GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO:

TC-00020277.989.25-7

ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA - IPRESA

RESPONSÁVEL:

MARCIA CRISTINA MANFRENATO CASSIM - DIRETORA-PRESIDENTE 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORES: APARECIDO DONIZETE MARTINS E OUTRO
BENEFICIÁRIOS: MARIA ILZA BARBOZA MARTINS E OUTRO

INSTRUÇÃO:

UR-11 – DSF – II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados nos exercícios de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA - IPRESA, constante da planilha SisCAA (Evento 13.2).

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.7.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA - IPRESA, no exercício de 2024, capazes de inquinar o ato.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 7 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO:

TC-00020277.989.25-7

ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA - IPRESA

RESPONSÁVEL:

MARCIA CRISTINA MANFRENATO CASSIM - DIRETORA-PRESIDENTE 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORES: APARECIDO DONIZETE MARTINS E OUTRO
BENEFICIÁRIOS: MARIA ILZA BARBOZA MARTINS E OUTRO

INSTRUÇÃO:

UR-11 – DSF – II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 7 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 
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