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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00009686.989.25-2 |
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ÓRGÃO: |
Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - Seprev (CNPJ 68.004.118/0001-21) |
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RESPONSÁVEL: |
Antonio Correa (CPF ***.837.418-**) - Superintendente |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria e Apostila Retificatória |
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INTERESSADO: |
Eduardo Valente Aguiar |
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EXERCÍCIOS: |
2024 e 2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-03 / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, realizado pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - Seprev, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 213 da Lei Municipal nº4.725/2005, com proventos integrais com a inclusão de verbas transitórias na base de contribuição. Também em análise a Apostila Retificatória n° 030/2025, com proventos de aposentadoria retificados, com a exclusão das verbas indenizatórias.
Inicialmente, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que a concessão de benefício previdenciário com a inclusão das gratificações de insalubridade e de periculosidade nos proventos de aposentadoria não encontra amparo legal ou constitucional, por se tratar de verbas de natureza transitória, devidas apenas enquanto presente o respectivo fato gerador, circunstância que impede sua incorporação aos proventos integrais.
Assim sendo, submeteu os presentes autos propondo a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Após as notificações de praxe, o Seprev anuiu aos apontamentos constantes do relatório e acostou aos autos a Apostila Retificatória nº 030/2025, procedendo à revisão dos proventos de aposentadoria, com a exclusão das verbas de natureza indenizatória.
Em nova instrução dos autos, a Auditoria da UR-03 – Campinas analisou as alterações efetuadas e concluiu que o ato de aposentadoria, em razão da Apostila Retificatória, pode ser apreciado e considerado legal para fins de registro (evento nº 45.4).
O Termo de Ciência e de Notificação assinado pelo responsável e pelo aposentado foi acostado no evento nº 10.5.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 47.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
A princípio, o ato de aposentadoria não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
Posto isso, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria e a correspondente Apostila Retificatória n° 030/2025 e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 11 de novembro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf