados, foi apurado o saldo ilíquido da dívida ativa de cada exercício e, sobre ele, calculado o percentual médio de recuperação histórica dos créditos, o que permitiu estimar com razoabilidade o índice de perda esperada para fins de ajuste contábil; que a consolidação do índice de perdas esperadas foi realizada por meio de média ponderada, conferindo maior peso aos exercícios mais recentes, de modo a refletir com maior precisão a realidade financeira atual da FDF e que aplicando-se esse índice ao saldo registrado no balancete de junho de 2025, obteve-se a estimativa de perda esperada no valor de R$ 899.314,25, a qual passou a compor a conta redutora da dívida ativa, já devidamente lançada nas rubricas contábeis apropriadas; que o método proposto permite aferição técnica da parcela presumidamente irrecuperável da dívida, garantindo maior prudência e equilíbrio patrimonial, sem depender de avaliação subjetiva individual de cada crédito;  que a eficiência  da metodologia é atestada pela alta correlação entre a estimativa apurada e os percentuais históricos efetivamente observados nos exercícios anteriores, conferindo adequação técnica e segurança jurídica à constituição da provisão contábil; que o referido ajuste patrimonial será refletido de maneira integral no balancete patrimonial do mês de julho de 2025, com fechamento previsto para o dia 10/08/2025, garantindo a fidedignidade das demonstrações contábeis do exercício corrente e a aderência aos preceitos normativos da contabilidade pública; que a unidade gestora, ao reconhecer a possível irregularidade e promoveu sua imediata correção por meio de solução técnica adequada, respeitou os princípios da boa-fé, da eficiência e da responsabilidade fiscal, não havendo qualquer indício de dolo, má-fé ou tentativa de ocultação de dados contábeis; que o equívoco foi sanado tempestivamente, sem impacto material que comprometa a regularidade das contas ou a transparência na gestão dos recursos públicos.

(Justificativas para o Item C.1 – Procedimentos Licitatórios): Sobre o apontamento de que algumas licitações promovidas pela Unidade Gestora, bem como alguns contratos administrativos análogos firmados no exercício de 2024, não foram enviados tempestivamente ao Sistema AUDESP, conforme exigido pelas normas de controle externo. Esclarece que, no referido exercício, a Administração Direta - Prefeitura Municipal de Franca promoveu a integração dos bancos de dados de todas as suas unidades gestoras e autarquias municipais ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle (SIAFIC), em atendimento ao disposto no Decreto Federal nº 10.540/2020 e às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional; que a migração dos sistemas legados para o novo ambiente tecnológico ocasionou instabilidades operacionais e falhas pontuais de comunicação entre os módulos internos e os sistemas de alimentação externa, como o AUDESP, especialmente nos primeiros meses de adaptação; que transições estruturais dessa magnitude frequentemente geram inconsistências operacionais, as quais demandam reconfigurações técnicas, treinamento de pessoal e ajustes procedimentais — fatores que fogem à esfera de decisão direta da Unidade Gestora, mas que, ainda assim, foram enfrentados com presteza e diligência; que as falhas apontadas pelo agente fiscalizador decorrem de intercorrências técnicas inerentes ao processo de migração sistêmica, e não de conduta omissiva ou negligente da Administração; que todos os processos licitatórios e contratos administrativos que, porventura, deixaram de ser encaminhados no momento oportuno ao Sistema AUDESP, já se encontram devidamente cadastrados na Fase 4 da plataforma, conforme documentação comprobatória juntada aos autos (evento 24.5), ou seja, houve regularização integral e tempestiva da base de dados, sem que disso tenha resultado qualquer dano ao erário, omissão de informação relevante ou prejuízo à fiscalização exercida por esta Egrégia Corte de Contas.

(Justificativas para o Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp): Expõe que conforme já amplamente demonstrado nos Itens B.1.5 – Dívida de Longo Prazo e B.2.3 – Dívida Ativa, a Administração Pública agiu no estrito exercício do poder/dever de autotutela administrativa, previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e reconhecido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 473), adotando medidas saneadoras com celeridade e efetividade, pautadas na boa-fé objetiva, na transparência e no compromisso com a conformidade da gestão pública;  que as medidas adotadas não apenas corrigem vícios formais e materiais plenamente sanáveis, como também aperfeiçoam os instrumentos de governança contábil da Autarquia, contribuindo para o fortalecimento do controle interno, a fidedignidade dos demonstrativos e o cumprimento das diretrizes emanadas deste Egrégio Tribunal de Contas.

(Justificativas para o Item E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP): Pertinente ao alegado desatendimento ao art. 94, § 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como ao suposto descumprimento das recomendações exaradas no âmbito da Tomada de Contas do exercício de 2023, consignadas no item “C.1. – Procedimentos Licitatórios” do relatório em análise. Destaca que não se verifica a subsistência de qualquer irregularidade material apta a comprometer a regularidade das contas da Unidade Gestora; e que como demonstrado, a Administração prontificou-se a sanar integralmente as possíveis falhas identificadas (evento 24.5), promovendo o envio dos contratos administrativos e processos licitatórios pendentes à Fase IV do Sistema AUDESP, conforme documentação comprobatória anexada aos autos; que as situações descritas decorreram de intercorrências operacionais transitórias, associadas ao processo de migração e integração ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), implementado ao longo do exercício de 2024 por determinação nacional, nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 30.1).

Os julgamentos das contas da FDF, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2023 (TC – 2371/989/23): Regulares com recomendações, publicado no DOE de 16/08/2024, com trânsito em julgado em 06/09/2024;

- 2022 (TC-002158/989/22): Regulares com ressalvas, publicado no DOE de 23/10/2023, com trânsito em julgado em 16/11/2023;

- 2021 (TC-002756/989/21): Regulares, publicado no DOE de 11/10/2022, com trânsito em julgado em 04/11/2022;

 - 2020 (TC-004269/989/20): Regulares, publicado no DOE de 03/09/2021, com trânsito em julgado em 28/09/2021.

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (a Faculdade de Direito de Franca e o Sr. José Sérgio Saraiva - Diretor), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 03/07/2025, procedimento considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (conforme evento 21.1).

Cumpre registrar, também, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 68/2025 da UR-17), inserido no evento 15.1, o responsável supracitado se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, e o que mais for de interesse.

A análise dos autos revela que as contas anuais da Faculdade de Direito de Franca, do exercício de 2024, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

Com efeito,  a entidade deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi legalmente criada na Administração Indireta do Município, não foram feitas críticas a respeito da composição da cúpula diretiva, tampouco quanto à origem e constituição; houve apresentação da declaração de bens do dirigente, nos termos da Lei n° 8.429/1992;  a ordem cronológica de pagamentos foi regularmente observada; não foram apontadas irregularidades  no Sistema de Controle Interno; inexistem  dívidas a título de  precatórios judiciais e não houve  requisitórios de baixa monta no exercício em exame; os encargos sociais foram recolhidos regularmente; e não foram constatados pagamentos  efetuados a maior que o fixado aos dirigentes.

Pertinente ao cenário econômico/financeiro, a Autarquia obteve resultado da execução orçamentária superavitário no montante de R$ 29.946,62 (equivalente a 0,12%% das receitas no período) evidenciando, dessa forma, a existência de recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro (Item B.1.4 do Relatório da Fiscalização).

Outrossim, conforme demonstrado no Item B.1.5 do Relatório da Fiscalização, a entidade não é detentora de passivo de longo prazo, cabendo desconsiderar a contabilização indevida no Passivo Permanente (falha contábil), no montante de R$ 58.175,65.

Cabe destacar, também, que os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial da Faculdade foram positivos no exercício ora examinado, e totalizaram respectivamente R$ 54.590.487,98, R$ 4.141.808,94 e R$ 84.963.364.66.

Concernente à contabilização indevida de valores no Passivo Permanente, no montante total de R$ 58.175,65, correspondentes às rubricas de provisão de 13º salário e férias. Há considerar as justificativas apresentadas consubstanciando que  a inconsistência foi originada por um erro automatizado do sistema de contabilidade, que promoveu a transferência indevida para o exercício de 2025 dos saldos de provisão de encargos trabalhistas referentes aos meses de abril e maio de 2024, sem correspondência fática na realidade financeira da Autarquia, e que, tão logo identificada a distorção, foram adotadas todas as providências administrativas para sua regularização, inclusive com a retificação dos lançamentos e correção.

Posto isto, encaminho a impropriedade ao campo das ressalvas, especialmente por entender equívoco não comprometeu a fidedignidade das demonstrações financeiras, especialmente diante da pronta correção por parte da entidade gestora.

No que tange ao Item Dívida Ativa (ausência de conta redutora vinculada à Dívida Ativa de Longo Prazo lançada no Ativo Não Circulante do Balanço Patrimonial da Faculdade de Direito de Franca). Nos mesmos moldes  que no tópico anterior, relevo o desacerto em razão das justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) especialmente no teor de que o Departamento Financeiro e o Departamento Jurídico da FDF atuaram de forma coordenada para corrigir a inconsistência detectada, com a elaboração de metodologia técnica objetiva voltada à constituição da conta redutora da Dívida Ativa de Longo Prazo da Autarquia; que a unidade gestora, ao reconhecer a possível irregularidade e promoveu sua imediata correção por meio de solução técnica adequada, respeitou os princípios da boa-fé, da eficiência e da responsabilidade fiscal, não havendo qualquer indício de dolo, má-fé ou tentativa de ocultação de dados contábeis; que o equívoco foi sanado tempestivamente, sem impacto material que comprometa a regularidade das contas ou a transparência na gestão dos recursos públicos; que as medidas adotadas não apenas corrigiram vícios formais e materiais plenamente sanáveis, como também aperfeiçoaram os instrumentos de governança contábil da Autarquia.  Por oportuno, determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco, acompanhe o assunto ante as medidas regularizadoras anunciadas.

Os demais apontamentos, constantes dos Itens C.1 - Procedimentos Licitatórios; D.2 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp; e E.4 -   Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP, não tem potencial para comprometer a íntegra das contas e  merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras comunicadas, devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa, no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2024, da Faculdade de Direito de Franca, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. José Sérgio Saraiva – Diretor (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 
GCSA-SM, 18 de Novembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002278.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA
    • ADVOGADO: FABRICIO FACURY FIDALGO (OAB/SP 424.744)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE SERGIO SARAIVA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2024, da Faculdade de Direito de Franca, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.  Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito o responsável, o Sr. José Sérgio Saraiva – Diretor (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
GCSA-SM, 18 de Novembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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