TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO:

00018541.989.25-7

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar (CNPJ 02.675.642/0001-16)

RESPONSÁVEL:

  • Luiz Henrique Miranda Teixeira (CPF ***.478.908-**)

ASSUNTO:

Aposentadorias

INTERESSADOS:

Adriana Grosseli Pelissoli; Andrea Ramos do Prado Arajo; Antonio Galeoti Perbone; Antonio Rogrio da Costa; Aparecido Venncio Filho; Arivaldo Batista do Amorim; Aroldo Borba Souza; Carlos Henrique de Lima; Cleide de Souza Silva; Duval Moritz dos Santos; Elaine Alves Loureno da Cruz; Elias Oliveira Quina; Geralda Marcia de Andrade; Irani Gonalves Carnaba Silva; Ivete Maria Lara; Jorgina Pedroso da Silva Rocha; Jose Antonio Barros Feitoza; Jose Roberto Candido da Silva; Leonilda Fernandes Giron; Luiz Carlos Caversan; Marcos Elias Ferreti; Maria Aparecida da Silva Coutinho Galleotti; Maria Regina Pinto Costa; Monica Romanin; Roberto Pereira da Silva; Roseli Ftima dos Santos Lima; Thais de Andrade Oliveira

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

DF-02 / DSF-I

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da 2ª Diretoria de Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento nº 13.6).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 12 de novembro de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
                      Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

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