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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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PROCESSO: |
TC-00014614.989.25-9 |
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ÓRGÃO: |
REGISTRO PREVIDENCIA - REGIPREV |
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RESPONSÁVEL: |
GRASIELLE GONCALVES DA COSTA - PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO |
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EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
| EX-SERVIDORA: | PERLA CRISTINA TEIXEIRA |
| BENEFICIÁRIOS: |
BIANCA TEIXEIRA DE SOUZA JÉSSICA VICTORIA TEIXEIRA DE SOUZA RYAN TEIXEIRA DE SOUZA |
| ADVOGADOS: |
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - OAB/MS 15.138 NAIARA KELLY FULOP GOMES RAMAO - OAB/MS 18.108 JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO - OAB/SP 444.717 |
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INSTRUÇÃO: |
DF-08 – DSF – I |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão efetivado no exercício de 2024, pelo REGISTRO PREVIDENCIA - REGIPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA (Evento 11.2).
A instrução procedida pela Fiscalização, no Evento 11.7, apontou impropriedade no cálculo do benefício previdenciário, pois a concessão da pensão fora concedida em detrimento do art. 10, parágrafo único, inciso II da Lei municipal nº 239/2001, que diz:
"Art. 10. A pensão será devida aos dependentes do funcionário segurado que falecer, aposentado ou não, e será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência.
Parágrafo único. O benefício de pensão por morte será igual: II - à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
(Redação dada pela Lei nº 642/2006)."
Determinei a notificação da Origem, responsável e beneficiários para que no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, tomassem conhecimento do mencionado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (Evento 14.1).
A Organização Municipal de Seguridade Social - OMSS apresentou suas justificativas e juntou documentos (Eventos 26.1 / 26.6) alegando, em estreita síntese, que retificou os valores do ato concessório de pensão, compatibilizando-o com os termos do art. 10, parágrafo único, inciso I da Lei municipal nº 239/2001.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Extraio dos autos que a Organização Municipal de Seguridade Social, nos termos da Portaria 066/2025, de 09 de outubro de 2025 (Evento 26 - fl. 106), procedeu à retificação dos cálculos do benefício de pensão, reduzindo-o de R$ 8.570,07 para R$ 8.334,86, tudo de acordo com o comando do art. 10, parágrafo único, inciso I da Lei municipal nº 239/2001.
Dessa forma, após a ciência do MPC, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 7 de Novembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
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PROCESSO: |
TC-00014614.989.25-9 |
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ÓRGÃO: |
REGISTRO PREVIDENCIA - REGIPREV |
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RESPONSÁVEL: |
GRASIELLE GONCALVES DA COSTA - PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO |
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EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
| EX-SERVIDORA: | PERLA CRISTINA TEIXEIRA |
| BENEFICIÁRIOS: |
BIANCA TEIXEIRA DE SOUZA JÉSSICA VICTORIA TEIXEIRA DE SOUZA RYAN TEIXEIRA DE SOUZA |
| ADVOGADOS: |
MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - OAB/MS 15.138 NAIARA KELLY FULOP GOMES RAMAO - OAB/MS 18.108 JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO - OAB/SP 444.717 |
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INSTRUÇÃO: |
DF-08 – DSF – I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 7 de Novembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02