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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.160/989/24. |
| ENTIDADE: | AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ARSAN). |
| VINCULAÇÃO: | MUNICÍPIO DE ANDRADINA. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Paulo Rodolpho Antoniassi Shinkado – Diretor-Presidente |
| INSTRUÇÃO: | UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ARSAN), autarquia, criada, no âmbito da Administração Indireta do Município de Andradina, pela Lei Municipal n.º 2.538/2009, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais n.ºs 2.767/2011 e 3.990/2022. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 12.60 a 12.61), as seguintes ocorrências: Item A.1 – Composição da Cúpula Diretiva: - No exercício em análise a Diretoria Colegiada foi composta por um membro, sendo que a legislação estabelece dois Diretores Técnicos. Item A.3.1 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: - Relatório de Atividades informado ao Sistema Audesp evidencia que o estabelecimento dos indicadores e metas para avaliação do único programa e das respectivas ações limitou-se a atributos genéricos, inviabilizando a análise efetiva da atuação da origem; - Na inspeção dos serviços realizados pela concessionária, fiscalizados diariamente pela autarquia, o qual a Fiscalização do TCESP acompanhou em 13/08/2025, foram verificados serviços reportados como realizados, mas que necessitaram ser refeitos (retrabalhos); - Da leitura dos relatórios mensais da autarquia, gerados a partir das visitas diárias no exercício de 2024, constatou-se: ligações clandestinas de águas pluviais; pequenos vazamentos decorrentes da pressão da água que chega às residências dos munícipes; ligações cruzadas na rede; ausência de medição dos níveis de cloro e pH da água nos meses de janeiro a agosto de 2024; ausência de manifestação do SCI. Item A.4 – Controle Interno: - Na legislação que instituiu o SCI não há definição quanto à periodicidade para emissão dos relatórios e pareceres, o processo de seleção do controlador interno, além de não ter sido estabelecidos os deveres e garantias funcionais; - A controladoria não elaborou o plano operacional anual ou plurianual; - O relatório do SCI não abordou assuntos importantes, a exemplo dos tratados nos itens A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO e B.5. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE deste relatório; - A abordagem de todos os relatórios é padronizada e não menciona fatos relevantes abordados nas fiscalizações diárias realizadas pela equipe da Arsan; - Recomendações do SCI não regularizadas. Item B.5 – Demais Despesas Elegíveis para Análise: - Irregularidades no uso do regime de adiantamento. Item B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais: - O valor registrado no Balanço Patrimonial na rubrica “Caixa e Equivalentes de Caixa” apresenta uma diferença de R$ 20,00 em comparação à conciliação bancária de dezembro 2024 e do extrato bancário de 31/12/2024. Item B.9.1 – Quadro de Pessoal: - A autarquia carece da especialização mínima necessária estabelecida em lei própria. Item C.1 – Procedimentos Licitatórios: - Prestação parcial das informações ao Sistema Audesp - Fase IV. Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência: - Não houve divulgação das informações a respeito de compras, licitações e contratos e ausência de regularização dos e-mails institucionais. Item E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas: - Não atendimento integral às Instruções, em face da entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp; - Descumprimento de recomendações desta Corte de Contas[1]. Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 09.09.2025 (eventos 15.1 e 20.1). Em resposta, a Entidade, ainda sob a Zeladoria do Senhor Paulo Rodolpho Antoniassi Shinkado, responsável pelas contas em julgamento, apresentou razões (evento 25.1). Quanto à composição da cúpula diretiva, reconheceu que, no exercício em análise, a Diretoria se achava integrada por um só membro, não obstante a legislação municipal disponha acerca da existência de dois Diretores Técnicos. Aduziu, entretanto, que tal ocorrência não se originou de omissão do Dirigente, pois, consoante o artigo 16 da Lei Municipal n.º 2.538/2009, a indicação dos membros do Colegiado é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dependente da aprovação do Poder Legislativo. Asseverou, ademais, caber ao Diretor-Presidente e à Diretoria unicamente advertir o Poder Executivo sobre o termo dos mandatos e sobre os prejuízos oriundos da falta ou tardança na nomeação de novos dirigentes, providência que se mostrou devidamente observada, conforme demonstra a documentação acostada aos autos da prestação de contas. Invocou, por derradeiro, precedente deste Tribunal de Contas, vertido no julgamento das suas Contas do Exercício de 2022 (TC – 002.038/989/22), relatadas pela Exma. Conselheira Substituta-Auditora Sílvia Cristina Monteiro Moraes, no qual se admitiu a justeza das justificativas apresentadas em idêntica conjuntura. Relativamente às ocorrências atinentes ao relatório de atividades, consignou que as ações desenvolvidas no exercício se acham integralmente alinhadas às suas finalidades institucionais, o que foi, aliás, reconhecido pela própria Fiscalização. Acrescentou que o detalhamento das metas, dos indicadores e dos resultados se encontra devidamente consolidado no demonstrativo apresentado em cumprimento ao artigo 107 das Instruções TCESP n.º 01/2024, documento concebido para abranger, de modo amplo, todas as ações e desdobramentos de natureza técnica, administrativa e financeira. Prosseguiu observando que o relatório constante do Audesp apresenta estrutura padronizada e restrita, voltada sobretudo à verificação da correspondência entre as atividades e a execução orçamental, não comportando a inclusão de informações minuciosas sobre a efetividade das ações fiscalizatórias, razão por que as informações complementares foram reunidas e remetidas em peças próprias, segundo os moldes previstos na mencionada Instrução. Ressaltou que as anotações lavradas pela Fiscalização durante a visita de campo, notadamente os casos em que certos serviços tiveram de ser refeitos pela Concessionária, foram tomadas como prova da efetividade da atuação da própria Administração Indireta, a qual identificou as inconformidades, expediu relatórios de exigência e acompanhou a integral regularização das pendências, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais. Explanou, quanto à alegada ausência de registros das medições de cloro e de pH da água, que o controle se fez de modo contínuo ao longo do exercício, como o demonstram os relatórios técnicos e laboratoriais apensos, elaborados em estrita observância às disposições da Portaria GM/MS n.º 888/2021. Mencionou, ademais, que as análises mensais da qualidade da água são igualmente levadas a efeito pela Vigilância Sanitária Municipal, sob acompanhamento direto e subsequente remessa dos resultados ao Instituto Adolfo Lutz. Enfatizou, por derradeiro, que as medidas destinadas ao aprimoramento das rotinas de monitorização, registro e prestação de contas vêm sendo implementadas de modo gradual, em consonância com as recomendações deste Tribunal de Contas, o que testemunha o seu compromisso com a transparência, a eficiência e o fortalecimento de sua missão regulatória. No que tange às críticas dirigidas Controle Interno, admitiu que a legislação municipal instituidora do referido mecanismo, embora haja disciplinado as atribuições do setor, o grau de instrução e a remuneração da Controladora Interna, quedou-se silente quanto à periodicidade para emissão de relatórios e pareceres, ao processo de seleção da responsável e à fixação dos deveres e garantias funcionais. Todavia, salientou que a Lei Municipal n.º 4.132/2023 veio suprir as lacunas então existentes, ao estabelecer a periodicidade bimestral dos relatórios, definir as garantias funcionais e explicitar as atribuições do cargo. Verberou que, em face da reduzida estrutura administrativa e da imperiosa necessidade de contenção de despesas, não se instituiu gratificação específica para o exercício da função, visto que a legislação apenas faculta tal pagamento e que o volume de trabalho não justificaria dedicação exclusiva. Afirmou que a inexistência de plano operacional anual ou plurianual encontrar-se-ia em vias de superação, achando-se em elaboração os instrumentos de planejamento correspondentes. Sublinhou, ao final, que a padronização dos relatórios de controladoria traduz medida de racionalização administrativa e não comprometeria a substância do controle, salientando que a servidora designada para a função exerce-a há poucos meses, em processo de aperfeiçoamento e consolidação dos métodos administrativos. Sobre eventual irregularidade em processo de adiantamento, confirmou que, em duas oportunidades (Empenhos n.ºs 16/2024 e 230/2024), verificaram-se falhas formais no processamento e na instrução documental, em desconformidade parcial com a Lei Municipal n.º 1.002/1984. Pontuou, contudo, que o exame das prestações de contas foi efetivamente levado a efeito pela Tesouraria, unidade que, ante a diminuta estrutura administrativa, acumula as atribuições de conferência, liberação e quitação dos adiantamentos. Pontuou que as deficiências atinentes à ausência de cópia dos empenhos, à falta de documentos comprobatórios da anulação de saldos não utilizados e à inexistência de manifestação do controle interno foram prontamente sanadas, mediante a adoção de rotina própria de conferência e arquivamento, garantindo o cumprimento integral dos prazos e formalidades legais. No tocante específico ao Adiantamento n.º 230/2024, indicou que a devolução do saldo de R$ 287,79 foi devidamente efetivada por transferência bancária, e que o valor residual de R$ 20,00, mantido em espécie para o custeio de pequenas despesas operacionais, foi ulteriormente depositado, conforme comprovante constante dos autos. Defendeu, enfim, que as falhas constatadas tiveram natureza meramente procedimental, sem qualquer prejuízo ao erário ou proveito indevido a terceiros, achando-se integralmente sanadas no decurso da fiscalização. No que respeita à diferença verificada entre os valores constantes da contabilidade e aqueles demonstrados na conciliação bancária de dezembro de 2024, explicou que a divergência de R$ 20,00 teve origem no saldo remanescente do Adiantamento n.º 230/2024. Narrou que, nessa ocasião, o responsável procedeu ao pagamento de R$ 287,79 por meio de transferência eletrônica (PIX) e entregou à Tesouraria a quantia de R$ 20,00 em numerário físico, a qual permaneceu em caixa até o encerramento do exercício. Observou que, ante a inexistência de expediente bancário nos dias 30 e 31 de dezembro de 2024, tornou-se inviável o depósito imediato do referido valor, motivo por que ele se manteve corretamente contabilizado na rubrica correspondente, espelhando a sua real posição financeira na data de 31.12.2024. No entanto, aduziu que, em 02.01.2025, o montante foi devidamente recolhido à conta bancária, regularizando-se integralmente a movimentação, conforme demonstram os extratos anexos. Advogou, outrossim, tratar-se de valor de monta irrelevante, incapaz de comprometer a fidedignidade das demonstrações contábeis, visto que o registro obedeceu aos princípios da competência e da oportunidade, bem como aos preceitos de tempestividade e confiabilidade da informação contábil. Em relação à suposta insuficiência de especialização técnica, em virtude do não provimento dos cargos de Analista Fiscal e de Regulação criados pela Lei Municipal n.º 3.743/2021, ponderou que as atribuições correspondentes, abrangendo o exercício do poder de polícia, a elaboração de normas e regulamentos, a definição de diretrizes e procedimentos tarifários, bem como o planejamento e a coordenação de ações fiscalizatórias de maior complexidade, estão sendo desempenhadas de forma contínua e profícua, sem que se verifique qualquer prejuízo ao cumprimento das finalidades institucionais. Nesse sentido, grifou que o próprio relatório de fiscalização reconheceria a sua plena atuação, assinalando mais de seis mil ações de fiscalização direta executadas no exercício, com pronta intervenção corretiva diante das inconformidades detectadas na execução dos serviços concedidos. Ressaltou, ademais, que tais resultados espelhariam a eficiência e a efetividade do modelo em vigor, que harmoniza a atuação de servidores próprios com o apoio técnico especializado. Acresceu que as funções de índole técnico-econômica e tarifária são exercidas por empresa contratada de comprovada competência no setor de saneamento básico, solução que asseguraria a qualidade técnica e a observância do princípio da economicidade, evitando encargos permanentes e custos adicionais de formação e aperfeiçoamento de servidores. Ressaltou, igualmente, que o Diretor de Fiscalização, integrante da Diretoria, possui formação técnica condizente com as exigências do cargo, sendo-lhe cometidas as tarefas de planejamento e supervisão das ações de fiscalização de alta complexidade. A par disso, anotou que as atividades de natureza contábil são executadas por empresa especializada, regularmente contratada, cuja atuação vem sendo avaliada de forma satisfatória pelos órgãos de controle, inexistindo nos relatórios de auditoria qualquer apontamento de impropriedade ou inconsistência. Em reforço às suas razões, citou precedente desta Casa, consubstanciado no julgamento do seu Balanço Geral do Exercício de 2023 (TC-002.250/989/23), relatado pelo Exmo. Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, advertindo que o trecho citado pela Fiscalização fora transcrito de modo parcial, visto que a decisão, em verdade, reporta-se à ausência de servidores efetivos à época, quando o quadro era composto apenas por cargos em comissão e estagiários, e não ao não provimento dos cargos criados pela referida Lei Municipal n.º 3.743/2021. Argumentou, por conseguinte, que a questão se encontraria superada, uma vez que a estrutura funcional atual conta com servidoras efetivas admitidas mediante concurso público, evidenciando o cumprimento das determinações outrora expedidas. Acerca da insuficiência de envio de informações sobre licitações ao Audesp (Fase IV), justificou que os contratos mencionados referem-se a ajustes celebrados mediante dispensa de licitação, ambos com valores inferiores a 250 UFESPs, portanto sujeitos a procedimento simplificado nos termos da legislação municipal. Sinalizou que a única inconsistência efetivamente constatada diz respeito ao Contrato n.º 8/2024, cujo lançamento no sistema não fora concluído por equívoco formal, situação que se encontraria em processo de correção. Inda, noticiou que, após a ciência dos apontamentos, deliberou pela substituição da empresa responsável pelos serviços de assessoria contábil, instaurando processo licitatório destinado à contratação de nova prestadora, incumbida de assegurar a regularidade das obrigações perante o Audesp. Participou, ademais, que, no exercício subsequente, em observância à Lei Federal n.º 14.133/2021, procedeu ao desmembramento das funções antes concentradas na assessoria contábil, transferindo as atividades de compras e licitações a empresa especializada na matéria, com o propósito de eliminar definitivamente as inconsistências verificadas. Demais disso, reiterou o compromisso com a conformidade e a transparência das informações contábeis e administrativas, sublinhando que as falhas identificadas possuem caráter meramente formal, sem reflexos sobre a fidedignidade das demonstrações ou sobre o controle das despesas públicas. No que se reporta à ausência de divulgação das informações relativas a compras, licitações e contratos, bem como à pendência na regularização dos endereços eletrônicos institucionais, declarou que o exercício em exame coincidiu com a sua fase de reorganização administrativa, processo que implicou diversas adaptações estruturais e normativas. Expôs que, nesse contexto, foram implementadas múltiplas medidas de aprimoramento da transparência pública, entre as quais a disponibilização, no sítio institucional, de relatórios de atividades, atos normativos, portarias, resoluções homologatórias, índices de reajuste, balanços e demonstrativos contábeis. Anotou que tais providências se encontrariam integralmente concluídas e operacionais, subsistindo apenas a criação da aba específica destinada à divulgação das dispensas de licitação, inexistentes nos exercícios de 2023 e 2024, e à publicação dos contratos firmados, bem como à regularização final dos endereços eletrônicos para o domínio @arsan.sp.gov.br, já em fase de implantação. Garantiu, em adição, que todas as recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas terão sido devidamente atendidas, restando apenas ajustes pontuais de natureza técnica, cuja conclusão se daria em prazo exíguo, permitindo a verificação imediata de seu cumprimento. Concernentemente ao desatendimento parcial das prescrições e das Instruções desta Casa, disse que, desde a posse de seu atual Diretor-Presidente, está envidando esforços contínuos para a correção de inconformidades e a implantação de melhorias administrativas, com vistas ao atendimento integral dos requisitos legais e das determinações emanadas dos órgãos de controle. Afiançou que tais avanços resultam de investimentos na capacitação técnica de sua equipe e na contratação de profissionais e empresas especializadas, o que já se refletiria na melhoria substancial da qualidade das prestações de contas a partir do exercício sob exame, bem como na condução mais eficiente dos serviços prestados, circunstância reconhecida, inclusivamente, pela Fiscalização. Nesse compasso, compreendeu que a ressalva antes formulada acerca do provimento exclusivo de cargos em comissão foi devidamente sanada, sendo que, atualmente, o seu quadro funcional conta com duas servidoras efetivas, admitidas mediante concurso público, permanecendo em comissão apenas uma agente (Secretária de Diretoria). Advertiu, ainda, que os cargos da Diretoria não se enquadram como de livre nomeação ou exoneração, uma vez que os diretores são indicados pelo Poder Concedente, sabatinados pelo Legislativo Municipal e sujeitos às hipóteses restritas de desligamento previstas na Lei Municipal nº 2.538/2009. Ainda, destacou o progresso obtido na estruturação do controle interno, atualmente exercido por servidora efetiva, concursada, em conformidade com os ditames legais e com as orientações deste Tribunal de Contas. Entendeu, outrossim, que restaria atendida a recomendação atinente à entrega intempestiva de documentos, porquanto não se terão verificado, no exercício fiscalizado, ocorrências dessa natureza. Nesses termos abreviados, pleiteia a aprovação da matéria. Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 30.1). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da ARSAN do último lustro: 2023 – TC – 002.250/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 26.02.2025 e com trânsito em julgado em 21.03.2025. 2022 – TC – 002.038/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 06.01.2025 e com trânsito em julgado em 10.02.2025. 2021 – TC – 002.639/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 21.06.2023 e com trânsito em julgado em 12.07.2023. 2020 – TC – 004.151/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOESP em 22.02.2022 e com trânsito em julgado em 17.07.2022. 2019 – TC – 002.637/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOESP em 19.11.2021 e com trânsito em julgado em 10.12.2021. Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva sobre a matéria. Com efeito, de acordo com o que se depreende dos autos, a Jurisdicionada passou por expressiva reorganização administrativa, consubstanciada na assunção de novas e relevantes atribuições. Criada pela Lei Municipal n.º 2.538/2009, e sucessivamente alterada pelas Leis Municipais n.º 2.767/2011 e n.º 3.990/2022, a Autarquia ampliou o seu escopo institucional, passando a compreender, para além dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, as atividades de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e administração das águas pluviais, vindo, por conseguinte, a exercer a regulação integral do saneamento básico no âmbito municipal. Nessa oportunidade, sua denominação foi alterada de Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Andradina (ARSAE) para Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina (ARSAN), consolidando-se, assim, o seu papel de órgão técnico incumbido da regulação, do controle e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento. Ao longo desse processo de transformação, por meio da instituição do plano de cargos e salários dos servidores e do sistema próprio de controle interno, foram empreendidas medidas destinadas à adequação às orientações desta instância de controle externo, as quais, todavia, ainda não se encontram integralmente consolidadas, como se demonstrará no decurso da presente decisão. Nesse contexto, cumpre reconhecer que a ARSAN deu pleno e cabal prosseguimento às finalidades para as quais fora legalmente instituída no âmago da Administração Indireta, salientando-se, entre os feitos do exercício, o atendimento a 178 reclamações de usuários concernentes a ações ou decisões da concessionária “Águas de Andradina S/A”, a realização de aproximadamente 6.000 ações fiscalizatórias diretas, a promulgação de 4 portarias de caráter regulatório e a emissão de relatórios mensais de acompanhamento da qualidade da água distribuída, perfazendo, ao todo, 12 documentos analíticos. Tais empreitadas denotam atuação efetiva, em plena consonância com o objeto legal da Agência Reguladora, a qual, inclusivamente, logrou identificar e registrar falhas nos serviços prestados pela concessionária, evidenciando, dessarte, o exercício diligente de sua função fiscalizadora. Não obstante, constata-se que, pese embora as justificativas expendidas, o relatório de atividades remetido ao Audesp carece de maior precisão e amplitude na definição de indicadores e metas, os quais se limitam a quantificações genéricas, sem revelar com clareza a efetividade das ações levadas a efeito. Assim, é imperativo que a Entidade promova o aperfeiçoamento do mencionado relatório, mediante a inclusão de parâmetros de avaliação qualitativa, capazes de mensurar com maior acuidade o desempenho institucional e a eficiência regulatória. Sob o prisma econômico-financeiro, o exercício em exame revelou-se, de forma geral, satisfatório em seu comportamento. Verificou-se superávit orçamental de R$ 90.970,74, correspondente a 9,48% da receita arrecadada, invertendo o déficit de R$ 91.298,51 (10,25%) apurado no período precedente. Os resultados financeiro, econômico e patrimonial também se mostraram equilibrados, ascendendo, respectivamente, a R$ 786.944,23, R$ 102.113,97 e R$ 1.032.448,70. A Autarquia não contraiu dívidas de longo prazo, nem registrou passivos financeiros capazes de comprometer a solvência de curto prazo. Além disso, as despesas realizadas mantiveram estrita correspondência com as atividades desenvolvidas e as demonstrações contábeis revelam regularidade formal e material, em consonância com os princípios da transparência e da evidenciação contábil. No que respeita ao regime de adiantamentos, as falhas assinaladas pela Fiscalização, conquanto tecnicamente procedentes, recaem sobre valores de expressão diminuta, correspondentes ao montante de R$ 7.000,00, repartidos em dois empenhos. Ademais, a Origem demonstra que a diferença apurada entre a contabilidade e a conciliação bancária, de apenas R$ 20,00, decorreu de devolução que ingressou em caixa no início do exercício seguinte. Tais incorreções resultam de deficiências procedimentais, mormente no que concerne à observância de prazos e à suficiência documental das prestações de contas, e não de indevida aplicação de recursos. Entretanto, é preciso que a Administração Indireta robusteça os seus mecanismos de controle, de modo a assegurar o rigoroso cumprimento das normas que regem a concessão e a prestação de contas de adiantamentos, em estrita consonância com a Lei Municipal n.º 1.002/1984 e as Instruções TCESP n.º 01/2024. A vacância parcial da Diretoria decorreu da omissão do Alcaide, a quem o artigo 16 da Lei Municipal n.º 2.538/2009 confere competência exclusiva para a indicação dos membros, não se divisando, nos autos, qualquer indício de incúria por parte da Jurisdicionada na condução de tal questão. Todavia, incumbindo a toda a Administração a guarda da legalidade e a observância dos princípios da continuidade e da eficiência, cumpre à ARSAN envidar os necessários esforços perante o Chefe do Poder Executivo, de sorte a promover, com a presteza devida, a recomposição da sua cúpula diretiva. O Sistema de Controle Interno (SCI) constitui instrumento essencial à boa governação pública, destinado a assegurar a estrita observância da legalidade, da economicidade e da transparência dos atos administrativos. No caso vertente, verifica-se que a unidade de controle interno da Entidade foi devidamente instituída, nos termos da Lei Municipal n.º 3.743/2021, tendo sido designada servidora efetiva do Município para o exercício da função, a qual elaborou relatórios com periodicidade bimestral, em consonância com as boas práticas de acompanhamento da gestão. Por outro lado, permanece a crítica quanto à existência de vácuos normativos na legislação instituidora, especialmente quanto à fixação da periodicidade obrigatória dos relatórios, ao processo de seleção e às garantias funcionais do controlador interno. Tais lacunas, entretanto, podem ser colmatadas mediante regulamentação infralegal da própria Autarquia, em observância à sua autonomia administrativa e operacional, tomando-se por paradigma a disciplina recentemente estabelecida pela Lei Municipal n.º 4.132/2023, que dispõe sobre a Controladoria da Administração Direta e define parâmetros adequados à organização e ao funcionamento desse sistema. Cumpre assinalar, ainda, que não compete a esta Corte de Contas impor padronização aos relatórios de controladoria, nem exigir uniformidade de entendimento entre os órgãos de controle interno e externo, uma vez que tais instâncias exercem funções complementares e autônomas. Impõe-se, porém, o aperfeiçoamento da abrangência temática dos relatórios elaborados, de forma a contemplarem a totalidade das áreas relevantes da gestão administrativa e financeira, bem como o reforço do acompanhamento corretivo das impropriedades reconhecidas em julgamentos de contas por esta Casa. Dessarte, a Fiscalizada há de elaborar e aprovar regulamentação interna específica para o seu SCI, de modo a assegurar a sua plena institucionalização, ampliando o escopo de sua atuação em consonância com as orientações gerais deste Tribunal de Contas e promovendo o pagamento da gratificação prevista no § 2.º do artigo 21 da Lei Municipal n.º 3.743/2021 ao servidor responsável pelo setor, respeitadas as suas disponibilidades orçamentais e financeiras. A insuficiência do quadro técnico da ARSAN, notadamente em virtude da vacância dos cargos de Analista Fiscal e de Regulação, Contador e Assistente Técnico, constitui situação já reconhecida em exercícios pretéritos e que ainda persiste, em descompasso com o desenho institucional traçado pela Lei Municipal n.º 3.743/2021. Assim, a estrutura de pessoal mantém-se parcialmente incompleta, o que, sob o prisma formal, caracteriza incumprimento do modelo organizacional delineado legislador municipal. Avulta, todavia, observar que as atividades regulatórias, fiscalizatórias e de apoio técnico vêm sendo asseguradas, de forma relativamente satisfatória, por intermédio de servidores comissionados e mediante a contratação de assessorias especializadas, o que tem preservado a continuidade dos serviços e a execução das funções essenciais da Autarquia. Tal solução, conquanto eficiente sob o ponto de vista conjuntural, revela-se transitória e insuficiente a longo prazo, porquanto a plena efetividade dos poderes regulador e de fiscalização demanda a constituição de corpo técnico próprio e permanente, dotado das competências previstas na sobredita lei municipal. Impende, ainda, assinalar que esta Corte de Contas tem admitido a terceirização dos serviços contábeis, ainda que o respectivo cargo encontre previsão legal, por se tratar de atividade-meio, desde que demonstrada a vantajosidade da medida para a Administração, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência. Tal entendimento aplica-se, igualmente, ao caso concreto, em que a contratação de assessoria contábil externa se revelou instrumento adequado à manutenção da regularidade fiscal e à fidedignidade das informações financeiras e patrimoniais da Entidade. Não se pode olvidar, entretanto, que a atuação de assessorias externas na seara da regulação há de conservar caráter meramente subsidiário e episódico, destinando-se apenas a suprir lacunas transitórias de capacidade técnica, sem jamais substituir o corpo permanente da Autarquia. A efetividade do poder regulador exige a presença de profissionais detentores de vínculo efetivo e de atribuições específicas, nos moldes delineados pela legislação local, de cujas competências se extrai a substância técnica e a independência funcional indispensáveis à regulação pública. Idêntica conclusão há de afirmar-se quanto aos trabalhos de fiscalização e ao exercício do poder de polícia administrativa, cuja natureza eminentemente pública exige que o seu desempenho seja confiado a agentes investidos de autoridade legal e providos das garantias funcionais inerentes ao cargo efetivo. A delegação de tarefas auxiliares a terceiros poderá subsistir unicamente em caráter supletivo, jamais substitutivo, sob pena de vulnerar a essência técnica, a imparcialidade e a legitimidade que devem presidir o processo fiscalizatório. Diante desse contexto, acolhem-se parcialmente as justificativas apresentadas, convertendo-se os apontamentos em ressalva. Impõe-se, pois, que a ARSAN elabore e ponha em execução plano de provimento gradual do seu quadro de pessoal efetivo, com observância da suficiência financeira e dos princípios da economicidade e da eficiência, até que se atinja a plena conformidade com o modelo legal instituído, assegurando, de modo particular, a estruturação definitiva dos cargos técnicos indispensáveis ao desempenho das funções regulatórias, fiscais e de apoio especializado. Consoante o Comunicado SDG n.º 40/2018, as entidades municipais devem comunicar ao Audesp (Licitações e Contratos - Fase IV), as licitações adjudicadas, bem como as dispensas e inexigibilidades, cujo valor ultrapasse o limite de 250 UFESPs. Desse modo, não tendo os Processos n.º 22/2024 (Contrato n.º 3/2024) e n.º 40/2024 (Contrato n.º 7/2024) excedido tal montante, a ausência de remessa das informações correspondentes não configura nenhuma irregularidade. De diversa sorte, subsiste a falha decorrente da ausência de encaminhamento das informações relativas ao Processo n.º 46/2024 (Contrato n.º 8/2024), por se tratar de hipótese não excluída da obrigação de reporte. Porém, considerando que, no universo dos ajustes sujeitos à comunicação, verificou-se apenas essa omissão isolada, que não acarretou prejuízo aos trabalhos de fiscalização, e diante das providências corretivas já anunciadas pela Origem, a ocorrência pode ser excepcionalmente abonada, sem prejuízo de determinação para que se observe, doravante, o integral cumprimento das obrigações de registro e remessa de dados estabelecidas no âmbito do Audesp. Ainda, em estrita observância à Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), os dados concernentes aos procedimentos licitatórios, incluídas as hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, bem como aos contratos deles decorrentes, devem ser integralmente disponibilizados na rede mundial de computadores. Cumpre, pois, à Entidade ultimar as providências de adequação indispensáveis, tanto para assegurar a transparência ativa dessas informações como para proceder à atualização dos seus endereços eletrônicos institucionais, em virtude da recente alteração da sua nomenclatura oficial. Apesar das demoras havidas, a Jurisdicionada procedeu à atualização do seu cadastro e encaminhou a documentação atinente à conciliação bancária, providência efetivada antes mesmo do início dos trabalhos de fiscalização das contas ora em exame. Tal circunstância permite abrandar a censura quanto à morosidade verificada, notadamente porque, do extenso rol de obrigações de remessa ao Audesp, apenas em quatro oportunidades houve atraso no cumprimento dos prazos, todos devidamente regularizados em momento subsequente, sem prejuízo à consistência das informações prestadas nem ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria. Não obstante, determina-se à Autarquia que assegure o cumprimento tempestivo e integral das obrigações de reporte de dados, em estrita observância ao calendário ordinário de obrigações do Audesp, mantendo vigilância contínua sobre os prazos e a qualidade das informações submetidas. Por fim, no que se refere às ressalvas e recomendações dimanadas dos julgamentos pretéritos mencionados pela Unidade de Instrução, cumpre, a bem da segurança jurídica, reconhecer que, em nenhuma hipótese, verificou-se o incumprimento de determinação expressa ou a reiteração de irregularidade suscetível de configurar reincidência apta a impor a rejeição das contas, nos termos do artigo 33, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Trata-se, pois, de apontamentos de índole orientadora e aperfeiçoadora, destituídos de gravidade bastante para, nesta oportunidade, comprometer a regularidade substancial da gestão ou ensejar a aplicação das sanções previstas no diploma orgânico desta Corte de Contas. Importa assinalar, contudo, que as ressalvas ora apostas a este julgamento assumem natureza impositiva, constituindo determinações cuja inobservância injustificada poderá, doravante, caracterizar desatendimento de decisão desta Casa, com as consequências legais e regimentais que daí dimanam. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e da Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVAS o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ARSAN), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos explicitados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Aperfeiçoe o relatório de atividades, mediante a inclusão de parâmetros de avaliação qualitativa aptos a mensurar, com maior precisão, o desempenho institucional e a eficiência regulatória; b) Robusteça os mecanismos de controle interno, garantindo o rigoroso cumprimento das normas que regem a concessão e a prestação de contas de adiantamentos, em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.002/1984 e com as Instruções TCESP n.º 01/2024; c) Reitere as providências administrativas necessárias à recomposição da sua cúpula diretiva, diligenciando, perante o Chefe do Poder Executivo, as medidas que assegurem a continuidade e a eficiência da gestão; d) Elabore e aprove regulamentação interna específica para o Sistema de Controle Interno, assegurando a sua plena institucionalização, a ampliação do seu escopo de atuação em consonância com as orientações desta Corte de Contas e o pagamento da gratificação prevista no § 2.º do artigo 21 da Lei Municipal n.º 3.743/2021 ao servidor responsável pelo setor, observadas as disponibilidades orçamentais e financeiras; e) Preveja e implemente plano de provimento progressivo do quadro de pessoal efetivo, observando a suficiência financeira e os princípios da economicidade e da eficiência, até alcançar a plena conformidade com o modelo legal instituído, garantindo, de modo particular, a estruturação definitiva dos cargos técnicos indispensáveis ao desempenho das funções regulatórias, fiscais e de apoio especializado; f) Assegure o integral cumprimento das obrigações de registro e remessa de dados estabelecidas no âmbito do Audesp, abstendo-se de omissões, ainda que pontuais, que possam comprometer a regularidade informacional; g) Ultime as providências necessárias à adequação do portal institucional, de modo a assegurar a transparência ativa dos dados referentes aos procedimentos licitatórios, incluídas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, e aos contratos deles decorrentes, promovendo, ainda, a atualização dos endereços eletrônicos oficiais em razão da recente alteração da sua nomenclatura. Alerte-se o atual Dirigente de que o incumprimento das determinações ora impostas, destituído de justificativas idôneas, poderá, doravante, acarretar a rejeição das contas vindouras, com consequente aplicação de multa, nos termos dos artigos 33, § 1.º, e 104, § 1.º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. QUITA-SE o responsável, Senhor Paulo Rodolpho Antoniassi Shinkado, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Esta sentença não abrange atos pendentes de apreciação específica por esta Corte de Contas, ainda que referentes ao exercício examinado. Por se tratar de processo eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e.TCESP), no endereço https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se, por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 12 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] Conforme decisões proferidas nos processos TC-004.151/989/20 (BGE 2020 – DOESP: 22.02.2022 / TJ: 17.03.2022) e TC-002.639/989/21 (BGE 2021 – DOESP: 21.06.2023 / TJ: 12.07.2023), observa-se o não atendimento integral das recomendações e determinações desta Corte de Contas, especialmente quanto à necessidade de a Autarquia regularizar o seu quadro de pessoal, ainda composto exclusivamente por servidores comissionados, bem como de aperfeiçoar o controle interno, o planejamento e a prestação tempestiva de informações ao Audesp.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVAS o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ARSAN), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos explicitados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) aperfeiçoe o relatório de atividades, mediante a inclusão de parâmetros de avaliação qualitativa aptos a mensurar, com maior precisão, o desempenho institucional e a eficiência regulatória; b) robusteça os mecanismos de controle interno, garantindo o rigoroso cumprimento das normas que regem a concessão e a prestação de contas de adiantamentos, em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.002/1984 e com as Instruções TCESP n.º 01/2024; c) reitere as providências administrativas necessárias à recomposição da sua cúpula diretiva, diligenciando, perante o Chefe do Poder Executivo, as medidas que assegurem a continuidade e a eficiência da gestão; d) elabore e aprove regulamentação interna específica para o Sistema de Controle Interno, assegurando a sua plena institucionalização, a ampliação do seu escopo de atuação em consonância com as orientações desta Corte de Contas e o pagamento da gratificação prevista no § 2.º do artigo 21 da Lei Municipal n.º 3.743/2021 ao servidor responsável pelo setor, observadas as disponibilidades orçamentais e financeiras; e) preveja e implemente plano de provimento progressivo do quadro de pessoal efetivo, observando a suficiência financeira e os princípios da economicidade e da eficiência, até alcançar a plena conformidade com o modelo legal instituído, garantindo, de modo particular, a estruturação definitiva dos cargos técnicos indispensáveis ao desempenho das funções regulatórias, fiscais e de apoio especializado; f) assegure o integral cumprimento das obrigações de registro e remessa de dados estabelecidas no âmbito do Audesp, abstendo-se de omissões, ainda que pontuais, que possam comprometer a regularidade informacional; g) ultime as providências necessárias à adequação do portal institucional, de modo a assegurar a transparência ativa dos dados referentes aos procedimentos licitatórios, incluídas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, e aos contratos deles decorrentes, promovendo, ainda, a atualização dos endereços eletrônicos oficiais em razão da recente alteração da sua nomenclatura. Alerte-se o atual Dirigente de que o incumprimento das determinações ora impostas, destituído de justificativas idôneas, poderá, doravante, acarretar a rejeição das contas vindouras, com consequente aplicação de multa, nos termos dos artigos 33, § 1.º, e 104, § 1.º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. QUITA-SE o responsável, Senhor Paulo Rodolpho Antoniassi Shinkado, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Esta sentença não abrange atos pendentes de apreciação específica por esta Corte de Contas, ainda que referentes ao exercício examinado. Por se tratar de processo eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e.TCESP), no endereço https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 12 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |