TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016118.989.25-0
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE RENATO PRADO GALDINO (CPF ***.205.408-**)
  • GUILHERME SOTO REIS (CPF ***.592.828-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação. Nota de Empenho: 2025NE00125. Período de aplicação: 10 a 17 de maio de 2025. [Origem PROT32116]
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Casa Civil  - Gabinete do Secretário, tendo como responsáveis José Renato Prado Galdino e Guilherme Soto Reis, destinado ao pagamento de despesas com representação no Exterior, em Missão Oficial do Governador a Nova Iorque, no valor de R$ 100.000,00, referente ao período de 10 a 17-05-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025N800125, de 06-05-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.37. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 42.295,39, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.10), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 57.704,61, (eventos 1.4/1.6).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação dos responsáveis pelo adiantamento, referente ao período em análise.

Destacou que, embora tenha sido verificada a corresponsabilidade de dois agentes na execução do adiantamento, tal prática foi convalidada por manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, em razão da inexistência de vedação expressa na legislação aplicável. Ressaltou, ainda, que a prestação de contas foi devidamente apresentada, contendo a discriminação das despesas atribuídas a cada responsável, cuja análise documental evidenciou o atendimento às Instruções vigentes.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 19) e o Ministério Público de Contas (evento 23) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação dos Responsáveis.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 13 de novembro de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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