GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 

 

PROCESSO:

TC-00014614.989.25-9

ÓRGÃO:

REGISTRO PREVIDENCIA - REGIPREV

RESPONSÁVEL:

GRASIELLE GONCALVES DA COSTA - PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORA: PERLA CRISTINA TEIXEIRA 
BENEFICIÁRIOS:

BIANCA TEIXEIRA DE SOUZA

JÉSSICA VICTORIA TEIXEIRA DE SOUZA

RYAN TEIXEIRA DE SOUZA

ADVOGADOS:

MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - OAB/MS 15.138

NAIARA KELLY FULOP GOMES RAMAO - OAB/MS 18.108

JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO - OAB/SP 444.717

INSTRUÇÃO:

DF-08 – DSF – I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão efetivado no exercício de 2024, pelo REGISTRO PREVIDENCIA - REGIPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA (Evento 11.2).

A instrução procedida pela Fiscalização, no Evento 11.7, apontou impropriedade no cálculo do benefício previdenciário, pois a concessão da pensão fora concedida em detrimento do art. 10, parágrafo único, inciso II da Lei municipal nº 239/2001, que diz:

"Art. 10. A pensão será devida aos dependentes do funcionário segurado que falecer, aposentado ou não, e será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência. 

Parágrafo único. O benefício de pensão por morte será igual: II - à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 

(Redação dada pela Lei nº 642/2006)."

Determinei a notificação da Origem, responsável e beneficiários para que no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, tomassem conhecimento do mencionado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (Evento 14.1). 

A Organização Municipal de Seguridade Social - OMSS apresentou suas justificativas e juntou documentos (Eventos 26.1 / 26.6) alegando, em estreita síntese, que retificou os valores do ato concessório de pensão, compatibilizando-o com os termos do art. 10, parágrafo único, inciso I da Lei municipal nº 239/2001.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Extraio dos autos que a Organização Municipal de Seguridade Social, nos termos da Portaria 066/2025, de 09 de outubro de 2025 (Evento 26 - fl. 106), procedeu à retificação dos cálculos do benefício de pensão, reduzindo-o de R$ 8.570,07 para R$ 8.334,86, tudo de acordo com o comando do art. 10, parágrafo único, inciso I da Lei municipal nº 239/2001. 

Dessa forma, após a ciência do MPC, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 7 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO:

TC-00014614.989.25-9

ÓRGÃO:

REGISTRO PREVIDENCIA - REGIPREV

RESPONSÁVEL:

GRASIELLE GONCALVES DA COSTA - PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORA: PERLA CRISTINA TEIXEIRA 
BENEFICIÁRIOS:

BIANCA TEIXEIRA DE SOUZA

JÉSSICA VICTORIA TEIXEIRA DE SOUZA

RYAN TEIXEIRA DE SOUZA

ADVOGADOS:

MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - OAB/MS 15.138

NAIARA KELLY FULOP GOMES RAMAO - OAB/MS 18.108

JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO - OAB/SP 444.717

INSTRUÇÃO:

DF-08 – DSF – I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 7 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
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