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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.749/989/24. |
| ENTIDADE: | FUNDAÇÃO DE ARTE, CULTURA, EDUCAÇÃO, TURISMO E COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ (FUNAC). |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Acácio de Toledo Netto – Presidente. |
| INTERESSADA: | Sr.ª Nara Lucia Perondi Fortes – Reitora. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos. |
| ADVOGADOS: | Srs. Luciana Lanzoni de Alvarenga – OAB/SP n.º 210.499 e Luiz Arthur de Moura – OAB/SP n.º 115.249. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO DE ARTE, CULTURA, EDUCAÇÃO, TURISMO E COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ (FUNAC), entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída pela Resolução n.º 17/1982 do Conselho Universitário da Universidade de Taubaté, cuja denominação veio a ser sucessivamente alterada pelas Deliberações CONSUNI n.º 12/2007 e 87/2013, que lhe outorgaram a atual designação. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 10 – Unidade Regional de São José dos Campos proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 16.33 a 16.34), as seguintes ocorrências: Item A.4 – Controle Interno: ausência de Constituição de Sistema de Controle Interno e elaboração de relatórios periódicos. Item B.9.1 – Regulamento de Pessoal: ausência de Regulamento de Pessoal. Item B.9.2 – Quadro de Pessoal: ausência de quadro de pessoal próprio para cumprimento das funções administrativas da Fundação. Item C.1 – Regulamento de Compras, Obras e Serviços: ausência de regulamento de compras. Item E.1.1 – Conselho de Curadores: as demonstrações financeiras não foram aprovadas pelo Conselho de Curadores. Item E.1.2 – Conselho Fiscal: não foi fornecido parecer do Conselho Fiscal acerca do exercício em exame. Item E.2 – Livros e Registros: divergência de R$ 7.117,79 entre os dados do balanço financeiro e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no sistema Audesp, que denotam falta de fidedignidade e descumprem o art. 83 da Lei federal nº 4.320/64 e o princípio da transparência. Item E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas: descumprimento de recomendações de exercícios anteriores. Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o consignado, e em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram devidamente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE–TCESP em 05.08.2025 (eventos 19.1 e 25.1). Em resposta, após dilação de prazo regularmente deferida por despacho apregoado no DOE–TCESP em 08.10.2025 (eventos 34.1, 40.1 e 49.1), a Entidade, sob a presidência ainda exercida pelo Senhor Acácio de Toledo Netto, apresentou razões e documentos (eventos 51.1 a 51.6). Quanto à inexistência de regulamento próprio de compras, reconheceu não dispor de norma interna específica, sustentando, todavia, que tal ausência não acarretou qualquer ilegalidade ou prejuízo, uma vez que todas as contratações observavam os princípios e diretrizes da Lei Federal n.º 14.133/2021. Alegou, ademais, que o contexto de encerramento das atividades e a estrutura administrativa reduzida tornavam desnecessária a edição de regulamento próprio, visto inexistirem novas aquisições que o justificassem. No que se refere à não aprovação das demonstrações financeiras pelo Conselho de Curadores e à falta de parecer do Conselho Fiscal, ponderou que tais órgãos haviam sido formalmente dissolvidos em 2024, por força da sua extinção. Informou, entretanto, que as contas foram analisadas e aprovadas pelos órgãos colegiados superiores da Universidade de Taubaté, notadamente o CONSAD e o CONSUNI, conforme pareceres anexos, sanando, assim, a irregularidade apontada. Relativamente à divergência contabilística de R$ 7.117,79, afirmou tratar-se de erro meramente formal de classificação, sem qualquer reflexo financeiro ou orçamental, esclarecendo que a diferença emanara de um lapso na confecção do Empenho n.º 20/2024, no qual se aplicaram fonte e código de aplicação incorretos. Ressaltou, ademais, que o valor em questão foi integralmente restituído à Universidade de Taubaté, conforme comprovam os extratos bancários anexos, o que evidencia a boa-fé da gestão e a inexistência de dano ao erário. No tocante às pendências atinentes à transferência de bens patrimoniais, asseverou que todo o acervo fora devidamente restituído à Universidade de Taubaté, apresentando como prova o Termo de Devolução de Bens e o Balancete Final de Encerramento, documentos que demonstram a baixa patrimonial completa. Assim, afirmou não subsistirem pendências ou irregularidades. Em relação ao incumprimento de recomendações de exercícios pretéritos, especialmente quanto à constituição de sistema de controle interno, argumentou que a adoção de tal estrutura era materialmente inviável, em razão do seu estado de desmobilização, da ausência de servidores e da inexistência de recursos financeiros. Acrescentou que tal exigência resultaria contrária ao princípio da economicidade, porquanto acarretaria encargos desproporcionais a uma entidade em processo de extinção. Observou, ainda, que a própria fiscalização reconhecera o porte diminuto e a singularidade da situação, admitindo a possibilidade de relevar a falha. Enfatizou, outrossim, que não houve dano ao erário, dolo ou má-fé por parte dos gestores, e que todas as ocorrências foram devidamente sanadas ou justificadas, sem que se comprometesse a fidedignidade das demonstrações contábeis nem se maculasse a lisura da administração. Nesses termos abreviadamente expostos, requer o afastamento dos reparos constantes do relatório de fiscalização e o julgamento pela regularidade das contas relativas ao exercício de 2024, reafirmando o caráter meramente formal e inócuo das impropriedades apontadas e a conduta diligente e transparente da gestão. De igual modo, a Universidade de Taubaté, por intermédio de sua Magnífica Reitora, apresentou alegações no sentido de ratificar as justificações expendidas, reiterando que todas as impropriedades indicadas foram sanadas ou não configuram infrações materiais, ressaltando, ademais, que os registos contábeis e patrimoniais se encontram devidamente conciliados e que não se verificou qualquer dano ao erário ou afronta aos princípios da boa administração pública (evento 56.1). Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em deferência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 61.1). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da FUNAC do último triênio: 2023 – TC – 002.847/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 20.09.2024 e com trânsito em julgado em 11.10.2024. 2022 – TC – 002.637/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 22.07.2024 e com trânsito em julgado em 12.08.2024. 2021 – TC – 003.239/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 27.02.2023 e com trânsito em julgado em 20.03.2023. Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos autoriza o pronunciamento de juízo favorável de regularidade sobre a matéria. Com efeito, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, o Conselho de Curadores da FUNAC comunicou a este Tribunal de Contas o encerramento das suas atividades, fato devidamente registado no Cartório Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté. Foram igualmente acostadas a Ata da Reunião do Conselho de Curadores de 02.08.2024, na qual se deliberou a dissolução formal da Entidade, e a certidão de baixa do CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil, datada de 09.12.2024, acompanhada do protocolo de solicitação de baixa da inscrição municipal. Verificou-se, todavia, que, no período em exame, ainda houve movimentação financeira e atos de gestão, o que justificou a realização da fiscalização das contas, objeto do presente julgamento. No curso da instrução, a Entidade apresentou defesa e documentos, demonstrando a regularização das inconsistências contábeis apontadas pela Fiscalização, inexistindo dano ao erário ou afronta aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade e transparência. Destacou-se, ademais, que as contas foram devidamente analisadas e aprovadas pelo Conselho Universitário da Universidade de Taubaté (CONSUNI), autoridade competente no contexto do encerramento da Fundação. Comprovada, dessarte, a inexistência de irregularidades materiais e reconhecida a boa-fé da gestão no derradeiro exercício de funcionamento da Jurisdicionada, as justificativas apresentadas merecem acolhimento integral, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito. Deverá a Unidade de Instrução verificar oportunamente a existência de alguma pendência residual, para os fins do disposto no item 13.3 da Ordem de Serviço SDG n.º 1/2025. Ante o exposto e quanto mais dos autos se colhe, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE–SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO DE ARTE, CULTURA, EDUCAÇÃO, TURISMO E COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ (FUNAC), com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. QUITA-SE o responsável, Senhor Acácio de Toledo Netto, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo o procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução TCE–SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se. 1. Ao Cartório, para que proceda à certificação do trânsito em julgado. 2. Cumprido, arquivem-se os autos.
GCSASW, em 5 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO DE ARTE, CULTURA, EDUCAÇÃO, TURISMO E COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ (FUNAC), com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. QUITA-SE o responsável, Senhor Acácio de Toledo Netto, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo o procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução TCE–SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 5 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |