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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002630.989.23-4 |
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| EXPEDIENTES REFERENCIADOS: | TC-009043.989.23-5; TC-010194.989.23-2. |
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
Prefeitura Municipal de Igarapava Advogado: Edson Flausino Silva Junior, OAB/SP 164334. |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 – Unidade Regional de Ituverava |
Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - Previgarapava.
Acompanham estes autos os seguintes expedientes:
Trata-se de autarquia criada pela Lei Municipal nº 357/2008, com alterações posteriores.
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2023[1], relevantes para uma contextualização do Município:
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ituverava procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da matéria, consignando as ocorrências em seu Relatório, inserido no evento 13.67.
Abaixo, a síntese do apurado – especificamente - no Instituto:[2]:
O Responsável foi devidamente cientificado pelo Sr. Diretor da UR-17, para acompanhamento do processo, conforme Ofício acostado ao evento 13.1.
Posteriormente, determinei também Notificação pelo Diário Oficial do Estado, conforme despacho exarado no evento 17 e publicado em 02/12/2024.
Após regular dilação de prazo, o RPPS - representado por seu Dirigente - apresentou justificativas e documentos, acostados aos eventos 51 e 56.
Resumo a seguir, as ocorrências levadas à Conclusão do Relatório de Fiscalização, já acompanhadas das justificativas e esclarecimentos ofertados pela Origem.
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO ÓRGÃO
A.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício
- não elaborou relatório das atividades desenvolvidas no exercício em análise, tampouco enviou estas informações ao sistema AUDESP, conforme apontado no item D.8 deste relatório.
Justificativas/Medidas adotadas: - o -
A.4.1. Conselho Fiscal
- Um dos três membros do Conselho não possuía certificação, em prejuízo ao art. 8º-B, II c/c parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998 e aos arts. 76, II c/c § 1º, e 78, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
A.4.2. Conselho Administrativo
- Apenas três dos sete membros do Conselho possuíam certificação, em prejuízo ao art. 8º-B, II c/c parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998 e aos arts. 76, II c/c § 1º, e 78, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
A.4.3. Comitê De Investimentos
- Um dos três membros do Comitê de Investimentos não possuía certificação, em prejuízo ao art. 8º-B, II c/c parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998 e aos arts. 76, II c/c § 1º, e 78, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativas/Medidas adotadas: tem dedicado esforços para regularizar a certificação dos membros de seus órgãos colegiados. Atualmente, todos os membros da Diretoria Executiva estão certificados e o Instituto está patrocinando a formação dos conselheiros, incentivando sua participação em cursos e palestras para obtenção da certificação. Especificamente no Comitê de Investimentos, 100% dos membros estão certificados.
PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária
- O Órgão apresenta, ao final deste exercício, após ajustes da fiscalização, déficit da execução orçamentário de R$ 1.338.730,40.
B.1.3. Fiscalização das Receitas
- Foi contabilizada uma receita corrente inexistente (R$ 16.385.776,55), comprometendo a veracidade dos demonstrativos contábeis da Origem, contrariando os princípios da transparência fiscal, da evidenciação contábil e denotam falta de fidedignidade das informações enviadas ao Sistema Audesp;
- Embora o RPPS reconheça a existência de créditos não parcelados a receber da Prefeitura, no montante de R$ 10.125.315,26, não efetuou o registro desse direito nas contas do ativo patrimonial, em desrespeito aos princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil e a recomendações anteriores deste Tribunal;
- Verificada assimetria de informações quanto ao reconhecimento da dívida previdenciária entre a Prefeitura e o RPPS, demandando a atuação conjunta de ambos os Órgãos com o objetivo de dirimir a divergência apurada.
B.2.5. Ausência de Controle Separado e de Prazo Mínimo de Aplicação dos Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial
- Os aportes para equacionamento do déficit atuarial, recebidos pelo RPPS em 2023, não foram depositados e/ou aplicados em conta específica de forma segregada dos demais recursos previdenciários, em prejuízo às exigências contidas no art. 55, § 8º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativas/Medidas adotadas: foi um equívoco formal, cuja correção já foi solicitada ao departamento contábil da Autarquia assim que o problema foi identificado durante a fiscalização. Quanto à falha na contabilização de receita inexistente no valor de R$ 16.385.776,55, o erro ocorreu devido a lançamentos em duplicidade pelo sistema, situação que já foi corrigida. Sobre a ausência de lançamento de créditos não parcelados no montante de R$ 10.125.315,26, esses valores não foram registrados porque a Prefeitura Municipal recusou-se a reconhecer tais créditos como devidos e, não havendo título executivo judicial ou extrajudicial, a contabilidade do Instituto considerou precipitada a inclusão desses valores no ativo patrimonial da Entidade. No entanto, no final de 2024, o PREVIGARAPAVA ajuizou ação judicial (processo nº 1002048-28.2024.8.26.0242) para cobrar esses valores, ocasião em que foi solicitada a contabilização da dívida em questão.
B.1.3.1. Parcelamentos
- O saldo dos créditos parcelados a receber, no montante de R$ 25.019.848,43, não foi registrado pela contabilidade nas contas do ativo patrimonial da Autarquia, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil e às recomendações anteriores deste Tribunal.
Justificativas/Medidas adotadas: notificamos o setor contábil desta Autarquia e solicitamos providências para regularização da questão.
B.2.4. Pagamento Indevido de Benefício a Titular Falecido
- Constatado pagamento indevido de proventos de aposentadoria a servidor inativo falecido desde 27/01/2018 até 2023, no total de R$ 104.257,38.
Justificativas/Medidas adotadas: mais uma vez, reconhecemos o equívoco e pedimos escusas por ele. Contudo, após apurações realizadas junto ao banco que recebeu os depósitos, fomos informados que os valores em questão não foram sacados por ninguém e já tomamos todas as providências necessárias para que eles sejam ressarcidos aos cofres do Instituto. Por fim, informamos que o instituto já ajuizou a ação n. 1002068-19.2024.8.26.0242 para buscar reaver referido valor.
B.2.2. Despesas Administrativas
- O percentual de 3,6% da taxa de administração definido na Lei Complementar Municipal nº 73/2021 não está compatível com o limite de 3,0% estabelecido no art. 84, II, “c”, da Portaria MTP nº 1.467/2022, considerando a classificação do Município no grupo Médio Porte do ISP-RPPS;
- Os gastos administrativos realizados pela Autarquia no período em exame (4,12%) não obedeceram ao limite estipulado na legislação pertinente.
Justificativas/Medidas adotadas: mais uma vez, é necessário frisar que, diante do princípio da “presunção de constitucionalidade”, enquanto uma norma não for declarada inconstitucional por um Tribunal competente, deve-se considerá-la válida e eficaz. Tal princípio, ao lado do consagrado princípio de legalidade previsto no caput do art. 37 da CF/88, e do princípio previsto na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) em que a lei específica deve prevalecer sobre a lei geral, levam à inevitável observância do índice de 3,6% previsto na Lei Complementar Municipal 73/2021. Assim, data venia, entendemos pela incorreção do apontamento levado a feito pela fiscalização quanto a este ponto, vez que as despesas administrativas do Instituto ficaram no patamar de 3,35%, ou seja, abaixo do limite de 3,60% previsto na Lei Complementar Municipal 73/2021 (lei específica aplicável à matéria), não havendo, portanto, que se falar de qualquer irregularidade a este respeito.
B.2.6. Ausência de Contabilização da Dívida com Precatórios Judiciais
- Não houve o registro contábil, nas contas do passivo patrimonial, do saldo da dívida de precatórios existente no final do exercício em exame, em prejuízo aos princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil e à recomendação anterior deste Tribunal.
Justificativas/Medidas adotadas: notificamos o setor contábil e solicitamos providências para regularização da questão. Vale destacar que até muito recentemente os precatórios não faziam parte da realidade e do dia a dia do PREVIGARAPAVA e, por serem uma novidade, realmente houve uma curva de aprendizagem em relação à formalização e pagamento deles.
PERSPECTIVA D: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
D.1. Livros e Registros
- Pelos testes efetuados, na extensão considerada necessária, constatamos falhas relacionadas aos registros contábeis da Autarquia, conforme tratado nos itens B.1.3, B.1.3.1, B.2.5, B.2.6 e D.6.3 deste relatório.
D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP
- Como demonstrado nos itens B.1.3, B.1.3.1, B.2.5, B.2.6 e D.6.3 deste relatório, foram constatadas divergências/incongruências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
D.2.1. Transparência das Informações
- Verificada ausência de divulgação de informações de interesse público e geral, em prejuízo às disposições da Lei nº 12.527/2011 e às recomendações anteriores deste Tribunal.
Justificativas/Medidas adotadas: temos uma grave indisponibilidade de recursos humanos, pois apenas os três diretores atuam na autarquia, sem apoio de outros servidores. Essa situação dificulta a organização e o envio da documentação necessária à empresa responsável pela alimentação do site da entidade. Apesar de diversos ofícios terem sido enviados ao Executivo solicitando a alocação de um funcionário ou estagiário para atendimento ao público e apoio administrativo, essa demanda ainda não foi atendida. Os atrasos ocorridos decorrem dessa limitação estrutural e não por desídia ou má-fé. Atualmente, a maioria das informações no site do Instituto foi atualizada, permitindo o acesso aos dados antes apontados como ausentes pela fiscalização.
D.5. Atuário
- Os ativos garantidores do Plano Previdenciário cobrem somente 15,47% da provisão matemática dos benefícios, restando um déficit atuarial a equacionar de R$ 265.621.461,33, superando em 88,98% a RCL do Município e em 17,08% o déficit atuarial apurado no exercício anterior.
D.5.1. Demais Aspectos do Cálculo Atuarial
- Saldo de créditos a receber, não reconhecido nas demonstrações contábeis do RPPS, foi considerado no montante dos ativos garantidores do Plano Previdenciário, contribuindo para redução do déficit atuarial calculado, em desrespeito ao disposto no art. 51, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
D.5.2. Implementação das Medidas Indicadas no Parecer Atuarial do Exercício Anterior
- Os aportes anuais sugeridos pelo Atuário e previstos no Decreto Municipal 2.744/2023, em especial aqueles referentes às parcelas dos exercícios de 2023 e de 2024, estão em desacordo com as exigências previstas no inc. II do art. 56 da Portaria MTP nº 1.467/22, haja vista serem inferiores ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício;
- Do valor total de R$ 7.233.403,53 devido pela Prefeitura, foi pago apenas R$ 2.480.755,42, restando um saldo devedor de R$ 4.752.648,11 ao final de 2023;
- Ao final do exercício, foi enviado projeto de Lei para parcelamento deste saldo devedor, que não foi aprovado pela Câmara Municipal;
- A falta de regular cumprimento pela Prefeitura das obrigações relacionadas aos aportes devidos ao RPPS vem ocorrendo de forma recorrente e gerando sucessivos parcelamentos, o que aumenta seu endividamento de longo prazo e compromete orçamentos futuros do Município e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em prejuízo ao art. 40, caput, da Constituição Federal, art. 69 da LRF e art. 1º, caput, da Lei nº 9.717/1998.
Justificativas/Medidas adotadas: a Diretoria Executiva não pode ser responsabilizada, vez que se trata de questão de caráter eminentemente técnico e de competência do Poder Executivo. Uma vez que cabe ao Legislativo aprovar a política de amortizações por meio de Lei e ao Executivo (mediante autorização contida em Lei Municipal) escolher por decreto a forma de amortização do déficit, o qual, por sua vez, é apurado por profissional de área técnica, resta claro que qualquer responsabilidade a este respeito deve ser imputada ao(s) profissional(is) signatário(s) do estudo atuarial, à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, que são os agentes com poder de interferência, suporte e decisão quanto à referida matéria.
D.6.3. Composição dos Investimentos
- Verificado descumprimento aos limites de aplicação estabelecidos na política de investimentos e na Resolução BC CMN nº 4.963/2021;
- Incongruências nos saldos dos Investimentos/disponibilidades registrados ao final de 2023, contrariando os princípios da transparência fiscal, da evidenciação contábil e denotam falta de fidedignidade das informações enviadas ao Sistema Audesp. Saldo Contábil: R$ 14.561.133,80, Saldo Bancário: R$ 10.625.756,11.
D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios
- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial e nem mesmo o índice de inflação em três dos últimos cinco exercícios (2019, 2021 e 2022), demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.
Justificativas/Medidas adotadas: a meta de rendimentos é uma estimativa passível de variação durante a execução, portanto, uma rentabilidade ligeiramente abaixo da meta é considerada normal. A diretoria da entidade não é responsável pela fixação da meta, que é definida por profissionais atuariais especializados, e não se pode exigir dos gestores o cumprimento efetivo dessa meta. Quanto à concentração dos investimentos em renda fixa, foi uma estratégia adotada para garantir segurança, dado que, apesar da melhora financeira significativa do Instituto, sua carteira de investimentos ainda não é suficiente para cobrir um ano de folha de pagamento. Além disso, há o risco de inadimplência nos repasses da Prefeitura e da Câmara, o que poderia comprometer a liquidez da entidade e o pagamento aos segurados, justificando assim a escolha por manter os recursos em aplicações de renda fixa com resgate imediato (D0).
D.7. Certificado de Regularidade Previdenciária
- O Município está em situação irregular perante a Lei nº 9.717/1998, o que constitui óbice à emissão do CRP pela via convencional, sendo que o último certificado obtido dessa forma expirou em 2014, em prejuízo à recomendação anterior deste Tribunal.
Justificativas/Medidas adotadas: embora se reconheça o respeito devido ao entendimento da fiscalização, entende-se que o fato de o CRP do Município de Igarapava ter sido emitido por via judicial, isoladamente, não configura motivo desabonador, tampouco pode ser interpretado como descumprimento da Lei nº 9.717/98 ou de qualquer outra norma. Ademais, o documento comprova a regularidade do Município, e não do Instituto de Previdência, razão pela qual a referida entidade não pode ser responsabilizada por esse fato, cabendo à Prefeitura Municipal prestar os esclarecimentos necessários e responder por eventuais sanções.
D.8. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
- Envio dos dados, das informações e dos documentos referentes à Gestão Fiscal e à Prestação Anual de Contas fora do prazo estabelecido no Calendário Anual de Obrigações do Sistema AUDESP, ou ausência de envio, contrariando o artigo 55 das Instruções nº 01/2020 do TCESP;
- Verificado descumprimento a diversas recomendações deste Tribunal.
Justificativas/Medidas adotadas: este Instituto tem se esforçado satisfatoriamente para cumprir as determinações legais bem como aquelas emanadas pela Corte de Contas, tal que, se verificados os relatórios de fiscalização dos últimos 10 (dez) anos, será possível se constatar que o número e a gravidade das falhas apontadas diminuíram consideravelmente.
Por fim, requereu o julgamento regular da matéria ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento e as presentes contas venham a ser julgadas irregulares, que se conste expressamente da sentença que os atos que tornaram irregulares as contas em exame não configuram improbidade administrativa, mantendo-se, portanto, os direitos políticos dos gestores, bem como afastando-se a aplicação de quaisquer multas ou demais sanções, ante a verificação de total ausência de dolo, má fé, intenção de lesar o erário ou negligência.
Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Instituto:
2018 - TC-2659.989.18-0. Irregular. Decisão mantida, em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 11/11/2022. Fundamentos: (1) resultado orçamentário negativo da ordem de R$ 3.088.817,90, equivalente a 32,64% da receita arrecadada, impactado sobretudo em função da inadimplência do Ente Central; (2) retração de 89,96% do montante dos recursos em capitalização do Regime, se considerados os valores apurados desde 2014; (3) infrutífera cobrança administrativa da Prefeitura Municipal de Igarapava sobre aportes para a cobertura da insuficiência financeira acumulada no montante de R$ 11.538.580,09; (4) inexistência de registros dos valores a receber do Poder Executivo nas contas do Ativo Patrimonial, em desalinho com os princípios da transparência e da evidenciação contábil, inscritos, respectivamente, no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64; (5) deficiência no controle de dados imprescindíveis à escorreita apuração atuarial do RPPS, em desrespeito ao regramento definido pela Portaria MPS nº 403/08, então vigente; (6) inclusão no Ativo Real Líquido de débitos pendentes de regularização, em infringência ao artigo 17, § 5º, da Portaria MPS nº 403/08; (7) acentuada degradação da saúde atuarial do Regime, posto que o déficit apurado em 2017 (R$ 172.403.508,77) sofreu incremento de 11,61% em 2018 (R$ 192.416.392,56); (8) resultado atuarial deficitário de R$ 9.600.287,44, em dessintonia com as normas abrigadas no artigo 40, caput, da Constituição Federal, no artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/98 e nos artigos 1º, § 1º e 69, ambos da Lei Complementar nº 101/00; (9) propostas para a amortização do déficit técnico desacompanhadas de demonstração de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal, em desobediência ao disposto no artigo 19, § 2º, da Portaria MPS nº 403/08 vigente à época e atualmente nos artigos 48, inciso II, e 64 da Portaria MF nº 464/18; (10) composição defeituosa do Comitê de Investimentos, que contou com apenas 1 (um) dos 3 (três) integrantes previstos no Decreto Municipal regulamentador, acumulando o membro atuante as funções de Presidente da Autarquia e 11) obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) apenas pela via judicial, indicando a impossibilidade de expedição administrativa do documento. Relator: Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman.
2019 - TC-3025.989.19-5. irregular. Decisão mantida em sede de Recurso Ordinário: provimento parcial apenas para reduzir a multa, com trânsito em julgado em 22/11/2022. Fundamentos: elaboração extemporânea e não apresentação da avaliação atuarial de final do exercício à equipe de Fiscalização; precária situação atuarial; inação do gestor em perseguir a regularização dos créditos junto à Prefeitura Municipal; comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; registros incompletos dos direitos a receber; falta de transparência do RPPS; pagamento de verbas rescisórias a membros da diretoria; e falhas na aprovação, acompanhamento e supervisão dos investimentos realizados. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2020 - TC-4536.989.20-5. Sentença singular pela irregularidade, pendente de trânsito em julgado, em face da interposição de Recurso Ordinário (em trâmite). Fundamentos: - afronta aos princípios da subsidiariedade dos entes federativos na cobertura das insuficiências financeiras do respectivo RPPS (art. 2º, § 1º da Lei Federal n. 9.717/1998) e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 40 CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019; item 32 do IPC-14 – 1ª revisão); medidas inócuas, pelo gestor, das providências necessárias ao recebimento dos valores previstos nas contribuições ordinárias; não adoção de medidas para efetiva cobrança das contribuições inadimplidas pelo ente federativo derivadas das insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios. Ainda que houvesse norma autorizando a suspensão do pagamento das contribuições patronais (LC n. 173/2020 c/c Art. 1º, § 2º da Portaria SEPRT/ME n. 14.816/2020) e Lei Municipal n. 935/2020, remanescia a responsabilidade subsidiária do Município pela cobertura das insuficiências financeiras supervenientes (art 1º, § 3º da citada Portaria); não pagamento do mapa de precatórios, cujo crédito requisitório só foi satisfeito no exercício subsequente mediante o bloqueio de valor das contas da municipalidade; manutenção da prática de exercícios anteriores de obtenção de Certificado de Regularidade Previdenciária pela via judicial; atraso na elaboração da reavaliação atuarial anual (data focal 31/12/2020). Distorções das informações contábeis encaminhadas ao sistema Audesp, com impacto nos resultados econômico e patrimonial. Inobservância do disposto no artigo 73, § único da Portaria n. 464/2018; regime de previdência que atua, na prática, sob o regime de repartição de capitais. Atitude leniente do gestor, preocupado tão somente com a quitação das obrigações de curto prazo (liquidez), descurando da acumulação de capitais necessária ao pagamento dos benefícios futuros (solvência). Infringência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019) e da gestão fiscal responsável (art. 1º, § 1º da LRF). Relator: Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos Dos Santos.
2021 – TC-3024.989.21-2. irregular. Decisão mantida em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 26/04/2024. Fundamentos: i) elevado déficit atuarial; (ii) descumprimento do prazo de entrega do DRAA 2022 (data focal 31/12/2021); (iii) CRP emitido pela via judicial; (iv) existência, em conta, do valor de R$ 953.051,26 não investido; (v) utilização de reservas financeiras para cobertura de déficits financeiros; (vi) divergências apuradas entre o saldo das aplicações financeiras informado no RIRPP/Audesp e no relatório emitido pela empresa de consultoria (R$ 4.084.753,99) comparado com o informado pela Origem nos extratos bancários fornecidos (R$ 4.043.028,67); (vii) discrepância entre os saldos das contas/movimento informado nas conciliações bancárias enviadas ao Sistema Audesp (R$ 931.011,48) e o valor contabilizado pelo Instituto de Previdência (R$ 953.051,26); (viii) direitos parcelados a receber pelo RPPS no montante de R$ 32.061.679,08 não reconhecidos pela contabilidade nas contas do ativo patrimonial; (ix) descumprimento das regras de inscrição contábil do passivo contingente. Recomendações: manter conta bancária específica para os recursos recebidos a título de aporte atuarial ;aperfeiçoar os Relatório de Atividades; analisar e aprovar tempestivamente as contas pelo Conselho Fiscal e a adequada qualificação técnico-profissional dos membros do Comitê de Investimentos; elaboração de estudos para adoção de plano de custeio adequado e efetivo, para garantir a manutenção do RPPS; esforços para cumprimento do prazo de entrega do DRAA; realização de medidas para promover o afastamento dos óbices existentes à emissão do CRP pela via administrativa; adequar os investimentos à conjuntura econômica atual, com o propósito de minimizar os efeitos da inflação e cumprir a meta atuarial; resguardar os recursos previdenciários, de forma a alcançar a máxima eficiência na alocação dos valores disponíveis. Relator singular: Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antônio Polizeli.
2022 - TC-2419.989.22-3. Sentença singular pela irregularidade, pendente de trânsito em julgado, em face da interposição de Recurso Ordinário (em trâmite). Fundamentos: falhas apuradas na cobrança e contabilização de contribuições e créditos parcelados devidos pelos entes patrocinadores (gestor quedou-se inerte diante da redução de 42,72% dos valores a serem repassados); quitação extemporânea, em exercício subsequente, de precatórios e requisitórios de baixa monta; aumento do déficit atuarial, desacompanhado da adoção de medidas tendentes a saná-lo; e a impossibilidade de obtenção do CRP pela via ordinária, em virtude da existência de inúmeros critérios irregulares, muitos dos quais de responsabilidade da unidade gestora; certificação de apenas um dos três membros do Comitê de Investimentos; despesas administrativas suplantaram o limite autorizado na legislação de regência;. Recomendações: envide esforços visando a certificação e habilitação dos membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo; diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários. Determinações: aprimore a transparência, por meio da divulgação das informações e documentos pertinentes em seu sítio eletrônico; atenda aos comandos normativos regulamentadores das aplicações de seus recursos financeiros. Relator: Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero.
2023 – ora em exame.
2024 - TC-2534.989.24 – para instruir.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 63).
Preliminarmente, verifico que toda a instrução dos autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
No mérito, em que pese o empenho da defesa na tentativa de esclarecer as impropriedades verificadas, remanesce quantidade significativa de irregularidades reincidentes, com destaque às falhas apuradas na cobrança e contabilização de contribuições e créditos devidos pelos entes patrocinadores; afronta à transparência fiscal e evidenciação contábil; aumento do déficit atuarial, desacompanhado da adoção de medidas tendentes a saná-lo; a impossibilidade de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária pela via ordinária; reincidente desatendimento ao princípio da Transparência (Lei 12.527/2022); gestão dos precatórios e ausência de certificação de um dos três membros do Conselho Fiscal.
De início, registro que na apuração do ieg-prev 2024 – Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (ano-base 2023), elaborada por este Tribunal, o Município obteve a classificação “C” – baixo nível de adequação[3].
1. Questão fulcral recai sobre a situação atuarial do Instituto, que conforme evidenciado na Avaliação Atuarial, com data focal em dezembro/2023, apresentou-se deficitária em (-) R$ 265.621.461,33, patamar arriscado, tendo-se em conta que a RCL de Igarapava, no exercício em exame, foi de R$ 140.553.403,59.
Os Ativos garantidores de um RPPS organizado segundo o regime de capitalização crescem, basicamente, através das Contribuições e da Rentabilidade obtida. Além da frustração das Receitas, como se verá adiante (item D.5.2), a carteira de investimentos do PrevIgarapava não atingiu a meta estabelecida na avaliação atuarial e nem mesmo o índice de inflação em três dos últimos cinco exercícios (item D.6.4).
Aqui, abro um parêntesis, para consignar que tal situação enseja severa RECOMENDAÇÃO para que a Cúpula Diretiva realize estudos de cenário e trace melhores estratégias, para que no futuro obtenha resultados mais satisfatórios no atingimento da meta atuarial, visando à capitalização de recursos suficientes para o pagamento dos benefícios.
Anoto também, que esta recomendação tem profunda conexão com a necessidade de contínua capacitação das instâncias decisórias do RPPS, que será abordada mais adiante.
O déficit atuarial não é matéria a ser tratada no mero campo das ressalvas, mas sim apta a motivar a reprovação das contas em tela, na medida em que representa grave ameaça à gestão não só das finanças do Regime, mas também, impactando sobremaneira na capacidade do Município de efetuar políticas públicas à sua população, o que vai de encontro ao postulado constitucional da Eficiência.
A questão do elevado déficit atuarial do PREVIGARAPAVA não é original destes autos, sendo fundamento de reprovação de contas pretéritas do Instituto, a exemplo do julgado que apreciou o Balanço Geral de 2017 da Autarquia. Em sede recursal, nos autos do TC-001487.989.22-0[4]:
O quadro delineado na sentença originária mantém-se inalterado.
As questões norteadoras do juízo de irregularidade permeiam há tempos o julgamento das contas do PREVIGARAPAVA.
O histórico revela distanciamento do equilíbrio financeiro e atuarial disposto no art. 40 da CF e outras normas. O RPPS nasceu deficitário, registrando desde então aumento exponencial do déficit atuarial, conforme se extrai do julgamento das contas de 2007:
No que concerne ao déficit atuarial, mister imprimir algumas considerações insertas no parecer do atuário [...] O déficit técnico é de R$ 27.576.596,08 dos quais, R$ 1.809.806,92 refere-se ao período anterior à criação do FPMI e R$ 25.766.789,16, do período referente à existência do FPM.
Desse modo, restou desatendido o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial do RPPS, objetivo principal a ser perseguido pelos Institutos de Previdência, a teor do artigo 40, caput, da Constituição Federal[5].
Importante consignar a ausência de providências mais efetivas, por parte do gestor, no sentido de exigir o pagamento dos valores previstos nas contribuições ordinárias, bem como das contribuições inadimplidas pelo ente federativo, ou ainda, de executar as garantias oferecidas em parcelamentos anteriores.
A este respeito, transcrevo trecho de interesse da sustentação oral ofertada pelo Parquet de Contas - em sessão da Primeira Câmara de 11/11/2025 – que tratou de questão similar (item 83 - TC-018714.989.22-5):
Existe uma relação, sinalagmática da omissão do Município que descumpre o parcelamento, mas também do responsável pelo Instituto de Previdência que não executa como deveria. São instâncias diferentes e devem se comportar como tal, em relação ao cumprimento de suas obrigações.
2. É inadmissível a nomeação de membro do Conselho Fiscal com nível de escolaridade incompatível com a relevância de suas responsabilidades, dada a evidente complexidade na gestão dos recursos do Instituto. Considerando-se que decisões equivocadas na administração dos regimes próprios de previdência social podem afetar significativamente as finanças do ente por vários anos, é crucial que os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração possuam conhecimentos especializados, sem os quais é improvável que possam desempenhar plenamente seus papéis, o que prejudicaria não apenas os beneficiários do RPPS, mas toda a comunidade local, que terá de arcar com os custos resultantes do desequilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário (itens A.4.1, A.4.2 e A.4.3).
A devida certificação dos membros dos Conselhos já foi objeto de ressalvas e recomendações em Contas pretéritas do Instituto e – muito além da mera formalidade - visa proteger o patrimônio dos beneficiários, bem como, do próprio Município, ajustando-se, assim, ao interesse público primário, ao menos com a garantia objetiva de uma qualificação adequada.
No caso concreto, a ocorrência agrega-se ao juízo de irregularidade.
3. O problema da falta de fidedignidade contábil restou muito bem descrito, pela Fiscalização, nos itens B.1.3, B.1.3.1, B.2.5, B.2.6 e D.6.3. A defesa limitou-se a informar que havia transmitido as críticas ao setor competente da Autarquia; autarquia esta, em funcionamento há mais de 15 anos!
As graves falhas detectadas maculam as presentes contas, pois comprometem a veracidade de todas as demonstrações financeiras constantes no Balanço Geral, configurando grave ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, §1º), à Lei nº 4.320/64 (arts. 83, 89) e ao dever de prestar contas (CF, art. 71; LCE 709/93, art. 25).
4. As falhas anteriores nos levam a outra impropriedade reincidente no Balanço em tela, que se refere à emissão judicial do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. O último CRP obtido de forma administrativa expirou em 2014! Há inúmeras anotações de irregularidades no extrato previdenciário do Município:
A obtenção de CRP, por via não administrativa, consoante farta jurisprudência desta Corte, é motivo que, por si só, fulmina as contas em exame. Notadamente em situações nas quais se configuram irregularidades decorrentes de atos da alçada exclusiva do gestor.
A celeuma causada pelas discussões em torno da competência da União para a emissão do CRP – e que fundamentava a concessão de liminares determinando a expedição dos CRP’s – foi solvida com o julgado decorrente do RE 1.007.271. Tema 968. (Repercussão geral), o qual reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos contidos nos artigos 7º e 9º da Lei Federal n. 9.717/1998 e do Decreto n. 3.788/2001.
Trago à baila as teses de julgamento fixadas:
1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes.
A obtenção, portanto, da decisão judicial não desconstitui e nem saneia as irregularidades, sequer tiram-nas do mundo fático. Antes, era um meio de que se valiam os municípios, fazendo-se valer da brecha jurídica enquanto permanecia a discussão telada, para não se verem alcançados pelas sanções que o atingiriam pela ausência do Certificado.
A decisão da C. Suprema, portanto, vem em linha com o que esta Corte vinha decidindo.
5. A Fiscalização informa que não houve o registro contábil pela Autarquia - nas contas do passivo patrimonial - do saldo da dívida de precatórios existente no final do exercício em exame (item B.2.6). O Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo comunica, através dos expedientes referenciados TC-9043.989.23 e TC-10194.989.23, descumprimentos da legislação pertinente.
Sendo assim, as falhas na gestão da dívida com precatórios agregam-se ao juízo de irregularidade.
6. A respeito das Despesas Administrativas (item B.2.2), o PREVIGARAPAVA se enquadra no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, de modo que o percentual de 3,6% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, apurado no exercício financeiro anterior, encontra-se em desacordo com o estabelecido no art. 84, inciso II, item “c” da Portaria MTP nº 1.467/2022, que limita os gastos administrativos dos RPPS classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS a até 3,0% (três por cento) aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas.
Dessa forma, as despesas administrativas realizadas pela autarquia suplantaram o limite autorizado na legislação de regência, corroborando o juízo de irregularidade das contas ora em apreço.
7. DETERMINO ao Responsável, ou a quem lhe suceder, a comprovação de que tomou todas as medidas ao seu alcance, para o imediato e integral cumprimento da Legislação pertinente à transparência das informações (item D.2.1).
8. Com relação à ausência de conta bancária específica para movimentação dos recursos recebidos a título de aporte atuarial (item B.2.5), acompanho entendimento da Exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, no Relatório e Voto acostado ao evento 36 do TC-006554.989.23-6 - que julgou Recurso Ordinário interposto pelo PrevIgarapava em face da decisão que julgou irregular seu Balanço geral de 2021 - e considero que o apontamento pode ser endereçado ao campo das recomendações.
9. Alço a não elaboração do relatório de atividades (item A.2) ao campo das ressalvas, determinando ao gestor – ou a quem o suceder – a adoção de medidas necessárias à correção da impropriedade.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PrevIgarapava, com fundamento no artigo 33, III, “b[6]”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura do Município de Igarapava, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) oficiar ao Ilustre subscritor das iniciais dos Expedientes referenciados, encaminhando-lhes cópia desta decisão;
e) arquivar.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA