TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.667/989/24.  
ENTIDADE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL IPÊ – PARANAPANEMA.
SEDE:  MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Rodolfo Hessel Fanganiello – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 16 – Unidade Regional de Itapeva.
ADVOGADOS:               Srs. Natália Maria Brozele – OAB/SP n.º 426.686, Cássio Telles Ferreira Netto – OAB/SP n.º 107.509, José Américo Lombardi – OAB/SP n.º 107.319 e outros.

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL IPÊ – PARANAPANEMA.

Conforme descreve a Unidade de Instrução no seu relatório (eventos 17.5 a 17.7), a Entidade conserva-se em estado de inatividade operacional, ainda que não se encontre formalmente extinta. A Associação, constituída pelos Municípios de Angatuba, Campina do Monte Alegre e Paranapanema, encontra-se em processo de liquidação desde a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária de Prefeitos, realizada em 15.06.2022, ocasião em que foi designado o Prefeito de Paranapanema, Senhor Rodolfo Hessel Fanganiello, para exercer a função de liquidante e adotar as medidas necessárias à dissolução definitiva.

Nesse sentido, constatou-se que, malgrado as deliberações assembleares e as reiteradas recomendações deste Tribunal de Contas, o processo de extinção permanece inconcluso, subsistindo pendências de natureza patrimonial e contábeis que tolhem o encerramento formal das atividades.

No exercício de 2024, não se verificou aprovação orçamental, tendo sido deliberado, em Assembleia de 15.03.2024, que as despesas seriam custeadas com os recursos já disponíveis em conta vinculada. Assim, as movimentações financeiras circunscreveram-se a receitas provenientes de rendimentos de aplicações, no montante de R$ 4.137,19, e a despesas totalizando R$ 8.823,70, relativas, em sua maioria, a honorários contabilísticos e encargos bancários.

A análise documental evidenciou a ausência de repasses públicos, de contratos de rateio, de contratos de programa ou de operações de crédito, bem como a inexistência de vínculos de pessoal durante o exercício, o que reforça o estado de inatividade do Consórcio. Igualmente, não se registraram alterações estatutárias, normativas ou regimentais, tampouco a celebração de novos instrumentos de cooperação entre os entes consorciados.

Segundo observado, a persistência de pendências patrimoniais, particularmente o crédito oriundo de precatório devido pelo Município de Campina do Monte Alegre, no valor de R$ 180.803,72, com previsão de recebimento para o exercício de 2025, e a não baixa de dívida ativa prescrita, no valor de R$ 56.000,00, referente a contribuições consorciais do Município de Buri, têm sido invocadas pela Administração como razões impeditivas para a conclusão do processo de extinção.

Todavia, verificou-se a reconstituição parcial da estrutura administrativa em 21.02.2025, com a nomeação de membros do Conselho Administrativo e Fiscal, bem como de Secretário encarregado das funções de Almoxarifado, Patrimônio, Tesouraria e Controle Interno, de modo a assegurar a gestão mínima necessária à tramitação da liquidação.

O parecer contábil apresentado manifestou-se favoravelmente acerca da regularidade das contas e dos demonstrativos financeiros do exercício, reconhecendo que os registos contábeis espelham com fidelidade a realidade financeira e patrimonial da Entidade.

Não se teve notícia de denúncias, representações ou expedientes formais que pusessem em causa a gestão examinada.

No entender da Auditoria de Controle Externo, o Consórcio não realizou as providências necessárias à sua extinção, visto que não procedeu à baixa da dívida ativa referente ao Município de Buri, prescrita desde o exercício de 2023, limitando-se a informar que tal medida será adotada apenas no corrente ano.

Ante o consignado, e em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram devidamente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE–TCESP em 09.09.2025 (eventos 20.1 e 25.1).

Em resposta, a Prefeitura de Paranapanema, na qualidade de ente sede e liquidante designado da Fiscalizada, apresentou, auxiliada por advogada, razões e documentos (eventos 28.1 a 28.2, 36.1 a 36.2 e 41.1 a 41.4).

Reconheceu que, conforme apontado, a baixa definitiva do Consórcio não pôde ser efetivada no exercício de 2024, em razão de situações específicas que inviabilizavam a extinção imediata, a saber: a) necessidade de baixa contábil da dívida ativa prescrita do Município de Buri; b) pendência de recebimento de precatório devido pelo Município de Campina do Monte Alegre, no valor de R$ 180.803,72, com previsão de ingresso no exercício de 2025; e c) regularização de obrigações fiscais, contábeis e acessórias acumuladas de exercícios anteriores.

Alegou, contudo, que tais entraves foram superados no exercício de 2025, conforme atesta o Parecer Técnico emitido em 1.º.10.2025 pela contadora responsável, o qual confirma: a) a regularização integral das pendências administrativas, fiscais e tributárias; b) a regularidade cadastral perante os órgãos competentes; c) a existência de saldo financeiro líquido de R$ 419.332,25, sujeito apenas a pequenas despesas finais; d) a desincorporação e transferência dos bens móveis remanescentes (dois caminhões) aos Municípios consorciados; e e) a aptidão da Jurisdicionada para extinção definitiva, mediante realização de Assembleia Geral Extraordinária destinada à formalização do rateio das disponibilidades financeiras e encerramento das atividades.

Informou ainda que, em atendimento ao referido parecer técnico, foram adotadas as medidas administrativas cabíveis, sob a coordenação do liquidante e acompanhamento da assessoria contábil, tendo sido protocolado o pedido de baixa do CNPJ do Consórcio (CNPJ n.º 04.578.426/0001-88) perante a Receita Federal do Brasil, no âmbito da REDESIM, sob o Protocolo n.º SPN2533529536, em 20.10.2025. Não obstante, participou que o acompanhamento processual indica que o pedido se encontra em trâmite regular, com o status “Aguardando validação pelo Integrador Estadual” (n.º de controlo SP21468180).

Diante do exposto, sustentou que o Consórcio tem vindo a adotar todas as providências cabíveis e necessárias à conclusão do processo de extinção, em conformidade com as exigências legais, contábeis e fiscais, e em atendimento às recomendações desta Corte de Contas, demonstrando atuação transparente e diligente por parte do liquidante.

Ao final, requereu a concessão de prazo adicional para a juntada da documentação comprobatória da efetiva extinção da Associação.

As Contas da Entidade relativas aos exercícios de 2023 (TC – 2.763/989/23) e de 2022 (TC – 2.550/989/22) foram julgadas regulares com ressalva, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Já o seu Balanço Geral de 2021 (TC – 3.152/989/21) foi arquivado sem julgamento de mérito.

Não se tendo verificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que demandasse exame mais detido, e em deferência à celeridade processual e à eficiência jurisdicional deste Tribunal de Contas, entendeu-se desnecessária a manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE).

Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 46.1).

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Em preliminar, verifica-se que a instrução processual se encontra exaustivamente cumprida, tendo sido observados, em sua inteireza, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por meio da regular notificação dos interessados e da apresentação de alegações e documentos de interesse.  

O pedido de prazo complementar formulado pela Origem visa, tão somente, à apresentação de comprovantes alusivos à baixa definitiva do CNPJ e demais providências administrativas relativas à dissolução da Entidade, matéria que, por sua natureza, não interfere no exame de mérito das Contas submetidas à apreciação deste Conselheiro Substituto-Auditor.

Cumpre assinalar, ademais, que a análise contábil e financeira dos autos revela a correção formal dos demonstrativos apresentados, sem qualquer indício de irregularidade material ou de danos ao erário. A eventual subsistência do CNPJ ativo perante a Receita Federal do Brasil, por si só, não elide a conclusão acerca da regularidade da gestão, tratando-se de pendência meramente cadastral, cuja resolução se dará no âmbito próprio do registro e baixa da pessoa jurídica.

Acrescente-se, outrossim, que a alegada extinção da Associação, conquanto relevante para efeitos de sua futura exclusão do rol de jurisdicionadas deste Tribunal de Contas, será apreciada oportunamente em processo distinto de prestação de contas, não constituindo elemento essencial à deliberação sobre o Balanço ora em julgamento.

Dessa forma, mostra-se despicienda a dilação da instrução processual, a qual se tem por concluída.

No mérito, como já se assinalou, embora subsista, até o presente momento, o registro ativo do CNPJ do Consórcio Intermunicipal IPÊ, as provas coligidas aos autos demonstram, de modo inequívoco, que as atividades operacionais se acham cessadas, que as obrigações fiscais e contábeis foram devidamente regularizadas e que as pendências patrimoniais remanescentes,  notadamente o recebimento do precatório devido pelo Município de Campina do Monte Alegre e a baixa da dívida ativa prescrita do Município de Buri, foram encaminhadas a solução no exercício corrente.

O parecer técnico-contábil apresentado, de lavra da profissional responsável, evidencia a integralidade e fidedignidade dos lançamentos contábeis, a regularidade dos demonstrativos financeiros e a inexistência de atos lesivos ao erário, atestando a aptidão da Entidade para a extinção definitiva.

Ainda que se verifique alguma demora na adoção das providências de baixa e liquidação da Jurisdicionada no exercício de 2024, merecedora de ressalva, tal morosidade, de natureza unicamente formal, não infirma a regularidade das contas, por carecer de impacto efetivo sobre a execução orçamental, a gestão financeira ou o patrimônio público.

Ante o exposto e quanto mais dos autos se colhe, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE–SP n.º 2/2021, encurtam-se razões e JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL IPÊ – PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Determina-se à Origem que adote, com a devida diligência, todas as providências administrativas e legais necessárias ao pleno saneamento de eventuais óbices remanescentes ao desaparecimento regular da Associação, em especial a conclusão do processo de baixa cadastral junto à Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos competentes, bem como a formalização da respectiva ata de dissolução definitiva.

QUITA-SE o responsável, Senhor Rodolfo Hessel Fanganiello, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço.

Sendo o procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução TCE–SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se.

1. Ao Cartório, para que proceda à certificação do trânsito em julgado.

2. Cumprido, arquivem-se os autos.

 

GCSASW, em 6 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.667/989/24.  
ENTIDADE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL IPÊ – PARANAPANEMA.
SEDE:  MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Rodolfo Hessel Fanganiello – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 16 – Unidade Regional de Itapeva.
ADVOGADOS:               Srs. Natália Maria Brozele – OAB/SP n.º 426.686, Cássio Telles Ferreira Netto – OAB/SP n.º 107.509, José Américo Lombardi – OAB/SP n.º 107.319 e outros.

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL IPÊ – PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Determina-se à Origem que adote, com a devida diligência, todas as providências administrativas e legais necessárias ao pleno saneamento de eventuais óbices remanescentes ao desaparecimento regular da Associação, em especial a conclusão do processo de baixa cadastral junto à Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos competentes, bem como a formalização da respectiva ata de dissolução definitiva. QUITA-SE o responsável, Senhor Rodolfo Hessel Fanganiello, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo o procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução TCE–SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 6 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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