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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.852/989/24. |
| ÓRGÃO: | FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA. |
| MATÉRIA: | TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| GESTORA: | Sr.ª Alessandra de Souza Cardoso dos Santos. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 14 – Unidade Regional de Guaratinguetá. |
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Abrigam os autos a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 da Gestora do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA, Senhora Alessandra de Souza Cardoso dos Santos. Trata-se de Unidade Gestora de RPPS, criado pela Lei Complementar Municipal n.º 1/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 4/2006, 12/2009, 44/2024, 63/2020 e 69/2022, bem como pela Lei Municipal n.º 5.338/2012. Em decorrência da Lei Complementar Municipal n.º 63/2020, o Regime encontra-se em fase de extinção. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 14 – UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial do Órgão, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 14.19 a 14.21), as seguintes ocorrências: ITEM B.1.1 – DO REGIME EM EXTINÇÃO: Regime em extinção. ITEM C.1 – ATUÁRIO: Déficit atuarial apurado de R$ 70.972.775,27. ITEM C.4 – ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: O RPPS não possui Plano de Amortização do Déficit Atuarial. Os pormenores desses apontamentos acham-se consignados nos respetivos itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e a Responsável foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 08.10.2025 (eventos 17.1 e 21.1). Em resposta, o Órgão apresentou razões e documentos (eventos 25.1 a 25.3). Asseverou que o RPPS de Pindamonhangaba se encontra em processo de extinção, não por incúria administrativa, mas em virtude do estrito cumprimento de legislação municipal voltada à reestruturação previdenciária. Acrescentou que o Regime ampara apenas 70 beneficiários, entre aposentados e pensionistas, sem a existência de servidores ativos, motivo pelo qual a análise há de atender às peculiaridades próprias de um regime em liquidação, conforme dispõe o artigo 181 da Portaria n.º 1.467/2022. No tocante ao desequilíbrio atuarial, afirmou que o montante de R$ 70.972.775,27 não traduz senão efeito natural da dissolução do Regime, visto que cessaram as contribuições dos servidores e o sistema opera unicamente para custear benefícios já concedidos. Nesse sentido, sublinhou que o Ente federativo assume a cobertura das insuficiências financeiras, concentrando-se a gestão na preservação do fluxo de caixa e na pontualidade dos pagamentos, os quais foram realizados em dia ao longo de 2024. Quanto à inexistência de plano de amortização do déficit atuarial, esclareceu que tal imposição não se aplica a RPPS em extinção, porquanto inexiste base contributiva que permita estabelecer aportes periódicos. Destacou que a legislação federal consagra tal exceção, prevendo tratamento específico para fundos previdenciários em liquidação. Em adição, argumentou que, sem servidores ativos, qualquer estratégia de equacionamento revelar-se-ia inócua e inexequível, carecendo de respaldo técnico e de finalidade prática para a sua instituição. Em continuidade, realçou que o Município observa, em toda a extensão, os requisitos legais atinentes ao processo de extinção, nomeadamente quanto à assunção das obrigações previdenciárias, à segregação das contas e à vinculação exclusiva dos recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Enfatizou, outrossim, a inexistência de pendências perante o sistema CADPREV, o que serve de indício da regularidade e do bom andamento do Regime. Por outro lado, no que respeita às medidas de gestão empreendidas, informou que tem agido com diligência e prudência, buscando minorar os impactos atuariais. Referiu, a tal respeito, o incremento da alíquota de contribuição dos inativos e pensionistas para 14,00% (Lei Complementar Municipal n.º 63/2020), a captação de recursos por meio do COMPREV, com 43 requerimentos protocolados e 16 deferidos, e a paulatina redução do desequilíbrio atuarial, que passou de R$ 73,7 milhões em 2022 para R$ 70,9 milhões em 2024. Acresceu, de mais a mais, que o RPPS preserva a regularidade previdenciária e que as contas dos exercícios anteriores foram julgadas regulares, o que testemunha a solidez e a transparência da gestão. Finalmente, rogou pelo afastamento dos apontamentos consignados no relatório de fiscalização, sustentando que a Administração cumpre integralmente as normas aplicáveis aos RPPS em extinção, garantindo o pontual pagamento dos benefícios e a reta administração dos recursos públicos. Não se tendo verificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que se mostrasse controvertido, ou cuja complexidade exigisse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em deferência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 30.1). Assim se apresentam os julgamentos das prestações de contas dos gestores do Fundo do quinquênio findo: 2023 – TC – 002.952/989/23: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 20.09.2024, com trânsito em julgado em 11.10.2024. 2022 – TC – 002.741/989/22: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 28.11.2024, com trânsito em julgado em 24.01.2025. 2021 – TC – 003.343/989/21: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 13.02.2023, com trânsito em julgado em 09.03.2023. 2020 – TC – 004.858/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 19.02.2024, com trânsito em julgado em 11.03.2024. 2019 – TC – 003.336/989/19: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 09.01.2023, com trânsito em julgado em 13.02.2023. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria comporta juízo pleno de regularidade. Com efeito, cuida-se de Unidade Gestora de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em vias de extinção, sujeita, pois, ao regime especial atualmente previsto no artigo 181 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e respetivas alterações. Integrado apenas por diminuto grupo de servidores inativos e pensionistas, há incidência mínima de contribuições patronais, sendo a natural insuficiência financeira para o custeio dos benefícios previdenciários suprida por transferências do Ente federativo, consoante a legislação comunal. Assim, consideradas as receitas arrecadadas (R$ 405.440,37) e as despesas despendidas com o pagamento de benefícios (R$ 7.857.045,21), apresentou-se a execução orçamental do exercício deficitária em R$ 7.451.604,84, montante precisamente correspondente aos aportes financeiros efetuados pelo Município, redundando num resultado ajustado e perfeitamente equilibrado. Cumpre salientar que o Regime não detém ativos financeiros, nem realizou despesas administrativas no exercício em apreço. Como natural consequência da sua descapitalização integral, o sistema opera inteiramente sob o regime financeiro de repartição simples. A existência de desequilíbrio atuarial (R$ 70.972.775,27) revela-se natural, pois o grupo é fechado, composto unicamente por aposentados e pensionistas, como já sublinhado. Nesse cenário, as provisões matemáticas previdenciárias tendem a crescer até certo ponto, declinando depois, à medida que se extinguem, por morte, os benefícios em manutenção. Assumida ex lege pela pessoa jurídica territorial a responsabilidade pela cobertura da insuficiência financeira do RPPS em extinção, cujas reservas já se acham integralmente consumidas, mostra-se despiciendo o estabelecimento de plano de amortização para o déficit atuarial. Donde se esperar a apresentação de resultados patrimoniais negativos nos demonstrativos contábeis da Unidade Gestora, como efetivamente verificado no período em exame, com indicação de déficit econômico e saldo patrimonial negativo de R$ 70.972.775,27, valor que reflete o passivo atuarial apurado pelo Atuário/2024 (data focal: 31.12.2023)[1]. Nos termos do artigo 181, § 5.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, para fins de acompanhamento pelo órgão federal de supervisão, considera-se extinto o RPPS que tenha cessado a incumbência de conceder ou manter aposentadorias e pensões, de ressarcir contribuições ou de complementar benefícios, bem como aquele cujos recursos disponíveis tenham sido integralmente utilizados para o adimplemento dos encargos previdenciários, ainda que subsistam obrigações vincendas, as quais deverão ser suportadas pelo erário do Ente federativo, sob fiscalização dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. Por conseguinte, conforme se depreende do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), o Ministério da Previdência Social já não exerce supervisão direta sobre o Regime, limitando-se a adotar, como critério para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o atendimento às solicitações da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC), veiculadas por notificação ou mensagem eletrônica. De igual modo, o RPPS não integra o Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS. No que respeita a este Tribunal de Contas, o Fundo, cuja existência jurídica, orçamental, financeira e patrimonial se preserva, mantém-se devidamente cadastrado no Audesp, o que possibilita a remessa eletrônica dos dados contábeis do Regime de modo autônomo e individualizado, relativamente às contas do Poder Executivo municipal. Por outro lado, achando-se o RPPS em processo de extinção, o Município instituidor não se sujeita ao controle gerencial desenvolvido no âmbito do Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal). Ante o exposto e o que mais se contém nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 da Gestora do Fundo de Previdência Municipal de Pindamonhangaba, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. QUITA-SE a responsável, Senhora Alessandra de Souza Cardoso dos Santos, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Esta sentença não abrange eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que atinentes ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 5 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] Conquanto esse fato não seja objeto de crítica no relatório de fiscalização, o correto é que os demonstrativos de 2024 do fundo refletissem a avaliação atuarial relativa a esse mesmo exercício, nos termos da regra inscrita no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 da Gestora do Fundo de Previdência Municipal de Pindamonhangaba, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. QUITA-SE a responsável, Senhora Alessandra de Souza Cardoso dos Santos, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Esta sentença não abrange eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que atinentes ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 5 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |