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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-009690/989/25
ÓRGÃO: Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - SEPREV
RESPONSÁVEL: Antonio Corrêa – Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDOR: José Carlos Ribeiro da Motta Filho
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Indaiatuba
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Fiscalização analisou a aposentadoria do Sr. José Carlos Ribeiro da Motta Filho, concedida no exercício de 2024 pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV, tendo constatado a seguinte ocorrência.
A concessão do benefício em análise fundamentou-se no art. 3º da Emenda Complementar nº 47/2005, combinado com o art. 213 da Lei Municipal nº 4725/2005, com proventos integrais. Contudo, houve a inclusão de parcela correspondente a adicional de insalubridade para compor o valor do benefício.
Desde a EC nº20/98, o §2º do art. 40 da Constituição Federal vedava que os proventos e aposentadoria excedessem a remuneração do servidor no cargo efetivo.
A Lei Federal nº 9717/98 reforçava essa limitação, vedando expressamente a inclusão, nos benefícios, de parcelas decorrentes de local de trabalho, função de confiança ou cargo em comissão, salvo quando integrassem a base de contribuição e a aposentadoria fosse pela média.
Com a reforma previdenciária de 2019, apesar da maior autonomia conferida aos entes, se manteve a diretriz que que apenas o subsídio, vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes podem compor os proventos com base na última remuneração.
O art.12, §1º da Portaria MTP nº 1467/2022 permite a inclusão de verbas transitórias na base de contribuição apenas para os servidores que se aposentarem pela média, desde que haja expressa previsão legal, o servidor manifeste opção formal e a inclusão se destine exclusivamente à apuração da média das remunerações.
Portanto, mesmo com a incidência de contribuição previdenciária, a inclusão de parcelas transitórias na base de cálculo não autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria concedidos com base na regra da integralidade.
Esta E. Corte tem se manifestado reiteradamente sobre a questão da inclusão de verbas de caráter indenizatório e/ou transitório nos proventos de aposentadoria.
Desse modo, o adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, sendo devida somente enquanto persistir o fato que a origina e, devido à sua natureza transitória, não há base para a sua incorporação, ou para que sirva de base de cálculo para fins de desconto de contribuição previdenciária.
Devidamente notificado, veio aos autos o Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, com a apresentação da Apostila Retificatória nº 39/2025 que alterou a Portaria original de concessão do benefício previdenciário, excluindo dos cálculos dos proventos de aposentadoria a “gratificação de insalubridade”.
A Fiscalização, em instrução complementar examinou a apostila retificatória nº 39/2025 e informa que foram retificados os proventos de aposentadoria, com a exclusão das verbas indenizatórias. Sanada a irregularidade, entende que o ato de aposentadoria e a respectiva apostila encontram-se em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual complementar informou que houve a retificação os valores da aposentadoria pela Apostila Retificatória nº 39/2025.
Dessa forma, JULGO LEGAL a aposentadoria e a Apostila Retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 17 de novembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-009690/989/25
ÓRGÃO: Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - SEPREV
RESPONSÁVEL: Antonio Corrêa – Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDOR: José Carlos Ribeiro da Motta Filho
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Indaiatuba
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a aposentadoria e a Apostila Retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 17 de novembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma