TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009796.989.21-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332)
CONTRATADO(A):
  • PAULISTA OBRAS E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ 62.802.012/0001-97)
    • ADVOGADO: CAMILA BRANDÃO SAREM (OAB/SP 245.521)
INTERESSADO(A):
  • MARIO CORDEIRO NETO (CPF ***.189.728-**)
  • ÁTILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI (CPF ***.928.978-**)
ASSUNTO: Contrato nº 95/2020 - Assinado em 15/12/2020, Pregão Presencial n° 052/2020.
Objeto: Prestação de serviços de locação de veículos para atender as necessidades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil. Vigência 12 meses. Valor R$2.820.000,00
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009868.989.21-1, 00013293.989.21-6, 00007661.989.23-6, 00007662.989.23-5, 00000239.989.24-7, 00004101.989.25-9, 00012225.989.25-0, 00019909.989.25-3, 00019910.989.25-0
PROCESSO: 00009868.989.21-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332)
CONTRATADO(A):
  • PAULISTA OBRAS E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ 62.802.012/0001-97)
    • ADVOGADO: CAMILA BRANDÃO SAREM (OAB/SP 245.521)
INTERESSADO(A):
  • MARIO CORDEIRO NETO (CPF ***.189.728-**)
  • ÁTILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI (CPF ***.928.978-**)
ASSUNTO: INCISO I, DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 4/2017 C/C OS ARTIGOS 77 E 78 DAS INSTRUÇÕES TCESP 2/2016
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00009796.989.21-8
PROCESSO: 00013293.989.21-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332)
CONTRATADO(A):
  • PAULISTA OBRAS E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ 62.802.012/0001-97)
    • ADVOGADO: CAMILA BRANDÃO SAREM (OAB/SP 245.521)
INTERESSADO(A):
  • MATHEUS MARTINS SANT ANNA (CPF ***.546.978-**)
  • FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA (CPF ***.967.468-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 95/2020, para a supressão de 22,56% do objeto inicial. Valor Suprimido: R$636.051,60.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00009796.989.21-8
PROCESSO: 00007661.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099)
CONTRATADO(A):
  • PAULISTA OBRAS E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ 62.802.012/0001-97)
INTERESSADO(A):
  • MATHEUS MARTINS SANT ANNA (CPF ***.546.978-**)
  • FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA (CPF ***.967.468-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo. Contrato nº 095/2020
Pregão Presencial nº 052/2020. Processo nº 12804/2019
Valor Total: R$ 2.009.400,00
Objeto: Prorrogação de prazo, referente a prestação de serviços de locação de veículos para atender as necessidades de Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil.
Vigência: 12 meses (15/12/2021 a 14/12/2022)
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00009796.989.21-8
PROCESSO: 00007662.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099)
CONTRATADO(A):
  • PAULISTA OBRAS E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ 62.802.012/0001-97)
INTERESSADO(A):
  • HERVANDO LUIZ VELOZO (CPF ***.900.218-**)
  • FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA (CPF ***.967.468-**)
ASSUNTO: 3° Termo Aditivo. Contrato 095/2020
Pregão Presencial n° 052/2020. Processo n° 12804/2019
Objeto: prorrogação de prazo, referente a prestação de serviços de locação de veículos para atender as necessidades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil.
Reajuste: 5,9%
Valor do Reajuste: R$ 118.554,60
Acréscimo: 22,5593%
Valor do acréscimo: R$ 619.896,24
Valor Total: R$ 2.747.850,84
Vigência: 12 meses - 15/12/2022 a 14/12/2023
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00009796.989.21-8
PROCESSO: 00000239.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB/SP 163.328) / NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW (OAB/SP 306.518) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099) / VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 407.053)
CONTRATADO(A):
  • PAULISTA OBRAS E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ 62.802.012/0001-97)
INTERESSADO(A):
  • HERVANDO LUIZ VELOZO (CPF ***.900.218-**)
  • FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA (CPF ***.967.468-**)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo. Processo Administrativo nº 12804/2019.
Pregão Presencial nº 052/2020. Contrato nº 095/2020.
Objeto: prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Secretaria de Segurança Pública.
Prazo: 12 meses.
Vigência: 15/12/2023 a 14/12/2024.
Valor: R$ 2.747.850,84.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00009796.989.21-8
PROCESSO: 00004101.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB/SP 163.328) / NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW (OAB/SP 306.518) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099) / VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 407.053)
CONTRATADO(A):
  • PAULISTA OBRAS E PAVIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ 62.802.012/0001-97)
    • ADVOGADO: JOSE VIANA LEITE (OAB/SP 247.916)
INTERESSADO(A):
  • FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA (CPF ***.967.468-**)
  • HERVANDO LUIZ VELOZO (CPF ***.900.218-**)
ASSUNTO: 5º Termo Aditivo.
Processo Administrativo nº 12.804/2019. Pregão Presencial nº 052/2020. Contrato nº 095/2020.
Objeto: Prestação de serviços de locação de veículos para atender as necessidades de Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil.
Valor Mensal: R$ 228.987,57.
Valor Total para 06 meses: R$ 1.373.925,42.
Prazo: 06 meses.
Vigência: 15/12/2024 a 14/06/2025.
 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00009796.989.21-8

 

 

EMENTA: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 52/2020. CONTRATO Nº 95/2020. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. 1º A 5º TERMOS ADITIVOS. REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO.

- Necessidade de que o termo de referência, calcados em elementos objetivos, mensure os valores de aquisição da frota e os custos derivados envolvidos, permitindo a aferição imediata da vantagem econômica da contratação entabulada.

- Rigorosa observância dos prazos de encaminhamento das informações a esta Corte referentes aos termos contratuais e suas alterações.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa Paulista Obras e Pavimentação Ltda., com vistas à contratação de empresa para a locação de veículos para atendimentos às necessidades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil.

Tramitam em conjunto os seguintes processos:

1) TC-9796.989.21 (autos principais): Exame do Pregão Presencial e do ajuste firmado;

2) TC-9868.989.21 (acompanhamento da execução contratual);

3) TC-13293.989.21: 1º Termo Aditivo ao Contrato. Suprimiu 22,56% do objeto inicial, reduzindo o valor do contrato para R$ 2.183.948,40;

4) TC-7661.989.23: 2º Termo Aditivo ao Contrato. Prorrogou a vigência da por mais 12 meses (15/12/2021 a 14/12/2022);

5) TC-7662.989.23: 3º Termo Aditivo ao Contrato. Prorrogou a vigência da por mais 12 meses (15/12/2022 a 14/12/2023);

6) TC-239.989.24: 4º Termo Aditivo. Prorrogação da vigência de 15/12/2023 a 14/12/2024;

7) TC-4101.989.25: 5º Termo Aditivo. Prorrogação da vigência de 15/12/2024 a 14/06/2025.

 

1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada inicialmente pela 6ª Diretoria de Fiscalização, elaborou minucioso Relatório (evento 37 – TC 97964.989.21), no qual concluiu pela irregularidade da matéria em razão dos seguintes apontamentos:

a) Ausência de justificativa necessária para garantir vantajosidade financeira, assim como, inexistência de demonstração de planejamento e estudos que garantissem a efetividade e eficácia da contratação

b) Valores contratados manifestamente superiores aos encontrados no mercado, em desacordo com o artigo 3º e Inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

c) Adjudicação realizada pelo Secretário de Segurança Pública e não pelo Pregoeiro, como preconiza a Lei n° 10.520/2002 e o Decreto Municipal nº 6.783/2005.

 

Acerca dos Termos Aditivos tratados nos TCs- 13293.989.21, 7661.989.23, 7662.989.23, e 239.989.24 não foram realizados apontamentos pela unidade fiscalizatória.

Já em relação à alteração contratual objeto de análise no TC-4101.989.25 5º Termo Aditivo) a zelosa equipe técnica abordou não atendimento ao prazo de encaminhamento das alterações contratuais a este Tribunal (art. 100 das Instruções n. 01/2024) e a ausência de ampla pesquisa de preços, não tendo havido comprovação de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, em afronta ao inciso II, do art. 57, da Lei n° 8.666/93, bem como à jurisprudência do TCE-SP e do TCU.

Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (eventos 46 do TC-9796.989.21 e 25 do TC-4101.989.25).

 

A Prefeitura Municipal de Mauá, por seu advogado, apresentou justificativas.

Em relação ao procedimento licitatório e ao ajuste firmado (evento 59 do TC-9796.989.21) sustentou que o instrumento jurídico da secretaria interessada foi legalmente adequado à necessidade e à operacionalidade do patrulhamento, garantindo a segurança aos munícipes.

Reproduziu trechos da justificativa acostada ao procedimento licitatório na qual argumenta a necessidade de atendimento às demandas de segurança (guarda civil), defesa civil e fiscalização de posturas.

O município não contaria com frota disponível, os veículos necessitarão de manutenção continuada e eventual reposição, o que poderia prejudicar ou paralisar as demandas das coordenadorias citadas. As empresas ainda oferecem garantidas por tempo determinado, sem aumentar os parâmetros, estabelecidas em razão do desgaste natural dos componentes pelo uso contínuo e em demasia dos veículos.

Sob a ótica da vantagem financeira da contratação, ponderou que fatores como a ausência de infraestrutura e orçamento substanciais para a implantação e manutenção de nova frota própria mostrou a opção escolhida como imprescindível.

Assinalou que para o custeio da nova frota seriam necessários, além da reserva orçamentária superior ao valor dos serviços contratados, lançamento adicionais como a de revisão das viaturas e a contratação de seguros para os veículos; frota reserva para a reposição em caso de intercorrência; customização das viaturas e gastos recorrentes e intercorrentes da operação, bem como o custo da depreciação veicular (20% ao ano) e vida útil reduzida (60 meses, conforme Instrução Normativa n. 162/1998 da Secretaria da Receita Federal).

Assim, a locação das viaturas teria trazido economicidade objetiva aos cofres públicos pois sua operacionalização, em detrimento da aquisição de veículos novos, se tornou ágil e precisa, em razão do menor custo englobado, imediaticidade da entrega e a reposição eventual da frota, concretizada em curto prazo.

Anotou que os parâmetros utilizados pela fiscalização não refletem os bens locados no contrato pois destoam do objeto da contratação. A auditoria apresentou valores de veículos comuns e não de viaturas. Mesmo na hipótese na qual a equipe técnica utilizou a tabela CADTERC, também não reflete o contrato como um todo. As viaturas foram contratadas por período de 24 horas, opção esta não disponível naquela tabela de referência.

Em relação à adjudicação do procedimento, realizada pelo Secretário de Segurança Pública, a competência avocada tem amparo em legislação municipal (artigo 3º, inciso X do Decreto n. 7.841/2013).

Quanto ao encaminhamento das informações referente ao 5º Termo de Aditamento, atribuiu ao acúmulo de serviços e da elevada carga de demandas enfrentadas à época da instrução do processo, o que impactou o andamento regular dos trabalhos administrativos. Foram adotadas providências no sentido de evitar a reiteração de situação similares.

Salientou que a metodologia utilizada pela Secretaria na pesquisa de preços adotava a prática de coleta junto a fornecedores potenciais, inclusive locais, com o objetivo de assegurar parâmetros adequados de razoabilidade e de economicidade. Contudo, a atual gestão, com vistas a aprimorar a metodologia de composição de preços, passou a incorporar fontes complementares, como contratos similares, registros de preços e bases públicas de dados, de modo a garantir maior segurança e transparência aos processos de contratação.

 

 

1.3 Na análise do acompanhamento da execução contratual (TC-9868/989/21), as visitas ocorreram em 07/06/2021 (evento 15), 19/05/2023 (evento 42), e 07/11/2023 (evento 59), não tendo a equipe técnica encontrado, segundo a amostragem realizada, apontamentos dignos de relevo.

 

1.4 Instada a se manifestar (evento 100 do TC 9796/989/21) a Assessoria Técnica, por sua Unidade de Economia (evento 107) propôs que fossem trazidos aos autos informações a respeito das marcas, dos modelos e do ano das viaturas disponibilizadas pela contratada, tendo como enfoque que os valores de locação oscilariam em função de tais variáveis, além da apresentação de justificativas para o fato de a Prefeitura Municipal de Embu das Artes, em época contemporânea, ter obtido êxito na contratação de objeto semelhante por valores 25,21% aquém dos praticados pelo município de Mauá.

Notificada (DOE de 23/10/023, evento 115), a municipalidade (evento 119) abordou as condições de operação ininterrupta dos veículos – ocasionando maior desgaste, a necessidade de manutenção continuada e de reposição de veículos quando encaminhados para manutenção com prazo acima de 48 horas.

Além disso, pontuou que a oficina mecânica da Gerência de Frotas não possui a estrutura necessária para reparos e serviços que atendam os aspectos modernos e tecnológicos de veículos novos.

A Contratada acostou (evento 129) a relação da frota de veículos disponibilizada para o contrato em exame.

Com o retorno dos autos à Unidade de Economia (evento 140), seu parecer foi pela irregularidade da licitação e do contrato, calcado no cotejo entre os valores praticados no contrato em exame e a contratação similar realizada pela Prefeitura de Embu das Artes. Por conseguinte, por arrastamento, considerou irregulares também os 4 termos aditivos que sucederam ao ajuste inicial.

 

1.5 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas, em diversas fases da instrução, embora em nenhuma oportunidade os tenha selecionado para análise específica.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

Em julgamento, o Pregão Presencial nº 52/2010, que deu origem ao Contrato n. 953/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa Paulista Obras e Pavimentação Ltda., objetivando a locação de veículos para o atendimento das necessidades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil.

Também em exame nesta oportunidade:

Ainda em fase instrutória, tramitam por esta Casa, o 6º Termo de Aditamento (TC-12225/989/25), o Termo de Rescisão (TC-19909/989/25) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-19910/989/25).

Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substituto Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

De proêmio é relevante observar que o procedimento licitatório foi deflagrado em 13/11/2020, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993.

Acolho em parte os argumentos trazidos pela defesa[01].

Embora tanto a zelosa equipe técnica e o DIPE tenham se debruçado sobreo cotejo dos custos em si de uma frota de veículos similar àquela daqueles constantes do objeto do contrato, não levou em conta outros fatores, esclarecidos pela defesa.

Digo-o, notadamente, acerca dos custos realizados na manutenção das viaturas e, principalmente, o tempo de eventual suspensão parcial de atividades que dependam de veículo que precise ficar parado para revisão, manutenção e reparos, com substituição de peças.

A partir do termo de referência constato que a responsabilidade pela entrega dos veículos, com todas as especificações, equipamentos, acessórios, grafismo (Item A. “Do Objeto”), custos com emplacamento, licenciamento, IPVA, seguro obrigatório (item B.5.1)[02], aqueles decorrentes de acidentes e avarias, seguros do veículo e para acidentes pessoais e dos passageiros resultando em morte ou invalidez (item B.5.2)[03].

Além disso, recaiu sobre a contratada a responsabilidade pela reposição do veículo que apresentasse qualquer defeito ou avaria que impossibilitasse o deslocamento, ou a sua continuidade, sem ônus para o Município[04].

Neste sentido, a mera comparação entre o custo de aquisição puro e simples do veículo e o dos valores dos alugueres não se mostra a melhor opção por não englobar os dispêndios decorrentes da própria mantença da frota em condições de operacionalidade e de pronto emprego em circunstância delicada e sensível como a da segurança pública.

A título de exemplo trago o fato de que, a desnecessidade de que a municipalidade se veja obrigada a deter frota reserva para as eventuais reposições nas hipóteses de sinistros, defeitos ou manutenções preventivas ou reparativas e, ainda, a assunção dos ônus financeiros decorrentes de tais eventos, já são fatores que, em si, sinalizam a vantagem econômica pela opção escolhida.

Ressente-se, entretanto, a fase preparatória do procedimento licitatório de elementos, baseados na própria gestão de sua frota, que indicassem objetivamente e mensurasse os valores despendidos na aquisição, por si mesma, de veículos novos e os custos derivados envolvidos em cotejo com o montante estimado para a contratação.

Não merece prosperar a tese aventada pela D. DIPE quando compara o valor de contrato aparentemente similar firmado por outra municipalidade e que toma como paradigma tão somente o montante do ajuste.

Em pesquisa ao termo de referência constante do evento 28.1 do processo paradigma (TC-26731.989.20) constatei existirem diferenças não só nas especificações das viaturas, mas também na cobertura dos seguros e nos ônus assumidos pela contratada. Enquanto, no procedimento em exame, a contratada assume a integralidade dos riscos por acidentes, avarias, reposição de peças e substituição eventual de viaturas; naqueloutro, suas responsabilidades se restringem à troca de peças por desgaste natural, o que dispensa a contratada de Embu das Artes, por exemplo, a detenção de veículos reserva para fazer frente às eventuais necessidades de substituição de quaisquer das viaturas. Tais distinções são bastantes, portanto, para afastar qualquer cotejo entre os ajustes.

Não foram suscitados pontos controvertidos na instrução do 1º ao 4º Termos Aditivos e nem nas três visitas do acompanhamento da execução contratual realizado pela Diretoria de Fiscalização.

Em relação ao 5º termo de aditamento e o encaminhamento extemporâneo das informações a esta Corte, em contrariedade ao previsto no artigo 100 das Instruções n. 01/2024, recomendo que a Contratante observe rigorosamente o prazo de remessa estipulado nos atos normativos vigentes.

Quanto à pesquisa de preços que lastreou a prorrogação do termo em testilha, acolho, por ora, o anúncio feito pela atual gestão da Secretaria de aperfeiçoamento da sua metodologia de composição de preços.

Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalva e com recomendação.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o Pregão Presencial n. 52/2020, o decorrente contrato n. 95/2020, os 5 Termos Aditivos que lhe sucederam e o Acompanhamento da Execução do Contrato, bem como os atos ordenadores de despesas a eles vinculados.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 12 de novembro de 2025.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o Pregão Presencial n. 52/2020, o decorrente contrato n. 95/2020, os 5 Termos Aditivos que lhe sucederam e o Acompanhamento da Execução do Contrato, bem como os atos ordenadores de despesas a eles vinculados. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 12 de novembro de 2025.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] O acolhimento parcial dos argumentos da defesa se deu em razão da mescla de dispêndios orçamentários com custos contábeis que, não necessariamente se traduzam em dispêndios financeiros, como no caso da depreciação.
 
[02] B.5.1. A contratada arcará com as despesas relativas ao emplacamento, licenciamento, Imposto sobre Veiculos Automotores, IPVA e Seguro Obrigatório dos veículos durante o período de locação e deverá manter atualizada a respectiva documentação devendo o documento de porte obrigatório ser encaminhado para a contratante dentro dos prazos legalmente estabelecidos, quando da sua primeira emissão ou durante a troca de exercício.
 
[03] B.5.2. A Contratada deverá arcar com todos os custos decorrentes de acidentes e avarias, mantendo, para isso, seguro com cobertura total contra colisão, incêndio. Roubo e terceiros. Nos valores mínimos para Danos Materiais de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais). para Danos Corporais de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), para acidentes pessoais e dos passageiros (APP) — Morte de R$ 30,000.00 (trinta mil reais) para acidentes pessoais e dos passageiros (APP) — Invalidez de RS 30.000.00 (trinta mil reais).
 
[04] 3.7. A contratada devera repor o veículo que apresentar qualquer defeito ou avaria que impossibilite o deslocamento ou continuidade de deslocamento, sem ônus para o Município.
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