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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-014635.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADO(S): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO, DE 15/05/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR 12 MESES, ATÉ 31/05/2026 |
| VALOR: | R$ 2.388.000,00 |
| INSTRUÇÃO POR: | 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-09) |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017887.989.23-4 |
EMENTA. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATO ORIGINÁRIO JULGADOS IRREGULARES. ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS VICIADOS. IRREGULARIDADE. MULTA. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se da análise de aditivo firmado entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e a empresa Savannah Soluções em Comunicação Ltda., relativo à prestação de serviços de assessoria de comunicação.
Após realização da Concorrência Pública nº 01/2022, foi celebrado o Contrato nº 35/2023, em 01/06/2023, pelo valor de R$ 2.388.000,00 e vigência inicial de 12 (doze) meses.
Cabe consignar que o certame e o contrato, mencionados no parágrafo anterior, foram julgados irregulares por sentença proferida[1] no processo TC-017887.989.23-4, publicada no DOE de 05/02/2024.
Inconformada, a Prefeitura Municipal interpôs Recurso Ordinário, autuado no TC-013550.989.24-8, não foi provido[2] pela E. Segunda Câmara, em sessão de 26 de novembro de 2024, mantendo-se a decisão recorrida integralmente. (DOE-TCESP de 09/12/2024).
O Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação, assinado em 14/05/2024 e tratado no TC-012213.989.24-7, foi julgado irregular por sentença disponibilizada no DOE-TCESP de 17/04/2025 (publicação em 22/04/2025), com trânsito em julgado em 15/05/2025, ocasião em que se advertiu os responsáveis sobre a continuidade da contratação.
Em exame, nesta oportunidade, o 2º Termo Aditivo de Prorrogação, firmado em 15/05/2025 (evento 1.9), teve por objeto a prorrogação do contrato por mais 12 meses, até 31/05/2026.
A instrução (evento 15.1), a cargo da 9ª Diretoria de Fiscalização (DF-09), concluiu pela irregularidade do ajuste, em razão da incidência do princípio da acessoriedade.
Diante dos apontamentos do órgão de instrução, foi exarado despacho de notificação aos interessados para apresentação de justificativas (evento 18), publicado no D.O.E. de 02/10/2025.
A Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, por sua Procuradoria, apresentou justificativas (evento 35).
Aduziu que a Fiscalização não identificou qualquer irregularidade formal no 2º Termo Aditivo, limitando-se a invocar o princípio da acessoriedade em razão da decisão desfavorável proferida nos autos principais.
Sustentou que o aditivo foi celebrado exclusivamente para assegurar a continuidade do serviço até a conclusão do novo procedimento licitatório iniciado em 28/03/2025, sem causar interrupção ou prejuízo à administração.
Alegou inexistência de dolo, má-fé ou dano ao erário, afirmando que o ajuste foi formalizado conforme a legislação pertinente.
Argumentou, ainda, que a aplicação automática do princípio da acessoriedade violaria o princípio da segurança jurídica, citando precedentes doutrinários e decisões em que esta Corte teria afastado tal princípio em hipóteses específicas.
Ao final, requereu o julgamento pela regularidade do termo, por entender inexistirem vícios que o maculassem.
A empresa Contratada habilitou advogado nos autos, mas não apresentou manifestação (evento 30).
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 52.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em julgamento, o 2º Termo Aditivo de Prorrogação firmado em 15/05/2025, entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e a empresa Savannah Soluções em Comunicação Ltda.
Como já mencionado, a licitação, o contrato originário e o aditivo anterior foram considerados irregulares, em virtude de decisões proferidas nos processos TC-017887.989.23-4, TC-013550.989.24-8 e TC-012213.989.24-7.
O acompanhamento da execução contratual está em fase de instrução, no TC-018008.989.23-8, e, portanto, não é abarcado pelos termos deste decisório.
A matéria ora tratada não comporta juízo de regularidade.
A despeito da inexistência de falhas formais, os vícios registrados no procedimento licitatório e no contrato inicial comprometem o termo de prorrogação em exame, pois, no caso concreto, o acessório segue a sorte do principal.
Sobre a acessoriedade de termos aditivos, destaco a jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno desta E. Corte de Contas, tal como decidido nos processos TC-002512/010/00, TC-001186/007/07, TC-004735.989.21-2, TC-012306.989.18, TC-012308.989.18, TC-012311.989.18[3], notadamente o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição N.º 08 - Setembro/2021)[4], a saber:
“Processos n.ºs TC-023452.989.20-5, TC-023453.989.20-4, TC-023538.989.20-3, TC-023540.989.20-9, TC-023541.989.20-8, TC-023542.989.20-7 e TC-023543.989.20-6 (Sessão Plenária de 15/09/2021, relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.
2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.
3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.” (grifei)
Ademais, cabe reprimenda aos agentes públicos da Contratante que, embora cientes da decisão desta Corte, que reconheceu a irregularidade do contrato originário, optaram por prorrogá-lo por 12 (doze) meses, perpetuando a execução de ajuste viciado, cujo objeto não configura serviço essencial à população, circunstância que afasta qualquer alegação de imprescindibilidade ou risco de descontinuidade administrativa.
Cumpre ressaltar, ainda, que a municipalidade afirmou haver iniciado novo procedimento licitatório, porém não apresentou, nos autos, prova documental hábil a demonstrar tal providência, em descumprimento do dever de diligência e de observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade.
Nesse contexto, as condutas revelam menoscabo aos provimentos desta Corte, razão pela qual é razoável a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, sem prejuízo de encaminhamento de cópias das decisões proferidas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que reputar pertinentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 2º Termo Aditivo de Prorrogação, assinado em 15/05/2025.
APLICO, com fundamento no art. 104, II e III, da LC nº 709/93, ao Sr. Fábio Mesquita Paz (ordenador de despesa e signatário do aditivo), multa de 80 (oitenta) UFESP’s, pelas razões expostas na fundamentação desta decisão.
NOTIFIQUE-SE o apenado para recolhimento da multa ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 86 e 87 da LC nº 709/93, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
DETERMINO o acionamento dos incisos XV e XXVII do art. 2º da LC nº 709/93, com envio de cópia desta decisão e das decisões dos atos anteriores[5] ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que julgar pertinentes.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Municipalidade apresente nos autos as providências adotadas, notadamente sobre a efetiva instauração da nova licitação anunciada.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão nesta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão consultar os autos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no sítio institucional: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar ao apenado, Sr. Fábio Mesquita Paz, para pagamento da multa no prazo determinado. Na ausência do recolhimento, adotar as providências necessárias para inscrição do débito em Dívida Ativa;
c) Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
d) Oficiar ao atual Prefeito e à Procuradoria do Município, nos termos do art. 2º, XXVII, da referida Lei Complementar, para que adotem providências necessárias;
e) Oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia desta decisão e das decisões exaradas nos processos que trataram dos atos anteriores (Processos TC-017887.989.23-4, TC-013550.989.24-8 e TC-012213.989.24-7), para as providências que julgar pertinentes; e
f) Encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.
[1] Evento 131.1 do TC-017887.989.23-4
[2] V. Acórdão - evento 42.1 do TC-013550.989.24-8 (DOE de 09/12/2024 - Arquivado)
[3] “A decretação de irregularidade da licitação e do contrato original se estende aos aditamentos, uma vez que são acessórios da avença primitiva, não podendo dela ser desvinculados.
A jurisprudência, em condições análogas à vertente, é densa, a propósito do decidido nos TC- 218/003/11, TC-166/003/11, TC-1165/008/09, TC-36398/026/09, TC- 2018/003/07, TC- 11898/026/08, TC-34073/026/08, TC1390/009/08, TC-1561/007/08, TC-3688/026/08, TC-325/010/07 e TC- 000554/002/07.
Anoto que é incabível a análise autônoma dos aditivos, vez que são extensões do pacto inicial, devendo ter o mesmo destino do que aquele, que foi considerado irregular em 1ª e 2ª instâncias.
A alegada presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e o fato de serem anteriores à reprovação do certame e Contrato principal não implicam em regularidade dos aditamentos. Dessa forma, considerando a natureza das decisões proferidas por esta Corte de Contas, a superveniente declaração de irregularidade da avença originária estende-se àquelas que lhe são acessórias.
Os julgados da Corte são fartos ao defenderem a irrelevância do momento da celebração destes termos aditivos, valendo aqui lembrar decisão proferida nos autos do TC-2018/003/076 (relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues) de que ‘qualquer argumento no sentido da presunção de legitimidade dos aditivos porque celebrados em momento anterior ao julgamento, pela Corte, de irregularidade da licitação e contrato, presta-se apenas para efeitos de apuração das devidas responsabilidades, não para formação de juízo de ilegalidade, especialmente dos acessórios...’.
Trago à colação trecho de interesse, no sentido de que a aplicação do aludido princípio independe do momento em que os aditivos foram celebrados, se antes ou depois do julgamento do contrato antecedente, posto que, consoante o v. voto do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, em sessão da Segunda Câmara, de 08/05/2012 (TC-4827/026/08), ‘a decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade; apenas a declara’.
Logo, o decisório combatido não merece reparo.” (destaquei).
[4] Tribunal Pleno Julgamentos – Aspectos relevantes - Termo Aditivo - Acessoriedade – Boletim n. 08 - TC-023452.989.20 (e outros)
Disponível em: < https://www.tce.sp.gov.br/boletim-de-jurisprudencia/publicacoes/boletim-jurisprudencia-edicao-08-setembro2021 >.
[5] Processos TC-017887.989.23-4, TC-013550.989.24-8 e TC-012213.989.24-7
| PROCESSO: | TC-014635.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| INTERESSADO(S): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO, DE 15/05/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR 12 MESES, ATÉ 31/05/2026 |
| VALOR: | R$ 2.388.000,00 |
| INSTRUÇÃO POR: | 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-09) |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017887.989.23-4 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o 2º Termo Aditivo de Prorrogação, assinado em 15/05/2025. APLICO, com fundamento no art. 104, II e III, da LC nº 709/93, ao Sr. Fábio Mesquita Paz (ordenador de despesa e signatário do aditivo), multa de 80 (oitenta) UFESP’s, pelas razões expostas na fundamentação da decisão. NOTIFIQUE-SE o apenado para recolhimento da multa ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 86 e 87 da LC nº 709/93, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. DETERMINO o acionamento dos incisos XV e XXVII do art. 2º da LC nº 709/93, com envio de cópia desta decisão e das decisões dos atos anteriores ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que julgar pertinentes. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Municipalidade apresente nos autos as providências adotadas, notadamente sobre a efetiva instauração da nova licitação anunciada. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão nesta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão consultar os autos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no sítio institucional: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 17 de Novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR