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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00019591.989.22-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| MENCIONADA: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: | MÁRCIO MELO GOMES – PREFEITO MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Representação em face de irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2022, Processo nº 070/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de materiais de limpeza. |
| EM EXAME: | Representação |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
| PROCESSO: | TC-00001413.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | MÁRCIO MELO GOMES – PREFEITO MUNICIPAL |
| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | SILVIA MARIA TAVARES FABRI - PROPRIETÁRIA |
| OBJETO: | REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE PESSOAL PARA MANUTENÇÃO DE DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, QUE DEVERÁ OBEDECER AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022 E À PROPOSTA APRESENTADA PELA FORNECEDORA, AOS QUAIS ESTE INSTRUMENTO FICA VINCULADO LOTES 2, 4 E 5 (COTA PRINCIPAL). |
| EM EXAME: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 051/2022, DE 21/10/2022 ORDENS DE FORNECIMENTO NÚMEROS 3259/2022 DE 27/10/2022, 3261/2022 DE 27/10/2022, 3264/2022 DE 27/10/2022, 3273/2022 DE 31/10/2022 3275/2022 DE 31/10/2022, 3283/2022 DE 31/10/2022, 3284/2022 DE 31/10/2022, 3285/2022 DE 31/10/2022, 3286/2022 DE 31/10/2022, 3287/2022 DE 31/10/2022 3288/2022 DE 31/10/2022, 3290/2022 DE 31/10/2022, 3572/2022 DE 28/11/2022, 3573/2022 DE 28/11/2022 E 3574/2022 DE 28/11/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
RELATÓRIO
Em exame REPRESENTAÇÃO contra o edital do Pregão Eletrônico 004/2022 – Processo Nº 070/2022, bem como Pregão Eletrônico Nº 004/2022, Ata de Registro de Preços N° 051/2022, de 21/10/2022 e respectivas Ordens de Fornecimento números 3259/2022 de 27/10/2022, 3261/2022 de 27/10/2022, 3264/2022 de 27/10/2022, 3273/2022 de 31/10/2022, 3275/2022 de 31/10/2022, 3283/2022 de 31/10/2022, 3284/2022 de 31/10/2022, 3285/2022 de 31/10/2022, 3286/2022 de 31/10/2022, 3287/2022 de 31/10/2022, 3288/2022 de 31/10/2022, 3290/2022 de 31/10/2022, 3572/2022 de 28/11/2022, 3573/2022 de 28/11/2022 e 3574/2022 de 28/11/2022, todos promovido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, com vistas a formalizar ARP para o fornecimento de material de limpeza, descartáveis e de higiene pessoal para manutenção de diversos setores da Prefeitura, pelo período de 12 (doze) meses.
A Representante aduziu que embora a vencedora do Lote 5 tenha fornecido amostras de qualidade superior, foi desclassificada posteriormente na fase de apresentação dos itens, por deixar de constar o número de lote e o prazo de validade dos sacos de lixo. Em contrapartida, sua concorrente S&T (que é a atual fornecedora) esqueceu de juntar um documento obrigatório na fase de habilitação, sendo desclassificada e após pedido de reconsideração aceito pelo procurador municipal, sob o argumento de que o importante seria o melhor preço, sua proposta foi reconsiderada, prática que demonstra clara afronta ao Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade, da Isonomia, da Legalidade e da busca pela proposta mais vantajosa (menor preço e melhor qualidade).
No mais, contesta veementemente sua desclassificação, alegando que a exigência de número de lote e prazo de validade para a amostra dos sacos de lixo não encontra respaldo na norma ABNT NBR 9191/08 exigida pelo edital, visto que se tratava de uma amostra fabricada exclusivamente para a prefeitura e não de um lote. Além disso, a recorrente enfatiza que seus laudos e amostras foram aprovados em quesitos técnicos cruciais como medida, cor e resistência, e que a própria comissão de licitação reconheceu a qualidade "muito superior" do seu material em comparação ao produto fornecido pela concorrente S&T, assim falha apontada como descumprimento do que fora disposto nos itens 11.1 e 12.8 do Edital não poderia ser óbice para sua reprovação e poderia ter sido facilmente sanada, não fosse o excesso de rigor.
Acrescenta, ainda, que a S&T COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E INFORMÁTICA LTDA. deveria ter sido inabilitada por não ter apresentado a Certidão Negativa de Débitos, ou positiva com efeito de negativa, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, na fase de habilitação.
Por fim, sustenta que a decisão da prefeitura reside no flagrante prejuízo ao erário, uma vez que a proposta da recorrente era significativamente mais vantajosa, totalizando R$ 2.080.000,00, valor que é R$ 338.000,00 menor do que os R$ 2.418.000,00 oferecidos pela concorrente S&T, quadro agravado pela questão da qualidade, visto que o material atualmente fornecido pela S&T é descrito como de "péssima qualidade", obrigando os varredores a utilizar dois sacos por vez para evitar que rasguem, o que intensifica o desperdício de recursos públicos.
A matéria foi recebida como REPRESENTAÇÃO, sendo devidamente instruída no sentido da sua Procedência Parcial, nos termos do disposto nos despachos consignados nos EVs.13 e 31 (TC-19591.989.22), assim como foi determinada a requisição e a instrução da documentação relativa ao Pregão eletrônico nº 04/2022 e decorrente contrato (EV. 25 do TC-19591.989.22 e EV. 20 do TC-1413.989.23), cujos apontamentos foram os seguintes:
Ato seguinte, a Representada foi cientificada (EV.35 do TC-19591.989.22 e EV.27 do TC-1413.989.23) e após pedido de vista e prorrogação de prazo deferidos ( EVs. 43, 50, 57 e 60 do TC-19591.989.22 e 47, 50 e 53 do TC-1413.989.23), vieram as justificativas e demais documentos ( EVs. 68 e 69 do TC-19591.989.22; 60 e 63 do TC-1413.989.23), que podem ser assim resumidos:
A Administração reprovou a amostra da empresa SÉTIPLAS (Representante) com base nos princípios da legalidade e vinculação ao edital, uma vez que a empresa SÉTIPLAS foi desclassificada "acertadamente" porque a amostra não cumpriu as regras estabelecidas no Edital (ANEXO I), que exigiu a identificação impressa/gravada e inviolável no pacote do fabricante contendo, entre outros dados, o nº do lote e o prazo de validade.
b) Possível Violação do Princípio da Isonomia ("Dois Pesos e Duas Medidas")
A desclassificação da SETIPLAS foi legalmente justificada pela vinculação ao edital, pois a amostra não apresentava dados obrigatórios (lote/validade).
c) Uso do Menor Preço como Único Critério para Pregões
O objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que envolve o melhor custo-benefício, e não apenas o menor valor. Essas exigências de qualidade e identificação são essenciais e demonstram que o julgamento vai além do preço, buscando evitar contratações ineficazes.
Os autos seguiram para a SDG (Evs. 83 e 87 TC-19591.989.22 e EVs. 81 e 85 do TC-1413.989.23), que concluiu pela Improcedência da Representação, haja vista que o suposto sobrepreço foi afastado, uma vez que as comparações de preços da fiscalização utilizaram cotações de 2023, período diverso e com variações de mercado (insumos e frete), sendo que a Administração, à época, realizou pesquisa de preços adequada com três cotações. Destacou que a desclassificação da empresa SÉTIPLAS no Pregão Eletrônico nº 004/2022 (lote 05) pode ser considerada plausível e legal, fundamentada no não cumprimento de requisitos do edital quanto à amostra (ausência de número de lote, data de fabricação e catálogo RBLE). Por fim, acerca da ausência de menção ao número do processo nas publicações de homologação e adjudicação constitui apenas uma falha formal menor, passível de recomendação para correção em futuras contratações.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (EV.74 do TC-19591.989.22 e EV.97 do TC-1413.989.23 ), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Manifesto-me nos termos do previsto na Resolução nº 12/2025, para opinar no sentido da PROCEDÊNCIA dos fatos narrados nestes autos, conforme a seguir será demonstrado.
Mesmo que ao final das negociações a empresa S&T tenha reduzido o valor da proposta inicial de R$ 2.525.323,50 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinto mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) para R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais), conforme consta da ARP (EV. 1.36 – pág.6), bem como que o último lance do Lote n° 5 da empresa SÉTIPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., ora Representante, tenha sido de de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais – vide EV. 1.25 – ARP p.2), estou convicto de que a decisão administrativa da sua inabilitação foi desarrazoada.
Primeiro, porque a controvérsia em torno do Lote 5 (sacos de lixo) evidencia um rigor formal dissociado das práticas de mercado e desancorado da norma técnica invocada. É fato que o edital exigiu que a amostra viesse em embalagem original com “número do lote, data de fabricação e prazo de validade” (item 11 e Anexo I), sem, contudo, fixar qualquer parâmetro mínimo de validade a ser observado, limitando-se à mera exigência de aposição desses dados na embalagem.
Ao mesmo tempo, a representante sustentou — com apoio em laudos e na própria NBR 9191/2008 — que a exigência de prazo de validade/lote na amostra não é usual no segmento e não decorre da norma, levando à conclusão que a administração almejaria amostra de item de prateleira produzida especificamente para o certame.
Nessas condições, a literalidade editalícia, além de apta a surpreender o licitante habituado ao objeto, torna-se inócua do ponto de vista da vantajosidade: se o pregoeiro se limita a verificar a “existência” de um prazo de validade, sem dizer qual seria aquele aceitável, sob a mesma chave interpretativa, veria-se obrigado a tolerar até validade ínfima, de um dia útil, por exemplo, desfecho que não procura o julgamento objetivo ou o melhor interesse público.
Além disso, a instrução técnica da UR-20, por seu turno, sinalizou com clareza a necessidade de reavaliar o orçamento estimativo[1], diante do expressivo degrau entre a primeira e a segunda colocadas. No item “Preço compatível”, a fiscalização concluiu pela resposta negativa e apontou diferença total potencial de R$ 1.421.812,60. A despeito de o orçamento ter sido concluído com um ano de separação, não vejo como a inflação do período no item ter alcançado o extraordinário patamar de 500%.
O exemplo paradigmático foi justamente o “Saco de lixo preto 75×105 cm, 150 L, reforçado, (…) atendendo aos requisitos indicados na NBR 9191/2008”: enquanto a referência apurada foi de R$ 34,99, o preço registrado alcançou R$ 170,51 — quase cinco vezes mais.
Diante de disparidade dessa magnitude no próprio item controvertido, recomendava-se, ao menos, a revisão crítica do estimativo e a adoção de providências para preservar a competitividade e a economicidade do ajuste.
Por fim, o edital e a lei autorizam a promoção de diligências “para aferir o exato cumprimento das condições” (item 15.5[2]), instrumento típico para sanar vícios formais sem transfigurar a essência da proposta.
A jurisprudência do TCU igualmente admite a juntada/regularização de documentos que comprovem condição preexistente por equívoco material, a título de que é exemplo o Acórdão 1211/2021-Plenário:
“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.” (Rel.: Walton Alencar Rodrigues, sessão Plenária de 26/05/2021)
Não por outra razão, a própria Administração, em caso análogo, reverteu a inabilitação da empresa S&T mediante reconsideração/diligência relativa à CND federal — justamente para não sacrificar a proposta mais vantajosa por um lapso documental.
Dado esse precedente interno e o ganho econômico potencial identificado na instrução (com destaque para o subitem dos sacos de lixo), impunha-se ao pregoeiro franquear à primeira colocada a oportunidade de sanar a falha meramente formal de rotulagem da amostra, preservando a competitividade e a economia ao erário.
Por fim, diante dos contexto que se apresenta nestes autos, em uma análise conjunta das práticas aqui envolvidas, considero que as divergências ocorridas acerca das publicações da homologação e adjudicação da licitação (TC-1413.989.23), tem o condão de comprometer a publicidade e a transparência dos atos praticados, cabendo recomendação para que, doravante, a origem se atente à exatidão dos dados constantes da publicação oficial, com incluso número completo do processo licitatório, como condição essencial para a validade e rastreabilidade dos procedimentos.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos que dispõe a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO PROCEDENTE a Representação formulada por SETIPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., para considerar IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 004/2022, a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 051/2022, de 21/10/2022, e consequentes Ordens de Fornecimento (Pedido de Compra) números 259, 3261, 3264, 3273, 3275, 3283, 3284, 3285, 3286, 3287, 3288, 3290, 3572, 3573, 3574/2022., aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Tendo em vista a desarrazoada inabilitação de potencial proponente, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Senhor Márcio Melo Gomes – ex-Prefeito Municipal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.
Deixo consignado, por derradeiro, que não há como acolher o pleito da Representante, que solicita sua recondução ao certame, uma vez que a vigência da ARP se deu pelo período de 21/10/22 até 21/10/2023.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da LC n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
d) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
f) noticiar à Representante da decisão proferida nestes autos.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS., 14 de Novembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | TC-00019591.989.22-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| MENCIONADA: |
|
| REPRESENTADA: |
|
| RESPONSÁVEL: | MÁRCIO MELO GOMES – PREFEITO MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Representação em face de irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2022, Processo nº 070/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de materiais de limpeza. |
| EM EXAME: | Representação |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
| PROCESSO: | TC-00001413.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: | MÁRCIO MELO GOMES – PREFEITO MUNICIPAL |
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: | SILVIA MARIA TAVARES FABRI - PROPRIETÁRIA |
| OBJETO: | REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE PESSOAL PARA MANUTENÇÃO DE DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, QUE DEVERÁ OBEDECER AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022 E À PROPOSTA APRESENTADA PELA FORNECEDORA, AOS QUAIS ESTE INSTRUMENTO FICA VINCULADO LOTES 2, 4 E 5 (COTA PRINCIPAL). |
| EM EXAME: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 051/2022, DE 21/10/2022 ORDENS DE FORNECIMENTO NÚMEROS 3259/2022 DE 27/10/2022, 3261/2022 DE 27/10/2022, 3264/2022 DE 27/10/2022, 3273/2022 DE 31/10/2022 3275/2022 DE 31/10/2022, 3283/2022 DE 31/10/2022, 3284/2022 DE 31/10/2022, 3285/2022 DE 31/10/2022, 3286/2022 DE 31/10/2022, 3287/2022 DE 31/10/2022 3288/2022 DE 31/10/2022, 3290/2022 DE 31/10/2022, 3572/2022 DE 28/11/2022, 3573/2022 DE 28/11/2022 E 3574/2022 DE 28/11/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
EXTRATO: : Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO PROCEDENTE a Representação formulada por SETIPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., para considerar IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 004/2022, a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 051/2022, de 21/10/2022, e consequentes Ordens de Fornecimento (Pedido de Compra) números 259, 3261, 3264, 3273, 3275, 3283, 3284, 3285, 3286, 3287, 3288, 3290, 3572, 3573, 3574/2022., aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Tendo em vista a desarrazoada inabilitação de potencial proponente, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Senhor Márcio Melo Gomes – ex-Prefeito Municipal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 14 de Novembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
AMFS/10
[1] (ORÇAMENTOS – EV.1 TC: 1413.989.23)
GOLD COMÉRCIO
SACO 75x105
R$ 212,78 PCTE
SACO 39X58
R$ 37,99 PCTE
SACO 59X62
R$ 62,84 PCTE
SACO 63X80
R$ 100,54 PCTE
BOBINA 37X57
R$ 114,24 UN
ALE COM. E NEGÓCIOS
SACO 75x105
R$ 210,69 PCTE
SACO 39X58
R$ 37,62 PCTE
SACO 59X62
R$ 62,22 PCTE
SACO 63X80
R$ 99,55 PCTE
BOBINA 37X57
R$ 113,12 UN
SHEKINAH COML. - ME
SACO 75x105
R$ 219,03 PCTE
SACO 39X58
R$ 39,11 PCTE
SACO 59X62
R$ 64,68 PCTE
SACO 63X80
R$ 103,49 PCTE
BOBINA 37X57
R$ 117,60 UN
[2] 15.5 Para aferir o exato cumprimento das condições estabelecidas neste Edital, o(a) Pregoeiro(a). se necessário, diligenciará junto a qualquer órgão que se fizer necessário.