TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.859/989/24.     
ÓRGÃO:     FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE FERNÃO – FUMAP.
MATÉRIA: TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024.
GESTORA:   Sr.ª Andrea Cristina Mourão Esteves dos Santos – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 04 – Unidade Regional de Marília.
ADVOGADO:               Sr. Gesner Mattosinho – OAB/SP n.º 213.200.

 

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (Geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 24.286.605,65

Contribuição Patronal:

R$ 1.256.588,41 (5,17% RCL)

Parcelamentos:

R$ 1.175.787,41 (4,84% RCL)

Aportes (déficit atuarial):

R$ 458.392,24 (1,89% RCL)

Transferências Totais:

R$ 2.890.768,06 (11,90% RCL)

 

RESULTADOS DO RPPS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 4.567.392,24 – 74,55% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 30.874.778,83 (superávit) ↑

Resultado Econômico (ajustado):

R$ 4.252.252,08 (superávit) ↑

Saldo Patrimonial (ajustado):

R$ 3.721.688,27 (negativo) ↑

Saldo de Parcelamentos:

Não havia

Despesas Administrativas:

R$ 86.227,83

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

8,63%/9,94% (IPCA + 4,85%)

Saldo de Investimentos:

R$ 39.961.881,10 ↑

Resultado Atuarial (ajustado):

R$ 12.422.644,44 (déficit) (51,36% RCL)

LDA: R$ 0,00

Plano de Amortização: R$ 8.636.422,23

Resultado Atuarial “Final”:  R$ 3.786.221,83 (déficit)

Cobertura Previdenciária: 0,748

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

206

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 157

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 13

Aposentados: 27

Pensionistas: 9

Estrutura da Massa: 4,72

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 1.175.787,41 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 1.321.082,86 ↑

Aposentadorias: R$ 1.024.067,06

Pensões por morte: R$ 297.015,80

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Pequeno Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

Indisponível

Perfil Atuarial:

II

Pró-Gestão RPPS:

Aderente

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

 

 

Abrigam os autos a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 da Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE FERNÃO – FUMAP, Senhora Andrea Cristina Mourão Esteves dos Santos.

Trata-se de fundo previdenciário, criado pela Lei Municipal n.º 5/1997, com as alterações introduzidas pela legislação local superveniente.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 04 – Unidade Regional de Marília proceder, pela modalidade de validação, à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial do Órgão, assim como à análise atuarial do RPPS por ele gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 13.41 a 13.42), as seguintes ocorrências:

ITEM A.2.1 – CONSELHO FISCAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS: aprovação a posteriori dos investimentos; designação da Presidente do Fundo em desacordo com a legislação local; quantitativo de membros do Conselho Administrativo em desacordo com a legislação municipal; falta de previsão da participação dos segurados ativos, inativos e/ou pensionistas no Comitê de Investimentos, em prejuízo à representatividade, princípio fundamental na governança de um RPPS; lei de regência do funcionamento do Comitê de Investimentos omisso quanto à forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias.

ITEM A.3 – CONTROLE INTERNO: Controle Interno a cargo da Prefeitura, sem atuação específica quanto às atividades desenvolvidas pelo Regime.

ITEM B.1 – ANÁLISE DE BALANÇOS: as demonstrações contábeis não foram acompanhadas pelas Notas Explicativas, em desconformidade com as normativas vigentes, em especial o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (11ª Edição), e NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis; fluxo financeiro do plano de amortização não trazidos contabilmente a valor presente, em descumprimento aos normativos do IPC-14; contabilização extemporânea das provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder sem que o fato tenha sido objeto de esclarecimento em Nota Explicativa, prejudicando a compreensão e a transparência das informações apresentadas, bem como a adequada análise dos aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais.

ITEM B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: reflexos decorrentes de distorções anteriormente evidenciadas, que gerariam apuração de Resultado Econômico e Saldo Patrimonial menores (este, negativo).

ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: falta de contabilização segregada e de administração em conta bancária própria, das receitas decorrentes da taxa de administração, em descumprimento do previsto na Portaria MTP n° 1.467/2022, art. 84, inc. III, alínea “a”; alíquota de contribuição patronal efetiva inferior à dos segurados, em afronta ao disposto no art. 2° da Lei n° 9.717/1998 e no art. 11, inc. I, da Portaria MTP n° 1.467/2022.

ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 4,72 contribuintes para cada beneficiário, situação que, a princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema (cuja aferição deve abarcar os demais aspectos pertinentes ao assunto).

ITEM C.1 – ATUÁRIO: inconsistências encontradas no DRAA 2025; apuração de que o resultado atuarial seria deficitário.

ITEM C.2.3 – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS: o processo de compra da Letra Financeira do Banco Master S.A. não atende, por completo, aos princípios estabelecidos no parágrafo único do art. 87 da Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial da rentabilidade, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.

ITEM C.2.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: não atingimento da meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 dos 05 últimos exercícios, e sequer o índice da inflação no exercício de 2021, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio do Regime.

ITEM C.4 – ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: desatendimento à dispositivos legais.

ITEM C.5 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: o Regime possui página na Internet com informações fiscais parcialmente atualizadas.

ITEM D.1 – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: constatada divergência entre as informações prestadas ao Sistema Audesp/RIRPP em relação aos documentos que as lastreiam, bem como ao constante no relatório da empresa de Consultoria em Investimentos.

ITEM D.3 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: desatendimento às determinações/recomendações deste Tribunal[1].

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e a Responsável foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 27.06.2025 (eventos 16.1 e 21.1).

Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, o Fundo, ainda sob a presidência da Senhora Andrea Cristina Mourão Esteves dos Santos, apresentou, auxiliado por advogado, razões (evento 46.1), justificando, resumidamente, o seguinte, quanto aos apontamentos inscritos na conclusão da peça de controle externo:

Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos:

Ausência de aprovação prévia dos investimentos pelo Conselho Administrativo: conforme reconhece a própria Fiscalização, as aplicações inaugurais obtiveram a devida anuência prévia, ao passo que os subsequentes desinvestimentos e reinvestimentos, ainda que lavrados em atas em momento ulterior, ter-se-ão conformado, com rigor, às diretrizes traçadas na política anual de investimentos, documento de índole matricial, ratificado antecipadamente pelo Conselho de Administração; cuida-se, pois, não de ausência de deliberação ou de zelo, mas de mera formalização posterior de atos já delineados pela estratégia legitimamente aprovada.

Designação da Presidente em desacordo com a legislação municipal: reconhece-se a inadequação de índole formal, resultante das modificações introduzidas na legislação local; ter-se-ão iniciado os trâmites destinados à plena conformação com a Lei Municipal n.º 1.116/2024.

Composição do Conselho Administrativo em dessintonia com a legislação local: admitem-se as imperfeições de ordem formal, decorrentes da sucessiva mutabilidade da legislação municipal, mormente da Lei Municipal n.º 1.116/2024; ter-se-ão iniciado os trâmites conducentes à harmonização da composição do Conselho Administrativo com o novo número legal de membros; velaria, doravante, para que as futuras designações para a Presidência se ajustem estritamente à lei vigente.

Falta de previsão quanto à participação dos segurados e beneficiários no Comitê de Investimentos, em prejuízo à representatividade: reconhece-se que a Lei Municipal n.º 1.116/2024 silencia quanto à participação direta dos segurados, lacuna que se propõe a submeter à ponderação do Poder Legislativo, para a conveniente correção normativa; ter-se-á instaurado procedimento interno tendente à renovação dos Conselhos Administrativo e Fiscal, o qual há de permitir, em breve, o saneamento da ocorrência ora evidenciada.

Omissão normativa quanto à forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos: não obstante o silêncio das normas, o Regimento Interno do Comitê, aliado à prática administrativa consolidada ao longo dos anos, tem assegurado a regularidade e a conveniente publicidade dos chamamentos, sendo as reuniões ordinárias realizadas, com estabilidade, em cada mês civil, conforme dispõe a própria Lei Municipal n.º 1.116/2024.

Controle Interno:

Conquanto sujeito à tutela da Prefeitura, não se verificou atuação específica do controle interno sobre as atividades desenvolvidas pelo Regime: encontrar-se-ia já plenamente inserido no sistema de controle interno do Município; a inexistência de relatório próprio emanado do órgão central não se haveria de confundir com a ausência de instrumentos de verificação e de fiscalização; a certificação Pró-Gestão RPPS atestaria e confirmaria a implantação de sólidos mecanismos de controle nas áreas mais sensíveis do Regime (arrecadação e concessão de benefícios), consagrando, assim, a maturidade dos seus processos; empenhar-se-á em fortalecer o diálogo institucional com o controle interno municipal, por forma a assegurar, doravante, a emissão regular de relatórios autônomos e especializados.

Análise de Balanços e Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

Carência de Notas Explicativas às demonstrações contábeis: reconhece-se a relevância desse instrumento como elemento imprescindível à plena inteligibilidade das demonstrações; a sua omissão, no exercício de 2024, adveio de circunstâncias meramente operacionais e de ajustamentos próprios do processo de aperfeiçoamento da escrituração, não se podendo daí inferir qualquer desídia ou incumprimento voluntário; em momento algum se terá verificado prejuízo à análise técnica, porquanto todas as informações de relevo já constariam dos demais documentos integrantes da prestação de contas; já terão sido, de resto, adotadas medidas corretivas, e, a partir do exercício de 2025, as Notas Explicativas terão de integrar, de modo regular e permanente, as demonstrações financeiras do Regime.

Falha na apuração do saldo remanescente do plano de amortização, uma vez que não contabilizado a valor presente: encontrar-se-ia em processo gradual de adequação às Normas Internacionais de Contabilidade, empreendimento que requer constante capacitação e o aperfeiçoamento contínuo de sistemas mais avançados; a não contabilização do plano de amortização a valor presente, no exercício de 2024, terá resultado de limitações técnicas e operacionais, cuja retificação ter-se-á iniciado e prossegue, presentemente, em curso.

Contabilização extemporânea das provisões matemáticas previdenciárias: tal ocorrência, conquanto indesejada, derivou da atualização tardia dos dados atuariais; todavia, os lançamentos, fundados em elementos técnicos devidamente validados, não terão produzido efeitos sensíveis sobre o equilíbrio do Regime; a ausência da correspondente Nota Explicativa decorreu de falha de comunicação interna, já plenamente superada.

Superestimação do resultado econômico e do saldo patrimonial: consoante já exposto, as alegadas “distorções” provêm de critérios técnicos e temporais aplicados à escrituração, e não de incorreções materiais; os resultados econômico (R$ 13.913.535,07) e patrimonial (R$ 5.939.594,72), constantes dos balanços oficiais, mostrar-se-iam inteiramente fidedignos à metodologia adotada e, sobretudo, traduziriam a reversão do quadro deficitário verificado no exercício antecedente; reafirma o seu propósito de reexaminar tais critérios à luz das orientações emanadas deste Tribunal de Contas, para os exercícios vindouros.

Fiscalização das Receitas:

Inexistência de registro específico dos recursos arrecadados com a taxa de administração: a pendência verificada revestir-se-ia de natureza meramente operacional e efêmera, resultante do processo de adequação dos sistemas internos; no caso, não se terá verificado qualquer desvio de finalidade, utilização indevida ou lesão à integridade dos haveres do RPPS; para a correção definitiva da ocorrência, terão sido adotadas, desde o início do exercício de 2025, providências corretivas (abertura de conta bancária própria destinada à movimentação dos recursos provenientes da taxa de administração; reestruturação da escrituração contábil, a fim de assegurar a devida segregação dos lançamentos; e implantação de mecanismos e relatórios específicos para o acompanhamento metódico da aplicação dos referidos recursos); por conseguinte, considera-se inteiramente sanada a inconformidade apontada.

 

Alíquota efetiva de contribuição normal patronal inferior à dos segurados: tem plena consciência da distorção verificada e já terá dirigido ofícios aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, enfatizando a premente necessidade de reforma normativa que adeque a alíquota patronal ao disposto no artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998.

Benefícios Concebidos:

Razão de 4,72 entre segurados e beneficiários, o que poderá comprometer a sustentabilidade do RPPS: tal proporção, ainda que tida por “preocupante” em análise isolada, não se afigura, todavia, indício de insustentabilidade do Regime; a solidez de um RPPS é fruto de múltiplos fatores, e, no caso vertente, o expressivo superávit orçamental e atuarial, aliado ao vigoroso incremento patrimonial, evidenciariam que o fundo previdenciário conserva inteira capacidade para satisfazer, com segurança e pontualidade, os seus compromissos presentes e futuros.

Atuário:

Inconsistência no cálculo atuarial demonstrado no DRAA-2025, com consequente subestimação do resultado atuarial: as alegadas inconsistências constantes do DRAA de 2025 decorrem, em substância, da mesma divergência de critérios contábeis já apreciada no item relativo à análise de balanços; o resultado atuarial oficial, que evidencia superávit de R$ 7,2 milhões, foi elaborado e subscrito por Atuário devidamente habilitado, exprimindo a posição técnica da consultoria especializada contratada; o recálculo levado a efeito pela Fiscalização,  cujo desfecho aponta déficit, não passaria de exercício teórico fundado em premissas distintas; reitera a plena validade do documento oficial apresentado, comprometendo-se, ademais, a promover o reexame das premissas técnicas em conjunto com a consultoria, por ocasião dos laudos subsequentes.

Análise da Documentação dos Investimentos:

Não observância integral aos princípios estabelecidos no artigo 87, parágrafo único, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, no procedimento de compra da Letra Financeira do Banco Master S.A.: a aplicação constituiu decisão de natureza eminentemente técnica, alicerçada em parecer favorável da consultoria de investimentos, tendo por escopo a diversificação prudente e o aprimoramento da rentabilidade global da carteira; no tocante à rentabilidade e ao risco, cumpre observar que a análise de qualquer aplicação financeira deve sempre reportar-se às circunstâncias e informações disponíveis ao tempo de sua deliberação; a equiparação a emissores de classificação “AAA” mostrar-se-ia, pois, indevida, uma vez que, por princípio de mercado, é natural que ativos de rating inferior,  “BBB” à época, posteriormente elevado a “A-(bra)”, ofereçam remuneração mais elevada em virtude do prêmio de risco; a alocação de parcela modesta do patrimônio (8,53%) num título de maior risco e potencial de retorno teve por desígnio otimizar o resultado global da carteira, numa estratégia ponderada e tecnicamente defensável; o ativo, ademais, superou amplamente o seu índice de referência, alcançando rentabilidade de 5,14% em 2024 e 6,59% no primeiro semestre de 2025, contra 2,29% e 2,99% do respectivo benchmark; quanto à segurança e conformidade, o Banco Master detinha, então como agora, classificação de risco plenamente compatível com as exigências normativas, figurando na listagem oficial do Ministério da Previdência como instituição habilitada a operar com recursos de RPPS; os seus indicadores financeiros,  nomeadamente o Índice de Basileia, de 14,00% no exercício de 2024, evidenciavam solidez superior ao patamar mínimo regulamentar de 11,00%, assegurando a estabilidade da operação; no que tange à liquidez e adequação, a eventual limitação de liquidez do ativo não traduziria nenhum risco sistêmico, dado que a sua carteira compõe-se, em sua maioria, de aplicações de elevada liquidez (D+0 e D+1), amplamente suficientes para garantir o cumprimento pontual das obrigações do Regime; a motivação que presidiu a deliberação terá sido límpida e racional, com vistas a alcançar melhor rentabilidade num cenário de acentuada restrição de mercado, nos termos aprovados pelo Conselho Administrativo; em conclusão, a decisão de investimento revelar-se-ia acertada e escorada na boa-fé administrativa, guiada pela prudência e pelo propósito legítimo de maximizar a rentabilidade, sem jamais vulnerar os preceitos de segurança; não se terá verificado, em tempo algum, qualquer prejuízo ao erário; ao reverso, a manutenção do título mostrar-se-ia medida sensata e proveitosa aos interesses do RPPS.

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (cinco) Anos:

Não atingimento da meta atuarial de rentabilidade das aplicações financeiras em quatro dos últimos cinco anos: embora o não atingimento da meta atuarial constitua fato inegável, a sua apreciação desprovida de adequada contextualização macroeconômica conduz, inevitavelmente, a juízo impreciso e desproporcionado; em relação ao contexto de mercado, é preciso recordar que o quinquênio de 2020 a 2024 foi profundamente marcado por acontecimentos de extraordinária volatilidade e incerteza, qual seja a crise pandêmica da Covid-19 nos anos de 2020 e 2021,  de repercussões econômicas sem precedentes, e, em seguida, os períodos de forte pressão inflacionária e instabilidade fiscal observados em 2022 e 2024; diante desse panorama, a prioridade foi a preservação prudente do capital; as rentabilidades obtidas refletiriam, pois, não decisões desacertadas de alocação, mas sim os efeitos de um mercado convulsionado por fatores exógenos e imprevisíveis; não obstante as adversidades, o Regime terá revelado notável resiliência e capacidade de recomposição; com os retornos obtidos em 2022 (8,97%) e 2024 (8,63%), o RPPS manteve-se em patamar muito próximo da meta atuarial, superando-a amplamente em 2023 (11,77%); tal desempenho evidenciaria a eficácia da estratégia de gestão ativa e da diversificação prudente da carteira, fundamentos expressos na Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021, que permitiram mitigar perdas e aproveitar o movimento de recuperação dos mercados; a despeito do não atingimento pontual das metas de rentabilidade, a carteira, em seu conjunto, produziu ganhos expressivos e um crescimento patrimonial digno de nota,  conforme demonstrado pela consultoria, elevando-se de cerca de R$ 20 milhões em 2020 para quase R$ 37 milhões ao termo de 2024; essa evolução confirmaria, de modo inequívoco, que a política de investimentos contribuiu, na prática, para o fortalecimento estrutural e o equilíbrio financeiro do Regime.

Atendimento a Outros Dispositivos Legais:

Desatendimento a dispositivos legais: tratar-se-ia de mero erro formal no preenchimento do sistema, restrito à identificação da instituição emissora da letra financeira; não houve dolo, nem se terá constatado qualquer dano ao erário; os gestores responsáveis terão sido devidamente advertidos e orientados a observar, doravante, redobrado cuidado no lançamento das informações, de modo a prevenir a repetição de lapsos semelhantes.

Transparência das Informações:

Divulgação no sítio oficial na rede mundial de computadores de informações fiscais parcialmente desatualizadas: reafirma o seu firme compromisso com a transparência e a publicidade dos atos de gestão; reconhece-se a ocorrência de informações desatualizadas no sítio eletrônico; entretanto, o Portal da Transparência encontrar-se-ia em processo de aperfeiçoamento técnico, destinado a suprir integralmente as pendências identificadas e a proporcionar aos segurados e à sociedade um acesso mais claro, completo e fidedigno às informações do RPPS.

Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:

Divergência entre as informações prestadas ao Audesp, a documentação que as lastreia e o relatório da empresa de consultoria em investimentos trata-se de incorreção formal no preenchimento do sistema, restrito à identificação da instituição emissora da letra financeira; pondera-se que não houve dolo, nem se terá verificado qualquer lesão ao erário; os gestores responsáveis terão sido devidamente advertidos e orientados a observar, doravante, redobrado cuidado na inserção das informações, a fim de prevenir a repetição de lapsos semelhantes.

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Incumprimento de prescrições desta Corte de Contas: reafirma o seu elevado apreço pelas recomendações emanadas desta Corte de Contas, cuja observância constitui imperativo de boa governança e probidade administrativa; conforme consignado no próprio relatório de fiscalização, várias das recomendações foram integralmente cumpridas; quanto às que ainda figuram como pendentes, a maior parte já se encontraria devidamente justificada nos itens precedentes de sua manifestação, prosseguindo a gestão do RPPS em labor contínuo para o seu pleno atendimento.

Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, ou cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 51.1).

Assim se apresentam os julgamentos das Tomadas de Contas dos Gestores do FUMAP do último lustro:

2023 – TC – 002.959/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 11.08.2025, com trânsito em julgado em 1.º.09.2025.

2022 – TC – 002.748/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 08.04.2024, com trânsito em julgado em 29.04.2024.

2021 – TC – 003.350/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 14.12.2023, com trânsito em julgado em 15.02.2024.

2020 – TC – 004.867/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 29.01.2024, com trânsito em julgado em 22.02.2024.

2019 – TC – 003.345/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 16.07.2021, com trânsito em julgado em 06.08.2021.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

A matéria apresenta-se incontornavelmente irregular, porquanto as alegações de interesse aninhadas nos autos, descalçadas de documentação comprobatória, não se revelam aptas a infirmar integralmente as ocorrências levantadas pela Auditoria de Controle Externo, a permanecer um conjunto de impropriedades grave o suficiente para comprometer a prestação de contas ora em julgamento.

Com efeito, incorreções consignadas nos Itens B.1– Análise de Balanço, B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial, C.1 – Atuário, B.1 – Fiscalização das Receitas e D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal do laudo de instrução configuram vícios materiais e sistêmicos, que se inter-relacionam e irradiam efeitos deletérios sobre a transparência da gestão, a confiabilidade das informações contábeis e o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, pilares essenciais à boa governança previdenciária e à conformidade com os normativos gerais de regência.

Nesse sentido, conforme assinala a sobredita peça, a contabilização no passivo permanente das provisões matemáticas previdenciárias não se conformou ao princípio da competência, contrariando o preceituado no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, visto que os montantes lançados nas demonstrações de 2024 reportam-se à avaliação atuarial de data focal em 31.12.2023, elaborada pelo Atuário/2024. Tal procedimento vulnera a fidedignidade das demonstrações, porquanto translada para o exercício subsequente o reconhecimento de obrigações atinentes a período pretérito, criando dissonância entre o passivo atuarial e os encargos que figuram no passivo contábil.

Assim, apurou-se um registro excedentário de variação patrimonial diminutiva de R$ 1.289.382,77, face aos montantes determinados pelo Atuário/2025 (data focal: 31.12.2024), acarretando, por via reflexa, subestimação dos resultados de natureza patrimonial[2].

Idêntica impropriedade se verifica quanto ao saldo remanescente do plano de amortização do déficit atuarial, visto que o montante lançado, de R$ 19.587.087,99, reporta-se igualmente ao exercício de 2023, divergindo sensivelmente da soma dos fluxos de aportes estabelecidos na Lei Municipal n.º 975/2020 (R$ 17.649.704,14) (evento 13.24). De mais a mais, não se observou o preceituado no Item 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS (na redação de 2022) da Secretaria do Tesouro Nacional, segundo o qual os créditos provenientes do custeio suplementar, a apurar anualmente, para fins de registro em conta própria do ativo permanente, devem ser “trazidos a valor presente”, isto é, com a consideração do desconto de todos os fluxos futuros pela taxa de juros atuarial adotada.

Consoante os cálculos da Unidade de Instrução, aplicada tal regra aos aportes anuais fixados pela sobredita lei comunal e descontados à taxa de juro correspondente à meta atuarial de 4,85% ao ano, apura-se o montante de R$ 8.723.216,05, que representaria o valor presente do plano de amortização em 31.12.2024.

Verificou-se, pois, o reconhecimento excedentário de créditos, redundando no superdimensionamento dos resultados de índole patrimonial, ao contrário do constatado em relação ao passivo atuarial.

Embora tal censura se revele pertinente, impunha-se, todavia, a aplicação de uma taxa de desconto de 4,93%, idêntica à adotada na reavaliação atuarial atinente ao período de referência, de modo a assegurar a coerência entre o custeio suplementar e o passivo atuarial. De acordo com as apurações da Assessoria deste Gabinete, aplicado esse percentual, o montante em questão reduz-se para R$ 8.636.422,36[3]:

 

Exercício
Valor Futuro
Período
Valor Presente
2025
R$ 466.072,16
1
R$ 444.174,36
2026
R$ 473.470,75
2
R$ 430.025,10
2027
R$ 480.970,71
3
R$ 416.312,65
2028
R$ 488.573,31
4
R$ 403.024,13
2029
R$ 496.279,88
5
R$ 390.147,03
2030
R$ 504.091,71
6
R$ 377.669,16
2031
R$ 512.010,15
7
R$ 365.578,68
2032
R$ 520.036,56
8
R$ 353.864,09
2033
R$ 528.172,29
9
R$ 342.514,18
2034
R$ 536.418,73
10
R$ 331.518,07
2035
R$ 544.777,28
11
R$ 320.865,18
2036
R$ 553.249,37
12
R$ 310.545,22
2037
R$ 561.836,41
13
R$ 300.548,20
2038
R$ 570.539,88
14
R$ 290.864,41
2039
R$ 579.361,23
15
R$ 281.484,40
2040
R$ 588.301,95
16
R$ 272.399,01
2041
R$ 597.363,55
17
R$ 263.599,32
2042
R$ 606.547,55
18
R$ 255.076,67
2043
R$ 615.855,49
19
R$ 246.822,66
2044
R$ 625.288,94
20
R$ 238.829,13
2045
R$ 634.848,47
21
R$ 231.087,76
2046
R$ 644.538,69
22
R$ 223.591,96
2047
R$ 654.358,20
23
R$ 216.333,15
2048
R$ 664.309,65
24
R$ 209.304,43
2049
R$ 674.394,69
25
R$ 202.498,74
2050
R$ 684.615,01
26
R$ 195.909,24
2051
R$ 694.972,29
27
R$ 189.529,28
2052
R$ 705.468,25
28
R$ 183.352,41
2053
R$ 716.104,64
29
R$ 177.372,37
2054
R$ 726.875,35
30
R$ 171.581,22
TOTAL
R$ 17.649.703,14
 
R$ 8.636.422,23
 
 

Constata-se, assim, superestimativa da variação patrimonial aumentativa de R$ 10.950.665,76 (R$ 19.587.087,99 – R$ 8.636.422,23), ligeiramente acima da indicada pelo órgão de fiscalização.

A gravidade das impropriedades acentua-se sobremaneira diante da ausência de Notas Explicativas que justifiquem e esclareçam os lançamentos fora do período apropriado dos componentes atuariais, bem como que exponham detalhadamente a metodologia de apuração do valor presente, a taxa de desconto utilizada e as premissas atuariais adotadas na mensuração do saldo remanescente do plano de amortização, em manifesta desconformidade com as prescrições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) da Secretaria do Tesouro Nacional e da NBC TSP 11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade, comprometendo a transparência, a fidedignidade e a compreensão integral da situação patrimonial e atuarial do Regime.

Nesse sentido, à luz dos ajustes promovidos pela Unidade Regional de Marília, tanto o resultado econômico quanto o saldo patrimonial consignados nos Livros do Fundo mostram-se subdimensionados. Não obstante, tais apurações devem ser compatibilizadas com aquelas produzidas pela equipe de assessores deste Conselheiro Substituto-Auditor, tendo em vista a correta aplicação da taxa de desconto utilizada para a mensuração do valor presente do custeio suplementar em vigor.

Desse modo, tem-se que o resultado econômico do exercício saldou-se superavitário em R$ 4.252.252,08, valor bem distinto do contabilizado (R$ 13.913.535,07):

 

Resultado econômico evidenciado:

R$ 13.913.535,07

Ajuste de variação patrimonial do saldo remanescente do plano de amortização:

(R$ 10.950.665,76)

Ajuste de variação patrimonial do saldo das provisões matemáticas previdenciárias:

R$ 1.289.382,77

RESULTADO ECONÔMICO AJUSTADO:

R$ 4.252.252,08

 
 

Por conseguinte, o RPPS apresentou um passivo a descoberto de R$ 3.721.688,27, sendo irrealístico o patrimônio líquido evidenciado no Balanço Patrimonial (R$ 5.939.5944,72):

 

Saldo Patrimonial evidenciado:

R$ 5.939.594,72

Ajuste de variação patrimonial do saldo remanescente do plano de amortização:

(R$ 10.950.665,76)

Ajuste de variação patrimonial do saldo das provisões matemáticas previdenciárias:

R$ 1.289.382,77

SALDO PATRIMONIAL AJUSTADO:

(R$ 3.721.688,27)

 
 

A defesa apresentada revela-se inábil para afastar as incorreções assinaladas, porquanto se restringe a alegar dificuldades de ordem operacional e temporal, as quais, contudo, carecem de robustez bastante para legitimar a falta de registros contábeis coevos, bem como o desacato aos normativos vigentes.

Ora, o correto e fiel reflexo contábil das avaliações atuariais mostra-se inteiramente exequível, desde que se observem práticas de gestão dotadas de diligência elementar. Ao inverso do que se tem sustentado, diversas providências viabilizam o registo coevo dos dados atuariais, tais como a realização de reavaliações preliminares ao longo do exercício, o acompanhamento constante da base cadastral e financeira do RPPS, a integração ininterrupta entre o setor contábil e a consultoria atuarial, bem como a celeridade acrescida na preparação da reavaliação anual, medida que, aliás, já vem sendo adotada por distintas Unidades Gestoras sob a jurisdição desta Corte de Contas, revelando efeitos profícuos quanto à consistência e à pontualidade das demonstrações contábeis.

Por conseguinte, cumpre ao FUMAP efetuar o registro oportuno dos saldos das provisões matemáticas previdenciárias e do plano de amortização do déficit atuarial, bem como redigir Notas Explicativas minuciosas acerca dos seus demonstrativos contábeis, conferindo particular relevo ao reflexo do cálculo atuarial, tudo em rigorosa observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, ao Item 84 das IPC – 14 e à NBC TSP 11.

A fulminar toda possibilidade de indulgência perante os desacertos supra expostos, o relatório atuarial de 2025 (data focal: 31.12.2024) revela inconsistências assinaláveis, mormente quanto à omissão de demonstração explícita do saldo remanescente do custeio suplementar, a valor presente, estabelecido pela Lei Municipal n.º 975/2020, exigindo, consequentemente, ajustes no cálculo atuarial submetido ao Ministério da Previdência Social.

Nesse sentido, consoante detalha a Fiscalização, com base no supradito documento e no respectivo Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), constata-se o registro, entre os ativos garantidores, da rubrica “Demais bens, direitos e ativos”, no montante de R$ 25.740.555,69, assim discriminado:

 

Aplicações no segmento de renda fixa:

R$ 6.076.310,38

Créditos para amortização do déficit atuarial:

R$ 19.587.087,99

Adiantamentos concedidos a pessoal:

R$ 73.165,61

Bens móveis:

R$ 3.991,71

TOTAL:

R$ 25.740.555,69

 
 

Não obstante, o saldo restante do custeio suplementar não se integra ao cálculo do resultado atuarial, compreendido em seu sentido estrito, técnico e legal, e, quando negativo, designado no DRAA como déficit atuarial a amortizar, pelo que não deve figurar, nesse demonstrativo, como ativos do plano. Ademais, coincidindo rigorosamente com os créditos assinalados na reavaliação atuarial de 2023 (data focal: 31.12.2022), o valor considerado mostra-se excessivo, conforme já explicitado.

Igualmente, não se caracterizam como ativos garantidores as quantias relativas ao adiantamento concedido a pessoal e aos bens móveis, porquanto não satisfeitos os requisitos para tanto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Ressalte-se, nesse aspecto, que, no caso, o imobilizado integra o patrimônio administrativo do Órgão, não se achando, pois, vinculado à cobertura do plano de benefícios.

Quanto aos ativos financeiros, exceto quando relacionados às sobras do custeio das despesas administrativas, os investimentos em fundos de renda fixa compõem o patrimônio garantidor do RPPS, todavia em rubrica própria.

Dessarte, a indicação de um resultado atuarial superavitário de R$ 7.241.600,87 mostra-se manifestamente inconsistente. Na realidade, em 31.12.2024, o Regime possuía um déficit atuarial a amortizar de R$ 12.422.644,44. E, considerado o saldo remanescente do plano de amortização a valor presente (R$ 8.636.422,23), o resultado atuarial (ajustado) apresentava-se deficitário em R$ 3.786.222,21:

 

Ativos Garantidores:
R$ 36.963.712,59
Investimentos e demais ativos financeiros:
R$ 36.963.712,59
Passivo Atuarial:
(R$ 49.386.357,03)
PMBC:
(R$ 16.110.386,87)
PMBaC:
(R$ 33.275.970,16)
DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:
(R$ 12.422.644,44)
Plano de Amortização:
R$ 8.636.422,23
RESULTADO ATUARIAL:
(R$ 3.786.222,21)
Déficit
 
 

O desempenho deficitário identificado, ao revelar insuficiência de reservas para a cobertura integral dos benefícios já concedidos e dos que hão de ser outorgados, evidencia a ruptura do equilíbrio financeiro e atuarial, princípio basilar da previdência pública, estabelecido no artigo 40, caput, da Constituição Federal. Tal deficiência não advém de mera divergência interpretativa, mas decorre de vícios de natureza material, capazes de falsear o diagnóstico atuarial e induzir em erro as instâncias decisórias do Município, comprometendo a avaliação da verdadeira situação patrimonial e financeira do RPPS, bem como a compreensão adequada dos seus compromissos e riscos.

Importa ressaltar que o déficit atuarial poderá revelar magnitude ainda superior à atualmente evidenciada, pois o cálculo contábil em exame engloba, de maneira agregada, a totalidade dos investimentos do Regime, sem a contabilização individualizada dos ingressos, da movimentação financeira e das aplicações dos recursos amealhados mediante a taxa de administração, em descompasso com o artigo 84, III, “a”, da Portaria MTP n.º 1.467/2022[4]. A eventual correção desta irregularidade, não demonstrada nos autos, carece de efeito retroativo, não alterando, portanto, a insuficiência de reservas já apurada nem a necessidade de reconhecimento do verdadeiro risco atuarial do sistema previdenciário tutelado.

Não é possível estabelecer comparação criteriosa com o levantamento atuarial precedente, visto que este igualmente padece de inconsistências. Aliás, a ausência de solidez nos cálculos atuariais apresentados, notadamente quanto à conformação dos ativos garantidores, assim como a inexistência de registros individualizados dos ativos financeiros administrativos, configura falha habitual e reincidente, tanto que já foi objeto de determinações por ocasião dos julgamentos das prestações de contas dos Gestores do Fundo referentes aos exercícios de 2021 (TC – 003.350/989/21 – DOE-TCESP: 14.12.2023 / TJ: 15.02.2024) e de 2022 (TC – 002.748/989/22 – DOE-TCESP: 08.04.2024 / TJ: 29.04.2024).

Resta, pois, tolda a efetividade da estratégia de equacionamento do déficit atuarial em vigor e daquelas recomendadas nas duas últimas reavaliações atuariais.

Impõe-se à Administração Previdenciária redobrar a acuidade na elaboração dos levantamentos atuariais, de modo a discriminar, com rigor técnico e aderência às normas de regência, os componentes dos ativos garantidores, afastando a inclusão de valores ou recursos que não ostentem tal natureza. Tal proceder deve observar estritamente o disposto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, a fim de prevenir quaisquer inconsistências na evidenciação, no DRAA, do patrimônio garantidor e do déficit atuarial a amortizar.

Nesse contexto, é imperativa a indicação expressa no relatório atuarial do saldo remanescente do plano de amortização, sempre a valor presente, em conformidade com o disposto, entre outros, nos artigos 2.º, XV, e 28 da Regulamentação Geral dos RPPS, bem como nos artigos 2.º, XI, XVII, XXIII e XLVII do seu Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial.

Cumpre, ainda, ao Jurisdicionado promover a utilização de conta bancária e contábil específica para o registro dos ingressos provenientes da taxa de administração, bem como dos investimentos realizados com eventuais sobras desses recursos, em estrita observância ao disposto no artigo 84, III, “a”, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

As demais ocorrências inscritas na conclusão do laudo de instrução acham-se elididas ou podem ser apartadas das razões que alicerçam o presente decreto de irregularidade, sem embargo das determinações que se afigurem convenientes à plena higidez da gestão previdenciária.

Apesar da preocupação do órgão de fiscalização, o amadurecimento da massa de segurados, evidenciado pelo aumento proporcional da população de inativos em relação à de ativos, decorre de fatores estruturais e demográficos alheios à esfera de atuação da Unidade Gestora. Entre os principais motivos desse fenômeno destacam-se: a redução no ingresso de novos servidores efetivos, em virtude de contenções orçamentais e/ou limitações fiscais; o envelhecimento da força laboral; e a maior longevidade dos beneficiários, que prolonga o tempo de pagamento dos benefícios.

Sobre essa questão, é imperioso salientar que a política de admissão de pessoal não deve pautar-se pela viabilidade do RPPS, mas sim pela efetiva demanda de servidores, segundo as atividades burocráticas da Administração Pública e os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos locais. Em outras palavras, o dimensionamento do quadro funcional deve refletir as necessidades institucionais, sem que a gestão previdenciária se converta em critério principal para limitar ou ampliar o ingresso de servidores, demandando equilíbrio entre eficiência administrativa e sustentabilidade financeira e atuarial do Regime.

Assim, conquanto não traduza nenhuma irregularidade, tal realidade, comum a diversos RPPS, reclama uma abordagem mais diligente e estratégica na gestão previdenciária, destinada a acompanhar a evolução dessa deficiência e a antecipar soluções que reforcem a viabilidade financeira e atuarial do Regime, em estrita consonância com os preceitos normativos vigentes e as melhores práticas de governança.

Nesse compasso, avulta destacar que, a despeito do juízo de condescendência pretérito quanto à compatibilização legislativa promovida, persiste a incorreção no cálculo da alíquota patronal normal líquida, na medida em que a exclusão da taxa de administração de 2,70% resultou em percentual de 13,80%, ligeiramente inferior ao piso contributivo de 14,00% aplicável uniformemente aos segurados e beneficiários do RPPS. Tal descompasso contraria a exigência constitucional de equivalência mínima contributiva e afronta os preceitos do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e do artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que estabelece o somatório das contribuições do Ente federativo para o custeio do plano de benefícios como mínimo equivalente à soma das contribuições dos segurados, resguardadas as avaliações atuariais anuais.

Reconhece-se, todavia, que a correção de tal inconformidade encontra-se condicionada à reserva legal, cabendo ao Fundo atuar perante as autoridades legislativas locais, assegurando que o custeio normal observe integralmente os parâmetros fixados pelas normas gerais de regência.

A medida revela-se de crucial importância, pois, em situações de déficit atuarial, a redução do custeio ordinário implica o aumento proporcional do encargo do plano de amortização, transferindo ao futuro a responsabilidade pelo equacionamento das insuficiências financeiras. Em outras palavras, quanto menor for a contribuição regular da pessoa jurídica territorial instituidora, maior será o peso a ser absorvido pelo mecanismo suplementar, comprometendo a estabilidade financeira e a solvabilidade do Regime.

Em relação ao não atingimento da meta atuarial verificado em quatro dos cinco últimos exercícios, cumpre salientar que tais resultados, especialmente quanto ao exercício de 2021, quando sequer se atingiu o índice de inflação, não se vinculam de forma direta ao exercício fiscalizado, por decorrerem de circunstâncias pretéritas já consolidadas e examinadas nas respectivas Contas Anuais do Gestor do Órgão, em sede própria e no momento oportuno. Tal constatação evidencia que a execução da política de investimentos, embora tenha apresentado insuficiências em períodos anteriores, não pode ser imputada de forma prospectiva à gestão atual, devendo, entretanto, ser objeto de acompanhamento contínuo para assegurar o equilíbrio futuro do RPPS.

No que se refere especificamente ao ano em apreço, a rentabilidade positiva das aplicações financeiras do FUMAP foi de 8,63% (R$ 2.796.483,41), não tendo sido ultrapassada a meta atuarial estabelecida (IPCA + 4,85% = 9,94%). Todavia, considerada isoladamente a variação do índice inflacionário de referência (IPCA = 4,83%), verificou-se a obtenção de ganhos reais da ordem de 3,62%[5].

Sobre esse desempenho, é imperioso reconhecer que o exercício de 2024 apresentou condições sensivelmente menos propícias aos investimentos levados a efeito pelos RPPS, tornando exígua a possibilidade de repetição dos resultados expressivos verificados no ano antecedente. A instabilidade do cenário macroeconômico, acentuada por intensos debates de natureza fiscal e pelo recrudescimento das taxas de juro, incidiu de modo profundo sobre os mercados financeiros, elevando as expectativas de juros futuros e provocando a desvalorização dos títulos públicos, em especial daqueles de longo prazo e indexados à inflação, em razão da marcação a mercado. Tal conjuntura deteriorou sobremaneira os rendimentos da renda fixa e, aliada à fraca performance da bolsa de valores, comprometeu de forma generalizada a rentabilidade das carteiras, dificultando à maioria das unidades gestoras o cumprimento das metas atuariais estabelecidas.

Malgrado o falhanço no cumprimento do objetivo atuarial, os retornos auferidos e, em especial, as sobras orçamentais provenientes da execução fiscal, permitiram um acréscimo de 16,62% no saldo de investimentos, relativamente ao exercício anterior, o qual evoluiu de R$ 31.694.277,89 para R$ 36.961.881,10. Verificou-se, assim, acumulação de recursos no montante de R$ 5.267.603,21, equivalente a quase o quádruplo das despesas incorridas no período com os benefícios previdenciários (R$ 1.321.082,86).

Vê-se, pois, que, não obstante o natural processo de amadurecimento da massa, a sua presente constituição ainda se mostra propícia à capitalização dos ativos garantidores, o que, todavia, não desobriga os gestores previdenciários do estabelecimento de uma engenharia atuarial idônea ao atingimento efetivo do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Avulta sublinhar que os integrantes do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos possuíam a certificação profissional exigida pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Ademais, o responsável pela gestão dos recursos do RPPS encontrava-se devidamente habilitado para o desempenho de tal mister. Outrossim, ao término do exercício em exame, a carteira de investimentos do Regime observava integralmente os parâmetros de enquadramento fixados pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021.

A Lei Municipal n.º 5/1997 (evento 13.10) não comete ao Conselho de Administração o dever de aprovar previamente as aplicações dos recursos, incumbindo-lhe, entretanto, a aprovação dos “planos de aplicação das receitas”. No caso, consoante o disposto no Decreto Municipal n.º 949/2014 (evento 13.12), competia ao Comitê de Investimentos deliberar sobre “a aplicação dos recursos financeiros”, em conformidade com a política de investimentos aprovada por aquela instância deliberativa. Apesar da nova disciplina instituída, a Lei Municipal n.º 1.116/2024 não altera esse panorama[6].

Desse modo, a tessitura normativa municipal evidencia clara repartição de competências entre os dois órgãos colegiados: ao Conselho de Administração cabe o delineamento das diretrizes gerais, mediante a aprovação da política e dos planos de aplicação das receitas; ao Comitê de Investimentos, por sua vez, incumbe a execução técnica das alocações, respeitados os parâmetros e limites previamente fixados.

Ainda que recomendável, a inexistência de aprovação prévia, pelo Conselho de Administração, de cada operação financeira em particular, não se reveste de irregularidade, contanto que as aplicações efetuadas se mantenham dentro dos limites e condições traçados na política de investimentos vigente e sob o acompanhamento regular da instância deliberativa.

No caso concreto, como tem reiteradamente recomendado este Juiz de Contas, observa-se a participação mais efetiva desse colegiado, ao menos nas alocações iniciais dos recursos, o qual, assistido por empresa de consultoria especializada, procede ao acompanhamento periódico dos resultados alcançados e da conformidade da carteira aos normativos gerais de regência.

Sem olvidar as preocupações externadas pela equipe de fiscalização, a aplicação em Letra Financeira emitida pelo Banco Master S.A. observou, em termos gerais, as diretrizes normativas que regem a administração dos recursos previdenciários, configurando decisão de índole técnica, lastreada em parecer favorável da consultoria especializada e integrada ao contexto de prudente diversificação do portefólio. O investimento, correspondente a fração modesta do patrimônio do Regime (8,53% - R$ 3.154.328,38), consistia em ativo elegível à aplicação pelos RPPS, conforme listagem oficial do Ministério da Previdência Social, e, ainda que portador de risco superior, teve por escopo aprimorar a rentabilidade global da carteira, sem vulnerar os parâmetros de segurança e liquidez estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 e pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2022.

Observe-se que, conforme assinala a Origem, o título atingiu rentabilidade de 5,14% no exercício de 2024 e de 6,59% no primeiro semestre de 2025, superando, em ambos os períodos, o respectivo índice de referência, situado em 2,29% e 2,99%, respectivamente. Trata-se, pois, de operação que, embora sujeita a risco de crédito mais elevado que o dos emissores de primeira linha, revelou retorno efetivo condizente com o prêmio de risco assumido, concorrendo de modo moderado para o resultado financeiro do Regime.

Não obstante a natureza meramente formal da falha verificada na informação deste investimento ao Audesp, e a prudência evidenciada na condução dos atos de gestão, prescreve-se ao Fiscalizado a instituição de rotina interna de conferência e validação prévia dos lançamentos eletrônicos, especialmente quanto aos investimentos, a fim de prevenir a reiteração de lapsos análogos e resguardar a fidedignidade e integridade das informações transmitidas aos órgãos de controle externo.

A Lei Municipal n.º 1.116/2024 rege presentemente o Comitê de Investimentos, estabelecendo de modo expresso a periodicidade das suas reuniões ordinárias, cumprindo assinalar que a representatividade dos segurados e beneficiários nesse relevante colegiado deixou de constituir requisito geral, consoante se depreende do artigo 91 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

No que respeita à composição do Conselho de Administração, relevam-se, a título excepcional, as críticas formuladas pela Auditoria de Controle Externo, porquanto pendia de conclusão trâmite legislativo que visava a readequação desse colegiado, o qual se ultimou com a edição da supracitada lei municipal, cuja observância deverá constituir objeto de verificação nas fiscalizações vindouras.

Embora o RPPS integre formalmente o Sistema de Controle Interno do Município, à luz da Lei Municipal n.º 840/2016 (evento 13.5), não se identificou atuação específica do órgão central sobre as atividades previdenciárias no exercício de 2024, conforme se extrai dos relatórios apresentados (eventos 13.6 a 13.7). O Fundo, ao realçar a certificação Pró-Gestão RPPS e a existência de mecanismos internos de verificação, traz argumento mitigador, mas não suficiente para afastar a constatação de ausência de controle efetivo, que constitui obrigação da estrutura municipal, e não apenas do Regime.

Dessarte, acolhe-se parcialmente a justificativa, determinando-se à Origem o fortalecimento da interlocução entre o RPPS e o órgão central de controle interno, de modo a assegurar a emissão periódica de relatórios autônomos e especializados sobre a gestão previdenciária.

Conquanto se reconheça o compromisso institucional da Administração Previdenciária com a publicidade e divulgação dos atos de gestão, verificou-se que as informações disponibilizadas no sítio oficial apresentam-se dispersas e parcialmente desatualizadas, em relativo desalinho com os princípios da transparência e da eficiência administrativa.

Diante disso, e porque o FUMAP, ao reconhecer as falhas e noticiar o processo de reestruturação técnica do Portal da Transparência, revela boa-fé e diligência corretiva, acolhe-se parcialmente a justificativa, sem prejuízo de determinação que vise à disponibilização integral das informações listadas na Lei Federal n.º 12.527/2011, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a fim de que se assegure o cumprimento dos critérios mínimos de transparência da gestão pública.

Bem que devam ser ponderados, os aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização,  tais como o adequado desempenho das atividades finalísticas, o atingimento de superávits orçamental (R$ 1.857.501,73 – 59,12%) e financeiro (R$ 26.724.147,46), bem como a ausência de indicação de extrapolação do limite legal imposto às despesas administrativas, não bastam a elidir a reprovação da matéria, ante incorreções que, para além de retirarem fidedignidade aos demonstrativos contábeis e atuariais do RPPS, revelam o afastamento do equilíbrio financeiro e atuarial preceituado na Constituição Federal, conforme já exaustivamente exposto.

De igual sorte, ainda que reclame sopesamento, não impede a rejeição da prestação de contas em apreço o fato de o Município deter o Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão tanto da independência das instâncias de controle envolvidas quanto da maior extensão e profundidade do exame levado a efeito por este Tribunal de Contas, o qual abrange a verificação da consistência contábil, da sustentabilidade atuarial e da legalidade dos atos de gestão. Ademais, cumpre notar que a revalidação administrativa do referido certificado nem sempre resulta de análise material por parte do órgão federal de supervisão, limitando-se, por vezes, à confirmação automatizada de informações prestadas pelo Ente federativo e/ou pela Unidade Gestora.

Ante o exposto, e à vista de todo o mais que se contém nos autos, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR a Tomada de Contas do Exercício de 2024 da Gestora do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão – FUMAP, com fundamento no artigo 33, III, “b” e § 1.º c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Efetue o registro oportuno e tempestivo dos saldos das provisões matemáticas previdenciárias e do plano de amortização do déficit atuarial, com a correspondente elaboração de Notas Explicativas minuciosas que demonstrem, de forma clara e fidedigna, o reflexo dos cálculos atuariais nos demonstrativos contábeis, em estrita observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, ao Item 84 das IPC – 14 e à NBC TSP 11;

b) Assegure, nas avaliações atuariais subsequentes, a precisa identificação e discriminação dos ativos garantidores, afastando a inclusão de valores que não possuam tal natureza, conforme dispõe o artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a garantir a adequada evidenciação, no DRAA, do patrimônio previdenciário e do déficit atuarial a amortizar;

c) Promova a inclusão expressa, no relatório atuarial, do saldo remanescente do plano de amortização, sempre a valor presente, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º, XV, e 28 da Regulamentação Geral dos RPPS e nos artigos 2.º, XI, XVII, XXIII e XLVII do seu Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial;

d) Proceda à utilização de conta bancária e contábil específica para o registro dos ingressos provenientes da taxa de administração, bem como dos investimentos realizados com eventuais sobras desses recursos, em estrita conformidade com o artigo 84, III, “a”, da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

e) Adote providências perante as autoridades locais competentes para adequação da legislação municipal, de forma a assegurar que o custeio normal patronal observe integralmente os parâmetros fixados pelo artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

f) Institua rotina interna de conferência e validação prévia dos lançamentos eletrônicos encaminhados ao Audesp, especialmente quanto aos investimentos, a fim de prevenir a reiteração de lapsos e preservar a integridade e a confiabilidade das informações prestadas aos órgãos de controle externo;

g) Fortaleça a interlocução entre o RPPS e o órgão central de controle interno, promovendo a emissão periódica de relatórios autônomos e especializados sobre a gestão previdenciária, de forma a aprimorar a supervisão e o acompanhamento das contas do Regime;

h) Garanta a disponibilização integral das informações previstas na Lei Federal n.º 12.527/2011, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, de sorte a garantir o pleno atendimento aos critérios mínimos de transparência da gestão pública, abrangendo, entre outros, os demonstrativos contábeis, atuariais e de investimentos, as informações relativas às receitas e despesas do Regime, bem como os relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e controle, de forma acessível e atualizada no sítio eletrônico oficial do RPPS e no Portal da Transparência municipal.

A considerar a gravidade dos achados que fundamentam a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte, APLICA-SE à responsável, Senhora Andrea Cristina Mourão Esteves dos Santos, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança pela autoridade apenada, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado.

Posto que há necessidade de providências no âmbito legislativo do Ente Federativo, DÊ-SE, após o trânsito em julgado, conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Fernão, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes.

OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado.

COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) Notifique pessoalmente a responsável, Senhora Andrea Cristina Mourão Esteves dos Santos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado;

b) Expeça reproduções deste aresto aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Fernão, a fim de que tenha pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi analisado, julgado e determinado;

c) Oficie ao Ministério Público do Estado;

d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado;

e) Comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

 

GCSASW, em 4 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] TC – 003.350/989/21 (BGE 2021) (DOE-TCESP: 14.12.2023/TJ: 15.02.2024): observe os procedimentos de controle e operacionalização dos gastos administrativos do Regime, inclusiva e especialmente, quanto à necessária administração dos recursos advindos da taxa de administração em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios; assuma providências, inclusivamente, diante da empresa de atuária contratada, com vistas a que haja adequada consonância entre os seus registros patrimoniais de encerramento do exercício e as provisões matemáticas previdenciárias desse mesmo período, sem prejuízo do atendimento aos prazos estabelecidos para envio de informações ao CADPREV e ao Audesp; zele pela integridade, correção e clareza do parecer atuarial e do correspondente DRAA, que devem indicar expressamente o valor remanescente na data focal do plano de amortização vigente e o seu impacto no déficit atuarial a amortizar, observadas às prescrições veiculadas no Regulamento Geral dos RPPS e no Manual de Preenchimento do DRAA da antiga SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social; sem prejuízo dos demais procedimentos obrigatórios, observe integralmente as exigências de controle e monitoramento de riscos atualmente estabelecidas pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo, principalmente, a obter com a sua carteira de aplicações os melhores resultados possíveis; escore as decisões sobre a carteira do Regime em análises técnicas adequadas e providencie a indicação suficiente delas nas atas de reuniões dos seus Colegiados que versarem sobre investimentos, desinvestimentos e/ou reinvestimentos. TC – 002.748/989/22 (BGE 2022) (DOE-TCESP: 08.04.2024/TJ: 29.04.2024): prover contabilização segregada das respectivas receitas e conta bancária específica para a administração dos recursos oriundos da taxa de administração; obediência aos quantitativos de membros previstos na legislação local quanto à composição do Conselho de Administração; realização de análise prévia das aplicações por parte do Conselho de Administração; regularização das omissões e incorreções das informações fornecidas no DRAA (valor do plano de amortização do déficit atuarial, ausência da data do último recenseamento previdenciário, projeção da taxa de inflação de longo prazo igual a 0,00%, aplicações financeiras informadas em sua totalidade no segmento de renda fixa, valor superior informado a título de investimentos, além de valor lançado não passível de enquadramento como “ativo garantidor” do Regime).

[2] De acordo com os cálculos do Atuário do exercício de 2025, o passivo atuarial totalizava R$ 49.386.357,03, enquanto o saldo reconhecido no Balanço Patrimonial correspondente perfaz R$ 50.675.739,80.

[3] Aplicada a fórmula VP = VF/(1+i)n.

[4] Como salientado, as aplicações das reservas administrativas não se vinculam imediatamente ao plano de benefícios, pelo que não devem ser consideradas como ativos garantidores no cálculo atuarial.

[5] ((1,0863/1,0484) - 1) x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.859/989/24.     
ÓRGÃO:     FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE FERNÃO – FUMAP.
MATÉRIA: TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024.
GESTORA:   Sr.ª Andrea Cristina Mourão Esteves dos Santos – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 04 – Unidade Regional de Marília.
ADVOGADO:               Sr. Gesner Mattosinho – OAB/SP n.º 213.200.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR a Tomada de Contas do Exercício de 2024 da Gestora do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão – FUMAP, com fundamento no artigo 33, III, “b” e § 1.º c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) efetue o registro oportuno e tempestivo dos saldos das provisões matemáticas previdenciárias e do plano de amortização do déficit atuarial, com a correspondente elaboração de Notas Explicativas minuciosas que demonstrem, de forma clara e fidedigna, o reflexo dos cálculos atuariais nos demonstrativos contábeis, em estrita observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, ao Item 84 das IPC – 14 e à NBC TSP 11; b) assegure, nas avaliações atuariais subsequentes, a precisa identificação e discriminação dos ativos garantidores, afastando a inclusão de valores que não possuam tal natureza, conforme dispõe o artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a garantir a adequada evidenciação, no DRAA, do patrimônio previdenciário e do déficit atuarial a amortizar; c) promova a inclusão expressa, no relatório atuarial, do saldo remanescente do plano de amortização, sempre a valor presente, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º, XV, e 28 da Regulamentação Geral dos RPPS e nos artigos 2.º, XI, XVII, XXIII e XLVII do seu Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial; d) proceda à utilização de conta bancária e contábil específica para o registro dos ingressos provenientes da taxa de administração, bem como dos investimentos realizados com eventuais sobras desses recursos, em estrita conformidade com o artigo 84, III, “a”, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; e) adote providências perante as autoridades locais competentes para adequação da legislação municipal, de forma a assegurar que o custeio normal patronal observe integralmente os parâmetros fixados pelo artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; f) institua rotina interna de conferência e validação prévia dos lançamentos eletrônicos encaminhados ao Audesp, especialmente quanto aos investimentos, a fim de prevenir a reiteração de lapsos e preservar a integridade e a confiabilidade das informações prestadas aos órgãos de controle externo; g) fortaleça a interlocução entre o RPPS e o órgão central de controle interno, promovendo a emissão periódica de relatórios autônomos e especializados sobre a gestão previdenciária, de forma a aprimorar a supervisão e o acompanhamento das contas do Regime; h) garanta a disponibilização integral das informações previstas na Lei Federal n.º 12.527/2011, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, de sorte a garantir o pleno atendimento aos critérios mínimos de transparência da gestão pública, abrangendo, entre outros, os demonstrativos contábeis, atuariais e de investimentos, as informações relativas às receitas e despesas do Regime, bem como os relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e controle, de forma acessível e atualizada no sítio eletrônico oficial do RPPS e no Portal da Transparência municipal. A considerar a gravidade dos achados que fundamentam a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte, APLICA-SE à responsável, Senhora Andrea Cristina Mourão Esteves dos Santos, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança pela autoridade apenada, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado. Posto que há necessidade de providências no âmbito legislativo do Ente Federativo, DÊ-SE, após o trânsito em julgado, conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Fernão, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 4 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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