TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-003895.989.25-9.
REPRESENTANTE:

Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda.

(Advogado: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior – OAB/SP nº 271.144).

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Jaboticabal.

(Advogado: Renato Marques Quinteiro – OAB/SP nº 413.319).

IRESPONSÁVEL: Emerson Rodrigo Camargo – Prefeito.
ASSUNTO: Representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ldta, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal na condução do Pregão Eletrônico nº 05/2025 para Registro de Preços, Processo Administrativo nº 947-4/2025, visando a aquisição de kits de materiais escolares e estojos, com acondicionamento, transporte e distribuição ponto a ponto aos alunos de rede municipal de ensino.
INSTRUÇÃO: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

Os autos abrigam a representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ldta, por seu advogado e procurador, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal na condução do Pregão Eletrônico nº 005/2025 para Registro de Preços, do tipo menor preço por lote, modo de disputa aberto, Processo Administrativo nº 947-4/2025, visando a aquisição de kits de materiais escolares e estojos, com acondicionamento, transporte e distribuição ponto a ponto aos alunos de rede municipal de ensino.

A representante, em linhas gerais, alegou que ao analisar o edital verificou fatos a restringir a competitividade e criticou:

a- irregular adoção do sistema de registro de preços, vez que não haveria incerteza e eventualidade, a trazer como argumento manifestações exaradas nos TC-018499.989.24-2, 022080.989.23-9 e 012227.989.24-1;

b- exigência de laudos de produtos certificados pelo INMETRO a restringir o universo de participantes e menciona decisão do TC-008811.989.18-5;

c- critérios subjetivos de julgamentos das propostas – diante dos termos “material de boa qualidade” com menções aos TCs-010585.989.18-9, 013006.989.16-4. As características trazidas no edital seriam vedadas pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

d- ausência de previsão de oferta de proposta em quantitativo inferior (art. 82, IV, da lei nº 14.133/2021) diz que omissão deveria ser suprimida do edital;

e- ausência de amparo legal para exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica – assentou que a solicitação contraria entendimento deste Tribunal exarado nos TCs-016582.989.24-0, 023254.989.24-7 e 009860.989.24-3;

f- agrupamento de produtos sustentáveis (reciclado) e personalizados com produtos comuns de papelaria – não haveria demonstração da aglutinação ser a mais ideal e cita decisões emanadas por esta Corte para respaldar seus argumentos – TCs-003453.989.13-9, 002543.989.13-1 e 001130.989.15-5. Ponderou que, no intuito de ampliar a concorrência e atender o princípio da padronização (art. 40. V, a, da Lei nº 14.133/2021), os produtos deveriam ser segregados com criação de lotes específicos;

g– exigências restritivas/direcionamento de marca – a descrição de alguns produtos possuiria característica específica a favorecer determinada marca/fabricante, situação vedada pela nova lei e licitações. Citou jurisprudência da Casa abrigada no TCs-001177.989.15-9 e mencionou que a limitação só pode ocorrer quando houver justificativas razoáveis, nos termos do art. 41, da Lei nº 14.133/2021;

h- prazo exíguo para apresentação de amostra – condição expressa no item 9.3.1 levaria a concluir que somente a licitante com matéria a pronta entrega conseguiria cumprir o prazo de 5 (cinco) dias e, portanto, não seria razoável e mencionou decisões dos TCs-009487.989 e 15-4 009517.989.15-8

i- exigência restritiva de laudo e norma ABNT – por ausência de amparo legal e inexigibilidade para alguns itens (caderno) seria desproporcional e citou decisões exaradas nos TCs-022062.989.19-9, 022097.989.19-8 e 022151.989.19-1. Discorreu que a solicitação encontraria barreira no princípio da legalidade esculpido no art. 37 da Constituição Federal e art. 5º, da Lei nº 14.133/2021;

Por fim, requereu a concessão da liminar para suspensão da licitação e fosse determinado que a Administração promovesse as adequações no edital em face dos apontamentos lançados na inicial.

Em ato contínuo, apesar das questões suscitadas nos itens “b”, “c”, “f”, “g”, “h” e “i” da peça inicial, não se visualizou materialidade suficiente para a concessão da liminar pleiteada, e a matéria foi recebida como representação de rito ordinário, nos termos do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal (evento 13.1).

Notificada nos termos regimentais desta Casa, a representada, por seu procurador, ofertou os esclarecimentos juntados no evento 29.1.

A peticionaria, em suma, traçou elementos da vantagem de realizar o sistema de registro de preços ante as demais modalidades licitatórias, que seria mais prático e aumentaria a eficiência nas contratações públicas.

No que concerne à exigência de certificado INMETRO para os itens borracha escolar grande com capa protetora e kit geométrico ecológico, disse que os itens do edital fariam parte dos produtos abrangidos pela medida regulatória para artigos escolares da Portaria INMETRO nº 481/2010 e suas complementares que os determinam na certificação compulsória, assim, tais itens só poderiam ser comercializados se registrados na autarquia.

Sobre a questão “boa qualidade”, sublinhou ser impossível considerar o requisito como subjetivo, pois estaria atrelado a vida útil do produto, durabilidade e custo-benefício.

Ponderou que a Administração Pública não poderia “fazer a aquisição de materiais que não sejam de qualidade, principalmente em kits escolares os quais serão beneficiados os estudantes matriculados na rede Municipal de Ensino”.

No tocante à ausência de previsão de oferta de proposta em quantitativo inferior nos moldes previstos no art. 82, IV, da Lei nº 14.133/2021, discorreu sobre o permisso legal e pontuou que essa hipótese viabilizaria a participação de empresas de menor porte, o que não seria possível com maiores quantidades, a resultar no aumento da competitividade.

Sobre a ausência de amparo legal para exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica, contestou o argumento a mencionar que havia amparo no art. 37, XXI, da Constituição Federal e no art. 67, da atual lei de licitações, além de ser requisito importante para participar de licitações a proteger a Administração Pública.

Em relação ao agrupamento de produtos sustentáveis (reciclado) e personalizados com produtos comuns de papelaria, reportou que a nova de lei licitações teria incorporado, de forma definitiva, o ciclo de vida do objeto da licitação/contrato como importante variável de sustentabilidade das licitações, art. 11, I, do diploma mencionado.

Em relação às exigências restritivas/direcionamento de marca, refutou o argumento, pois, sob sua ótica, simples pesquisa na rede mundial de computadores se encontraria diversas marcas que atenderiam ao requisito, tanto para caneta hidrográfica quanto ao lápis preto grande número 2. Sobre a régua 30 cm com selo verde, disse ser obrigação da Administração Pública garantir e promover a sustentabilidade.

A respeito do exíguo prazo para apresentação de amostra, contestou sob o argumento de que o objetivo não era limitar a participação, mas atender ao interesse público que prevaleceria sobre o privado.

No que toca à exigência de laudo em conformidade com a norma ABNT para o item caderno de desenho e cartografia (grande) personalizado, sublinhou que por se tratar de processo certificatório há mais de oito anos estaria acessível e disponível a todas as empresas aptas ao certame licitatório.

Por sua vez, a Unidade Regional de Ribeirão Preto registrou que for autuado o TC-013652.989.25, a do Pregão Eletrônico nº 05/2025 e da Ata de Registro de Preços nº 128/2025, e opinou pela improcedência da representação (eventos 40.2 a 40.4).

Os autos foram redistribuídos em face da Resolução nº 12/2025

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

 

Em exame a Representação formulada pela empresa Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ldta, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal na condução do Pregão Eletrônico nº 05/2025 para Registro de Preços, Processo Administrativo nº 947-4/2025, visando a aquisição de kits de materiais escolares e estojos, com acondicionamento, transporte e distribuição ponto a ponto aos alunos de rede municipal de ensino

Entre as insurgências da representação, há crítica sobre a adoção do sistema de registro de preços para a aquisição de kits de materiais escolares e estojos, com acondicionamento, transporte e distribuição ponto a ponto aos alunos de rede municipal de ensino, à medida que estaria a conflitar com a jurisprudência desta Casa.

Nesse quesito discordo da Auditoria e do nobre Relator que me antecedeu, pois entendo de modo diverso vez que o inciso II do art.40 da Lei nº 14.133/2021 permite o processamento de compras por meio de registro de preços, quando pertinente.

É nesse contexto, da pertinência, essa Casa tem jurisprudência a estabelecer que para o sistema de registro de preços deve haver os pressuposto de eventualidade e imprevisibilidade da demanda.

No caso em debate, a Municipalidade sabia de antemão a quantidade de alunos para quais seriam fornecidos os materiais escolares e o período em que as entregas ocorreriam, condição a afastar o S.R.P.

Ademais, se houver oscilações de demanda tais condições podem ser solucionadas por termos aditivos de supressão ou acréscimos, nos moldes previstos no art. 125, da Lei nº 14.133/2021.

Sobre o equívoco de a Municipalidade ter se valido do sistema de registro de preços, o Pleno desta Casa, em sede exame prévio de edital, sessão de 19/06/2024, nos autos do TC-010177.989.24-1, se manifestou:

“Há constatação da incompatibilidade do sistema de registro de preços com o objeto em disputa, conforme observado pela Unidade Jurídica da Assessoria Técnica, uma vez que “Executivo de Taubaté adotou de forma equivocada a sistemática de registro de preços, porquanto ausentes características essenciais para sua utilização, quais sejam a imprevisibilidade da demanda e a eventualidade do fornecimento.

Destacou aquela Assessoria Técnica que o Estudo Técnico Preliminar (Anexo VI) contempla público certo e determinado, bem assim a entrega de forma imediata, dispensado, portanto o seu parcelamento.

Dessa forma, a utilização do sistema de registro de preços para contratação do objeto pretendido, caracteriza-se como vício de origem, o que impede o prosseguimento da licitação na forma concebida pela Administração, demandando a necessária anulação do certame, na forma do artigo 71, inciso III da Lei 14.133/2021.”

Portanto, procedente a questão suscitada.

A representante questiona a exigência de laudos certificados pelo INMETRO para borracha escolar grande com capa protetora e kit geométrico ecológico.

Cabe ressaltar que a análise recai, exclusivamente, sobre os objetos trazidos na peça inicial.

Nessa questão acompanho meu antecessor ao afirmar que a representante deixou de demonstrar que os itens em destaque já são produtos com certificação compulsória pelo INMETRO.

Reafirmo que o ônus de demonstrar o que se alega cabe à parte representante, nos moldes deliberado no Tribunal Pleno nos autos do TC-020568.989.22-2.

No entanto, pela Portaria nº 423/2021, do INMETRO, que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para artigos escolares, com discriminação dos artigos em seus Anexos II e III, nos quais constam os itens questionados pela representante.

Sobre esse prisma, não haveria razoabilidade na exigência de laudos de conformidade em produtos que contam com certificação compulsória pela autarquia.

Sob esse enfoque, procedente o questionamento da representante.

No tocante ao suposto critério subjetivo de julgamento em decorrência de ser exigir material de “boa qualidade”, muito embora falhe o edital em não definir o que seria “boa qualidade”, a Unidade Regional constatou que nenhuma licitante foi desclassificada devido a esse requisito, assim não houve prejuízo ao certame.

Improcedente nesse quesito.

De mesma forma entendo que não procede o argumento de que o instrumento convocatório teria transgredido o art. 82, IV, da Lei nº 14.133/2021, por não prever a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

Dentro do poder concedido pelo diploma legal em comento, esqueceu-se a representante de mencionar que há a possibilidade de oferecer ou não proposta em quantitativo inferior, e, nesse caso, a Administração optou pelo quantitativos máximos.

No mais, a exigência imposta nos itens 14.6.1[1] e 14.6.2 a solicitar atestado de capacidade técnica para a comprovação de aptidão para fornecimento dos materiais, não encontra guarida na atual lei de licitações, antes amparado pelo art. 30, § 4º da Lei nº 8.666/93.

A qualificação técnica é aborda no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, sendo os atestados restritos às parcelas de maior relevância ou valor significativo, consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado (§ 1º), a admitir a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das referidas parcelas (§2º).

Sobre o tema, a doutrina tem traçado entendimento que, para as licitações sob a vigência da nova lei de licitações, a exigência de comprovação técnica operacional por meio da demonstração de experiência anterior em quantidades deve ser proporcional e justificada no edital e no planejamento da contratação.

Embora, entenda a dificuldade dos entes públicos passam com as adaptações ao novo arcabouço licitatório, toda a demanda pública de compras deve se dar dentro do atual regramento jurídico.

Apesar de louvável a manifestação da Auditoria, que no intuito de refutar a posição da representante, ponderou a logística na montagem dos kits (7.400) e a entrega dos materiais em 35 locais distintos e assim haveria necessidade de expertise relacionada ao transporte, é importante destacar que não há justificativa adequada para a exigência em debate.

Sob esse prisma, procedente o clamor da representante.

No tocante ao agrupamento de produtos sustentáveis (reciclado) e personalizados com produtos comuns de papelaria sem a devida demonstração da aglutinação ser a mais ideal, encurto argumentos e reproduzo a posição do Relator anterior:

“No que tange ao indicado em (f), a queixa recai sobre a caixa box ser produzida com papelão reciclado, os lápis serem produzidos com madeira reflorestada e o kit geométrico conter polipropileno reciclado. Embora sejam itens com componentes sustentáveis, a representação não traz elementos claros que possam demonstrar que, no atual quadro de comercialização desses produtos, sejam eles ainda considerados com nível de especialização tal que não possam ser vendidos junto a outros itens de prateleira.

Mesmo quanto à personalização da caixa box, não me animo a me filiar ao argumento de que mesmo empresas experimentadas no mercado não tenham condições de mensurar custos de personalização.”

A diligente Unidade Regional, em consultas em sites de compras encontrou diversos fornecedores, a demonstrar que se trata de itens padronizados e de comercialização simples.

No mesmo sentido está a personalização na caixa box, conforme relatório fotográfico em sua manifestação.

Assim, improcedente a argumentação.

Quanto à exigência restritivas/direcionamento de marca, a representante se insurge contra a caneta hidrográfica 12 cores, ponta retrátil que estaria direcionado à marca Master.

Também contesta que o lápis preto grande número 2 com mina de 3,5 mm estaria fora dos padrões de mercado, e o item régua de 30cm com selo verde impediria a apresentação de outros certificados.

Em relação à caneta hidrográfica, a Auditoria verificou o fornecimento de marca diversa (KAZ), a afastar o direcionamento alegado.

A restrição e direcionamento pleiteados são afastados ante a apresentação de 11 propostas de fornecimento para o lote, nos quais os itens questionados foram inseridos.

Outro item criticado é o item 9.3.1 que impôs o prazo de até 05 (cinco) dias para a entrega de amostras e documentos técnicos, o desenvolvimento do certame abrigado TC-013652.989.25-2 demonstrou que o prazo estipulado não causou embaraços às licitantes.

Ademais se trata de objeto comum sem maiores complexidades nas amostras que foram apresentadas, portanto, o prazo estabelecido, nesse caso, se mostrou razoável.

Por fim, o último apontamento “exigência restritiva de laudo e norma ABNT”, cabe destacar que o referencial jurisprudencial trazida pela representante não comporta o mesmo objeto abrigado nestes autos.

Afora isso, no TC-022062.989.19-9, do qual a representante também era parte, se discutia a falta de solicitação de laudos de ensaio que pudessem comprovar que os produtos atenderiam às especificações relacionadas às normas ABNT NBR 15.464 e 14.134 (para papéis) e ABNT NBR 9191 (para sacos de lixo).

Embora, a Auditoria tenha constatado que a exigência não trouxe prejuízo às licitantes[2], e no intuito de manter a coerência com o já decidido, aliado à inexistência de previsão legal para a solicitação de laudos da ABNT e a ausência de justificativa técnica adequada; me conduz a acolher a crítica da representante.

Diante de todo exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA (adoção do sistema de registro de preços; laudos certificados pelo INMETRO; atestado de capacidade técnica para a comprovação de aptidão para fornecimento dos materiais; exigência restritiva de laudo e norma ABNT) e pela IMPROCEDÊNCIA (critério subjetivo de julgamento; art. 82, IV, da Lei nº 14.133/2021; agrupamento de produtos sustentáveis; exigência restritivas/direcionamento de marca; prazo exíguo para apresentação de amostra) da representação formulada pela empresa Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ldta.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para se certificar do trânsito em julgado;
  2. Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 07 de outubro de 2025.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

             AUDITOR

SW-05

 

[1] 14.6.1 PARA O LOTE 1 (Kits escolares): Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da proponente, comprovando aptidão em fornecimento de kits escolares, com cadernos personalizados e outros itens escolares básicos, entregues em caixas de papelão personalizadas, admitindo-se a quantidade mínima de 3.700 kits, representando 50% (cinquenta por cento) do total de kits que compõem o objeto desta licitação.

14.6.2 PARA O LOTE 2 (Estojos): Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da proponente, comprovando aptidão em fornecimento de estojos escolares personalizados, admitindo-se a quantidade mínima de 2.800 estojos, representando 50% (cinquenta por cento) do total de estojos que compõem o objeto desta licitação.

[2] Conforme verificamos, houve desclassificação de amostras de uma proponente em virtude de ausência de apresentação dos referidos laudos ou certificações (além de diversas outras razões). Todavia, tal ausência não ocorreu na ocasião de apresentação de amostras pela próxima proponente (desclassificada por outros motivos) ou pela seguinte (detentora da ata) – detalhamento das desclassificações juntado à presente instrução, doc. 01.

 

PROCESSO: TC-003895.989.25-9.
REPRESENTANTE:

Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda.

(Advogado: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior – OAB/SP nº 271.144).

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Jaboticabal.

(Advogado: Renato Marques Quinteiro – OAB/SP nº 413.319).

IRESPONSÁVEL: Emerson Rodrigo Camargo – Prefeito.
ASSUNTO: Representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ldta, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal na condução do Pregão Eletrônico nº 05/2025 para Registro de Preços, Processo Administrativo nº 947-4/2025, visando a aquisição de kits de materiais escolares e estojos, com acondicionamento, transporte e distribuição ponto a ponto aos alunos de rede municipal de ensino.
INSTRUÇÃO: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo pela PROCEDÊNCIA (adoção do sistema de registro de preços; laudos certificados pelo INMETRO; atestado de capacidade técnica para a comprovação de aptidão para fornecimento dos materiais; exigência restritiva de laudo e norma ABNT) e pela IMPROCEDÊNCIA (critério subjetivo de julgamento; art. 82, IV, da Lei nº 14.133/2021; agrupamento de produtos sustentáveis; exigência restritivas/direcionamento de marca; prazo exíguo para apresentação de amostra) da representação formulada pela empresa Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ldta

Publique-se.

GCSASW, 07 de outubro de 2025.

         SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

           AUDITOR

SW-05

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-DG1W-H6P8-7Q6K-6H79