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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023293.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 8.808-4/2020. Chamamento Público nº 007/2020. Edital nº 147/2020. TERMO DE COLABORAÇÃO nº 002/2020. Objeto: serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo, para crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos de idade. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023733.989.24-8, 00023738.989.24-3, 00023741.989.24-8, 00023747.989.24-2, 00024835.989.24-5, 00025129.989.24-0, 00025130.989.24-7, 00025132.989.24-5, 00000940.989.25-4 |
| PROCESSO: | 00023733.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: modificação do cronograma de desembolso e plano de aplicação físico-financeiro. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00023738.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: prorrogação de prazo pelo período de 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00023741.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00023747.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00024835.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00025129.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do exercício de 2021. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00025130.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do exercício de 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00025132.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do exercício de 2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00000940.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 05, de 30/12/2024. Prorrogação por 12 meses com reajuste R$ 104.007,00, equivalente a 6,50%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
Relatório
Tratam os autos da análise dos procedimentos de Chamamento Público e do Termo de Colaboração nº 02/2020 cujo objeto é o serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes na modalidade abrigo e cujas partes são a Prefeitura de Ilha Bela e a Organização Social Samaritano São Francisco de Assis (eTC – 23293.989.24).
O final da vigência do Termo de Colaboração originalmente previsto era 31/12/2021, contudo, após o 5º termo aditivo, o prazo passou para 31/12/2025.
Também serão analisados nesta sentença os termos aditivos, 1º ao 5º, e as prestações de contas, 2021 a 2024:
- eTC 00023733/989/24 – 1º Termo de Aditamento,
- eTC 00023738/989/24 – 2º Termo de Aditamento,
- eTC 00023741/989/24 – 3º Termo de Aditamento,
- eTC 00023747/989/24 – 4º Termo de Aditamento,
- eTC 00000940/989/25 – 5º Termo de Aditamento,
- eTC 00025129/989/24 – Prestação de Contas (2021),
- eTC 00025130/989/24 – Prestação de Contas (2022),
- eTC 00025132/989/24 – Prestação de Contas (2023) e,
- eTC 00024835/989/24 – Prestação de Contas (2024).
A fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades a seguir comprometeram os procedimentos de credenciamento e de Chamamento Público e o Termo de Colaboração examinados (eTC-23293.989.24):
PERSPECTIVA A – ANÁLISE DE PROCEDIMENTOS
➢ Não há estudo técnico preliminar do Órgão Concessor para realização da delegação, contendo minimamente a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular.
➢ Não há estudos preliminares visando à adequada definição do objeto.
➢ Não há estimativa prévia por parte da Administração Pública com memória de cálculo e quantitativos, correlacionando os recursos humanos, materiais de consumo e permanentes, serviços etc. necessários à execução do objeto.
➢ Não há demonstração de que a celebração do ajuste mostrou-se mais vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à sua realização direta pela administração Pública.
PERSPECTIVA B – ANÁLISE DO AJUSTE
➢ Falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, em inobservância ao Comunicado SDG nº 019/2018 e ao art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
A seguir, os apontamentos da fiscalização nos relatórios dos termos aditivos:
- eTC 00023733/989/24 – 1º Termo de Aditamento (Vigência: 30/09/2021 a 31/12/2021): sem apontamentos de irregularidades, entretanto, pelo princípio da acessoriedade ao principal, o presente termo também resta irregular;
- eTC 00023738/989/24 – 2º Termo de Aditamento (Vigência: 01/01/2022 a 31/12/2022): sem apontamentos de irregularidades, entretanto, pelo princípio da acessoriedade ao principal, o presente termo também resta irregular;
- eTC 00023741/989/24 – 3º Termo de Aditamento (Vigência: 01/01/2023 a 31/12/2023): além do princípio da acessoriedade ao principal, cuja conclusão da fiscalização foi pela irregularidade, houve reajuste orçamentário de 25,56% amparado por alterações diversas em percentuais superlativos que tendem a descaracterizar o plano de trabalho inicialmente pactuado;
- eTC 00023747/989/24 – 4º Termo de Aditamento (Vigência: 01/01/2024 a 31/12/2024): além do princípio da acessoriedade ao principal, cuja conclusão da fiscalização foi pela irregularidade, houve reajuste orçamentário de 4,95% amparado por alterações diversas em percentuais superlativos que tendem a descaracterizar o plano de trabalho inicialmente pactuado;
- eTC 00000940/989/25 – 5º Termo de Aditamento (Vigência: 01/01/2025 a 31/12/2025): sem apontamentos de irregularidades, entretanto, pelo princípio da acessoriedade ao principal, o presente termo também resta irregular.
A seguir, os apontamentos da fiscalização nos relatórios das prestações de contas:
- eTC 00025129/989/24 – Prestação de Contas (2021):
PERSPECTIVA A – EXECUÇÃO
➢ Atraso na execução contratual de intervenções na edificação que abriga em caráter permanente os menores do município.
➢ Insuficiente espaço para abrigados em imóvel provisório.
➢ Falta de AVCB no imóvel provisório.
PERSPECTIVA C – OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
➢ Falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, em inobservância ao Comunicado SDG nº 019/2018 e ao art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
- eTC 00025130/989/24 – Prestação de Contas (2022):
PERSPECTIVA A – EXECUÇÃO
➢ Atraso na execução contratual de intervenções na edificação que abriga em caráter permanente os menores do município.
➢ Insuficiente espaço para abrigados em imóvel provisório.
➢ Falta de AVCB no imóvel provisório.
PERSPECTIVA C – OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
➢ Falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, em inobservância ao Comunicado SDG nº 019/2018 e ao art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
- eTC 00025132/989/24 – Prestação de Contas (2023):
PERSPECTIVA A – EXECUÇÃO
➢ Atraso na execução contratual de intervenções na edificação que abriga em caráter permanente os menores do município.
➢ Insuficiente espaço para abrigados em imóvel provisório.
➢ Falta de AVCB no imóvel provisório.
PERSPECTIVA B – EXECUÇÃO FINANCEIRA
➢ Valor de R$ 24.430,00 referente a aumento de 312% em serviços de contabilidade a partir de março/2023 além de despesas com “13º salário” com prestador de serviço.
PERSPECTIVA C – OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
➢ Falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, em inobservância ao Comunicado SDG nº 019/2018 e ao art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
- eTC 00024835/989/24 – Prestação de Contas (2024):
PERSPECTIVA A – EXECUÇÃO FINANCEIRA
➢ Atraso na execução contratual de intervenções na edificação que abriga em caráter permanente os menores do município.
➢ Insuficiente espaço para abrigados em imóvel provisório.
➢ Falta de AVCB no imóvel provisório.
PERSPECTIVA B – FINANCEIRA
➢ Gasto de R$ 3.165,00 em parque aquático contendo 10 acompanhantes adultos para um total de 10 menores.
➢ Gasto de R$ 13.900,00 com capacitação sem justificativas objetivas, quantidade de participantes e controle de frequência.
PERSPECTIVA C – OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
➢ Falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, em inobservância ao Comunicado SDG nº 019/2018 e ao art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização (evento 30.2 do eTC-023293.989.24; evento 15.1 dos eTCs 023733.989.24, 023738.989.24, 023741.989.24, 023747.989.24; evento 13.8 do TC-000940.989.25; evento 14.6 do TC-025129.989.24; evento 14.9 do TC-025130.989.24; evento 14.21 do TC-025132.989.24 e evento 14.2 do TC-024835.989.24), com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notifiquei a Origem, os responsáveis a Entidade Beneficiária, por sua representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem justificativas de interesse e também as seguintes informações e/ou justificativas pertinentes (DOE 10.02.2025 – evento 41.1 do eTC 023293.989.24, evento 26.1 dos eTC’s-23733.989.24, 23738.989.24, 023741.989.24, e 023747.989.24, evento 23.1 do eTC- 940.989.25, evento 25.1 dos eTC’s-25129.989.24, 25130.989.24 e 25132.989.24 e evento 24.1 do eTC-024835.989.24).
- Lei autorizadora dos repasses;
- Justificativas quanto ao Critério de escolha do beneficiário;
- Quadro comparativo entre os preços praticados nas compras e contratações de serviços pela entidade e as cotações prévias de preços realizadas (preços de mercado) E/OU justificativas para eventual ausência de prévia pesquisa de preços ou para a incompatibilidade dos mesmos com valores de mercado;
- Quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o executado, CÓPIA do Plano de Trabalho E justificativas para eventual descumprimento das metas previstas;
- Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta OU justificativas para não emissão do referido parecer;
- Critérios adotados pela entidade para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, custeada com os recursos do repasse.
Nos eventos 62.1 e 67.1 do eTC-23293.989.24, houve solicitações de prorrogação de prazo pelo Sr. Antônio Luiz Colucci e pela Prefeitura Municipal de Ilha Bela, respectivamente, as quais foram autorizadas no DOE de 10.03.2025 (evento 94.1).
No evento 104.1 do eTC-23293.989.24, houve nova solicitação de prorrogação de prazo, a qual foi autorizada no DOE de 03.04.2025 (evento 120.1).
Nos eventos 129.1 a 129.7 do eTC-23293.989.24, eventos 112.1 a 112.7 dos eTC’s- 23733.989.24, 237238.989.24 e 23747.989.24, eventos 113.1 a 113.7 dos eTC’s 23741.989.24 e 25132.989.24, eventos 95.1 a 95.7 do eTC 940.989.25, eventos 111.1 a 111.7 dos eTC’s 25129.989.24 e 25130.989.24, e eventos 106.1 a 106.7 do eTC 24835.989.24 foram apresentadas as justificativas das Prefeitura de Ilha Bela.
Sobre não haver estudo técnico preliminar do Órgão Concessor para realização da delegação, contendo minimamente a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular, argumentou que A Lei nº 13.019/2014, que regula o Termo de Colaboração, estabelece um regime jurídico próprio para as parcerias com entidades de interesse social, sendo explícito no seu art. 84, caput, que as disposições da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) não se aplicam a essas parcerias. Embora a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) tenha tornado obrigatório, via de regra, o Estudo Técnico Preliminar para as contratações públicas, ela não alterou expressamente o disposto no art. 84 da Lei nº 13.019/2014, que remete à Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, por uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, a ausência dessa atualização não afeta a vigência nem a eficácia da Lei nº 13.019/2014 no que tange às parcerias entre o Estado e a sociedade civil. Ademais, o art. 184 da Lei nº 14.133/2021 prevê que suas disposições se aplicam subsidiariamente aos convênios, acordos e instrumentos congêneres, na ausência de norma específica e conforme regulamento do Poder Executivo federal. Portanto, no caso das parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014, as exigências da Nova Lei de Licitações, incluindo o Estudo Técnico Preliminar, não são aplicáveis.
Referente a não haver estudos preliminares visando à adequada definição do objeto, não haver estimação prévia por parte da Administração Pública com memória de cálculo e quantitativos, correlacionando os recursos humanos, materiais de consumo e permanentes, serviços, e etc. necessários à execução do objeto e não haver demonstração de que a celebração do ajuste mostrou-se mais vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à sua realização direta pela Administração Pública, não houve manifestação da prefeitura.
Relativamente à falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, em inobservância ao Comunicado SDG nº 019/2018 e ao art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, informou que solicitou à entidade para que sanasse tal ocorrência, o que foi atendido.
Acerca da irregularidade pela acessoriedade dos 1º, 2º e 5 aditamentos, salientou que reajustes por termos aditivos estão fundamentados no art. 57 da Lei nº 13.204/2015, que permite revisar o plano de trabalho para alterar valores ou metas. A Administração busca aprimorar a execução dos serviços de acolhimento institucional, que são complexos por envolverem tutela temporária de menores afastados do convívio familiar, priorizando a preservação dos vínculos familiares e comunitários conforme o ECA e a Constituição Federal. As alterações passam por análise técnica, jurídica e de controle interno, garantindo legalidade e adequação. O princípio da acessoriedade deve ser aplicado com cautela, pois os termos aditivos visam adequar e melhorar os serviços, não validar eventuais irregularidades anteriores. Enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal de Contas, os atos produzem efeitos regulares. A continuidade dos ajustes assegura a efetividade do serviço público e evita insegurança jurídica, conforme precedentes que afastam a aplicação do princípio da acessoriedade sem julgamento transitado em julgado da matéria principal.
Em relação ao princípio da acessoriedade ao principal e ao reajuste orçamentário de 25,56% amparado por alterações diversas em percentuais superlativos que tendem a descaracterizar o plano de trabalho inicialmente pactuado do 3º aditamento, arrazoou que o reajuste orçamentário de 25,56%, equivalente a R$ 310.148,00, embora amparado por alterações significativas em diversas rubricas, respeitou o limite legal de 30% previsto no art. 43, inciso I, alínea “a”, do Decreto Federal nº 8.726/2016. As variações nos valores refletem a necessidade de aprimorar os serviços de acolhimento institucional, considerando fatores como a inflação, as exigências reiteradas do Ministério Público Estadual — incluindo a transferência do custo de um veículo integralmente para a OSC — e a alta rotatividade de acolhidos e funcionários em 2023, que exigiu ajustes na alocação de recursos para manter a qualidade do atendimento, especialmente no aumento das despesas com educadores sociais.
Acrescentou que as alterações nos valores das rubricas foram estrategicamente planejadas para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços, sem comprometer o valor global da parceria ou a finalidade do Termo de Colaboração. Destacam-se, entre outras, o aumento expressivo nas multas do FGTS e no seguro dos empregados, ambos essenciais para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e a proteção dos trabalhadores, e a realocação dos recursos de despesas de viagem dos acolhidos para áreas prioritárias devido à menor demanda. Assim, as justificativas apresentadas demonstram que as falhas relativas ao 3º Termo de Aditamento foram superadas, assegurando a regularidade e adequação dos ajustes orçamentários.
A respeito do princípio da acessoriedade ao principal, bem como reajuste orçamentário de 4,95% amparado por alterações diversas em percentuais superlativos que tendem a descaracterizar o plano de trabalho inicialmente pactuado, expôs que a fiscalização registrou que o reajuste orçamentário de 4,95%, equivalente a R$ 75.485,00, acompanhado por variações expressivas em diferentes rubricas, como locação de software (367%) e TV a cabo (49,82%), poderia descaracterizar o plano de trabalho inicialmente pactuado. No entanto, esclarece-se que tais alterações decorreram apenas de correções inflacionárias, sem aumento real das despesas, e o realocamento de recursos entre as rubricas não afetou o valor global da parceria, estando devidamente justificado no processo administrativo. Destaca-se que, em 2023, a OSC obteve a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), gerando significativa economia em encargos trabalhistas, o que permitiu a realocação de recursos para demandas prioritárias, como a contratação de transporte adequado para os acolhidos, conforme recomendação do Ministério Público Estadual.
Além disso, a locação do software, essencial para a gestão operacional do termo de colaboração, foi incorporada ao plano de trabalho em virtude da economia proporcionada pela CEBAS, justificando o aumento dessa despesa. O incremento na TV a cabo atendeu às recomendações do Ministério Público e do Juizado de Menores para ampliar o acesso dos acolhidos a canais educativos e de entretenimento. A redução nas despesas com controle de pragas ocorreu porque essa responsabilidade passou para a administração do prédio público, e a diminuição no orçamento para vestuário não comprometeu a demanda dos acolhidos. Diante dessas explicações, requer-se que as falhas apontadas no 4º Termo de Aditamento sejam consideradas superadas.
No que toca às prestações de contas de 2021, 2022 e 2023, a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano atualizou o prazo final das obras para 24 de março de 2025, após notificação em dezembro de 2024. A fiscalização identificou que o espaço provisório para os abrigados é insuficiente e que o edifício ainda não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Contudo, o Ministério Público constatou em novembro de 2024 que o ambiente está organizado e adequado, com estrutura apropriada para armazenamento de medicamentos, alimentação com cardápio especializado, atividades para crianças e adolescentes, e boa relação entre acolhidos e funcionários.
Embora haja atraso na conclusão do prédio destinado ao abrigo permanente dos menores, a Administração tem fiscalizado regularmente as obras, buscando garantir segurança e infraestrutura adequada para os assistidos. A pendência do AVCB está sendo tratada pela Administração, e essa falha não compromete a análise geral do caso, cabendo apenas recomendação para a regularização conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas.
Quanto à identificação de um aumento de 312% nos gastos com serviços contábeis a partir de março de 2023, totalizando um acréscimo de R$ 24.430,00, além de despesas relacionadas a um suposto "13º salário" para prestadores de serviço, esclareceu que os valores dos serviços contábeis precisaram ser reajustados devido à impossibilidade de manter os descontos expressivos concedidos nos anos anteriores, sendo os preços atualizados para o patamar de mercado. A remuneração mensal para serviços contábeis e fiscais foi fixada em um salário-mínimo, enquanto o Departamento Pessoal, responsável por atender entre 21 e 24 funcionários, passou a receber R$ 1.364,39 mensais, valores considerados compatíveis com a complexidade das obrigações.
Em relação ao valor adicional referido como "13º salário", esclareceu-se que não se trata de verba trabalhista, pois o profissional atua sob CNPJ, e sim de uma mensalidade extra comumente cobrada no setor contábil pela geração da folha do 13º salário, refletindo o aumento da carga de trabalho. Importante destacar que a atualização dos valores da rubrica contábil não impactou o orçamento total de 2023, pois foi compensada por economias em outras áreas, preservando o equilíbrio financeiro do Termo de Colaboração. Diante desses esclarecimentos, solicita-se que a falha apontada seja considerada superada por esta Corte.
Pertinente à prestação de contas de 2024, durante o passeio recreativo, participaram 14 crianças e adolescentes, incluindo 10 adolescentes, uma criança de 9 anos, um bebê de 1 ano e meio, e dois desacolhidos de 5 e 9 anos que, apesar de desacolhidos, continuaram sob acompanhamento da entidade até maio de 2025. Entre os adolescentes, sete apresentavam necessidades especiais, como uso de medicação controlada e comportamentos de automutilação, o que demandou a presença de uma equipe especializada composta por educadores, auxiliares, pedagoga, psicóloga e coordenadora, garantindo acompanhamento individualizado e suporte emocional adequado durante toda a atividade.
Quanto à capacitação da equipe, foi realizado um curso de 20 horas, com a participação de 17 funcionários, incluindo educadores, equipe técnica e coordenação, conforme previsto no Plano de Trabalho e diretrizes do Caderno de Orientações Técnicas Serviços de Acolhimento. A capacitação, oferecida por empresa especializada e escolhida pelo menor custo, abordou temas relevantes para a rotina do acolhimento, visando a formação continuada da equipe. Todos os certificados dos participantes foram apresentados como comprovação à Corte de Contas, justificando o gasto de R$ 13.900,00 com a capacitação.
Nos eventos 131.1 a 131.6 do eTC-23293.989.24, eventos 114.1 a 14.6 dos eTC’s- 23733.989.24, 237238.989.24 e 23747.989.24, eventos 115.1 a 115.6 dos eTC’s 23741.989.24 e 25132.989.24, eventos 97.1 a 97.6 do eTC 940.989.25, eventos 113.1 a 113.6 dos eTC’s 25129.989.24 e 25130.989.24, evento 108.1 a 108.6 do eTC-24835.989.24 foram apresentadas as justificativas do Sr. Antonio Luiz Colucci, através de seus advogados.
Informou que Sr. Antonio Luiz Colucci não foi o responsável pela contratação, já que seu mandato teve início em 2021 e o Chamamento Público nº 007/2020 e o Termo de Colaboração nº 002/2020 foram firmados em 2020 pela gestão anterior.
Rogou que fosse excluído dos autos ante à ausência de sua responsabilidade.
Sobre o reajuste orçamentário de 25,56% do 3º Termo Aditivo, explicou que não há irregularidade, pois a Lei Federal nº 13.019/2014, em seu artigo 57, permite a revisão do plano de trabalho da parceria para alteração de valores ou metas por meio de termo aditivo ou apostila. Conforme o Ofício S.M.D.I.S. nº 2025 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão, as alterações foram realizadas para corrigir falhas do ajuste inicial, aprimorar o atendimento às crianças conforme o ECA e atender solicitações do Ministério Público Estadual. As modificações, embora significativas, foram devidamente justificadas, receberam parecer favorável e manifestação positiva da Fiscal do Contrato, sem ultrapassar o limite legal de 30% previsto no Decreto nº 8.726/2016.
Quanto ao reajuste de 4,96% do 4º Termo Aditivo, salientou que a situação é semelhante à do 3º aditamento, pois a alteração realizada foi necessária para melhorar a execução do objeto, conforme permitiam as normas vigentes na época. O procedimento legal foi rigorosamente seguido, e o aditivo destinou-se a corrigir efeitos inflacionários, sem alterar o Plano de Trabalho original. Quanto aos aumentos financeiros questionados, trataram-se apenas de realocação de recursos entre rubricas, sem impactar o valor total da parceria, visando exclusivamente apoiar o desenvolvimento educacional das crianças e adolescentes acolhidos.
Em relação às prestações de contas de 2021 a 2024, justificou:
- Atraso na execução do abrigo definitivo: A reforma estava prevista para ser concluída em 24 de março de 2025, conforme cronograma inicial, e o atraso não afetou a qualidade dos serviços oferecidos aos abrigados;
- Abrigo provisório: Embora o espaço tenha sido considerado pequeno pela fiscalização, as condições de conservação e higiene estavam adequadas. A Promotoria de Justiça de Ilhabela também atestou a organização satisfatória do local, garantindo boa qualidade de vida aos acolhidos até a conclusão do abrigo definitivo;
- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): A Secretaria Municipal adotou as medidas necessárias para regularização, e a OSC informou que o imóvel já possui extintores e medidas de proteção contra incêndio instaladas;
- Gastos com serviços contábeis e 13º salário: O aumento nos gastos contábeis em 2023 se deveu ao reajuste para valores de mercado, compensado por economias em outras áreas. O pagamento adicional corresponde à prática comum no mercado contábil relacionada à folha de pagamento do 13º salário, estando devidamente justificado;
- Gastos com parque aquático: O custo de R$ 3.165,00 para 10 acompanhantes adultos que acompanharam 10 menores foi justificado pela necessidade de atendimento individualizado, devido às condições especiais de saúde e comportamento das crianças acolhidas, garantindo segurança e bem-estar durante a atividade;
- Gastos com capacitação: A contratação da empresa “Tecendo Social Educação e Apoio à Gestão Ltda” foi detalhadamente justificada. A capacitação teve duração de 20 horas, com 17 funcionários participantes, alinhada ao Plano de Trabalho e às necessidades da equipe, com certificados emitidos para os participantes.
Concernente ao princípio da acessoriedade relatado nos Termos Aditivos, defendeu que tal princípio não deve ser aplicado simplesmente de forma automática, sobrepondo-se à análise individual dos aditamentos e da prestação dos serviços, devendo cada instrumento ser ponderado sobre o seu caso concreto, considerando sua finalidade e correta execução dos objetos pactuados. Ademais, a matéria inicial ainda está em análise dessa E. Corte (TC Nº 23293/989/24), havendo ainda a possibilidade de julgamento pela sua regularidade.
Rogou, ao final, julgamento pela regularidade do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Termo de Colaboração nº 002/2020, bem como das suas Prestações de Contas relativas aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 204, sem prejuízo de eventuais recomendações.
Nos eventos 150.1 a 150.2 do eTC-23293.989.24, foram apresentadas as justificativas da Sra. Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza (prefeita à época).
Elucidou que o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes era realizado por outra entidade que solicitou a rescisão da parceria, sendo necessária a abertura de novo chamamento público, do qual se quedou vencedora a OSC Samaritano São Francisco de Assis.
Acrescentou que a execução dos serviços se deu a partir de dezembro de 2020, prosseguindo com a nova administração do Prefeito Antônio Luiz Colucci e Secretária de Desenvolvimento Social, Sra. Nanci de Araújo Zanato.
Explicou que o chamamento foi realizado conforme LF nº 13019/2014; que de acordo com o edital, a entidade executora deveria adotar práticas que buscassem economicidade, qualidade e agilidade; que o plano de trabalho deve ser seguido e ajustado, conforme demanda; que a terceirização do serviço apresenta vantagens operacionais e financeiras e agilidade para contratação de pessoal.
Salientou que obteve informação de que houve 20% de aumento em relação ao ano de origem do chamamento.
Colocou-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Nos eventos 46.1 a 46.4 do eTC-25132.989.24, foram apresentadas as justificativas da entidade.
Em resposta à notificação do DOE 10.02.2025, a entidade expôs:
- Quanto ao Critério de escolha do beneficiário, explicou que em atendimento à legislação vigente, foi realizado o Chamamento Público nº 007/2020 (Edital nº 147/2020), conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.019/2014, por meio do Processo nº 8808/2020. A OSC Samaritanos São Francisco de Assis foi a entidade vencedora do certame e, desde então, passou a executar o serviço de acolhimento institucional no município. Todo o processo foi conduzido de forma legal e transparente, garantindo a continuidade e a regularidade na prestação do serviço.
Acrescentou que o critério para escolha dos beneficiários da entidade segue as diretrizes do Ministério da Cidadania e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Os acolhimentos institucionais são indicados exclusivamente pelo Conselho Tutelar, e os desacolhimentos ocorrem somente por decisão do Poder Judiciário. Assim, a entidade executa o serviço conforme a demanda e determinação dos órgãos competentes, sem interferir na escolha dos beneficiários. O serviço é destinado exclusivamente ao acolhimento de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, de ambos os sexos.
- Sobre o quadro comparativo entre os preços praticados nas compras e contratações de serviços pela entidade e as cotações prévias de preços realizadas, salientou que a entidade Samaritanos São Francisco de Assis, que presta serviços de acolhimento institucional em Ilhabela desde 2021, realiza todas as compras e contratações seguindo valores de mercado ou preços inferiores, buscando sempre economicidade e eficiência no uso dos recursos públicos. Inicialmente, manteve os fornecedores e funcionários experientes para garantir continuidade e qualidade no atendimento. Considerando que Ilhabela possui cerca de 40 mil habitantes e um comércio local restrito, a obtenção de cotações formais é desafiadora, especialmente devido ao orçamento limitado, o que pode afastar fornecedores. Por isso, a entidade realiza consultas informais para aquisições rotineiras, garantindo a escolha da opção mais vantajosa. Para compras superiores a R$ 1.000,00 e não urgentes, são coletadas no mínimo três cotações, anexadas às prestações de contas para fiscalização. Em aquisições de itens pessoais (roupas, calçados, higiene, mochilas etc.), a entidade envolve os acolhidos na escolha, estabelecendo um valor limite para estimular seu protagonismo e promover um ambiente mais familiar e acolhedor.
- Referente ao quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o executado, informou que o serviço de acolhimento institucional é contínuo, funcionando 24 horas por dia, 7 dias por semana, e as metas do Plano de Trabalho são cumpridas conforme a demanda encaminhada pelos órgãos competentes. Variações na execução podem ocorrer devido ao número variável de acolhidos e às necessidades específicas de cada caso, o que pode impactar a alocação dos recursos e o planejamento inicial. Para garantir o controle e a correta aplicação dos recursos, a administração pública elabora mensalmente uma planilha de previsão versus realização, tanto financeira quanto de atividades, que é encaminhada ao Gestor do Contrato e à Controladoria Municipal, permitindo o acompanhamento constante da execução do serviço pela entidade. Além disso, o município de Ilhabela realiza fiscalização técnica mensal por meio de uma Assistente Social do CREAS, que acompanha a execução do serviço e produz relatórios mensais enviados à Controladoria Municipal e à Comissão de Monitoramento, assegurando transparência e controle efetivo da prestação do serviço.
- Relativamente aos critérios adotados pela entidade para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, custeada com os recursos do repasse, noticiou que o processo de seleção de pessoal para a execução das atividades da entidade Samaritanos São Francisco de Assis inclui a publicação das oportunidades no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) do município. Após a triagem dos currículos recebidos, os candidatos selecionados são convidados para entrevista presencial, onde são avaliadas suas qualificações acadêmicas, experiência prévia no atendimento a crianças e adolescentes, habilidades pedagógicas e demais competências relevantes para a função. A escolha final dos colaboradores é feita com base na análise técnica da equipe, priorizando aqueles com maior aptidão para o desempenho das atividades propostas. Todo esse processo está fundamentado no Manual de Gestão de Colaboradores da organização, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para admissão, demissão, acompanhamento, avaliação e formação do corpo de colaboradores, garantindo a padronização e a qualidade na gestão de pessoal.
Acerca dos apontamentos no eTC- 23293/989/24 – Termo de Colaboração, a entidade apresentou os seguintes argumentos:
- Em relação à falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, arrazoou que sempre prezou pela transparência e correta prestação de contas dos recursos públicos. Até junho de 2023, utilizava o sistema "Siconvinho", disponibilizado pela Prefeitura de Ilhabela, para envio e divulgação das prestações de contas. Com a descontinuidade temporária desse sistema, a entidade manteve a regularidade da prestação de contas junto aos órgãos competentes, mas não implementou imediatamente um mecanismo alternativo em seu próprio portal. Após identificar essa necessidade, adotou as providências necessárias e passou a publicar integralmente as prestações de contas em seu portal eletrônico, reafirmando seu compromisso com a transparência e conformidade às normas vigentes.
No tocante ao eTC – 23741.989.24 - 3º Termo Aditivo, a entidade trouxe as seguintes alegações:
- Concernente ao reajuste orçamentário de 25,56% amparado por alterações diversas em percentuais superlativos, justificou que em 2023, a execução do Termo de Colaboração enfrentou alta rotatividade de acolhidos e funcionários, o que exigiu ajustes na alocação de recursos, com aumento na contratação de educadores sociais e redução em materiais pedagógicos, sem prejudicar as atividades planejadas. Essas mudanças foram estrategicamente planejadas para garantir a continuidade e eficiência do serviço, conforme os princípios da boa gestão pública. A entidade reafirma seu compromisso com a conformidade legal, transparência e gestão responsável dos recursos, tendo todas as adequações orçamentárias justificadas e aprovadas pelos órgãos competentes, sempre priorizando o bem-estar dos acolhidos. Especificamente, o aumento na rubrica de Multa de FGTS visa assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas diante da rotatividade de pessoal, enquanto o valor para seguro dos empregados segue normas sindicais sem possibilidade de alteração pela entidade. As despesas de viagem dos acolhidos foram reduzidas devido à menor demanda, com recursos realocados para prioridades maiores, e as despesas de viagem da equipe de gestão aumentaram temporariamente para garantir acompanhamento mais próximo das atividades na filial, com redução nos anos seguintes. Assim, as alterações orçamentárias foram proporcionais e necessárias para manter a qualidade, eficiência e continuidade do serviço, alinhadas às metas do Plano de Trabalho e aos princípios de economicidade e responsabilidade fiscal.
Pertinente ao eTC- 23747/989/24 – 4º Termo de Aditamento, a entidade trouxe as seguintes explicações:
- No que toca ao reajuste orçamentário de 4,95% amparado por alterações diversas em percentuais superlativos, disse que em 2023, a entidade obteve a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), o que gerou significativa economia em encargos trabalhistas, permitindo a realocação de recursos para demandas prioritárias do Termo de Colaboração e a melhoria contínua da qualidade do serviço. Atendendo a recomendações do Ministério Público, foi contratada a assinatura de um veículo exclusivo para o transporte dos acolhidos, além da contratação de um motorista para garantir segurança e eficiência nos deslocamentos, evitando acúmulo de funções. Outras adequações orçamentárias incluíram a incorporação ao plano de trabalho da locação de software para gestão de folha de ponto (+367%), ampliação dos canais de TV a cabo para os acolhidos (+49,82%), transferência do controle de pragas para a prefeitura (-66,67%), redução no orçamento de vestuário (-49,28%) sem prejuízo ao atendimento, e aumento na rubrica de motorista (+56,96%). Todas as alterações foram devidamente justificadas e aprovadas pelos órgãos competentes, assegurando a continuidade do serviço, conformidade legal e priorizando o bem-estar dos acolhidos.
Quanto à falta do AVCB no imóvel provisório, item apontado nas prestações de contas de 2021 a 2024 (eTC’s 25129.989.24, 25130.989.24, 25132.989.24 e 24835.989.24), explicou que a regularização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do imóvel provisório está em andamento, sendo responsabilidade da Prefeitura, que já tomou as providências necessárias. Apesar da pendência do documento, o imóvel possui extintores e todas as medidas de proteção contra incêndio instaladas, garantindo a segurança dos acolhidos e profissionais. A entidade acompanha o processo para assegurar a conformidade legal.
Sobre a Prestação de Contas de 2023, eTC-25132.989.24, a OSC trouxe as seguintes justificativas:
- Relativamente ao aumento de 312% em serviços de contabilidade a partir de março/2023 além de despesas com “13º salário” com prestador de serviço, defendeu que em 2023, a rubrica "Serviços Contábeis" no Plano de Aplicação Físico-Financeiro foi inicialmente mantida com os valores de 2022. Contudo, a empresa contábil responsável informou que, nos anos anteriores, prestou serviços com valores reduzidos a pedido da sede da Samaritanos, concedendo um desconto por dois anos consecutivos. A partir de 2023, a empresa solicitou a atualização dos valores para os patamares de mercado, estabelecendo remuneração equivalente a um salário-mínimo mensal para os serviços contábeis e R$ 1.364,39 mensais para o Departamento Pessoal, que atende uma equipe de 21 a 24 funcionários sob regime CLT. Esses valores são compatíveis com a complexidade dos serviços prestados. No 1º Apostilamento, que teve como objetivo principal a inclusão de um veículo essencial, foram realizadas diversas readequações orçamentárias, incluindo a atualização dos valores contábeis, sem impacto no orçamento total, pois compensadas por economias em outras rubricas, mantendo o equilíbrio financeiro do Termo de Colaboração. O pagamento de um valor adicional ao final do exercício, comum no mercado contábil, refere-se à cobrança de uma mensalidade extra pela geração da folha do 13º salário, justificando o custo operacional adicional. Todas as adequações foram devidamente justificadas e aprovadas pelos órgãos competentes, reafirmando o compromisso com a transparência, a correta gestão dos recursos públicos e o cumprimento das obrigações legais.
Referente ao eTC-24835.989.24 – Prestação de Contas de 2024, a entidade apresentou os seguintes argumentos:
- Em relação ao gasto de R$ 3.165,00 em parque aquático contendo 10 acompanhantes adultos para um total de 10 menores, justificou que a distribuição dos 24 ingressos adquiridos para a atividade recreativa no parque aquático Thermas do Vale atendeu às necessidades do grupo, composto por 12 acolhidos (10 adolescentes, 1 criança e 1 bebê), 2 desacolhidos em acompanhamento (9 e 5 anos) e a equipe técnica de suporte. Entre os adolescentes, vários possuem condições médicas que exigem acompanhamento especializado. A equipe que acompanhou o passeio incluiu educadores, auxiliares, pedagoga, psicóloga e coordenadora, garantindo atenção individualizada, segurança e suporte emocional. A participação dos desacolhidos visa fortalecer seus vínculos sociais e emocionais, contribuindo para sua integração. O passeio promoveu lazer, aprendizado e fortalecimento de habilidades sociais, resultando em positivo impacto no bem-estar do grupo.
- Relativo ao gasto de R$ 13.900,00 com capacitação sem justificativas objetivas, quantidade de participantes e controle de frequência, explicou que as capacitações foram previstas no plano de trabalho e alinhadas às diretrizes do “caderno de orientações técnicas serviços de acolhimento”. Com duração total de 20 horas distribuídas em dois dias de 8 horas e um dia de 4 horas, participaram 17 funcionários, incluindo educadores, equipe técnica e coordenação. O conteúdo foi definido pela equipe com base nas necessidades identificadas, abrangendo temas recorrentes do cotidiano e temas já abordados na capacitação inicial, conforme orientações institucionais. A formação foi realizada por uma empresa especializada, escolhida por oferecer a melhor relação custo-benefício, de acordo com os orçamentos apresentados na prestação de contas de julho de 2024.
Ao final, reafirmou o compromisso com a transparência, a legalidade a boa gestão dos recursos públicos, garantindo um serviço de acolhimento institucional de qualidade, e almejou que todas as dúvidas e apontamentos tenham sido elucidados.
No evento 151.2 do eTC 23293.989.24, está a comprovação de entrega do Ofício nº 1387/2025 a Sra. Cecília Stringini, representante da entidade.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 159.1 do eTC – 23293.989.24).
Decisão
A presente sentença trata do Termo de Colaboração nº 002/2020, seus aditivos, 1º ao 5º, e prestações de contas, 2021 a 2024.
PERTINENTE AO EXAME DO TERMO DE COLABORAÇÃO, eTC 023293.989.24-0:
- Sobre não haver estudo técnico preliminar do Órgão Concessor para realização da delegação, contendo minimamente a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular, entendo que cabe razão à defesa visto que tal documentação não é exigida pela Lei Federal nº 13.019/14, mas somente pela Lei Federal nº 14.133/21, diploma normativo que não rege a seleção sob exame;
- Relativamente à falta de disponibilização de informações sobre a parceria no Portal da Transparência da entidade, em inobservância ao Comunicado SDG nº 019/2018 e ao art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, considero sanada tal falha, conforme pude consultar no endereço: https://oscsamaritano.org.br/prestacao.php. - As defesas não se manifestaram quanto a não haver estudos preliminares visando à adequada definição do objeto, não haver estimação prévia por parte da Administração Pública com memória de cálculo e quantitativos, correlacionando os recursos humanos, materiais de consumo e permanentes, serviços, e etc. necessários à execução do objeto e não haver demonstração de que a celebração do ajuste mostrou-se mais vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à sua realização direta pela Administração Pública), itens, estes, que deverão ser observados em futuras parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
- Entendo, assim, que a ausência dos itens elencados no parágrafo anterior maculam o Termo de Colaboração nº 02/2020 (eTC – 23293.989.24).
PERTINENTE AOS 1º ao 5º TERMOS ADITIVOS, eTC 00023733/989/24, eTC 00023738/989/24, eTC 00023741/989/24, eTC 00023747/989/24 e TC 00000940/989/25:
- Sobre a alteração de valores do 3º e 4º Aditivos, acolho as justificativas da defesa tendo em vista que o Termo de Colaboração previa, em sua cláusula décima, revisão de valores devidamente justificada pela entidade e aprovada pelo município (evento 1.56 do eTC 23293.989.24). Houve, ainda, justificativas, memória de cálculo e custos detalhados, parecer jurídico e autorização prévia da autoridade competente (eventos 1.2, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 do eTC- 23741.989.24 e eventos 1.2, 1.6, 1.7 e 1.8 do eTC- 23747.989.24).
- Entretanto, em virtude da obrigatória aplicação do princípio da acessoriedade, os termos aditivos também se encontram irregulares, pois os mesmos são negócios jurídicos derivados e dependentes do ajuste inicial. Sendo assim, a irregularidade do principal atinge os acessórios (eTC – 23733.989.24, eTC-23738.989.24, eTC 23741.989.24, eTC-23747.98924 e eTC-940.989.25), de acordo com consolidada jurisprudência desta Casa.
PERTINENTE ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2021, 2022, 2023 e 2024 (eTC 00025129/989/24, eTC 00025130/989/24, eTC 00025132/989/24 e eTC 00024835/989/24):
- Insuficiente espaço e falta de AVCB, conforme evento 129.4 do eTC- 23293.989.24, tal situação está sendo acompanhada pelo Ministério Público, que considerou o local satisfatório, informando que há boa sanização e limpeza, armários separados por acolhido, cardápio nutricional junto à profissional da área, a maioria dos adolescentes estão trabalhando como jovem aprendiz e há um bom relacionamento entre acolhidos e os profissionais técnicos. Anotou ainda, que o novo espaço que está em construção, também foi visitado com término da obra previsto para início 2025, fato que está sendo cobrado da Secretaria de Obras do Município de Ilha Bela.
- A Auditoria de Controle Externo, quando, do exame da prestação e contas de 2025, deverá trazer notícias sobre o atraso na execução contratual de intervenções na edificação que abrigará em caráter permanente os menores do município.
- No tocante ao valor dos serviços contábeis mencionada na prestação de contas de 2023 (eTC 25132.989.24), acato as explicações da defesa, tendo em vista de que não há notícias da falta ou falha na prestação dos serviços contábeis. Entretanto, determino que tal despesa deve ser precedida de pesquisa de preços, em atendimento ao princípio da transparência, previsto no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Fiscal e ao princípio da legitimidade e da economicidade, referidos no artigo 70, caput, da Carta Política da República.
- Acerca do gasto de R$ 3.165,00 em parque aquático e o gasto de R$ 13.900,00 com capacitação (prestação de contas de 2014 – eTC – 24835.989.24), entendo que a defesa conseguiu justificar as despesas tendo, em vista a necessidade especial de supervisão dos acolhidos, no passeio, por psicóloga, pedagoga, auxiliares e educadores, bem como a juntada dos certificados de participação na capacitação “Defesa dos direitos de crianças e adolescentes acolhidos: o trabalho social com famílias e elaboração do PIA” (eventos 129.5 a 129.6).
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULARES as comprovações relativas a R$ 892.155,54 (eTC- 25129.989.24), R$ 1.115.941,66 (eTC-25130.989.24), R$ 1.423.474,53 (eTC-25132.989.24) e R$ 1.493.849,00 (eTC-24835.989.24). JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração nº 02/2020 (eTC – 23293.989.24) e seus Aditivos (eTC-23733.989.24, eTC – 23738.989.24, eTC-23741.989.24, eTC- 23747.989.24 e eTC-940.989.25).
Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença.
A entidade SAMARITANO SÃO FRANCISCO DE ASSIS não ficará impedida de receber novos recursos, tendo em vista a relevante natureza de suas atividades na sociedade.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Sr. Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza, prefeita de Ilhabela à época da assinatura do ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Ilhabela para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Ilhabela remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Ilhabela, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, a responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, , implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;
g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 29 de outubro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00023293.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 8.808-4/2020. Chamamento Público nº 007/2020. Edital nº 147/2020. TERMO DE COLABORAÇÃO nº 002/2020. Objeto: serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo, para crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos de idade. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023733.989.24-8, 00023738.989.24-3, 00023741.989.24-8, 00023747.989.24-2, 00024835.989.24-5, 00025129.989.24-0, 00025130.989.24-7, 00025132.989.24-5, 00000940.989.25-4 |
| PROCESSO: | 00023733.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: modificação do cronograma de desembolso e plano de aplicação físico-financeiro. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00023738.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: prorrogação de prazo pelo período de 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00023741.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00023747.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Aditamento do Termo de Colaboração nº 002/2020. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00024835.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00025129.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do exercício de 2021. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00025130.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do exercício de 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00025132.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do exercício de 2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023293.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00000940.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 05, de 30/12/2024. Prorrogação por 12 meses com reajuste R$ 104.007,00, equivalente a 6,50%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULARES as comprovações relativas a R$ 892.155,54 (eTC- 25129.989.24), R$ 1.115.941,66 (eTC-25130.989.24), R$ 1.423.474,53 (eTC-25132.989.24) e R$ 1.493.849,00 (eTC-24835.989.24). JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração nº 02/2020 (eTC – 23293.989.24) e seus Aditivos (eTC-23733.989.24, eTC – 23738.989.24, eTC-23741.989.24, eTC- 23747.989.24 e eTC-940.989.25). Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença. A entidade SAMARITANO SÃO FRANCISCO DE ASSIS não ficará impedida de receber novos recursos, tendo em vista a relevante natureza de suas atividades na sociedade. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Sr. Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza, prefeita de Ilhabela à época da assinatura do ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Ilhabela para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 29 de outubro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08