TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO:

00009686.989.25-2

ÓRGÃO:

Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - Seprev (CNPJ 68.004.118/0001-21)

RESPONSÁVEL:

Antonio Correa (CPF ***.837.418-**) - Superintendente

ASSUNTO:

Aposentadoria e Apostila Retificatória

INTERESSADO:

Eduardo Valente Aguiar

EXERCÍCIOS:

2024 e 2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-03 / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, realizado pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - Seprev, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 213 da Lei Municipal nº4.725/2005, com proventos integrais com a inclusão de verbas transitórias na base de contribuição. Também em análise a Apostila Retificatória n° 030/2025, com proventos de aposentadoria retificados, com a exclusão das verbas indenizatórias.

Inicialmente, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que a concessão de benefício previdenciário com a inclusão das gratificações de insalubridade e de periculosidade nos proventos de aposentadoria não encontra amparo legal ou constitucional, por se tratar de verbas de natureza transitória, devidas apenas enquanto presente o respectivo fato gerador, circunstância que impede sua incorporação aos proventos integrais.

Assim sendo, submeteu os presentes autos propondo a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após as notificações de praxe, o Seprev anuiu aos apontamentos constantes do relatório e acostou aos autos a Apostila Retificatória nº 030/2025, procedendo à revisão dos proventos de aposentadoria, com a exclusão das verbas de natureza indenizatória.

Em nova instrução dos autos, a Auditoria da UR-03 – Campinas analisou as alterações efetuadas e concluiu que o ato de aposentadoria, em razão da Apostila Retificatória, pode ser apreciado e considerado legal para fins de registro (evento nº 45.4).

O Termo de Ciência e de Notificação assinado pelo responsável e pelo aposentado foi acostado no evento nº 10.5.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 47.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

A princípio, o ato de aposentadoria não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.

Todavia, verifico que a Apostila Retificatória nº 030/2025, datada de 15/09/2025, sanou a irregularidade inicialmente apontada.

Posto isso, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria e a correspondente Apostila Retificatória n° 030/2025 e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 11 de novembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

 

Gf

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-DH00-24GV-648J-4PG0